Karoline Cristina Athademos Zampani
Karoline Cristina Athademos Zampani
Número da OAB:
OAB/SP 204813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karoline Cristina Athademos Zampani possui 69 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJRJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJRJ, TRF3, TJPR, TJSP, STJ, TJSC, TJPE, TJMG, TJGO, TJMA
Nome:
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2990840/SP (2025/0257789-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : MÁRIO ANTÔNIO FRANCISCO DI PIERRO - SP066227 ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447 MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA - DF010407 JOSE DEL CHIARO FERREIRA DA ROSA - SP057341 JOÃO PAULO MORAES ALMEIDA - DF026324 GUILHERME LUZ PEREIRA - DF039601 LUIZ FELIPE ROSA RAMOS - SP316228 JULIA RAQUEL HADDAD NIEMEYER - SP346319 AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS : JOSÉ BENEDITO CARPINTER DE ABREU E SILVA - SP185262 LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252 HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929 AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : VICTOR NADER BUJAN LAMAS - SP305642 PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373 BEATRIZ BRITO SANTANA - SP441095 AGRAVADO : BANCO FIBRA SA ADVOGADOS : RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217 MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461 RODRIGO FREITAS DA SILVA - SP359586 CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634 AGRAVADO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADOS : LUIZ FILIPE COUTO DUTRA - DF034527 ERIC HADMANN JASPER - DF021949 CAETANO LIRA CALTABIANO - DF057353 JULIA DE CARLI BAIÔCCO - DF071709 AGRAVADO : BANCO CITIBANK S A ADVOGADOS : FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016 LUIZ FERNANDO SANTOS LIPPI COIMBRA - SP261378 PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020 SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211 ANA PAULA LOPES NOGUEIRA FRAZILLI - SP215103 THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - RJ178816 LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531 GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475 THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - SP411106 MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 GICELE ERAS LOPES PUERTA - SP114402 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : VICTOR NADER BUJAN LAMAS - SP305642 PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373 BEATRIZ BRITO SANTANA - SP441095 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : MÁRIO ANTÔNIO FRANCISCO DI PIERRO - SP066227 ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447 MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA - DF010407 JOSE DEL CHIARO FERREIRA DA ROSA - SP057341 JOÃO PAULO MORAES ALMEIDA - DF026324 GUILHERME LUZ PEREIRA - DF039601 LUIZ FELIPE ROSA RAMOS - SP316228 JULIA RAQUEL HADDAD NIEMEYER - SP346319 AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS : JOSÉ BENEDITO CARPINTER DE ABREU E SILVA - SP185262 LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252 HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929 AGRAVADO : BANCO ITAU BBA S.A ADVOGADOS : TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848 ANDRÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552 VICTOR GUALDA DE FREITAS RODRIGUEZ ADAME - SP314234 MILENA CECILIA DOS SANTOS ARBIZU - SP335843 KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813 BEATRIZ RABELO CUSTÓDIO - SP407159 CAIO HENRIQUE DA SILVEIRA E SILVA - SP528037 ELEONORA MENDES TONACO GUERRA MARTINS - SP524885 AGRAVADO : BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A ADVOGADOS : FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE - SP106895 MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829 CAROLINA MATTHES DOTTO - SP306220 ENRICO PIZÃO SAID - SP414988 FERNANDO VIEIRA D'ALMEIDA BUDEU - SP468873 AGRAVADO : BANCO BTG PACTUAL S.A ADVOGADOS : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966 BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471 ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872 ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143 VICTOR CAVALCANTI COUTO - SP400614 AGRAVADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A ADVOGADOS : ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 EDUARDO MOLAN GABAN - SP206778 JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170 TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 LUCAS DE CARVALHO FRANCO - SP509894 GIULIA RAMOS DALMAZO - SP407580 FREDERICO CAZU DOS SANTOS - SP529557 AGRAVADO : COURO ECOLOGICO - TRATAMENTO DE RESIDUOS DE COURO E PAPEL LTDA ADVOGADOS : LÁZARA IONE POMPEO REIFF - SP026402 SERGIO BERMUDES - SP033031 MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816 INTERESSADO : BANCO ABN AMRO REAL S.A Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011147-93.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011147-93.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A e PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044431-27.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ITAU SEGUROS S/A Advogados do(a) APELANTE: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044431-27.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ITAU SEGUROS S/A Advogados do(a) APELANTE: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ITAU SEGUROS S/A em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “o título executivo não está maculado, considerando constituído por DCTF em data anterior aos citados PAs que discutem a alegada compensação, não sendo caso de extinção do feito como pretendido pela parte embargante.”. Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma, que não há como sustentar a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a suspensão prevista no art. 151, III, do CTN. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044431-27.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ITAU SEGUROS S/A Advogados do(a) APELANTE: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a contextualização da demanda, transcrevo excerto do Relatório da r. sentença: “ITAÚ SEGUROS S/A interpôs embargos à execução em face da Fazenda Nacional, ajuizada para haver débito inscrito sob n.º 80 2 04 028968-80. Alega, no tocante ao IRPJ de março/99, que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspenso, nos termos do artigo 151, III, do CTN, considerando o recurso administrativo ainda pendente de julgamento, nos autos do PA n 16327.001184/2006-86. A execução sequer poderia ter sido ajuizada, havendo que ser extinta. Entende que ao impugnar o indeferimento da compensação na esfera administrativa, através de recurso voluntário que ainda está pendente de julgamento pelo CARF, faltaria o pressuposto da exigibilidade da CDA, a ensejar a extinção do feito. Aduz que o IRPJ de março de 1999 ora exigido é exatamente o mesmo que foi compensado com o crédito de IOF/Ouro, ainda pendente de julgamento no recurso citado, e cuja discussão deve ser resolvida unicamente no PA noticiado. Requer que se reconheça que no momento em que for julgado definitivamente o referido processo administrativo no CARF, o débito do IRPJ de março de 99 será definitivamente extinto com a homologação da compensação ou, caso seja mantido o débito, com base nele é que os valores considerados indevidamente compensados serão cobrados pelo Fisco. Quanto ao IRPJ de maio de 99, tece os mesmos argumentos para requerer sua extinção. Alega que tal débito é objeto do PA 16327.000362/2004-90, no qual foi proferido despacho decisório que indeferiu parcialmente a compensação sob a alegação de insuficiência de saldo credor. Recorreu o embargante nas oportunidades legais e atualmente há uma Manifestação de Inconformidade pendente de julgamento no citado PA. Entende que há de ser extinta a execução fiscal, considerando que não pode ser exigida nesta demanda judicial, sob pena de sobreposição da esfera judicial à esfera administrativa.” Verifica-se dos autos que, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, a embargante apresentou pedido de compensação administrativa referente aos débitos de IRPJ de março e maio de 1999, mediante PER/DCOMP protocolada em 02/04/2004. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada apenas em 30/08/2004, portanto quando já se encontrava pendente de apreciação o pedido administrativo. Tal circunstância atrai a incidência do disposto no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, que estabelece como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a apresentação de pedido de compensação: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Com efeito, a existência de pedido de compensação administrativa apresentado antes do ajuizamento da execução fiscal impede o prosseguimento da cobrança judicial até que haja decisão definitiva na esfera administrativa. Na hipótese dos autos, não se discute a validade da inscrição em dívida ativa, mas sim a impossibilidade de sua exigência judicial enquanto pendente de análise o pedido de compensação formulado administrativamente. Destaca-se, ainda, que eventual indeferimento do pedido de compensação permitirá nova inscrição em dívida ativa e, se necessário, o ajuizamento de nova execução fiscal. Por outro lado, caso deferido o pedido, haverá a extinção do crédito tributário, o que evidencia o caráter prematuro da execução atual. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença. Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. As dívidas fiscais (de natureza tributária e não tributária), por seguirem o mesmo rito procedimental de cobrança, devem ser igualmente alcançadas pela norma do art. 151 do CTN que prevê as hipóteses, em rol taxativo, de suspensão da exigibilidade do crédito nas hipóteses nela contida. Portanto, no presente caso, em que é cobrado débito de natureza não tributária na execução fiscal de origem, se afigura aplicável o art. 151, II, do CTN e a Súmula n.º 112 do STJ, no sentido de que o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito. 2. Consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n.º 1.140.956, processado sob o rito dos recursos repetitivos, “o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública” (REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). Esta C. Turma possui o entendimento no sentido de que os efeitos do depósito integral são automáticos e independem inclusive de provimento jurisdicional. 3. Tendo ocorrido a causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal antes do ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a extinção do feito executivo, e não sua mera suspensão. 4. Caso concreto em que inexiste controvérsia quanto à integralidade do depósito judicial realizado pela executada nos autos da ação anulatória n.º 5001506-98.2018.4.03.6102, em trâmite na 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Ademais, a agravante comprovou que, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, a ANS já tinha conhecimento acerca do depósito judicial realizado. 