Kathleen Marques Viana
Kathleen Marques Viana
Número da OAB:
OAB/SP 204814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kathleen Marques Viana possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT1, TJMG, TJSP
Nome:
KATHLEEN MARQUES VIANA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003074-83.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Ramalho Soler - É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a autora indica que vem sendo alvo de mensagens ofensivas por meio de perfil anônimo. Embora não haja, neste momento, elementos suficientes para autorizar a imediata quebra de sigilo de dados,é razoável e proporcional determinar a preservação das informaçõesvinculadas ao perfil mencionado, a fim de evitar o perecimento da prova. O artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) impõe às plataformas o dever de guarda de registros de acesso por prazo determinado. Contudo, diante da possibilidade de exclusão voluntária da conta ou dos dados pelo usuário,a preservação cautelar se mostra medida adequada para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a requerida,Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.,preserve integralmente os dados cadastrais, registros de acesso e demais informações técnicasvinculadas ao perfil ,até decisão final neste processo. A preservação deverá incluir, se disponíveis: dados cadastrais (nome, e-mail, telefone); Registros de acesso dos últimos 6 (seis) meses; Informações sobre dispositivos utilizados para acesso. Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, para cumprimento no prazo de10 (dez) dias, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Assim, CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) pelo portal eletrônico para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intime-se. - ADV: KATHLEEN MARQUES VIANA (OAB 204814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071136-34.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Angelo Castanharo Bebedouro Epp - Casa Lufer - Davi Borges de Aquino - Daniel Silveira Netto - - Aroldo Bettega Netto - - ALESSANDRO CARLO HUGEN SOUZA FILHO - - Carolina Schmidt 936.313.679-53 - - Elizabeth Siqueira Junqieira - - Maria Fernanda Junqueira - Fls. 2283: Ciência às partes acerca do ofício recebido pelo Juízo Deprecado - Vara Cível de Palmeira - TJPR, "para que proceda ao pagamento das custas processuais iniciais da carta precatória recebida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição". - ADV: FERNANDA PEREIRA (OAB 52895/SC), CAROLINA SCHMIDT (OAB 31807/SC), JOÃO BATISTA DOS ANJOS (OAB 7917/PR), JESSICA CAROLINA DOS REIS (OAB 204814/MG), MARIA JULIA SANTIAGO (OAB 48847/PR), VALDECIR TONET JÚNIOR (OAB 42997/SC), JESSICA CAROLINA DOS REIS (OAB 204814/MG), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), FERNANDO RODRIGUES (OAB 303726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000750-03.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1000511-16.2024.8.26.0462) (processo principal 1000511-16.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Daiane de Melo Pereira - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Intimação "ex officio": Fica a exequente intimada sobre a pesquisa de depósitos junto ao portal, conforme certidão supra. - ADV: KATHLEEN MARQUES VIANA (OAB 204814/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), KATHLEEN MARQUES VIANA (OAB 204814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012533-49.2013.8.26.0191 - Execução Fiscal - Contribuições - Limamix Tecnologia de Concreto Ltda ME - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: KATHLEEN MARQUES VIANA (OAB 204814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012533-49.2013.8.26.0191 - Execução Fiscal - Contribuições - Limamix Tecnologia de Concreto Ltda ME - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: KATHLEEN MARQUES VIANA (OAB 204814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012533-49.2013.8.26.0191 - Execução Fiscal - Contribuições - União - Fazenda Federal e outro - Limamix Tecnologia de Concreto Ltda ME - Vistos. Ante a relevância da matéria argüida, especialmente havendo plena identificação entre o Termo de Parcelamento de fls. 30 e as CDAs que fundamenta a execução, defiro a liminar para suspender a publicidade da anotação negativa da executada perante o SERASA (fls. 33), em relação a esta execução. Deixo de oficiar ao SCPC por não haver nos autos prova da inclusão do nome da executada em tal órgão. No mais, aguarde-se manifestação da Fazenda exeqüente. Oficie-se. Intime-se. Ferraz de Vasconcelos, 05 de maio de 2014. - ADV: RICARDO CESAR SAMPAIO (OAB 122428/SP), KATHLEEN MARQUES VIANA (OAB 204814/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5002620-74.2022.