Marina Fogato Sobrinho

Marina Fogato Sobrinho

Número da OAB: OAB/SP 204877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Fogato Sobrinho possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: MARINA FOGATO SOBRINHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ID 54244740: Venham as custas bem como a planilha atualizada.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ID 199895520: Certifique-se o alegado.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do depósito dos honorários periciais, intime-se o I.Perito para dar início aos trabalhos.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001822-16.2025.8.26.0562 (processo principal 1009458-55.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jorge Cardoso Caruncho - - Rivaldo Simões Pimenta - - Alexander Choi Caruncho - Rio Cd 588 Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Chen Xiao Yan - Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ou até o limite da dívida executada, na modalidade "TEIMOSINHA", a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Chen Xiao Yan; Rio Cd 588 Comércio Importação e Exportação Ltda.; Valor atualizado: R$ 21.040,79. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se. Santos, 09 de maio de 2025. Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. - ADV: GABRIEL SANT`ANNA QUINTANILHA (OAB 135127/RJ), RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB 204877/RJ), GABRIEL SANT`ANNA QUINTANILHA (OAB 135127/RJ), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001822-16.2025.8.26.0562 (processo principal 1009458-55.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jorge Cardoso Caruncho - - Rivaldo Simões Pimenta - - Alexander Choi Caruncho - Rio Cd 588 Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Chen Xiao Yan - Juiz(a) de Direito: Dr(a). JENNY SOUSA DE ANDRADE Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ou até o limite da dívida executada, na modalidade "TEIMOSINHA", a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Chen Xiao Yan; Rio Cd 588 Comércio Importação e Exportação Ltda.; Valor atualizado: R$ 21.040,79. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se. Santos, 09 de maio de 2025. Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB 204877/RJ), GABRIEL SANT`ANNA QUINTANILHA (OAB 135127/RJ), GABRIEL SANT`ANNA QUINTANILHA (OAB 135127/RJ), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193993-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lge Comercio de Generos Alimenticios Ltda - Agravante: Leandro José de Azevedo Oliveira - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por LGE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA e LEANDRO JOSÉ DE AZEVEDO OLIVEIRA contra decisão fls. 1872/1873 que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial baseada em Cédula de Crédito Bancário. Sustenta o agravante em síntese que, o exequente tenta "disfarçar" contrato de abertura de crédito em conta corrente, dando-lhe o título de "Cédula de Crédito Bancário", o que não afastaria a natureza rotativa do crédito. Assevera que a via adequada deve ser ação de cobrança (não execução), bem como, a ausência de assinatura de testemunhas ou reconhecimento de firma. Argumentam que a intenção do exequente ao nomear o contrato de "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO" seria afastar a aplicabilidade da Súmula 233/STJ: "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que o documento executório seria, em verdade, contrato de abertura de crédito em conta corrente, desprovido de força executiva. É o relatório. Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, e o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. Com efeito, não houve suspensão da execução durante o trâmite da exceção de pré-executividade, como é próprio dessa espécie de incidente, de maneira que não se justifica, agora, a imposição de tal efeito. Intime-se o agravado, para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rodrigo Guimarães Nascimento (OAB: 204877/RJ) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084840-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Christiane Simioni - Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). 3) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando impor ao réu a obrigação de fazer, consistente em realizar reparos no imóvel adquirido. O pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido. No caso concreto, a tutela pleiteada é impossível de ser deferida sem comprometimento à estrutura do edifício como um todo. Conforme a exordial, várias das incongruências indicadas cingem-se à presença de vigas estruturais em locais inadequados. A remoção de uma viga estrutural, seja no apartamento da parte autora, seja nas áreas comuns do edifício, pode comprometer a estrutura e estabilidade do prédio, motivo pelo qual não pode ser, neste momento, deferida. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada. Intimem-se. - ADV: MARINA FOGATO SOBRINHO (OAB 204877/SP)
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