Viviane Alves Zimerer
Viviane Alves Zimerer
Número da OAB:
OAB/SP 204870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Alves Zimerer possui 62 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT1, TRF3
Nome:
VIVIANE ALVES ZIMERER
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000858-96.2024.5.02.0614 RECLAMANTE: GILBERTO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: T F SERVICOS DE PORTARIA LIMPEZA E MONITORAMENTO DE BENS E PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e43ba proferida nos autos. DECISÃO Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MARQUES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000858-96.2024.5.02.0614 RECLAMANTE: GILBERTO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: T F SERVICOS DE PORTARIA LIMPEZA E MONITORAMENTO DE BENS E PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e43ba proferida nos autos. DECISÃO Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000858-96.2024.5.02.0614 RECLAMANTE: GILBERTO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: T F SERVICOS DE PORTARIA LIMPEZA E MONITORAMENTO DE BENS E PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 386786a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. Comprove a ré, em 05 dias, o pagamento dos honorários periciais. Na inércia, prossiga-se com a expedição de mandado de livre penhora de bens em nome dos executados , devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar os convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI/DIMOB/DECRED/eFinanceira, SISBAJUD, ARISP, e CNIB, conforme art 5º, g do Ato GP /CR nº 05/2017. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000858-96.2024.5.02.0614 RECLAMANTE: GILBERTO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: T F SERVICOS DE PORTARIA LIMPEZA E MONITORAMENTO DE BENS E PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 386786a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. Comprove a ré, em 05 dias, o pagamento dos honorários periciais. Na inércia, prossiga-se com a expedição de mandado de livre penhora de bens em nome dos executados , devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar os convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI/DIMOB/DECRED/eFinanceira, SISBAJUD, ARISP, e CNIB, conforme art 5º, g do Ato GP /CR nº 05/2017. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MARQUES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001637-10.2023.5.02.0057 RECORRENTE: FLAVIA MARCHENTA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA MARCHENTA MARQUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:effbf0f): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO TRT/SP No. 1001637-10.2023.5.02.0057 RECURSO ORDINÁRIO DA 57ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: FLAVIA MARCHENTA MARQUES BANCO SAFRA S A RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de 1793, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, as partes recorrem ordinariamente. O reclamante, com as razões de fls. 1807, discute: cargo de confiança bancário e horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal; compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas; salário substituição; PLR 2023 e diferenças de FGTS. O recurso é tempestivo e foi subscrito por quem tem poderes. O banco reclamado, por sua vez, recorre ordinariamente às fls. 1821, oportunidade em que pretende a reforma do decidido no que se refere aos seguintes termos: doença profissional e responsabilidade civil; valor arbitrado à indenização por danos morais; honorários periciais; justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Tempestivo. Regular a representação processual. Preparo em termos. Contrarrazões às fls. 1874 e 1924. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMANTE Cargo de confiança bancário. Horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal. Compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas Constou da sentença: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA Diz a reclamante que trabalhava como gerente top advisor III, com jornada das 9h às 18h30, com 1h de intervalo de segunda a sexta-feira, subordinado ao gerente geral da agência. Requer o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180, adicional de 50% e integrações. A reclamada afirma em defesa que o autor trabalhava como gerente de agência, com enquadramento na norma coletiva, que prevê a jornada de trabalho de 8h, nos termos do art. 224 § 2º da CLT. Cartões de ponto foram juntados às fls.668/704 e demonstrativos financeiros às fls.705/722. De fato, há Acordo Coletivo firmado com a categoria dos bancários que estabelece o enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224, aos gerentes de agência, entre outros cargos gerenciais, abarcando todo o período contratual (fls.827/836). No caso, em que pese a nomenclatura do cargo apontado pela reclamante parece diferente, mas da leitura de seu depoimento pessoal observa-se que trata-se de gerente de relacionamento de agência virtual fls.1624/1625. A preposta relatou que "a reclamante estava lotada no segmento denominado "top adviser" que ficava responsável por gestão de clientes e captação de clientes e gestão de carteiras que são atribuições completamente distintas daqueles que estão em agência bancária porque são segmentos diferentes; Mas que nos segmentos internos que a reclamada faz distinção entre os gerentes de atendimento aquilo que denomina todos são gerentes de agência" (fl.1625). O depoimento da despenha leva à conclusão também da peculiaridade do trabalho como gerente virtual, fl.1626. Observa-se no caso em questão que embora não se trate de típico gerente de agência bancária física, a reclamante efetivamente era gerente de relacionamento, atendendo clientes de forma virtual e, eventualmente de forma presencial, com salário base, mais gratificação de função, nos termos da norma coletiva. Portanto, considerando o quanto definido pelo Tema 1046, com repercussão geral: "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe concluo direito trabalhista não assegurado constitucionalmente." que não cabe discussão quanto a regularidade da jornada de trabalho adotada pela reclamada, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. No que se refere a jornada de trabalho efetivamente laborada, há de se ponderar que na inicial a parte reclamante limita a jornada de trabalho como das 9h às 18h30, com 1h de intervalo, de segunda a sexta-feira, contudo ao depor afirmou que "ao final do expediente registrava a saída mas muitas vezes o cliente mandava mensagem quando há depoente já estava em casa para tratar de questões bancárias que se não atendesse perderia o negócio que o celular era pessoal e não corporativo Que nunca houve qualquer orientação acerca de trabalho fora do expediente pela reclamada apenas uma orientação Geral de que deveria sempre fazer novos negócios que a reclamante poderia não atender o cliente fora do expediente ou dizer que não poderia fazer porque não estava no seu expediente mas a reclamante preferiu nunca fazer desse jeito para não perder o negócio" (fl.1624/1625). Assim sendo, ante a peculiaridade do caso, assim como a eventualidade do fato e, uma vez reconhecido pela própria reclamante de que ela não precisava atender fora da jornada de trabalho mas que o fazia para não perder um negócio, somado ao fato de que o controle de jornada traz o registro de trabalho além das 18 em algumas oportunidades, como por exemplo até às 18h33, para o dia 29/06/2021, assim como em outros dias (fls.669 e 674, por amostragem), julgo improcedente o pedido de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal. Por fim, apenas para evitar interpelações desnecessárias, não há pedido de horas extras pela violação do intervalo intrajornada, portanto, inócuas as divagações feitas sob este aspecto em depoimento." (fls. 1795). Inconformada, a reclamante insiste que faz jus ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Aduz que a rotina das atividades que desempenhou em favor da reclamada no curso da contratualidade não se enquadram nas disposições contidas no § 2º do art. 224 da CLT. Discute, ainda, a (in)aplicabilidade da cláusula normativa 11ª juntada aos autos e vigente à época da prestação de serviços ao seu contrato de trabalho. Analiso. Para enquadramento do empregado bancário como detentor de função de confiança, a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, é necessária a demonstração das reais atribuições do empregado, a despeito da denominação do cargo, tendo em vista que o direito do trabalho privilegia, nas relações de emprego, o que ocorreu na prática sobre o que foi ajustado e documentado, tendo em vista o Princípio da Primazia da Realidade. Logo, para a caracterização da exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, faz-se necessária a presença de algum elemento que denote confiança diferenciada, tanto que o dispositivo legal mencionado é claro ao citar "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes". Não se exige, aqui, amplos poderes de mando e gestão como nas hipóteses descritas no art. 62, II da CLT, mas deve revelar o exercício de função que agregue responsabilidade diferenciada dos demais integrantes do setor. No caso dos autos, a reclamada se desincumbiu do ônus de provar que a autora detivesse atribuições a que se refere o § 2º, do artigo 224, da CLT, ônus que lhe competiria demonstrar, nos termos dos artigos 818, II, da CLT. Os elementos de prova dos autos evidenciam que as funções do reclamante, como "Gerente Top Advissor III" agregavam poderes intermediários de mando ou representação. Ao ensejo da audiência de instrução de fls. 1623, constou o quanto segue: "Depoimento pessoal da reclamante: "Que já foi admitida como gerente de relacionamento em atendimento de pessoa física e com relação à pessoa jurídica apenas a abertura de contas; Que o cliente atendido pela reclamante tinha um valor financeiro mínimo orçamentário de R$50.000; Que num determinado momento foi autorizado pelo banco a abertura de contas apenas para investimento; que não tinha necessidade do depósito mínimo de R$50.000 como usualmente acontecia; Que a reclamante trabalhava apenas em atendimento por meio digital por plataforma digital; que não fazia atendimento em agências presencialmente aos clientes; Que a reclamante também fazia a prospecção de clientes assim como o banco apresentava alguns para atendimento que a dinâmica de trabalho da depoente era a partir dessa captação agendar com o cliente ou uma visita ou uma rede reunião por meio de plataforma teams; Que cabia à reclamante fazer o cadastro na plataforma do nome do cliente do celular para a partir daí o cliente ter acesso ao preenchimento dos demais dados por meio eletrônico; que o contato com o cliente acontecia quando houvesse necessidade por exemplo de algum investimento; que nessa situação a reclamante agendava uma reunião com alguém da equipe especializada de investimentos no banco e desta reunião também participava a depoente para ajudar o cliente na melhor escolha de