5. Foi indevido o ajuizamento da Execução Fiscal de origem, tendo em vista que o crédito em cobro já se encontrava com a exigibilidade suspensa na data de sua propositura, inclusive havendo prévia ciência da exequente quanto ao depósito judicial integral realizado pela executada no bojo de ação anulatória de crédito fiscal. De rigor, assim, a extinção da execução fiscal de origem, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. Pelo princípio da causalidade, uma vez extinta a execução fiscal por ter sido ajuizada indevidamente, condeno a ANS no pagamento das custas processuais adiantadas pela agravante, bem como nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 7. Agravo de Instrumento provido. Exceção de pré-executividade acolhida. Execução Fiscal extinta. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007240-66.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 15/07/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA INDEVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão acerca da suspensão da exigibilidade do crédito que gerou a CDA n.º 80.6.04.054465-67, objeto de execução nos autos de origem, é insuscetível de reanálise, tendo em vista que já foi definitivamente decidida na Apelação n.º 0022683-31.2013.4.03.9999, a qual teve trânsito em julgado certificado em 03/03/2017, consoante consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal. 2. Da leitura da referida decisão judicial transitada em julgado no Processo n.º 0022683-31.2013.4.03.9999, se extrai ter sido reconhecido que o crédito fiscal que gerou a CDA n.º 80.6.04.054465-67, objeto do pedido de compensação n.º 13832.000087/99-41, formulado em 26/09/1999 (fls. 28 e 53), estava com a exigibilidade suspensa ao tempo de sua inscrição em dívida ativa, em razão da interposição, em 16/04/2003 (fls. 32), de recurso administrativo contra a não-homologação do requerimento de compensação. 3. Tendo em vista que, ao tempo da inscrição em dívida ativa (13/07/2004, fls. 64), bem como do ajuizamento da execução fiscal (16/12/2004, fls. 64), o crédito fiscal se encontrava com a exigibilidade suspensa, nenhum ato de cobrança poderia ter sido realizado naquelas datas. Em outras palavras, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a União encontrava-se impedida de propor a execução fiscal na data em que ajuizada, o que impõe a extinção do feito executivo em relação à CDA n.º 80.6.04.054465-67. 4. O pleito da apelante, no sentido de que se promovesse o regular prosseguimento da execução fiscal após o termo final da suspensão de exigibilidade do crédito, apenas poderia ser acolhido se referida causa de suspensão tivesse ocorrido após o ajuizamento da execução, hipótese em que os atos de cobrança são suspensos juntamente com o feito executivo. No caso dos autos, a situação é distinta, pois a causa de suspensão da exigibilidade do crédito em cobro é anterior ao ajuizamento da execução, razão pela qual a propositura do feito executivo foi indevida, o que torna de rigor a extinção da ação executiva. 5. Não merece reparos a sentença de primeiro grau que determinou a extinção da execução fiscal em relação à CDA 80.6.04.054465-67, cujo crédito fiscal encontrava-se com a exigibilidade suspensa à época da propositura do feito executivo. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292364 - 0003599-68.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 ) Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO APRESENTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta por ITAÚ SEGUROS S/A em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de créditos de IRPJ dos meses de março e maio de 1999, mesmo diante de pedidos administrativos de compensação ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. II - QUESTÃO EM EXAME 2.Verificar se a exigibilidade do crédito executado encontra-se suspensa em razão da existência de pedido de compensação administrativa pendente de apreciação, protocolado antes do ajuizamento da ação executiva. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.Constatou-se que os pedidos de compensação administrativa foram apresentados pela embargante antes do ajuizamento da execução fiscal, circunstância que atrai a aplicação do art. 151, III, do CTN, que suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de julgamento o recurso administrativo. 4.A suspensão da exigibilidade impede a cobrança judicial, tornando prematuro o ajuizamento da execução. 5.Eventual indeferimento da compensação ensejará nova inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de nova execução fiscal. 6.A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que, sendo anterior a suspensão da exigibilidade à propositura da ação, deve o feito executivo ser extinto, e não apenas suspenso. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5104244-87.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: PROTEBOR INDUSTRIAL LTDA - EPP CPF: 20.177.168/0001-84 e outros RÉU: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. CPF: 61.071.387/0001-61 DECISÃO Vistos, etc. 1) Conheço dos embargos de declaração constantes do ID 10494384047, opostos pela parte executada, porquanto tempestivos. Todavia, não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Em verdade, o(a) Embargante se irresigna contra o teor da decisão e fundamentação adotada, quando é certo que os embargos de declaração não se prestam à revisão do conteúdo do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos. 2) Cumpra-se o despacho de ID 10402532827. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009666-14.2015.