Marco Antonio Do Nascimento

Marco Antonio Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 204827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio Do Nascimento possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP, TJPR, TJRS
Nome: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE PETIçãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000757-29.2025.5.02.0063 RECLAMANTE: PATRICIA SELIM RECLAMADO: LUDMILLA DE MELLO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08ddb50 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL DE ASSIS DESPACHO   ID 98f55fd Vistos. Requer a 1ª reclamada a redesignação da audiência a ser realizada dia 12/08/2025 às 08:50 alegando que seu único patrono possui outra audiência designada para mesma data na cidade de São Bernardo do Campo - SP. Indefiro o pedido de redesignação de audiência, eis que o patrono pode substabelecer os poderes outorgados pela parte. Aguarde-se a audiência presencial já designada. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILLA DE MELLO GONCALVES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0000896-31.2015.5.02.0036 AGRAVANTE: CASSIA FURUKAWA AGRAVADO: CICIOCELIA CESARIO RODRIGUES E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:35ac2bc):     PROCESSO nº 0000896-31.2015.5.02.0036 (AP) AGRAVANTE: CASSIA FURUKAWA AGRAVADOS: CICIOCELIA CESARIO RODRIGUES, CAFE VICTORIA LTDA, DOUCAS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, VICCAS SERVICOS DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA., DOUGLAS LIMA MARTINS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   Vistos, etc.   Contra o v. acórdão (documento ID e9fa3cf), a executada Cassia Furukawa opõe embargos de declaração (documento ID b6facb0), apontando omissões no julgado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sem razão à embargante. Não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT (obscuridade, contradição ou omissão) a autorizar a interposição de embargos declaratórios. Estes não se prestam a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autorizam o reexame de provas ou a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Os motivos que conduziram à manutenção da penhora de 10% do salário líquido mensal da embargante foram devidamente explanados no acórdão impugnado (ID. e9fa3cf), não havendo nenhum esclarecimento a ser feito. O v. acórdão expressamente consignou que "a limitação deferida pela Origem resguarda os parâmetros básicos de sobrevivência da devedora" e que se buscou "o equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade e subsistência da executada", demonstrando clara ponderação dos valores constitucionais envolvidos. O acórdão embargado (ID. e9fa3cf) também estabeleceu critério específico de penhora (10% do salário líquido mensal), fundamentando-se em precedentes do TST e na analogia com as prestações alimentícias, demonstrando que houve adequada ponderação entre os princípios constitucionais e os parâmetros jurisprudenciais. A embargante pretende, em verdade, que seja preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto previdenciário mencionado em precedente da 4ª Turma, entendimento esse que não é vinculante, mas meramente persuasivo, não adotado no mérito. A alegação de que o entendimento da SBDI-2 do TST não foi observado também não prospera, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu a necessidade de preservar a subsistência da devedora, estabelecendo percentual que permite sua sobrevivência digna, sem conduzi-la à miséria, em consonância com o postulado da dignidade da pessoa humana. Assim, o conjunto probatório dos autos foi exaustivamente analisado para formar o convencimento do Juízo. Assim, se a parte deseja obter a reforma do julgado, deve fazer uso da medida processual cabível. Em outras palavras, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes. Para tanto, de se mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 14.5.2015, deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194662), e, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator dos embargos de divergência, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento. Por conseguinte, como se trata de reafirmação de jurisprudência do Tribunal, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar tese em acórdão de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Note-se que a embargante apenas aponta omissões no v. acórdão, de forma artificial, sem qualquer fundamento válido, pretendendo, em verdade, nova reanálise meritória da questão relativa à penhora de seus proventos, na mera tentativa de alterar o que fora decidido por esta E. Turma, para o qual, como já salientado, os embargos declaratórios não se prestam, não podendo prosperar.                                         Acórdão   PELO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios apresentados pela executada Cassia Furukawa, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator      e     VOTOS     SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA FURUKAWA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0000896-31.2015.5.02.0036 AGRAVANTE: CASSIA FURUKAWA AGRAVADO: CICIOCELIA CESARIO RODRIGUES E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:35ac2bc):     PROCESSO nº 0000896-31.2015.5.02.0036 (AP) AGRAVANTE: CASSIA FURUKAWA AGRAVADOS: CICIOCELIA CESARIO RODRIGUES, CAFE VICTORIA LTDA, DOUCAS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, VICCAS SERVICOS DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA., DOUGLAS LIMA MARTINS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   Vistos, etc.   