investimento do seu dinheiro; Que para o cliente oferecia os produtos e serviços do banco cuidava da conta corrente para ver se tava tudo OK; Que não podia fazer transferências mesmo a pedido do cliente que podia auxiliar o cliente a fazer tal movimentação por meio eletrônico que fazia bastante contato com cliente para tentar trazer mais dinheiro para o banco; Que o horário trabalhado era corretamente registrado por meio de aplicativo; Ao que se recorda por três vezes em gozo de férias da gerente Vanessa a reclamante assumiu as suas atribuições que as funções dessa gerente geral naquilo que se referia a assuntos como produção e acompanhamento da produtividade ficavam a cargo da reclamante mais atribuições como controle de Ponto ou qualquer outra questão que envolvesse o sistema ficava de responsabilidade com outra gerente geral; Sobre o cartão de ponto diz que na verdade não eram registrados corretamente; Que toda semana na segunda-feira iniciava o expediente 20 minutos mais cedo para reunião matinal mas o sistema se quer permitir a tal anotação; Que ao final do expediente registrava a saída mas muitas vezes o cliente mandava mensagem quando há depoente já estava em casa para tratar de questões bancárias que se não atendesse perderia o negócio que o celular era pessoal e não corporativo Que nunca houve qualquer orientação acerca de trabalho fora do expediente pela reclamada apenas uma orientação Geral de que deveria sempre fazer novos negócios que a reclamante poderia não atender o cliente fora do expediente ou dizer que não poderia fazer porque não estava no seu expediente mas a reclamante preferiu nunca fazer desse jeito para não perder o negócio; Que o tratamento psiquiátrico foi interrompido pois não tendo mais renda decorrente do trabalho não tem como arcar com o tratamento; Que nunca houve afastamento médico; que o médico por algumas vezes tentou afastar reclamante mas que sempre preferiu continuar trabalhando pois na sua leitura afastamento seria pior; Que após um ano de vigência do seu contrato trabalho teve início o tratamento psiquiátrico; Que a depoente tem certificação cpa-20; que pelo sistema tinha apenas acesso aos dados cadastrais do cliente; que se houvesse alguma restrição do cliente precisava solicitar a um setor específico acesso a tal informação e o setor encaminhava já o arquivo com a resposta da eventual restrição do cliente; Que pela certificação que tinha reclamante poderia na estrutura do banco oferecer investimentos em poupança e CDB sem que houvesse necessidade de contato com setores específico no Banco de Investimentos; que poderia aplicar valores em CDB e poupança por autorização por escrito em e-mail do cliente ou simplesmente orientar o cliente para fazer tal aplicação por meio de aplicativo; Que para os clientes da reclamante nunca houve necessidade de preencher um documento chamado KYC ao que sabe desse documento era uma informação complementar exigida pelo banco em caso de abertura de conta mas nunca houve necessidade; que para proposta de crédito apenas eram preenchimento de formulário cuja avaliação seria de outro setor; Que nem mesmo Os valores pré-aprovados são liberados pela reclamante mas sim por setor de crédito no banco cabe reclamante apenas preencher o formulário seja dentro do limite pré-aprovado seja fora do limite pré-aprovado anexando documentos ao requerimento; Que nem sempre o horário de almoço era registrado corretamente pois algumas vezes o horário de almoço era feito almoçando com cliente Que mesmo tratando-se de plataforma digital alguns clientes ainda assim compareciam até o local e precisava atender aos clientes pois outro colega não poderia fazer; Que se perdesse o horário da refeição não mais usufruiu; Que pelo menos uma vez por semana não usufruía o horário de refeição integral; Que nesses casos usufruir no máximo 10 ou 15 minutos; Que o horário de refeição deveria ser usufruído entre 12 e 14 horas que era subdividido entre os gerentes; Que normalmente o atendimento aos clientes nessa hora da refeição eram atendimentos presenciais e verbais e não por via do sistema; Que normalmente batia as metas eventualmente um mês ou outro não; Que critérios para atendimento de metas era captação de clientes, venda de cartões de crédito, abertura de conta corrente, vendas de seguros de vida, efetivação de alguns investimentos, Quem substituição é o gerente geral não poderia contratar dispensar ou aplicar advertências." nada mais. Depoimento da preposta da reclamada: "Que aprovação de crédito para cartão de crédito era mesa de crédito e não o gerente de relacionamento; Que a reclamante não tinha subordinado que não podia contratar ou dispensar; Que as metas consideravam valores no montante da carteira; que não havia uma diluição identificada para cada tipo de operação; Que a reclamante estava lotada no segmento denominado "top adviser" que ficava responsável por gestão de clientes e captação de clientes e gestão de carteiras que são atribuições completamente distintas daqueles que estão em agência bancária porque são segmentos diferentes ; Mas que nos segmentos internos que a reclamada faz distinção entre os gerentes de atendimento aquilo que denomina todos são gerentes de agência mas os nomes internamente são distribuídos conforme o cliente que será atendido exemplificando que a reclamante como "top adviser" atendia clientes entre R$50 mil e R$100.000, enquanto clientes que comparecerem a agências bancárias poderiam ter investimentos muito superiores a esse R$100 mil; Que não tem informações de qualquer nome Karina que tivesse tido qualquer questão em ter relacional com a reclamante; Questionada a patrona da reclamante, diz não ter conhecimento do sobrenome da tal Karina. Continuação do depoimento: "Que nas férias da gerente geral Vanessa a substituição era feita por Cleiton outro gerente geral; Que o empregado de férias não faz contato com outro em serviço." Nada mais. Testemunha da reclamante: Aline Michelle Nunes; Rg: 41211601, CPF: 361.460.388-14, Nascimento: 18/07/1988, Estado civil: união estável, profissão: desempregada, Endereço residencial: Avenida Mandaqui, 122, apto. 62, bloco 2, Limão - São Paulo/SP. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que trabalhou no banco entre maio de 2021 e março de 2023; que assim como a reclamante também era gerente "top advisor"; Que fazia funções de atendimento ao cliente como prospecção como captação e prospecção de Investimentos; Que em agências também têm gerentes de relacionamento; Que o gerente geral ficava dentro da agência bancária; que fazia visita ao setor onde trabalhavam reclamante e depoente mas isso era uma vez ou outra; Que apenas CDB e poupança tinham o gerente "top advisor" autorização para movimentação com autorização do cliente como por exemplo fazer aplicação ou baixar a aplicação se o cliente por qualquer motivo não pudesse fazê-lo pessoalmente mas quaisquer outros investimentos tinham que ser autorizados por um setor específico do banco especialista em investimentos Que a chamada mesa de investimento e também tinha mesa de renda fixa; Que horário contratual era das 9:00 até as 18 horas mas havia necessidade de atendimento aos clientes depois do expediente por meio de WhatsApp; que viviam de metas então o atendimento deveria ser feito e que se não o fizesse tinha "cara feia" da gestão; Que por três vezes por semana apenas conseguiria fazer uma hora de refeição os outros dias da semana normalmente almoçava junto com cliente; Que Karina Otramario era uma superintendente que ficava acima do gerente geral Que ficava no mesmo espaço físico que depois a gente reclamante; Que certo dia a depoente não estava no local de trabalho ou porque estava almoçando ou porque estava em visita com algum cliente não se recorda mas se lembra apenas de que quando chegou a reclamante estava chorando e bastante abalada; que teria acontecido alguma exposição da reclamante pela superintendente mas não sabe dizer exatamente o que houve; Que cada mês as metas mudavam seu objetivo ou era a captação de novas contas ou era mudança de valores de captação; Que havia metas individuais e também metas do gerente geral que eram distribuídas entre todos os gerentes sobre sua gestão; Que os itens que deveriam ser atingidos na meta eram informados; Que não sabe dizer se um atendente em teleatendimento teria os mesmos acessos ou atribuições que um gerente teria; Que a gestora imediata da reclamante e dá depois a gente chamava-se Vanessa Que o não atendimento do cliente fora do expediente era punida com olhares com a frase dizendo que a responsabilidade seria do gerente para captar aquele negócio; Que pode ter acontecido o almoço com cliente mais de uma hora." Nada mais. Testemunha da reclamada: Vanessa Daniela Guimarães Macaúba; Rg: 29860232, CPF: 249.310.998-82, Nascimento: 01/08/1978, Estado civil: casada, profissão: bancária, Endereço residencial: Rua Paissandu, 307, Residencial I Vila Pires - Santo André/SP. Faço registrar que questionada a depoente sobre poderes para contratar, demitir ou decisões maiores no banco, diz que mesmo na condição de gerente geral não tinha poder decisório em comitê de gestão de crédito; que isso era do superintendente que não tinha poder decisório na contratação ou dispensa de empregados pois fazia parte de um colegiado e que não tinha voz definitiva em tais decisões. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que não era recomendado mas ficava a critério do Gerente a atender o cliente por meio de WhatsApp fora do expediente que a recomendação era para trabalhar no horário do atendimento bancário que era das 9 às 18h00; Que nunca recebeu reclamação de qualquer cliente dizendo que chamou seu gerente para atendimento por exemplo às 19 horas que não tenha sido atendido; Que nunca recebeu qualquer comunicado se o seu gerente se atendiam clientes depois do expediente nem sentido positivo também nunca recebeu em sentido negativo; Que as reuniões às segundas-feiras começavam entre 9 e 9:30 nunca começaram 20 minutos antes; Que o "top advisor" pode fazer qualquer indicação de investimento que estiver disponível ao cliente sem necessariamente passar pela equipe da mesa de investimentos, com exceção de ações, que são operadas em bolsa essa o "top adviser" não faz mas sim uma corretora específica; Que todos os gerentes com cpa-20 podem fazer as sugestões de investimento; Que a superintendente Karina Otramario quando estava em reunião junto na plataforma também fazia cobranças direto da reclamante Que de fato ocorreu uma reunião por cobranças em que por discordâncias entre Flávia e superintendente Karina que a reclamante Flávia foi as lágrimas; Que não se lembra as palavras usadas mas que foi questão relacionada com cobranças em alguns itens específicos de como deveria ser feito; Que tenha informação que depois deste ocorrido teria ficado tudo bem mas que a depoente não participou dessa tratativa pós ocorrido; Que não se recorda se tal reunião foi presencial mas não lembra se havia outras pessoas além da reclamante da depoente e da tal superintendente