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: ASTOLFO FERREIRA CPF: 461.319.146-72 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 Sentença 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Astolfo Ferreira em face do Banco Itaú Consignado S.A.. O autor, aposentado e com seus 83 anos de idade, alegou nunca ter contratado empréstimo, financiamento ou cartão de crédito consignado com o banco réu. Aduziu que, apesar disso, passou a sofrer descontos mensais de R$ 69,00 em seu benefício previdenciário, desde abril de 2018, totalizando 55 parcelas até a propositura da ação. Argumentou que tais descontos eram indevidos, resultantes de fraude ou contratação não autorizada, e que comprometiam sua única fonte de renda, a aposentadoria correspondente a um salário mínimo. Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 7.590,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço e a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, alegando que o contrato foi firmado em abril de 2018 e a ação proposta em novembro de 2022. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia de suposto contrato e comprovante de crédito em conta do autor. Sustentou que os valores foram utilizados pelo autor e que não houve falha na prestação de serviço, rechaçando a ocorrência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo, de ID 10324670616, elaborado pelo perito Carlos Rosemir de Andrade Pereira, concluiu, em grau IV de convicção (nulo), que não é possível atribuir ao autor Astolfo Ferreira a autoria das assinaturas presentes nos contratos questionados. A perícia apontou divergências substanciais entre os documentos contestados e os padrões gráficos do autor, afastando qualquer possibilidade de disfarce gráfico. É o relatório sucinto. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Preliminar e Prejudicial As preliminares arguidas pelo réu não prosperam, revelando-se desprovidas de fundamento jurídico apto a ensejar o acolhimento da defesa preliminar. A alegação de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço é manifestamente insubsistente, porquanto a falta de tal documento não compromete a compreensão da lide nem a adequada fixação da competência, sendo, no máximo, uma questão passível de regularização e não de extinção do feito sem resolução de mérito. Tal entendimento é reforçado pela circunstância de que a defesa do réu foi plenamente exercida, conforme demonstrado pela contestação detalhada apresentada, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à prescrição trienal, também não se sustenta a arguição da parte ré. Tratando-se de relação de consumo, inequivocamente, incide o prazo prescricional quinquenal, expressamente previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicabilidade do prazo trienal do Código Civil. Ademais, os descontos mensais em benefício previdenciário caracterizam-se como uma obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada parcela a lesão ao direito do consumidor e, consequentemente, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Dessa forma, a ação proposta em novembro de 2022, referente a descontos iniciados em abril de 2018, não se encontra prescrita, em conformidade com a legislação consumerista e a natureza da lesão continuada. 2.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de forma que se aplicam integralmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a inerente inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica complexa em apreço. A controvérsia central do presente feito reside na validade da contratação do empréstimo consignado e, por consectário lógico, na licitude dos descontos subsequentes realizados no benefício previdenciário do autor. O réu se incumbiu de comprovar a regularidade da contratação, o que fez por meio da apresentação de cópia do suposto instrumento contratual. Contudo, a prova técnica produzida nos autos foi categórica e conclusiva em desconstituir a tese defensiva, que buscava imputar a autoria do contrato ao autor. O laudo pericial grafotécnico (ID 10324670616) concluiu, de forma irrefutável, que as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo banco não foram produzidas pelo punho escritor de Astolfo Ferreira. A perícia afastou qualquer dúvida sobre a autenticidade, indicando divergências marcantes nos hábitos gráficos do autor, incompatíveis com a suposta assinatura aposta nos documentos. Diante da conclusão pericial, que atesta a inautenticidade da assinatura do autor, fica evidenciada a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes e, consequentemente, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário de Astolfo Ferreira. A ausência de consentimento válido do consumidor macula o ato jurídico em sua essência, tornando-o nulo de pleno direito. A devolução dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, como corolário da declaração de inexistência do débito e da nulidade do contrato. Em relação à forma da restituição, aplica-se o disposto no art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme precedente jurisprudencial que se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição deve ocorrer em dobro para os pagamentos realizados a partir de 30 de março de 2021. Ademais, a jurisprudência pertinente, que se adota como fundamento, orienta que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que majorou indenização por danos morais e determinou a restituição de valores à parte embargada. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para a fixação de juros e correção monetária, bem como quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não aplicar a Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de cálculo dos juros e da correção monetária das dívidas civis; e (ii) determinar se houve omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados ao embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa SELIC como índice de juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária. Assim, impõe-se a adequação do acórdão para refletir essa modificação legislativa. Quanto à compensação dos valores creditados ao embargado, não há omissão no acórdão, pois restou comprovado nos autos que não houve regular contratação do empréstimo, conforme laudo pericial grafotécnico. Nos termos do art. 368 do CC, a compensação só é admitida quando há reciprocidade de débitos e créditos, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para adequar a fixação dos juros e da correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A compensação de valores somente é possível quando há reciprocidade de débitos e créditos entre as partes, não sendo admitida quando ausente a regular contratação da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368, 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.167529-7/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025) Portanto, os valores descontados indevidamente de Astolfo Ferreira, no montante total de R$ 7.590,00, deverão ser restituídos em dobro para as parcelas efetivadas após 30 de março de 2021, e de forma simples para as parcelas anteriores a essa data. A devolução em dobro é cabível independentemente de má-fé, conforme a modulação do Superior Tribunal de Justiça, amplamente consolidada em sua jurisprudência. A respeito dos danos morais, a conduta do réu, que culminou em descontos indevidos na aposentadoria de um idoso de 83 anos, cuja única fonte de renda é um salário mínimo, gera dano moral in re ipsa. Tais descontos comprometem a subsistência do autor, geram angústia, preocupação e privam-no de verba essencial à sua dignidade e manutenção de sua vida, ultrapassando em muito o mero aborrecimento cotidiano que poderia ser suportado por qualquer indivíduo. A situação vivenciada pelo autor, pela sua vulnerabilidade e idade avançada, é de extrema gravidade e merece reparação efetiva, tendo em vista o caráter alimentar da verba previdenciária. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, visando desestimular condutas análogas por parte da instituição financeira, e a extensão do dano sofrido, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante é suficiente para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito do ofendido, ao tempo em que serve como desestímulo a condutas similares por parte do banco réu, cumprindo a dupla função da indenização. Por fim, afasto o pleito de condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que o autor agiu no legítimo exercício de seu direito de ação e suas alegações foram amplamente confirmadas e chanceladas pela prova pericial produzida nos autos, que se mostrou robusta e conclusiva. 2.3. Da Correção Monetária e Juros Para a restituição do indébito e a indenização por danos morais, a atualização monetária e a incidência de juros devem seguir o entendimento expresso na ementa jurisprudencial já citada e a modulação temporal imposta pela Lei nº 14.905/2024. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desconto indevido para a restituição de indébito, e desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido) para os danos morais, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, a partir desta data, o débito será atualizado com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento, observando-se a separação dos índices para correção e juros conforme a nova sistemática legal. 3. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito referente aos supostos contratos de empréstimo/financiamento/cartão de crédito consignado atribuídos ao autor Astolfo Ferreira e, consequentemente, a nulidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. b) Condenar o Banco Itaú Consignado S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, no montante total de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). A repetição deverá ser em dobro para as parcelas descontadas a partir de 30 de março de 2021, e de forma simples para as parcelas anteriores a essa data. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até 30 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024. c) Condenar o Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Astolfo Ferreira. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data do primeiro desconto indevido (abril de 2018) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até 30 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Proceda com o necessário para o pagamento do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. Roger Galino Juiz de Direito
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