Contra o v. acórdão (documento ID e9fa3cf), a executada Cassia Furukawa opõe embargos de declaração (documento ID b6facb0), apontando omissões no julgado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sem razão à embargante. Não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT (obscuridade, contradição ou omissão) a autorizar a interposição de embargos declaratórios. Estes não se prestam a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autorizam o reexame de provas ou a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Os motivos que conduziram à manutenção da penhora de 10% do salário líquido mensal da embargante foram devidamente explanados no acórdão impugnado (ID. e9fa3cf), não havendo nenhum esclarecimento a ser feito. O v. acórdão expressamente consignou que "a limitação deferida pela Origem resguarda os parâmetros básicos de sobrevivência da devedora" e que se buscou "o equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade e subsistência da executada", demonstrando clara ponderação dos valores constitucionais envolvidos. O acórdão embargado (ID. e9fa3cf) também estabeleceu critério específico de penhora (10% do salário líquido mensal), fundamentando-se em precedentes do TST e na analogia com as prestações alimentícias, demonstrando que houve adequada ponderação entre os princípios constitucionais e os parâmetros jurisprudenciais. A embargante pretende, em verdade, que seja preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto previdenciário mencionado em precedente da 4ª Turma, entendimento esse que não é vinculante, mas meramente persuasivo, não adotado no mérito. A alegação de que o entendimento da SBDI-2 do TST não foi observado também não prospera, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu a necessidade de preservar a subsistência da devedora, estabelecendo percentual que permite sua sobrevivência digna, sem conduzi-la à miséria, em consonância com o postulado da dignidade da pessoa humana. Assim, o conjunto probatório dos autos foi exaustivamente analisado para formar o convencimento do Juízo. Assim, se a parte deseja obter a reforma do julgado, deve fazer uso da medida processual cabível. Em outras palavras, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes. Para tanto, de se mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 14.5.2015, deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194662), e, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator dos embargos de divergência, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento. Por conseguinte, como se trata de reafirmação de jurisprudência do Tribunal, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar tese em acórdão de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Note-se que a embargante apenas aponta omissões no v. acórdão, de forma artificial, sem qualquer fundamento válido, pretendendo, em verdade, nova reanálise meritória da questão relativa à penhora de seus proventos, na mera tentativa de alterar o que fora decidido por esta E. Turma, para o qual, como já salientado, os embargos declaratórios não se prestam, não podendo prosperar.                                         Acórdão   PELO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios apresentados pela executada Cassia Furukawa, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator      e     VOTOS     SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICIOCELIA CESARIO RODRIGUES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0000896-31.2015.5.02.0036 AGRAVANTE: CASSIA FURUKAWA AGRAVADO: CICIOCELIA CESARIO RODRIGUES E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:35ac2bc):     PROCESSO nº 0000896-31.2015.5.02.0036 (AP) AGRAVANTE: CASSIA FURUKAWA AGRAVADOS: CICIOCELIA CESARIO RODRIGUES, CAFE VICTORIA LTDA, DOUCAS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, VICCAS SERVICOS DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA., DOUGLAS LIMA MARTINS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   Vistos, etc.   Contra o v. acórdão (documento ID e9fa3cf), a executada Cassia Furukawa opõe embargos de declaração (documento ID b6facb0), apontando omissões no julgado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sem razão à embargante. Não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT (obscuridade, contradição ou omissão) a autorizar a interposição de embargos declaratórios. Estes não se prestam a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autorizam o reexame de provas ou a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Os motivos que conduziram à manutenção da penhora de 10% do salário líquido mensal da embargante foram devidamente explanados no acórdão impugnado (ID. e9fa3cf), não havendo nenhum esclarecimento a ser feito. O v. acórdão expressamente consignou que "a limitação deferida pela Origem resguarda os parâmetros básicos de sobrevivência da devedora" e que se buscou "o equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade e subsistência da executada", demonstrando clara ponderação dos valores constitucionais envolvidos. O acórdão embargado (ID. e9fa3cf) também estabeleceu critério específico de penhora (10% do salário