Irislene Dos Santos Corrêa Satriano

Irislene Dos Santos Corrêa Satriano

Número da OAB: OAB/SP 204628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Irislene Dos Santos Corrêa Satriano possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF2, TRT2, TJMG
Nome: IRISLENE DOS SANTOS CORRÊA SATRIANO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0057681-79.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1065939-08.2017.8.26.0100) (processo principal 1065939-08.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.M.D.F. - J.D.F. - Vistos. Diante do silêncio do executado, defiro o pedido de adjudicação do automóvel pelo valor da avaliação de folhas 192. Deverá constar o respectivo abatimento nas próximas planilhas. Lavre-se o auto de adjudicação e informe o executado em cinco (05) dias onde se encontra localizado o veículo para retirada pela exequente. Int. - ADV: PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), IRISLENE DOS SANTOS CORRÊA SATRIANO (OAB 204628/SP), ISIS MAIRY CORREA DE ALMEIDA (OAB 270513/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000961-08.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: JAQUISON PALMITO DE JESUS RECLAMADO: ROSSETTI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f326993 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. ANDRE DE CONTI ESCOBAR   DESPACHO   Vistos etc. Para evitar a concomitância de pautas, fica redesignada a audiência UNA-RO na modalidade PRESENCIAL, para o dia 12/09/2025 às 09:50, mantidas as determinações e cominações anteriores. Intimem-se as partes.   GUARULHOS/SP, 11 de julho de 2025. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUISON PALMITO DE JESUS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000961-08.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: JAQUISON PALMITO DE JESUS RECLAMADO: ROSSETTI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f326993 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. ANDRE DE CONTI ESCOBAR   DESPACHO   Vistos etc. Para evitar a concomitância de pautas, fica redesignada a audiência UNA-RO na modalidade PRESENCIAL, para o dia 12/09/2025 às 09:50, mantidas as determinações e cominações anteriores. Intimem-se as partes.   GUARULHOS/SP, 11 de julho de 2025. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSSETTI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001691-38.2024.5.02.0316 RECORRENTE: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP RECORRIDO: MARCO AURELIO LUCIO DE LIMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f1d477c): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001691-38.2024.5.02.0316- 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP RECORRIDO: MARCO AURELIO LUCIO DE LIMA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS                     Inconformada com a r. sentença sob Id 07cf34c, integrada pela decisão de embargos declaratórios sob Id 7c7a5b4, que julgou procedentes os pedidos da inicial, recorre ordinariamente a reclamada (Id 0fab20c), arguindo incompetência material da Justiça do Trabalho em sede de preliminar. No mérito, discute quinquênio/sexta-parte e respectivos reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária, além da gratuidade da justiça ao reclamante. Dispensado o preparo, conforme Súmula 34 deste Tribunal. Contrarrazões pelo reclamante (Id 03be0bf). É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.                               Da incompetência material da Justiça do Trabalho Com razão a reclamada. No julgamento do recurso extraordinário nº 128.840 (Tema 1.143 de Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". A ementa do referido recurso ficou assim redigida: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento" (destacamos). Conforme se observa do excerto ora transcrito, a Suprema Corte entendeu que, ainda que o vínculo formado entre o servidor e o ente da administração pública seja celetista, as demandas envolvendo matéria de natureza administrativa devem ser julgadas pela Justiça Comum, sendo forçoso concluir, a contrario sensu, que a discussão acerca de parcelas trabalhistas permanece sob a competência desta Justiça Especializada, em consonância com o que dispõe o artigo 114, I, da Constituição Federal. Importante ressaltar que, na ocasião, estava em discussão se os servidores públicos celetistas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo teriam direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a fim de ampliar a base de cálculo para integralidade de seus vencimentos, título previsto na Lei n. 10.261/1968, do Estado de São Paulo, que instituiu o regime jurídico dos funcionários públicos civis, e no artigo 129 da Constituição Estadual, envolvendo, portanto, parcela instituída e regulada por legislação do ente público, no caso, o Estado de São Paulo. Além disso, extrai-se do voto condutor, de lavra do Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, verbis: [...] 10. Desse modo, apesar de o caso concreto versar sobre servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese a ser firmada neste precedente aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. O pressuposto da controvérsia em análise é, portanto, a existência de um contrato de trabalho regido pela CLT. Nesses casos, consoante exposto, a jurisprudência do STF afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. 11. Disso não decorre, contudo, que toda e qualquer controvérsia relacionada ao contrato de trabalho deva ser submetida à Justiça do Trabalho. É o caso, por exemplo, da greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público, cujo julgamento sobre eventual abusividade é de competência da Justiça Comum, consoante definido no RE 846.854, paradigma do Tema 544 da repercussão geral: (...). 