Karina Que a depoente nunca entrou em contato com a reclamante durante suas férias." nada mais. A reclamada dispensa suas demais testemunhas. As partes não têm outras provas de audiência a produzir." (os grifos são meus) A prova oral favorece a tese defensiva quanto ao enquadramento da laborista nas disposições contidas no § 2ª do art. 224 da CLT. Como se infere de tudo o acima transcrito, a reclamante atendia uma carteira de clientes específica com um ticket de investimento específico, o que por si só já a diferencia do empregado bancário comum. Além disso, a reclamante era responsável por gerir a carteira de investimentos dos seus próprios clientes bem como verificar a regularidade das contas correntes destes (seus clientes), vendendo-lhes produtos e serviços (cartões, seguros e efetivação de investimentos) com o objetivo de angariar lucro para o banco empregador. Não bastasse tanto, a laborista confessa assumir as funções da sua superiora nos afastamentos desta, o que denota a existência de responsabilidades e habilidades superiores aquelas atribuídas ao bancário comum. A autora contava, outrossim, com certificação especifica, CPA-20, o que também vai ao encontro da tese defensiva (trecho do depoimento da autora: "... Que pela certificação que tinha reclamante poderia na estrutura do banco oferecer investimentos em poupança e CDB sem que houvesse necessidade de contato com setores específico no Banco de Investimentos..."). A reclamante também era responsável pelo encaminhamento das propostas de abertura/ampliação de crédito. Como se observa, a prova demonstrou a presença de elementos que denotam confiança diferenciada, demonstrando o exercício de atividade confiança intermediária. Havia autonomia, poder de decisão e de gestão da vida financeira dos clientes de sua carteira, ainda que restritos, com possibilidade de gestão direta dos mesmos clientes. Ou seja, suas atribuições eram, sim, diferenciadas em relação aos demais bancários comuns da agência. Nesse quadro, ante a existência de autonomia restrita, revela-se o exercício de função de confiança bancária, descrita no artigo 224, § 2º da CLT. A remuneração recebida pela autora em 03/2023 (R$ 7.77601 - TRCT - fls. 729, composta por: "salário" - R$ 5.016,78 + "gratificação de função" - R$ 2.759,23 - v. holerite de fls. 720), favorece a tese da reclamada, e é capaz de enquadrar a autora na exceção prevista no §2º, do artigo 224, da CLT, eis que se mostra diferenciada diante daquela recebida pelo empregado bancário que exerce função técnica. Ressalte-se, outrossim, restar demonstrado o pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário, a ratificar tudo o que fora até então concluído, no sentido de que resta caracterizado o alegado cargo de confiança bancária. Assim, tendo em vista os estritos termos da insurgência recursal, mantenho a r. sentença de origem que reconheceu o enquadramento do reclamante no §2º do artigo 224, da CLT. Prejudicada, corolário, a análise das demais insurgências referentes à duração do trabalho. Salário substituição A questão epigrafada restou assim dirimida em sentença: "SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO Afirma a reclamante que substituiu a gerente geral Vanessa durante os seus períodos de férias e requer o salário substituição e suas integrações. A reclamada rechaça os argumentos e requer a improcedência do pedido. Ao depor, disse a reclamante que "Ao que se recorda por três vezes em gozo de férias da gerente Vanessa a reclamante assumiu as suas atribuições que as funções dessa gerente geral naquilo que se referia a assuntos como produção e acompanhamento da produtividade ficavam a cargo da reclamante mais atribuições como controle de Ponto ou qualquer outra questão que envolvesse o sistema ficava de responsabilidade com outra gerente geral". Já o preposto afirmou que "nas férias da gerente geral Vanessa a substituição era feita por Cleiton outro gerente geral; Que o empregado de férias não faz contato com outro em serviço." A testemunha ouvida pela reclamante nada trouxe quanto à substituição da gerente Vanessa pela reclamante e, a própria gerente disse em seu depoimento que não teria entrado em contato com a reclamante durante seu período de férias. No caso, conquanto fato constitutivo do direito perseguido, competia à reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar que efetivamente substituía a gerente Vanessa em suas atribuições, durante os períodos de férias, o que não ocorreu, ressaltando que as alegações em depoimento pessoal não restaram comprovada por provas efetivas, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais em razão do salário substituição." (fls. 1797). Ratifico. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, caberia ao reclamante comprovar suas alegações, conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, salientando que a substituição parcial não confere ao trabalhador o direito ao salário substituição. No caso dos autos, a reclamante não comprovou que assumia integralmente as atribuições do substituído, quando de suas férias ou ausências. Ambas as testemunhas inquiridas, Aline, a pedido da reclamante e Vanessa, a pedido da reclamada, nada esclareceram a respeito (fl. 1626). Nada a deferir. PLR 2023 A reclamante, ora recorrente, por ocasião da sua réplica (v. fls. 1577), não impugnou as fichas financeiras carreadas aos autos com a defesa às fls. 705 e ss., as quais acusam o pagamento da parcela. Não subsiste, pois, a tese recursal de que as respectivas fichas financeiras não configuram comprovantes de pagamento. Ainda na réplica, a reclamante não apontou a existência de diferenças no pagamento da parcela. Nego provimento. Diferenças de FGTS A reclamada apresentou os comprovantes de depósitos do FGTS (fls. 735 a 738), logrando demonstrar os recolhimentos fundiários decorrentes do contrato de trabalho do reclamante. Assim, cabia à parte autora a indicação de eventuais diferenças a seu favor, ônus do qual não se desvencilhou. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Doença profissional e responsabilidade civil; valor arbitrado à indenização por danos morais Em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial médico de fls. 1680, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1779, e julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acometimento de doença profissional, se insurge a reclamada. Aduz, em síntese, que a moléstia psiquiátrica que acomete a reclamante antecede o contrato de trabalho, o qual em nada contribuiu para a eclosão/agravamento do quadro depressivo diagnosticado na autora. Aponta, outrossim, para a inexistência de incapacidade laboral bem como a inexistência de afastamentos no curso do contrato de trabalho. Menciona que a reclamante manteve contratos de trabalho anteriores no mercado financeiro, defendendo que não pode ser responsabilizada pelo quadro de saúde da ex-empregada. Sucessivamente, pretende a minoração do valor arbitrado à indenização, fixada pela origem em R$ 20.000,00. Examino. O contrato de trabalho teve início aos 24/05/2021, sendo a laborista admitida para desempenhar os préstimos de "Gerente Top Advissor III" em favor da ré, Banco Safra S.A., sendo rescindido por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, em 22/03/2023 (v. TRCT - fls. 729). Em razão da notícia formulada na inicial no sentido de que o contrato de emprego desenvolveu doenças psiquiátricas na laborista, foi determinada a realização de prova técnico pericial para aferir o estado de saúde da autora e eventual nexo de causalidade com o trabalho. Sobreveio o seguinte laudo: "(...) 6. O LABOR NA RECLAMADA Admissão: 24/05/2021 Demissão: 22/03/2023 Exame admissional: Apto Exame periódico: Apto - 16/09/2022 Exame demissional: Apto Jornada: de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 18h00 com 1h de intervalo para refeição e descanso Função: Gerente Top Advissor III Atividade: Realizava atendimento a clientes e vendas de produtos bancários. 7. HISTORICO DA DOENÇA ATUAL Em maio de 2022, começou a ter sintomas de insônia, choro fácil e tristeza. Foi no psiquiatra que indicou tratamento com medicamentos, o qual fez uso e teve melhora do quadro. Atualmente está desempregada, pois não conseguiu emprego. (...) 8. PROTOCOLO DE INVESTIGAÇÃO DE NEXO COM O TRABALHO (* baseado no protocolo utilizado pelo Grupo de Saúde Mental e Psiquiatria do Trabalho - SAMPO do Instituto de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da USP) 8.1 FATORES DE NATUREZA OCUPACIONAL a) Relacionados à empresa Queixa de que era frequentemente ameaçada de ser demitida, pois houve a extinção de uma plataforma da unidade Paulista Metas difíceis de cumprir Certa vez, a superintendente Karina, disse que a autora era incompetente b) Relacionados ao trabalhador (função, tarefas realizadas, relações de trabalho, atividades pregressas, outras) Altos níveis de esforço que não são equilibrados com recompensas suficientes? R: recebia 7200 reais Horas extras frequentes? R: média 1 por dia Como estão os sintomas hoje, em comparação ao quadro de quando saiu da empresa? R: melhores 8.2 FATORES DE NATUREZA SOCIAL a) Relacionados aos eventos da infância e adolescência; Já foi vítima de maus tratos ou discriminação? Não Perdas afetivas? Não b) Relacionados com a habitação e condições econômicas Tem moradia adequada? Sim Pobreza extrema? Não c) Relacionados com circunstâncias familiares: Casou-se em 1997 até 2013 e após, casou-se em 2014 e tem bom relacionamento com marido Tem 2 filhos saudáveis (22 e 27 anos - de um 1º casamento) Filha teve depressão em 2022 Teve conização para tratamento de HPV em 2022 Pais vivos e saudáveis. Antecedentes familiares semelhantes: não Psicoterapia: não d) Relacionados com o ambiente social: Possui vida social ativa? Sim Já foi vítima de outra violência da vida urbana, tais como assalto, agressão física ou acidente, exceto as vivenciadas no ambiente de trabalho? Não 3.3 FATORES DE NATUREZA PSÍQUICA a) Personalidade Pré Mórbida A1] Paranóide - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: caráter desconfiado. A2] Esquizóide - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: retraimento no contato social e afetivo; preferência pela fantasia; atividades solitárias; não exprime sentimentos/não experimentar prazer. A3] Anti-social - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: baixa tolerância à frustrações; baixo limiar de descarga de agressividade; inatingível as punições; intensos conflitos sociais A4] Emocionalmente Instável - Traços presentes: Sim [] Não [x] Descrição sumária: impulsividade, modo imprevisível de agir, tendência à acessos de cólera, alterações do humor. A5] Histriônica - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: afetividade superficial; dramatização; teatralidade; egocentrismo; autocomplacência, desejo permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção. A6] Anancástica -Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: sentimentos de dúvidas frequentes; perfeccionismo; escrupulosidade; verificações frequentes; preocupação com pormenores, prudência e rigidez excessiva. A7] Ansiosa - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: sentimento de tensão, insegurança e inferioridade; tendência a evitar atividades que saem da rotina com um; exagero dos perigos e riscos. A8] Dependente - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] b) Transtornos Mentais (Episódios Anteriores e Atuais): Nega problemas psiquiátricos prévios a admissão na reclamada c) Outras patologias afetando o quadro psíquico: Doenças pulmonares: não Doenças endócrinas: não Doença reumatológica: não Doenças cardiovasculares: não Doenças neurológicas: não Doenças gastrointestinais: não Doenças nefrológicas: não Medicamentos: não 8.3 ANTECEDENTES PESSOAIS Tabagismo: nega Etilismo: nega Uso de drogas ilícitas: nega Hobby: academia Atividade física: academia 9. EXAME FÍSICO 9.1 EXAME FÍSICO GERAL Compareceu à consulta em bom estado geral. Orientado no tempo e espaço. Regularmente nutrido e corado. Comunica-se clara e normalmente. 