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELLA GALLEGUILLOS PEREIRA BARRETTO - SP417937, KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência à parte autora da disponibilização da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Ofício Precatório (PRC), nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Outrossim, saliento que o levantamento dos valores será realizado independentemente de alvará judicial, cabendo ao beneficiário ou seu procurador regularmente constituído, proceder ao saque diretamente junto à instituição financeira. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação e, em não havendo outros valores a serem pagos por meio de ofício Precatório e/ou Requisitório, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0153579-72.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BESA S/A Advogado(s) do reclamado: IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ADELMO RIBEIRO PINTO, MARIA CRISTINA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA E SILVA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA, já qualificado nos autos do processo nº 0153579-72.2008.8.05.0001, em face da decisão de ID 498299180. O Embargante alega que a decisão embargada, ao determinar que os peritos deveriam responder à quesitação , não esclareceu suficientemente se os quesitos apresentados pelo Banco Itaú (ID 494737637), que, em sua visão, pretendem rediscutir o mérito da ilicitude já reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no ID 478268894 e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Certidão de Trânsito em Julgado de ID 495309610), deveriam ou não ser respondidos. O Embargante sustenta que a questão da ilicitude da conduta do Banco Itaú já foi objeto de coisa julgada material e, portanto, não pode ser novamente debatida ou analisada pelos peritos, que deveriam se ater à quantificação dos danos decorrentes do ato ilícito já reconhecido. Requer, assim, o provimento dos embargos para que seja aclarado o alcance da decisão, informando de forma inequívoca se os quesitos do Banco Itaú, que visam confrontar o acórdão transitado em julgado, estão deferidos ou não. É o Relatório. A insurgência do Embargante reside na suposta obscuridade da decisão embargada, que, embora tenha feito a ressalva de que os peritos não deveriam se referir "ao acerto ou desacerto das decisões judiciais" , não explicitou se os quesitos apresentados pela parte Ré (Banco Itaú) que, em tese, visariam à reanálise da questão já decidida, deveriam ser indeferidos. No caso sub judice, o retorno dos autos à primeira instância, conforme determinado pelo TJBA, tinha como propósito a apreciação do pedido de indenização e a instrução do feito para esse fim, e não para reabrir a discussão sobre a ilicitude da conduta do Banco Itaú. A produção de prova pericial, neste estágio processual, deve se limitar à quantificação dos danos alegados pelo Autor, considerando o ato ilícito como premissa fática e jurídica já estabelecida. O despacho embargado, ao afirmar que os peritos não deveriam se referir ao acerto ou desacerto das decisões judiciais, buscou justamente preservar a autoridade da coisa julgada. Portanto, os quesitos formulados pela parte Ré (Banco Itaú) que, implícita ou explicitamente, buscam reanalisar a legalidade ou ilegalidade do bloqueio das ações, ou qualquer outro aspecto da conduta que já foi qualificada como ato ilícito pela instância superior, devem ser considerados impertinentes. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder de indeferir "diligências inúteis ou meramente protelatórias", e o artigo 470, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz deve indeferir "quesitos impertinentes" e com base nisso, submeter aos peritos questões já pacificadas pela coisa julgada seria uma diligência inútil e protelatória. A perícia deve se concentrar nos danos e suas repercussões, bem como na capacidade produtiva da fazenda, conforme o pedido do Autor para a realização da prova. Quaisquer quesitos que se afastem desse objetivo e que tentem reverter a conclusão sobre o ato ilícito já reconhecido são, não precisará ser respondido. Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, acolho os Embargos de Declaração opostos por MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA , sanando a falha apontada esclarecendo que os peritos judiciais nomeados nos autos deverão se ater exclusivamente à quantificação dos danos alegados pelo Autor, decorrentes do ato ilícito do Banco Itaú já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. Fica vedada a formulação ou resposta a quesitos que busquem reanalisar ou questionar a legalidade ou ilegalidade da conduta do Banco Itaú ou quaisquer outras matérias já acobertadas pela coisa julgada material. Os quesitos apresentados pelo Banco Itaú (ID 494737637) que versem sobre a licitude da sua conduta ou que implicitamente busquem discutir o ato ilícito já reconhecido, deverão ser desconsiderados pelos peritos. Mantenho os demais termos da decisão embargada. Salvador, 28 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 0030325-61.2014.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0030325-61.2014.8.26.0100; Assunto: Mandato; Apelante: KIELDER WAGNER LOPES CANÇADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP (Justiça Gratuita) e outros; Advogado: Eduardo de Albuquerque Franco (OAB: 84709/MG); Advogada: Artemizia Patriota de Araujo Costa Almeida (OAB: 266915/SP); Apelado: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP); Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP); Advogada: Karoline Cristina Athademos Zampani (OAB: 204813/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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