12. Na oportunidade, o Ministro Alexandre de Moraes, redator para acórdão, consignou, em seu voto, que "a natureza das atividades efetivamente desempenhadas pela categoria profissional é o elemento preponderante para a definição do regramento aplicável em caso de greve dessa categoria, mesmo na hipótese em que o vínculo com a Administração é regulado pelo Direito do Trabalho". Concluiu pela competência da Justiça Comum, uma vez que "a análise do prejuízo decorrente da paralisação das atividades realizadas pelos servidores públicos não será influenciada pelo fato de serem servidores celetistas ou estatutários". 13. Da mesma forma, no RE 655.283 (Tema 606/RG), o STF afirmou a competência da Justiça Comum para processar e julgar demanda ajuizada por empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), dispensados em razão de aposentadoria espontânea. O empregado buscava ver garantido o direito à reintegração, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos. A corrente vencedora destacou que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar a questão". A ementa do acórdão restou assim redigida: (...). 14. Por fim, no RE 960.429, a Corte afirmou a competência da Justiça Comum para julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, mesmo nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Confira-se a ementa do acórdão: (...). 15. Nessa oportunidade, a maioria dos Ministros desta Corte, além de afirmar a ausência de formalização da relação de trabalho, entendeu que é vedado à Justiça do Trabalho avançar sobre a aplicação de normas de cunho de direito público. De acordo com o voto do relator, Min. Gilmar Mendes, o critério a ser levado em consideração para definição da competência jurisdicional é o da natureza da matéria discutida. Caracterizando-se a matéria como eminentemente administrativa, compete à Justiça Comum o julgamento do feito. 16. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à hipótese em análise. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. Tal solução justifica-se, inclusive, em termos de racionalização da prestação jurisdicional. Para uma adequada administração da justiça, é essencial que cada ramo do Judiciário tenha seu papel dentro do conjunto, sem sobreposições. [...]. (destacamos). Entendeu a Suprema Corte, nessa esteira, pela competência em razão da matéria com base na natureza jurídica da parcela reivindicada, independentemente da natureza da relação havida entre as partes, deixando clara a competência da Justiça Comum tão somente em relação às parcelas de natureza eminentemente administrativa, a saber, que tenham origem em norma estatutária ou de Direito Administrativo, notadamente as que permeiam as relações entre a Administração Pública direta ou indireta e os seus respectivos servidores ou empregados públicos. In casu, o reclamante perseguiu, na petição inicial, o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ou seja, parcela de natureza eminentemente administrativa, aflorando a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos da interpretação conferida pelo STF ao disposto no artigo 114, da Constituição Federal, máxime em face da modulação dos efeitos da decisão, consoante item "4" da ementa supratranscrita, para manter na Justiça do Trabalho somente os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. No caso, a sentença recorrida foi proferida em 13/01/2025, posteriormente à publicação da ata de julgamento do leading case em 12/07/2023. Como corolário, impõe-se declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, na forma do artigo 64, § 1º, do CPC/2015, e, de conseguinte, decretar a nulidade da sentença de origem e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.                       Acórdão   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, acolher a preliminar arguida para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, na forma do artigo 64, § 1º, do CPC/2015, e, de conseguinte, decretar a nulidade da sentença de origem e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO LUCIO DE LIMA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027032-50.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1001501-13.2022.8.26.0224) (processo principal 1001501-13.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.P.L. - S.R.P.L. - Vistos. Primeiramente, esclareço às partes que no presente cumprimento de sentença não cabe a reavaliação das visitas, muito menos a realização de estudo psicossocial ou constatações. Caso pretendam as partes a alteração das visitas anteriormente regulamentadas, devem discutir a questão em ação própria e autônoma, distribuída livremente, através de processo de conhecimento pelo procedimento comum. Enquanto não alteradas as visitas, o que se discutirá neste cumprimento de sentença é se o título judicial (fls. 04/11) está sendo ou não cumprimento, cabendo ao Juízo aplicar as medidas cabíveis. Muito embora a genitora, ora executada, afirme não impedir a realização das visitas e não se opor à manutenção destas (fls. 79/86), o genitor, ora exequente, afirma que esta continua a obstaculizar as visitas, conforme print de conversa juntado à fl. 103 dos autos. Dito isto, esclareça a executada se vem ou não impedindo a realização das visitas, assim como preste esclarecimentos acerca da conversa acostada à fl. 103, no prazo de 05 dias, sem prejuízo de observar o quanto já explanado pelo Ministério Público às fls. 111/112. Após, tornem-me conclusos para deliberações. Int. - ADV: IRISLENE DOS SANTOS CORRÊA SATRIANO (OAB 204628/SP), ISIS MAIRY CORREA DE ALMEIDA (OAB 270513/SP), DIEGO MANHARELO LEITE AGUIAR (OAB 356660/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000961-08.2025.5.02.0311 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000913-31.2025.5.02.0317 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
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