9.2 EXAME PSÍQUICO APRESENTAÇÃO: auto cuidado preservado ATITUDE: ativo, colaborativo CONTATO: fácil CONSCIÊNCIA: preservada ATENÇÃO: Voluntária e involuntária: preservada ORIENTAÇÃO: Autopsíquica e alopsíquica preservadas. MEMÓRIA: imediata, recente e remota preservada SENSO-PERCEPÇÃO: sem sinais indiretos de alteração PENSAMENTO: curso normal, agregado CRÍTICA E NOÇÃO DE DOENÇA: preservada HUMOR: eutímico AFETO: congruente, ressoante, normomodulado PSICOMOTRICIDADE: sem alterações (...) 12. RESULTADOS E DISCUSSÃO Sobre a saúde mental no trabalho No caso em questão, foram avaliadas todas as situações laborais e extra laborais potencialmente causadoras de estresse. Em relação aos FATORES LABORAIS, foram identificados os seguintes fatores: Queixa de que era frequentemente ameaçada de ser demitida, pois houve a extinção de uma plataforma da unidade Paulista; Metas difíceis de cumprir; Má relação com a superintendente; Há relatos médicos que corroboram as alegações sobre os estressores relacionados ao trabalho. Ao se investigar FATORES NÃO RELACIONADOS AO TRABALHO temporalmente relacionados ao quadro e/ou constitucionais do indivíduo, temos: Consta no prontuário médico que o quadro psiquiátrico é pregresso ao labor na recamada, tem uma história de quadro de ansiedade enquanto trabalhava em outro banco, o que a levou a iniciar tratamento psiquiátrico. Embora tenha realizado procedimentos estéticos, autora relatava baixa autoestima. Trata-se de caso em que o trabalho atuou como CONCAUSA para o desencadeamento e/ou agravamento de transtorno psíquico latente. Utilizando-se a classificação proposta abaixo, podemos graduar a concausa como de Grau I, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, porém de forma Baixa/Leve (...) Reitero que a doença oriunda de causas múltiplas não perde seu enquadramento como patologia ocupacional. Nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91 equipara-se ao acidente do trabalho aquele que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da capacidade para o trabalho. A vistoria ao posto de trabalho não foi avaliada como útil ao apurado. Trata-se de fatos ocorridos no passado, relacionados a fatores psicossociais do trabalho, não apuráveis em vistoria atual no posto de trabalho. Quanto aos objetivos do presente laudo: Avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica da reclamante; CID 10 F32 (Episodio depressivo), com sintomas remitidos através do uso de medicação. Apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada; Há nexo concausal entre a doença e o labor na reclamada. Trata-se de quadro prévio, agravado em razão das condições de trabalho. Avaliação de incapacidade para o exercício da função; Não há incapacidade laboral. 13. RESPOSTA AOS QUESITOS 13.1 QUESITOS MÉDICOS - DO JUÍZO 1) o autor é acometido por doença psiquiátrica? R. CID 10 F32 (Episodio depressivo), com sintomas remitidos através do uso de medicação. 2) Há nexo causal do trabalho com a doença? R. Há nexo concausal entre a doença e o labor na reclamada. Trata-se de quadro prévio, agravado em razão das condições de trabalho. 3) o exercício do trabalho atua ou atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? R. Há nexo concausal entre a doença e o labor na reclamada. Trata-se de quadro prévio, agravado em razão das condições de trabalho. 4) houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Em caso positivo, qual o percentual/grau concausalidade sobre a doença constatada. R. Sim. Concausa grau LEVE 5) a empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção legais e outras normas técnicas aplicáveis? R. Documentação pertinente não foi apresentada 6) algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o infortúnio, como imposição de metas ou excesso de jornada de trabalho? R. Queixa de que era frequentemente ameaçada de ser demitida, pois houve a extinção de uma plataforma da unidade Paulista; Metas difíceis de cumprir; Má relação com a superintendente; Há relatos médicos que corroboram as alegações sobre os estressores relacionados ao trabalho. 7) é possível o enquadramento da doença psiquiátrica pelo nexo técnico epidemiológico, em aplicação analógica à previsão legislativa previdenciária? R. Não aplicavel no presente caso. 8) quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do autor, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? Em que percentual o ambiente de trabalho contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença psiquiátrica? R. Não há incapacidade laboral. 9) é possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho e a viabilidade do aproveitamento do trabalhador no mercado, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? R. Não há incapacidade laboral. 10) há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho e atos da vida cotidiana da parte autora?? R. Já revertido. Não há incapacidade laboral. (...)" (fls. 1680). Acolho o laudo pericial elaborado pelo perito judicial o qual indicou o nexo de concausalidade entre o adoecimento/agravamento do quadro psíquico da reclamante em razão do trabalho desempenhado mediante rotinas hostis de trabalho em razão de conflitos com a chefia, a qual exercia posturas autoritárias e comportamento assediante, além de cobrança excessiva por resultados. Reconheço a culpa da reclamada por não adotar meios de trabalho poucos amistosos à laborista para, com isso, evitar a eclosão/agravamento das doenças mentais que acometem a reclamante, repita-se, auxiliar administrativo. Inafastável o reconhecimento acidente do trabalho, do nexo de concausalidade da conduta negligente da empregadora com o adoecimento que acometeu o reclamante. No que diz respeito à responsabilidade civil da primeira reclamada, saliente-se que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Para a configuração do dano moral, é necessário que a dor experimentada pelo indivíduo seja fruto de ação culposa ou dolosa de outrem. Ademais, a caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. No caso dos autos, todos os elementos necessários para o acolhimento da pretensão indenizatória estão presentes, consoante fundamentação constante do tópico precedente, estando demonstrada a violação à honra e à dignidade do reclamante. Na hipótese destes autos, os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil da empregadora, repita-se, decorrem do reconhecimento do acidente profissional do que decorreu lesões com nexo de causalidade com o trabalho. No que se refere à culpa, está igualmente demonstrada nos autos pelos simples fatos de a reclamada não cumprir as obrigações contratuais relativas às normas de segurança e medicina do trabalho. Não fosse assim, certamente o reclamante não apresentaria o atual quadro de saúde. Insista-se que a ré teve ciência das limitações do reclamante e seguiu exigindo atividades que eram incompatíveis com a capacidade do autor. Não se está afirmando que a responsabilidade do empregador, no caso, é objetiva, mas apenas se estabelecendo que o dano moral seja presumido (in re ipsa) e esta caracterizada pelo desrespeito às normas de medicina e segurança no trabalho, ou seja, na negligência da reclamada. O dano é patente pela doença incapacitante, por que, ainda que parcial, reduz a força de trabalho do reclamante definitivamente, afetando diretamente sua auto-estima, honra e dignidade. Isso porque a moléstia profissional adquirida com evidentes prejuízos ao reclamante traz, além da dor, ofensa à dignidade do obreiro, grande abalo de sua estrutura emocional e psicológica. Reitere-se, pois, que estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, paira a controvérsia quanto ao valor arbitrado a ser arbitrado para a indenização de ordem moral. Mantenho. Diante deste contexto, no que concerne ao quantum, este deve ser de tal monta que iniba a reclamada de continuar negligenciando e descumprindo as normas de proteção à saúde dos empregados, sendo arbitrado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, bem como levando em consideração o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais. Assim, entendo que o importe de R$ 20.000,00 fixado pela origem não comporta reparo, mormente frente ao reconhecimento do nexo de CONcausalidade. Tendo em vista que o contrato de trabalho não foi o único e preponderante fator de adoecimento da laborista, entende-se que valor se mostra compatível com a negligência e descaso da reclamada no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e a extensão do dano, além de estar compatível com as diretrizes traças pelo art. 223-G, da CLT. Nego provimento. Honorários periciais Por mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia médica, mantenho sua condenação ao pagamento dos respectivos honorários periciais. Entretanto, o valor arbitrado em sentença para a rubrica se mostra excessivo (R$ 4.000,00), pelo que minoro para R$ 3.000,00, valor suficiente para remunerar condignamente o perito auxiliar do Juízo pelo trabalho desempenhado. Provejo parcialmente. Justiça gratuita O reclamado não tem interesse em discutir a justiça gratuita deferida ao reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor e acostada aos autos às fls. 38. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST. Nada modifico. Honorários sucumbenciais O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante destacar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada, no aspecto, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe ora arbitrado no importe equivalente a 10% do valor devidamente atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ressalvo, todavia, que tais valores devidos pelo reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favo dos patronos dos reclamados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: i) minorar o valor arbitrado aos honorários periciais médicos para R$ 3.000,00 e ii) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe ora arbitrado no importe equivalente a 10% do valor devidamente atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ressalvo, todavia, que tais valores devidos pelo reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favo dos patronos dos reclamados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Quanto ao mais, restam mantidos os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: Unânime. São Paulo, 1º de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MARCHENTA MARQUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001637-10.2023.5.02.0057 RECORRENTE: FLAVIA MARCHENTA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA MARCHENTA MARQUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:effbf0f): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO TRT/SP No. 1001637-10.2023.5.02.0057 RECURSO ORDINÁRIO DA 57ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: FLAVIA MARCHENTA MARQUES BANCO SAFRA S A RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de 1793, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, as partes recorrem ordinariamente. O reclamante, com as razões de fls. 1807, discute: cargo de confiança bancário e horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal; compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas; salário substituição; PLR 2023 e diferenças de FGTS. O recurso é tempestivo e foi subscrito por quem tem poderes. O banco reclamado, por sua vez, recorre ordinariamente às fls. 1821, oportunidade em que pretende a reforma do decidido no que se refere aos seguintes termos: doença profissional e responsabilidade civil; valor arbitrado à indenização por danos morais; honorários periciais; justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Tempestivo. Regular a representação processual. Preparo em termos. Contrarrazões às fls. 1874 e 1924. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMANTE Cargo de confiança bancário. Horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal. Compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas Constou da sentença: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA Diz a reclamante que trabalhava como gerente top advisor III, com jornada das 9h às 18h30, com 1h de intervalo de segunda a sexta-feira, subordinado ao gerente geral da agência. Requer o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180, adicional de 50% e integrações. A reclamada afirma em defesa que o autor trabalhava como gerente de agência, com enquadramento na norma coletiva, que prevê a jornada de trabalho de 8h, nos termos do art. 224 § 2º da CLT. Cartões de ponto foram juntados às fls.668/704 e demonstrativos financeiros às fls.705/722. De fato, há Acordo Coletivo firmado com a categoria dos bancários que estabelece o enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224, aos gerentes de agência, entre outros cargos gerenciais, abarcando todo o período contratual (fls.827/836). No caso, em que pese a nomenclatura do cargo apontado pela reclamante parece diferente, mas da leitura de seu depoimento pessoal observa-se que trata-se de gerente de relacionamento de agência virtual fls.1624/1625. A preposta relatou que "a reclamante estava lotada no segmento denominado "top adviser" que ficava responsável por gestão de clientes e captação de clientes e gestão de carteiras que são atribuições completamente distintas daqueles que estão em agência bancária porque são segmentos diferentes; Mas que nos segmentos internos que a reclamada faz distinção entre os gerentes de atendimento aquilo que denomina todos são gerentes de agência" (fl.1625). O depoimento da despenha leva à conclusão também da peculiaridade do trabalho como gerente virtual, fl.1626. Observa-se no caso em questão que embora não se trate de típico gerente de agência bancária física, a reclamante efetivamente era gerente de relacionamento, atendendo clientes de forma virtual e, eventualmente de forma presencial, com salário base, mais gratificação de função, nos termos da norma coletiva. Portanto, considerando o quanto definido pelo Tema 1046, com repercussão geral: "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe concluo direito trabalhista não assegurado constitucionalmente." que não cabe discussão quanto a regularidade da jornada de trabalho adotada pela reclamada, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. No que se refere a jornada de trabalho efetivamente laborada, há de se ponderar que na inicial a parte reclamante limita a jornada de trabalho como das 9h às 18h30, com 1h de intervalo, de segunda a sexta-feira, contudo ao depor afirmou que "ao final do expediente registrava a saída mas muitas vezes o cliente mandava mensagem quando há depoente já estava em casa para tratar de questões bancárias que se não atendesse perderia o negócio que o celular era pessoal e não corporativo Que nunca houve qualquer orientação acerca de trabalho fora do expediente pela reclamada apenas uma orientação Geral de que deveria sempre fazer novos negócios que a reclamante poderia não atender o cliente fora do expediente ou dizer que não poderia fazer porque não estava no seu expediente mas a reclamante preferiu nunca fazer desse jeito para não perder o negócio" (fl.1624/1625). Assim sendo, ante a peculiaridade do caso, assim como a eventualidade do fato e, uma vez reconhecido pela própria reclamante de que ela não precisava atender fora da jornada de trabalho mas que o fazia para não perder um negócio, somado ao fato de que o controle de jornada traz o registro de trabalho além das 18 em algumas oportunidades, como por exemplo até às 18h33, para o dia 29/06/2021, assim como em outros dias (fls.669 e 674, por amostragem), julgo improcedente o pedido de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal. Por fim, apenas para evitar interpelações desnecessárias, não há pedido de horas extras pela violação do intervalo intrajornada, portanto, inócuas as divagações feitas sob este aspecto em depoimento." (fls. 1795). Inconformada, a reclamante insiste que faz jus ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Aduz que a rotina das atividades que desempenhou em favor da reclamada no curso da contratualidade não se enquadram nas disposições contidas no § 2º do art. 224 da CLT. Discute, ainda, a (in)aplicabilidade da cláusula normativa 11ª juntada aos autos e vigente à época da prestação de serviços ao seu contrato de trabalho. Analiso. Para enquadramento do empregado bancário como detentor de função de confiança, a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, é necessária a demonstração das reais atribuições do empregado, a despeito da denominação do cargo, tendo em vista que o direito do trabalho privilegia, nas relações de emprego, o que ocorreu na prática sobre o que foi ajustado e documentado, tendo em vista o Princípio da Primazia da Realidade. Logo, para a caracterização da exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, faz-se necessária a presença de algum elemento que denote confiança diferenciada, tanto que o dispositivo legal mencionado é claro ao citar "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes". Não se exige, aqui, amplos poderes de mando e gestão como nas hipóteses descritas no art. 62, II da CLT, mas deve revelar o exercício de função que agregue responsabilidade diferenciada dos demais integrantes do setor. No caso dos autos, a reclamada se desincumbiu do ônus de provar que a autora detivesse atribuições a que se refere o § 2º, do artigo 224, da CLT, ônus que lhe competiria demonstrar, nos termos dos artigos 818, II, da CLT. Os elementos de prova dos autos evidenciam que as funções do reclamante, como "Gerente Top Advissor III" agregavam poderes intermediários de mando ou representação. Ao ensejo da audiência de instrução de fls. 1623, constou o quanto segue: "Depoimento pessoal da reclamante: "Que já foi admitida como gerente de relacionamento em atendimento de pessoa física e com relação à pessoa jurídica apenas a abertura de contas; Que o cliente atendido pela reclamante tinha um valor financeiro mínimo orçamentário de R$50.000; Que num determinado momento foi autorizado pelo banco a abertura de contas apenas para investimento; que não tinha necessidade do depósito mínimo de R$50.000 como usualmente acontecia; Que a reclamante trabalhava apenas em atendimento por meio digital por plataforma digital; que não fazia atendimento em agências presencialmente aos clientes; Que a reclamante também fazia a prospecção de clientes assim como o banco apresentava alguns para atendimento que a dinâmica de trabalho da depoente era a partir dessa captação agendar com o cliente ou uma visita ou uma rede reunião por meio de plataforma teams; Que cabia à reclamante fazer o cadastro na plataforma do nome do cliente do celular para a partir daí o cliente ter acesso ao preenchimento dos demais dados por meio eletrônico; que o contato com o cliente acontecia quando houvesse necessidade por exemplo de algum investimento; que nessa situação a reclamante agendava uma reunião com alguém da equipe especializada de investimentos no banco e desta reunião também participava a depoente para ajudar o cliente na melhor escolha de investimento do seu dinheiro; Que para o cliente oferecia os produtos e serviços do banco cuidava da conta corrente para ver se tava tudo OK; Que não podia fazer transferências mesmo a pedido do cliente que podia auxiliar o cliente a fazer tal movimentação por meio eletrônico que fazia bastante contato com cliente para tentar trazer mais dinheiro para o banco; Que o horário trabalhado era corretamente registrado por meio de aplicativo; Ao que se recorda por três vezes em gozo de férias da gerente Vanessa a reclamante assumiu as suas atribuições que as funções dessa gerente geral naquilo que se referia a assuntos como produção e acompanhamento da produtividade ficavam a cargo da reclamante mais atribuições como controle de Ponto ou qualquer outra questão que envolvesse o sistema ficava de responsabilidade com outra gerente geral; Sobre o cartão de ponto diz que na verdade não eram registrados corretamente; Que toda semana na segunda-feira iniciava o expediente 20 minutos mais cedo para reunião matinal mas o sistema se quer permitir a tal anotação; Que ao final do expediente registrava a saída mas muitas vezes o cliente mandava mensagem quando há depoente já estava em casa para tratar de questões bancárias que se não atendesse perderia o negócio que o celular era pessoal e não corporativo Que nunca houve qualquer orientação acerca de trabalho fora do expediente pela reclamada apenas uma orientação Geral de que deveria sempre fazer novos negócios que a reclamante poderia não atender o cliente fora do expediente ou dizer que não poderia fazer porque não estava no seu expediente mas a reclamante preferiu nunca fazer desse jeito para não perder o negócio; Que o tratamento psiquiátrico foi interrompido pois não tendo mais renda decorrente do trabalho não tem como arcar com o tratamento; Que nunca houve afastamento médico; que o médico por algumas vezes tentou afastar reclamante mas que sempre preferiu continuar trabalhando pois na sua leitura afastamento seria pior; Que após um ano de vigência do seu contrato trabalho teve