líquido mensal), fundamentando-se em precedentes do TST e na analogia com as prestações alimentícias, demonstrando que houve adequada ponderação entre os princípios constitucionais e os parâmetros jurisprudenciais. A embargante pretende, em verdade, que seja preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto previdenciário mencionado em precedente da 4ª Turma, entendimento esse que não é vinculante, mas meramente persuasivo, não adotado no mérito. A alegação de que o entendimento da SBDI-2 do TST não foi observado também não prospera, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu a necessidade de preservar a subsistência da devedora, estabelecendo percentual que permite sua sobrevivência digna, sem conduzi-la à miséria, em consonância com o postulado da dignidade da pessoa humana. Assim, o conjunto probatório dos autos foi exaustivamente analisado para formar o convencimento do Juízo. Assim, se a parte deseja obter a reforma do julgado, deve fazer uso da medida processual cabível. Em outras palavras, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes. Para tanto, de se mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 14.5.2015, deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194662), e, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator dos embargos de divergência, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento. Por conseguinte, como se trata de reafirmação de jurisprudência do Tribunal, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar tese em acórdão de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Note-se que a embargante apenas aponta omissões no v. acórdão, de forma artificial, sem qualquer fundamento válido, pretendendo, em verdade, nova reanálise meritória da questão relativa à penhora de seus proventos, na mera tentativa de alterar o que fora decidido por esta E. Turma, para o qual, como já salientado, os embargos declaratórios não se prestam, não podendo prosperar.                                         Acórdão   PELO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios apresentados pela executada Cassia Furukawa, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator      e     VOTOS     SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAFE VICTORIA LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0000896-31.2015.5.02.0036 AGRAVANTE: CASSIA FURUKAWA AGRAVADO: CICIOCELIA CESARIO RODRIGUES E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:35ac2bc):     PROCESSO nº 0000896-31.2015.5.02.0036 (AP) AGRAVANTE: CASSIA FURUKAWA AGRAVADOS: CICIOCELIA CESARIO RODRIGUES, CAFE VICTORIA LTDA, DOUCAS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, VICCAS SERVICOS DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA., DOUGLAS LIMA MARTINS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   Vistos, etc.   Contra o v. acórdão (documento ID e9fa3cf), a executada Cassia Furukawa opõe embargos de declaração (documento ID b6facb0), apontando omissões no julgado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sem razão à embargante. Não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT (obscuridade, contradição ou omissão) a autorizar a interposição de embargos declaratórios. Estes não se prestam a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autorizam o reexame de provas ou a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Os motivos que conduziram à manutenção da penhora de 10% do salário líquido mensal da embargante foram devidamente explanados no acórdão impugnado (ID. e9fa3cf), não havendo nenhum esclarecimento a ser feito. O v. acórdão expressamente consignou que "a limitação deferida pela Origem resguarda os parâmetros básicos de sobrevivência da devedora" e que se buscou "o equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade e subsistência da executada", demonstrando clara ponderação dos valores constitucionais envolvidos. O acórdão embargado (ID. e9fa3cf) também estabeleceu critério específico de penhora (10% do salário líquido mensal), fundamentando-se em precedentes do TST e na analogia com as prestações alimentícias, demonstrando que houve adequada ponderação entre os princípios constitucionais e os parâmetros jurisprudenciais. A embargante pretende, em verdade, que seja preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto previdenciário mencionado em precedente da 4ª Turma, entendimento esse que não é vinculante, mas meramente persuasivo, não adotado no mérito. A alegação de que o entendimento da SBDI-2 do TST não foi observado também não prospera, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu a necessidade de preservar a subsistência da devedora, estabelecendo percentual que permite sua sobrevivência digna, sem conduzi-la à miséria, em consonância com o postulado da dignidade da pessoa humana. Assim, o conjunto probatório dos autos foi exaustivamente analisado para formar o convencimento do Juízo. Assim, se a parte deseja obter a reforma do julgado, deve fazer uso da medida processual cabível. Em outras palavras, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes. Para tanto, de se mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 14.5.2015, deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194662), e, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator dos embargos de divergência, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento. Por conseguinte, como se trata de reafirmação de jurisprudência do Tribunal, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar tese em acórdão de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Note-se que a embargante apenas aponta omissões no v. acórdão, de forma artificial, sem qualquer fundamento válido, pretendendo, em verdade, nova reanálise meritória da questão relativa à penhora de seus proventos, na mera tentativa de alterar o que fora decidido por esta E. Turma, para o qual, como já salientado, os embargos declaratórios não se prestam, não podendo prosperar.                                         