início o tratamento psiquiátrico; Que a depoente tem certificação cpa-20; que pelo sistema tinha apenas acesso aos dados cadastrais do cliente; que se houvesse alguma restrição do cliente precisava solicitar a um setor específico acesso a tal informação e o setor encaminhava já o arquivo com a resposta da eventual restrição do cliente; Que pela certificação que tinha reclamante poderia na estrutura do banco oferecer investimentos em poupança e CDB sem que houvesse necessidade de contato com setores específico no Banco de Investimentos; que poderia aplicar valores em CDB e poupança por autorização por escrito em e-mail do cliente ou simplesmente orientar o cliente para fazer tal aplicação por meio de aplicativo; Que para os clientes da reclamante nunca houve necessidade de preencher um documento chamado KYC ao que sabe desse documento era uma informação complementar exigida pelo banco em caso de abertura de conta mas nunca houve necessidade; que para proposta de crédito apenas eram preenchimento de formulário cuja avaliação seria de outro setor; Que nem mesmo Os valores pré-aprovados são liberados pela reclamante mas sim por setor de crédito no banco cabe reclamante apenas preencher o formulário seja dentro do limite pré-aprovado seja fora do limite pré-aprovado anexando documentos ao requerimento; Que nem sempre o horário de almoço era registrado corretamente pois algumas vezes o horário de almoço era feito almoçando com cliente Que mesmo tratando-se de plataforma digital alguns clientes ainda assim compareciam até o local e precisava atender aos clientes pois outro colega não poderia fazer; Que se perdesse o horário da refeição não mais usufruiu; Que pelo menos uma vez por semana não usufruía o horário de refeição integral; Que nesses casos usufruir no máximo 10 ou 15 minutos; Que o horário de refeição deveria ser usufruído entre 12 e 14 horas que era subdividido entre os gerentes; Que normalmente o atendimento aos clientes nessa hora da refeição eram atendimentos presenciais e verbais e não por via do sistema; Que normalmente batia as metas eventualmente um mês ou outro não; Que critérios para atendimento de metas era captação de clientes, venda de cartões de crédito, abertura de conta corrente, vendas de seguros de vida, efetivação de alguns investimentos, Quem substituição é o gerente geral não poderia contratar dispensar ou aplicar advertências." nada mais. Depoimento da preposta da reclamada: "Que aprovação de crédito para cartão de crédito era mesa de crédito e não o gerente de relacionamento; Que a reclamante não tinha subordinado que não podia contratar ou dispensar; Que as metas consideravam valores no montante da carteira; que não havia uma diluição identificada para cada tipo de operação; Que a reclamante estava lotada no segmento denominado "top adviser" que ficava responsável por gestão de clientes e captação de clientes e gestão de carteiras que são atribuições completamente distintas daqueles que estão em agência bancária porque são segmentos diferentes ; Mas que nos segmentos internos que a reclamada faz distinção entre os gerentes de atendimento aquilo que denomina todos são gerentes de agência mas os nomes internamente são distribuídos conforme o cliente que será atendido exemplificando que a reclamante como "top adviser" atendia clientes entre R$50 mil e R$100.000, enquanto clientes que comparecerem a agências bancárias poderiam ter investimentos muito superiores a esse R$100 mil; Que não tem informações de qualquer nome Karina que tivesse tido qualquer questão em ter relacional com a reclamante; Questionada a patrona da reclamante, diz não ter conhecimento do sobrenome da tal Karina. Continuação do depoimento: "Que nas férias da gerente geral Vanessa a substituição era feita por Cleiton outro gerente geral; Que o empregado de férias não faz contato com outro em serviço." Nada mais. Testemunha da reclamante: Aline Michelle Nunes; Rg: 41211601, CPF: 361.460.388-14, Nascimento: 18/07/1988, Estado civil: união estável, profissão: desempregada, Endereço residencial: Avenida Mandaqui, 122, apto. 62, bloco 2, Limão - São Paulo/SP. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que trabalhou no banco entre maio de 2021 e março de 2023; que assim como a reclamante também era gerente "top advisor"; Que fazia funções de atendimento ao cliente como prospecção como captação e prospecção de Investimentos; Que em agências também têm gerentes de relacionamento; Que o gerente geral ficava dentro da agência bancária; que fazia visita ao setor onde trabalhavam reclamante e depoente mas isso era uma vez ou outra; Que apenas CDB e poupança tinham o gerente "top advisor" autorização para movimentação com autorização do cliente como por exemplo fazer aplicação ou baixar a aplicação se o cliente por qualquer motivo não pudesse fazê-lo pessoalmente mas quaisquer outros investimentos tinham que ser autorizados por um setor específico do banco especialista em investimentos Que a chamada mesa de investimento e também tinha mesa de renda fixa; Que horário contratual era das 9:00 até as 18 horas mas havia necessidade de atendimento aos clientes depois do expediente por meio de WhatsApp; que viviam de metas então o atendimento deveria ser feito e que se não o fizesse tinha "cara feia" da gestão; Que por três vezes por semana apenas conseguiria fazer uma hora de refeição os outros dias da semana normalmente almoçava junto com cliente; Que Karina Otramario era uma superintendente que ficava acima do gerente geral Que ficava no mesmo espaço físico que depois a gente reclamante; Que certo dia a depoente não estava no local de trabalho ou porque estava almoçando ou porque estava em visita com algum cliente não se recorda mas se lembra apenas de que quando chegou a reclamante estava chorando e bastante abalada; que teria acontecido alguma exposição da reclamante pela superintendente mas não sabe dizer exatamente o que houve; Que cada mês as metas mudavam seu objetivo ou era a captação de novas contas ou era mudança de valores de captação; Que havia metas individuais e também metas do gerente geral que eram distribuídas entre todos os gerentes sobre sua gestão; Que os itens que deveriam ser atingidos na meta eram informados; Que não sabe dizer se um atendente em teleatendimento teria os mesmos acessos ou atribuições que um gerente teria; Que a gestora imediata da reclamante e dá depois a gente chamava-se Vanessa Que o não atendimento do cliente fora do expediente era punida com olhares com a frase dizendo que a responsabilidade seria do gerente para captar aquele negócio; Que pode ter acontecido o almoço com cliente mais de uma hora." Nada mais. Testemunha da reclamada: Vanessa Daniela Guimarães Macaúba; Rg: 29860232, CPF: 249.310.998-82, Nascimento: 01/08/1978, Estado civil: casada, profissão: bancária, Endereço residencial: Rua Paissandu, 307, Residencial I Vila Pires - Santo André/SP. Faço registrar que questionada a depoente sobre poderes para contratar, demitir ou decisões maiores no banco, diz que mesmo na condição de gerente geral não tinha poder decisório em comitê de gestão de crédito; que isso era do superintendente que não tinha poder decisório na contratação ou dispensa de empregados pois fazia parte de um colegiado e que não tinha voz definitiva em tais decisões. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que não era recomendado mas ficava a critério do Gerente a atender o cliente por meio de WhatsApp fora do expediente que a recomendação era para trabalhar no horário do atendimento bancário que era das 9 às 18h00; Que nunca recebeu reclamação de qualquer cliente dizendo que chamou seu gerente para atendimento por exemplo às 19 horas que não tenha sido atendido; Que nunca recebeu qualquer comunicado se o seu gerente se atendiam clientes depois do expediente nem sentido positivo também nunca recebeu em sentido negativo; Que as reuniões às segundas-feiras começavam entre 9 e 9:30 nunca começaram 20 minutos antes; Que o "top advisor" pode fazer qualquer indicação de investimento que estiver disponível ao cliente sem necessariamente passar pela equipe da mesa de investimentos, com exceção de ações, que são operadas em bolsa essa o "top adviser" não faz mas sim uma corretora específica; Que todos os gerentes com cpa-20 podem fazer as sugestões de investimento; Que a superintendente Karina Otramario quando estava em reunião junto na plataforma também fazia cobranças direto da reclamante Que de fato ocorreu uma reunião por cobranças em que por discordâncias entre Flávia e superintendente Karina que a reclamante Flávia foi as lágrimas; Que não se lembra as palavras usadas mas que foi questão relacionada com cobranças em alguns itens específicos de como deveria ser feito; Que tenha informação que depois deste ocorrido teria ficado tudo bem mas que a depoente não participou dessa tratativa pós ocorrido; Que não se recorda se tal reunião foi presencial mas não lembra se havia outras pessoas além da reclamante da depoente e da tal superintendente Karina Que a depoente nunca entrou em contato com a reclamante durante suas férias." nada mais. A reclamada dispensa suas demais testemunhas. As partes não têm outras provas de audiência a produzir." (os grifos são meus) A prova oral favorece a tese defensiva quanto ao enquadramento da laborista nas disposições contidas no § 2ª do art. 224 da CLT. Como se infere de tudo o acima transcrito, a reclamante atendia uma carteira de clientes específica com um ticket de investimento específico, o que por si só já a diferencia do empregado bancário comum. Além disso, a reclamante era responsável por gerir a carteira de investimentos dos seus próprios clientes bem como verificar a regularidade das contas correntes destes (seus clientes), vendendo-lhes produtos e serviços (cartões, seguros e efetivação de investimentos) com o objetivo de angariar lucro para o banco empregador. Não bastasse tanto, a laborista confessa assumir as funções da sua superiora nos afastamentos desta, o que denota a existência de responsabilidades e habilidades superiores aquelas atribuídas ao bancário comum. A autora contava, outrossim, com certificação especifica, CPA-20, o que também vai ao encontro da tese defensiva (trecho do depoimento da autora: "... Que pela certificação que tinha reclamante poderia na estrutura do banco oferecer investimentos em poupança e CDB sem que houvesse necessidade de contato com setores específico no Banco de Investimentos..."). A reclamante também era responsável pelo encaminhamento das propostas de abertura/ampliação de crédito. Como se observa, a prova demonstrou a presença de elementos que denotam confiança diferenciada, demonstrando o exercício de atividade confiança intermediária. Havia autonomia, poder de decisão e de gestão da vida financeira dos clientes de sua carteira, ainda que restritos, com possibilidade de gestão direta dos mesmos clientes. Ou seja, suas atribuições eram, sim, diferenciadas em relação aos demais bancários comuns da agência. Nesse quadro, ante a existência de autonomia restrita, revela-se o exercício de função de confiança bancária, descrita no artigo 224, § 2º da CLT. A remuneração recebida pela autora em 03/2023 (R$ 7.77601 - TRCT - fls. 729, composta por: "salário" - R$ 5.016,78 + "gratificação de função" - R$ 2.759,23 - v. holerite de fls. 720), favorece a tese da reclamada, e é capaz de enquadrar a autora na exceção prevista no §2º, do artigo 224, da CLT, eis que se mostra diferenciada diante daquela recebida pelo empregado bancário que exerce função técnica. Ressalte-se, outrossim, restar demonstrado o pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário, a ratificar tudo o que fora até então concluído, no sentido de que resta caracterizado o alegado cargo de confiança bancária. Assim, tendo em vista os estritos termos da insurgência recursal, mantenho a r. sentença de origem que reconheceu o enquadramento do reclamante no §2º do artigo 224, da CLT. Prejudicada, corolário, a análise das demais insurgências referentes à duração do trabalho. Salário substituição A questão epigrafada restou assim dirimida em sentença: "SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO Afirma a reclamante que substituiu a gerente geral Vanessa durante os seus períodos de férias e requer o salário substituição e suas integrações. A reclamada rechaça os argumentos e requer a improcedência do pedido. Ao depor, disse a reclamante que "Ao que se recorda por três vezes em gozo de férias da gerente Vanessa a reclamante assumiu as suas atribuições que as funções dessa gerente geral naquilo que se referia a assuntos como produção e acompanhamento da produtividade ficavam a cargo da reclamante mais atribuições como controle de Ponto ou qualquer outra questão que envolvesse o sistema ficava de responsabilidade com outra gerente geral". Já o preposto afirmou que "nas férias da gerente geral Vanessa a substituição era feita por Cleiton outro gerente geral; Que o empregado de férias não faz contato com outro em serviço." A testemunha ouvida pela reclamante nada trouxe quanto à substituição da gerente Vanessa pela reclamante e, a própria gerente disse em seu depoimento que não teria entrado em contato com a reclamante durante seu período de férias. No caso, conquanto fato constitutivo do direito perseguido, competia à reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar que efetivamente substituía a gerente Vanessa em suas atribuições, durante os períodos de férias, o que não ocorreu, ressaltando que as alegações em depoimento pessoal não restaram comprovada por provas efetivas, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais em razão do salário substituição." (fls. 1797). Ratifico. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, caberia ao reclamante comprovar suas alegações, conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, salientando que a substituição parcial não confere ao trabalhador o direito ao salário substituição. No caso dos autos, a reclamante não comprovou que assumia integralmente as atribuições do substituído, quando de suas férias ou ausências. Ambas as testemunhas inquiridas, Aline, a pedido da reclamante e Vanessa, a pedido da reclamada, nada esclareceram a respeito (fl. 1626). Nada a deferir. PLR 2023 A reclamante, ora recorrente, por ocasião da sua réplica (v. fls. 1577), não impugnou as fichas financeiras carreadas aos autos com a defesa às fls. 705 e ss., as quais acusam o pagamento da parcela. Não subsiste, pois, a tese recursal de que as respectivas fichas financeiras não configuram comprovantes de pagamento. Ainda na réplica, a reclamante não apontou a existência de diferenças no pagamento da parcela. Nego provimento. Diferenças de FGTS A reclamada apresentou os comprovantes de depósitos do FGTS (fls. 735 a 738), logrando demonstrar os recolhimentos fundiários decorrentes do contrato de trabalho do reclamante. Assim, cabia à parte autora a indicação de eventuais diferenças a seu favor, ônus do qual não se desvencilhou. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Doença profissional e responsabilidade civil; valor arbitrado à indenização por danos morais Em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial médico de fls. 1680, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1779, e julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acometimento de doença profissional, se insurge a reclamada. Aduz, em síntese, que a moléstia psiquiátrica que acomete a reclamante antecede o contrato de trabalho, o qual em nada contribuiu para a eclosão/agravamento do quadro depressivo diagnosticado na autora. Aponta, outrossim, para a inexistência de incapacidade laboral bem como a inexistência de afastamentos no curso do contrato de trabalho. Menciona que a reclamante manteve contratos de trabalho anteriores no mercado financeiro, defendendo que não pode ser responsabilizada pelo quadro de saúde da ex-empregada. Sucessivamente, pretende a minoração do valor arbitrado à indenização, fixada pela origem em R$ 20.000,00. Examino. O contrato de trabalho teve início aos 24/05/2021, sendo a laborista admitida para desempenhar os préstimos de "Gerente Top Advissor III" em favor da ré, Banco Safra S.A., sendo rescindido por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, em 22/03/2023 (v. TRCT - fls. 729). Em razão da notícia formulada na inicial no sentido de que o contrato de emprego desenvolveu doenças psiquiátricas na laborista, foi determinada a realização de prova técnico pericial para aferir o estado de saúde da autora e eventual nexo de causalidade com o trabalho. Sobreveio o seguinte laudo: "(...) 6. O LABOR NA RECLAMADA Admissão: 24/05/2021 Demissão: 22/03/2023 Exame admissional: Apto Exame periódico: Apto - 16/09/2022 Exame demissional: Apto Jornada: de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 18h00 com 1h de intervalo para refeição e descanso Função: Gerente Top Advissor III Atividade: Realizava atendimento a clientes e vendas de produtos bancários. 7. HISTORICO DA DOENÇA ATUAL Em maio de 2022, começou a ter sintomas de insônia, choro fácil e tristeza. Foi no psiquiatra que indicou tratamento com medicamentos, o qual fez uso e teve melhora do quadro. Atualmente está desempregada, pois não conseguiu emprego. (...) 8. PROTOCOLO DE INVESTIGAÇÃO DE NEXO COM O TRABALHO (* baseado no protocolo utilizado pelo Grupo de Saúde Mental e Psiquiatria do Trabalho - SAMPO do Instituto de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da USP) 8.1 FATORES DE NATUREZA OCUPACIONAL a) Relacionados à empresa Queixa de que era frequentemente ameaçada de ser demitida, pois houve a extinção de uma plataforma da unidade Paulista Metas difíceis de cumprir Certa vez, a superintendente Karina, disse que a autora era incompetente b) Relacionados ao trabalhador (função, tarefas realizadas, relações de trabalho, atividades pregressas, outras) Altos níveis de esforço que não são equilibrados com recompensas suficientes? R: recebia 7200 reais Horas extras frequentes? R: média 1 por dia Como estão os sintomas hoje, em comparação ao quadro de quando saiu da empresa? R: melhores 8.2 FATORES DE NATUREZA SOCIAL a) Relacionados aos eventos da infância e adolescência; Já foi vítima de maus tratos ou discriminação? Não Perdas afetivas? Não b) Relacionados com a habitação e condições econômicas Tem moradia adequada? Sim Pobreza extrema? Não c) Relacionados com circunstâncias familiares: Casou-se em 1997 até 2013 e após, casou-se em 2014 e tem bom relacionamento com marido Tem 2 filhos saudáveis (22 e 27 anos - de um 1º casamento) Filha teve depressão em 2022 Teve conização para tratamento de HPV em 2022 Pais vivos e saudáveis. Antecedentes familiares semelhantes: não Psicoterapia: não d) Relacionados com o ambiente social: Possui vida social ativa? Sim Já foi vítima de outra violência da vida urbana, tais como assalto, agressão física ou acidente, exceto as vivenciadas no ambiente de trabalho? Não 3.3 FATORES DE NATUREZA PSÍQUICA a) Personalidade Pré Mórbida A1] Paranóide - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: caráter desconfiado. A2] Esquizóide - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: retraimento no contato social e afetivo; preferência pela fantasia; atividades solitárias; não exprime sentimentos/não experimentar prazer. A3] Anti-social - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: baixa tolerância à frustrações; baixo limiar de descarga de agressividade; inatingível as punições; intensos conflitos sociais A4] Emocionalmente Instável - Traços presentes: Sim [] Não [x] Descrição sumária: impulsividade, modo imprevisível de agir, tendência à acessos de cólera, alterações do humor. A5] Histriônica - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: afetividade superficial; dramatização; teatralidade; egocentrismo; autocomplacência, desejo permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção. A6] Anancástica -Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: sentimentos de dúvidas frequentes; perfeccionismo; escrupulosidade; verificações frequentes; preocupação com pormenores, prudência e rigidez excessiva. A7] Ansiosa - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: sentimento de tensão, insegurança e inferioridade; tendência a evitar atividades que saem da rotina com um; exagero dos perigos e riscos. A8] Dependente - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] b) Transtornos Mentais (Episódios Anteriores e Atuais): Nega problemas psiquiátricos prévios a admissão na reclamada c) Outras patologias afetando o quadro psíquico: Doenças pulmonares: não Doenças endócrinas: não Doença reumatológica: não Doenças cardiovasculares: não Doenças neurológicas: não Doenças gastrointestinais: não Doenças nefrológicas: não Medicamentos: não 8.3 ANTECEDENTES PESSOAIS Tabagismo: nega Etilismo: nega Uso de drogas ilícitas: nega Hobby: academia Atividade física: academia 9. EXAME FÍSICO 9.1 EXAME FÍSICO GERAL Compareceu à consulta em bom estado geral. Orientado no tempo e espaço. Regularmente nutrido e corado. Comunica-se clara e normalmente. 9.2 EXAME PSÍQUICO APRESENTAÇÃO: auto cuidado preservado ATITUDE: ativo, colaborativo CONTATO: fácil CONSCIÊNCIA: preservada ATENÇÃO: Voluntária e involuntária: preservada ORIENTAÇÃO: Autopsíquica e alopsíquica preservadas. MEMÓRIA: imediata, recente e remota preservada SENSO-PERCEPÇÃO: sem sinais indiretos de alteração PENSAMENTO: curso normal, agregado CRÍTICA E NOÇÃO DE DOENÇA: preservada HUMOR: eutímico AFETO: congruente, ressoante, normomodulado PSICOMOTRICIDADE: sem alterações (...) 