Acórdão   PELO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios apresentados pela executada Cassia Furukawa, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator      e     VOTOS     SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUCAS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0000896-31.2015.5.02.0036 AGRAVANTE: CASSIA FURUKAWA AGRAVADO: CICIOCELIA CESARIO RODRIGUES E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:35ac2bc):     PROCESSO nº 0000896-31.2015.5.02.0036 (AP) AGRAVANTE: CASSIA FURUKAWA AGRAVADOS: CICIOCELIA CESARIO RODRIGUES, CAFE VICTORIA LTDA, DOUCAS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, VICCAS SERVICOS DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA., DOUGLAS LIMA MARTINS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   Vistos, etc.   Contra o v. acórdão (documento ID e9fa3cf), a executada Cassia Furukawa opõe embargos de declaração (documento ID b6facb0), apontando omissões no julgado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sem razão à embargante. Não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT (obscuridade, contradição ou omissão) a autorizar a interposição de embargos declaratórios. Estes não se prestam a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autorizam o reexame de provas ou a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Os motivos que conduziram à manutenção da penhora de 10% do salário líquido mensal da embargante foram devidamente explanados no acórdão impugnado (ID. e9fa3cf), não havendo nenhum esclarecimento a ser feito. O v. acórdão expressamente consignou que "a limitação deferida pela Origem resguarda os parâmetros básicos de sobrevivência da devedora" e que se buscou "o equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade e subsistência da executada", demonstrando clara ponderação dos valores constitucionais envolvidos. O acórdão embargado (ID. e9fa3cf) também estabeleceu critério específico de penhora (10% do salário líquido mensal), fundamentando-se em precedentes do TST e na analogia com as prestações alimentícias, demonstrando que houve adequada ponderação entre os princípios constitucionais e os parâmetros jurisprudenciais. A embargante pretende, em verdade, que seja preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto previdenciário mencionado em precedente da 4ª Turma, entendimento esse que não é vinculante, mas meramente persuasivo, não adotado no mérito. A alegação de que o entendimento da SBDI-2 do TST não foi observado também não prospera, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu a necessidade de preservar a subsistência da devedora, estabelecendo percentual que permite sua sobrevivência digna, sem conduzi-la à miséria, em consonância com o postulado da dignidade da pessoa humana. Assim, o conjunto probatório dos autos foi exaustivamente analisado para formar o convencimento do Juízo. Assim, se a parte deseja obter a reforma do julgado, deve fazer uso da medida processual cabível. Em outras palavras, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes. Para tanto, de se mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 14.5.2015, deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194662), e, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator dos embargos de divergência, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento. Por conseguinte, como se trata de reafirmação de jurisprudência do Tribunal, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar tese em acórdão de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Note-se que a embargante apenas aponta omissões no v. acórdão, de forma artificial, sem qualquer fundamento válido, pretendendo, em verdade, nova reanálise meritória da questão relativa à penhora de seus proventos, na mera tentativa de alterar o que fora decidido por esta E. Turma, para o qual, como já salientado, os embargos declaratórios não se prestam, não podendo prosperar.                                         Acórdão   PELO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios apresentados pela executada Cassia Furukawa, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator      e     VOTOS     SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICCAS SERVICOS DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0811696-29.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORKLIFT SARAIVA MANUTENCAO E REPARO DE EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTE: ALEXANDRE COELHO SARAIVA RÉU: ATLANTIS GUARUJA TERMINAIS DE CONTAINERS LTDA, ATLANTIS NAVEGANTES TERMINAIS DE CONTAINERS LTDA Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. DUQUE DE CAXIAS, 16 de julho de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
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