12. RESULTADOS E DISCUSSÃO Sobre a saúde mental no trabalho No caso em questão, foram avaliadas todas as situações laborais e extra laborais potencialmente causadoras de estresse. Em relação aos FATORES LABORAIS, foram identificados os seguintes fatores: Queixa de que era frequentemente ameaçada de ser demitida, pois houve a extinção de uma plataforma da unidade Paulista; Metas difíceis de cumprir; Má relação com a superintendente; Há relatos médicos que corroboram as alegações sobre os estressores relacionados ao trabalho. Ao se investigar FATORES NÃO RELACIONADOS AO TRABALHO temporalmente relacionados ao quadro e/ou constitucionais do indivíduo, temos: Consta no prontuário médico que o quadro psiquiátrico é pregresso ao labor na recamada, tem uma história de quadro de ansiedade enquanto trabalhava em outro banco, o que a levou a iniciar tratamento psiquiátrico. Embora tenha realizado procedimentos estéticos, autora relatava baixa autoestima. Trata-se de caso em que o trabalho atuou como CONCAUSA para o desencadeamento e/ou agravamento de transtorno psíquico latente. Utilizando-se a classificação proposta abaixo, podemos graduar a concausa como de Grau I, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, porém de forma Baixa/Leve (...) Reitero que a doença oriunda de causas múltiplas não perde seu enquadramento como patologia ocupacional. Nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91 equipara-se ao acidente do trabalho aquele que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da capacidade para o trabalho. A vistoria ao posto de trabalho não foi avaliada como útil ao apurado. Trata-se de fatos ocorridos no passado, relacionados a fatores psicossociais do trabalho, não apuráveis em vistoria atual no posto de trabalho. Quanto aos objetivos do presente laudo: Avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica da reclamante; CID 10 F32 (Episodio depressivo), com sintomas remitidos através do uso de medicação. Apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada; Há nexo concausal entre a doença e o labor na reclamada. Trata-se de quadro prévio, agravado em razão das condições de trabalho. Avaliação de incapacidade para o exercício da função; Não há incapacidade laboral. 13. RESPOSTA AOS QUESITOS 13.1 QUESITOS MÉDICOS - DO JUÍZO 1) o autor é acometido por doença psiquiátrica? R. CID 10 F32 (Episodio depressivo), com sintomas remitidos através do uso de medicação. 2) Há nexo causal do trabalho com a doença? R. Há nexo concausal entre a doença e o labor na reclamada. Trata-se de quadro prévio, agravado em razão das condições de trabalho. 3) o exercício do trabalho atua ou atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? R. Há nexo concausal entre a doença e o labor na reclamada. Trata-se de quadro prévio, agravado em razão das condições de trabalho. 4) houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Em caso positivo, qual o percentual/grau concausalidade sobre a doença constatada. R. Sim. Concausa grau LEVE 5) a empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção legais e outras normas técnicas aplicáveis? R. Documentação pertinente não foi apresentada 6) algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o infortúnio, como imposição de metas ou excesso de jornada de trabalho? R. Queixa de que era frequentemente ameaçada de ser demitida, pois houve a extinção de uma plataforma da unidade Paulista; Metas difíceis de cumprir; Má relação com a superintendente; Há relatos médicos que corroboram as alegações sobre os estressores relacionados ao trabalho. 7) é possível o enquadramento da doença psiquiátrica pelo nexo técnico epidemiológico, em aplicação analógica à previsão legislativa previdenciária? R. Não aplicavel no presente caso. 8) quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do autor, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? Em que percentual o ambiente de trabalho contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença psiquiátrica? R. Não há incapacidade laboral. 9) é possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho e a viabilidade do aproveitamento do trabalhador no mercado, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? R. Não há incapacidade laboral. 10) há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho e atos da vida cotidiana da parte autora?? R. Já revertido. Não há incapacidade laboral. (...)" (fls. 1680). Acolho o laudo pericial elaborado pelo perito judicial o qual indicou o nexo de concausalidade entre o adoecimento/agravamento do quadro psíquico da reclamante em razão do trabalho desempenhado mediante rotinas hostis de trabalho em razão de conflitos com a chefia, a qual exercia posturas autoritárias e comportamento assediante, além de cobrança excessiva por resultados. Reconheço a culpa da reclamada por não adotar meios de trabalho poucos amistosos à laborista para, com isso, evitar a eclosão/agravamento das doenças mentais que acometem a reclamante, repita-se, auxiliar administrativo. Inafastável o reconhecimento acidente do trabalho, do nexo de concausalidade da conduta negligente da empregadora com o adoecimento que acometeu o reclamante. No que diz respeito à responsabilidade civil da primeira reclamada, saliente-se que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Para a configuração do dano moral, é necessário que a dor experimentada pelo indivíduo seja fruto de ação culposa ou dolosa de outrem. Ademais, a caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. No caso dos autos, todos os elementos necessários para o acolhimento da pretensão indenizatória estão presentes, consoante fundamentação constante do tópico precedente, estando demonstrada a violação à honra e à dignidade do reclamante. Na hipótese destes autos, os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil da empregadora, repita-se, decorrem do reconhecimento do acidente profissional do que decorreu lesões com nexo de causalidade com o trabalho. No que se refere à culpa, está igualmente demonstrada nos autos pelos simples fatos de a reclamada não cumprir as obrigações contratuais relativas às normas de segurança e medicina do trabalho. Não fosse assim, certamente o reclamante não apresentaria o atual quadro de saúde. Insista-se que a ré teve ciência das limitações do reclamante e seguiu exigindo atividades que eram incompatíveis com a capacidade do autor. Não se está afirmando que a responsabilidade do empregador, no caso, é objetiva, mas apenas se estabelecendo que o dano moral seja presumido (in re ipsa) e esta caracterizada pelo desrespeito às normas de medicina e segurança no trabalho, ou seja, na negligência da reclamada. O dano é patente pela doença incapacitante, por que, ainda que parcial, reduz a força de trabalho do reclamante definitivamente, afetando diretamente sua auto-estima, honra e dignidade. Isso porque a moléstia profissional adquirida com evidentes prejuízos ao reclamante traz, além da dor, ofensa à dignidade do obreiro, grande abalo de sua estrutura emocional e psicológica. Reitere-se, pois, que estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, paira a controvérsia quanto ao valor arbitrado a ser arbitrado para a indenização de ordem moral. Mantenho. Diante deste contexto, no que concerne ao quantum, este deve ser de tal monta que iniba a reclamada de continuar negligenciando e descumprindo as normas de proteção à saúde dos empregados, sendo arbitrado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, bem como levando em consideração o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais. Assim, entendo que o importe de R$ 20.000,00 fixado pela origem não comporta reparo, mormente frente ao reconhecimento do nexo de CONcausalidade. Tendo em vista que o contrato de trabalho não foi o único e preponderante fator de adoecimento da laborista, entende-se que valor se mostra compatível com a negligência e descaso da reclamada no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e a extensão do dano, além de estar compatível com as diretrizes traças pelo art. 223-G, da CLT. Nego provimento. Honorários periciais Por mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia médica, mantenho sua condenação ao pagamento dos respectivos honorários periciais. Entretanto, o valor arbitrado em sentença para a rubrica se mostra excessivo (R$ 4.000,00), pelo que minoro para R$ 3.000,00, valor suficiente para remunerar condignamente o perito auxiliar do Juízo pelo trabalho desempenhado. Provejo parcialmente. Justiça gratuita O reclamado não tem interesse em discutir a justiça gratuita deferida ao reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor e acostada aos autos às fls. 38. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST. Nada modifico. Honorários sucumbenciais O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante destacar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada, no aspecto, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe ora arbitrado no importe equivalente a 10% do valor devidamente atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ressalvo, todavia, que tais valores devidos pelo reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favo dos patronos dos reclamados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: i) minorar o valor arbitrado aos honorários periciais médicos para R$ 3.000,00 e ii) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe ora arbitrado no importe equivalente a 10% do valor devidamente atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ressalvo, todavia, que tais valores devidos pelo reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favo dos patronos dos reclamados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Quanto ao mais, restam mantidos os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: Unânime. São Paulo, 1º de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001198-06.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: RAFAEL JOSE VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: NEXSERV SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8551d6b proferido nos autos. Vistos, Designo audiência PRESENCIAL de tentativa de conciliação para 03/10/2025 12:50hs, a ser realizada na sala de conciliações da 13. ª Vara do Trabalho de Guarulhos (Avenida Tiradentes, 1225, Centro, Guarulhos/SP - CEP 07090-000 - 4.º andar do prédio anexo).. Esclareço que a audiência será realizada de forma presencial. Em razão da ausência de equipamentos e infraestrutura adequados para videoconferência, não será possível a realização da audiência por meios telepresenciais. Pedidos nesse sentido não serão apreciados. A ausência de qualquer das partes na audiência designada acarretará nas penalidades prevista no art. 334, §8º do CPC. Fica facultado a ré a apresentação de defesa. Importância da Conciliação: A solução consensual dos conflitos, por meio da conciliação, apresenta inúmeras vantagens, tais como: Agilidade: Resolução mais rápida do litígio, evitando longos e dispendiosos processos judiciais.Economia: Redução dos custos processuais, com a diminuição de honorários advocatícios e outras despesas.Preservação do relacionamento: Possibilidade de manutenção ou reconstrução de laços profissionais ou pessoais, evitando a deterioração da relação entre as partes.Flexibilidade: Maior liberdade para a construção de soluções personalizadas e adequadas aos interesses de todos os envolvidos. Intimem-se as partes GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2025. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JOSE VIEIRA DA SILVA
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