Alexsandra Dos Santos Parra
Alexsandra Dos Santos Parra
Número da OAB:
OAB/SP 204885
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001955-68.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Revisão - N.L.T. - - S.L.T. - Intime(m)-se o(s) interessado(s) para que, após a assinatura da Juíza, imprima(m) o ofício (empregadora) expedido. Não havendo recibo lançado nos autos, o feito ficará aguardando o prazo de 30 (trinta) dias em cartório, sendo considerado como efetivamente recebido(s) o(s) mencionado(s) documento(s), restando dispensada a impressão pela Serventia. - ADV: ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003207-31.2022.8.26.0650 (apensado ao processo 1001594-61.2019.8.26.0650) (processo principal 1001594-61.2019.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.A.O. - V.S.O. - Vistos. 1. Trata-se de impugnação que VERÔNICA DOMINGOS DOS SANTOS apresenta na fase de cumprimento de sentença movida por BRUNO ALCANTARA DE OLIVEIRA. A parte executada alega que a presente fase satisfativa foi instaurada com o objetivo de dar cumprimento ao regime de visitação estabelecido em acordo homologado judicialmente no processo de divórcio. Ocorre que, ao contrário do sustentado pelo exequente, não há descumprimento do acordo firmado; pelo contrário, por diversas vezes solicitou ao exequente que buscasse os menores e não foi atendida. Além disso, é o próprio genitor quem não exerce regularmente o direito de visitas ou tenta reduzir o período de convivência dela com os filhos. Pleiteia o acolhimento da defesa para extinguir o presente processo (fl. 33/38). Juntou documentos (fls. 39/42). O exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 71), reiterando suas alegações de que a executada dificulta o acesso aos filhos. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e intimação da executada para cumprimento das visitas sob pena de multa e busca e apreensão (fls. 74/75). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser rejeitada. Trata-se de cumprimento de sentença cujo título executivo estabelece: 2) As partes declaram possuir em comum 02 (dois) filhos menores de idade, Isaac Santos de Oliveira e Samuel Santos de Oliveira, cuja guarda concordam que seja exercida unilateralmente pela mãe. 3) O direito de convivência será exercido da seguinte forma: a) o pai poderá buscar os filhos, quinzenalmente, às sextas-feiras, entre 20:00 horas e 21:00 horas, devendo deixá-los em casa às 20:00 horas do domingo; b) no Dia das Mães os filhos ficarão com a mãe e no Dia dos Pais ficarão com o pai; c) nos anos ímpares os filhos passarão o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se nos anos pares; d) nos anos ímpares os filhos passarão o aniversário com a mãe, enquanto nos anos pares permanecerão na companhia do pai; e) nos aniversários do pai e da mãe, o(a) aniversariante terá preferência para ficar na companhia dos filhos; f) os filhos passarão metade do período de férias escolares com cada genitor. O exequente sustenta, em sua petição inicial, que a executada não vem cumprindo o acordado quanto às visitas dos filhos menores e tem impedido o genitor de ver os filhos e tê-los em sua presença. A executada tem dificultado o convívio com os filhos há mais de 02 meses. A genitora, por sua vez, em impugnação, negou o descumprimento do título executivo, alegando que não criou qualquer óbice a que o genitor tenha contato com os filhos. Pois bem, analisando detidamente os autos e as alegações das partes, observo que a questão transcende aspectos meramente técnico-jurídicos, envolvendo complexa dinâmica familiar entre ex-cônjuges. As conversas por aplicativo de mensagens juntadas aos autos pela própria executada, paradoxalmente, demonstram que houve períodos em que as visitas não ocorreram conforme estabelecido judicialmente. Embora a executada alegue ter solicitado ao exequente que buscasse os menores, verifica-se das mensagens que havia resistência quanto ao cumprimento integral dos horários estabelecidos, como evidenciado quando o exequente queria buscar os filhos apenas no sábado às 9h00, divergindo do acordado. A alegação de que o exequente não exerceria o direito de visitas não afasta a necessidade de cumprimento rigoroso do acordo homologado. O fato de ter havido período de visitação entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023 não demonstra cumprimento regular e contínuo das obrigações estabelecidas judicialmente. O direito de convivência familiar é fundamental e deve ser preservado no interesse superior dos menores. Eventuais dificuldades de relacionamento entre os genitores não podem prejudicar o exercício deste direito pelos filhos. Nesse contexto, com base nos documentos dos autos, no mesmo sentido do parecer ministerial, entendo que a executada não logrou demonstrar de forma inequívoca que as visitas estavam ocorrendo regularmente conforme determinado judicialmente antes da propositura desta ação. As próprias mensagens indicam necessidade de intermediação para viabilizar as visitas, evidenciando que o cumprimento espontâneo não estava ocorrendo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 2. Determino a INTIMAÇÃO PESSOAL da executada VERONICA DOMINGOS DOS SANTOS para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, passe a cumprir integralmente o regime de visitação estabelecido no acordo homologado, permitindo ao genitor retirar os filhos menores ISAAC SANTOS DE OLIVEIRA e SAMUEL SANTOS DE OLIVEIRA nas sextas-feiras às 20h00 e devolvê-los nos domingos às 20h00, de forma quinzenal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento e expedição de mandado de busca e apreensão dos menores, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 536 do CPC. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), ANA FLÁVIA JUNQUEIRA GOULART (OAB 390981/SP), HAYENNE SARTORI VASCONCELOS (OAB 461853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2383516-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. C. P. - Agravada: K. P. L. M. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS - PROVISÓRIOS ARBITRADOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 E MAJORADOS PARA R$ 5.550,00 - PEDIDO DE REDUÇÃO - DESCABIMENTO - ALEGAÇÃO DO PAI DE QUE O AUMENTO EM R$ 2.500,00 SERIA PROVISÓRIO PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA BABÁ - INDÍCIOS DE QUE NEM TODA ESSA QUANTIA ERA DIRECIONADA PARA ESSE FIM - MÃE QUE, CONTUDO, NECESSITA EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA - FILHO QUE NECESSITARÁ FICAR SOB OS CUIDADOS DE UMA BABÁ OU CRECHE - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE DEVE CONSIDERAR ESSA DESPESA - ALERTA PARA QUE A GENITORA ATUE COM TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ EM OBSERVÂNCIA AOS SUPERIORES INTERESSES DO MENOR - MANUTENÇÃO DA PENSÃO ARBITRADA ATÉ A VINDA MELHOR APURAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Mendes Frison (OAB: 193447/SP) - Alexsandra dos Santos Parra (OAB: 204885/SP) - Julio Cesar Ribeiro Santana (OAB: 358178/SP) - Cristina Herculano de Lima (OAB: 324706/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000931-05.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Família - S.F.S.S. - - L.G.S.S. - (NOTA: Ciência da expedição da certidão de honorários, bem como ficam intimadas as partes que o termo foi expedido e encontra-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo o(a) advogado(a) colher a assinatura e digitalizar nos autos em 05 dias.) - ADV: ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000931-05.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Família - S.F.S.S. - - L.G.S.S. - Vistos. Ante a nova redação conferida ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, decreto o divórcio do casal, uma vez que tal medida independe de qualquer outra condição. Tendo em vista a concordância do representante do Ministério Público (fls. 55), HOMOLOGO a transação formalizada (fls.44/45) e, em consequência, julgo extinta, com resolução de mérito, a presente ação de divórcio c.c. guarda e alimentos que S. F. S. da S. move em face de A. H. da S., com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer (fls. 45, item 10). Certifique-se o trânsito em julgado. Considerando que a guarda da filha do casal será compartilhada, lavre-se o respectivo termo. Servirá cópia desta sentença, instruída do termo de acordo, como ofício à empregadora do requerido A. H. da S., para desconto das pensões alimentícias, cabendo aos interessados providenciarem o encaminhamento. Cópia da presente sentença, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive do trânsito em julgado, valerá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Valinhos, Estado de São Paulo, livro B-03, fls. 117, sob nº 566. A requerente voltará a usar o nome de solteira: S. F. de S.. Fixo os honorários advocatícios nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil (cód. 211). Expeça-se a certidão. Cumpridas as formalidades legais, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime(m)-se. Valinhos, 06 de junho de 2025. - ADV: ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003614-93.2017.8.26.0650 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria Cristina Lourençoni - T.M.R.Comercial Ltda - - La Facilita Limpeza e Conservacao Limitada (Valicon Ar Condicionado) - - Nayara Luisa Silva - - Rafael Alves Amorim - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se o embargado, no prazo de cinco dias. Em seguida, venham conclusos com celeridade. Int. - ADV: ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), GABRIEL PRAZERES CARNEIRO (OAB 489439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexsandra dos Santos Parra (OAB 204885/SP), Elton Rodrigues de Souza (OAB 251938/SP), Andreia Paro Palmeira (OAB 309038/SP) Processo 0002153-35.2019.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Waldelice Lodi Santos, Dalva de Fatima Lodi Teixeira, Rosemeire Lodi Polidoro - Exectdo: Adão Cristiano Lodi - Vistos. 1 - Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 197/198). 2 - Ante a satisfação da obrigação (fls. 205/210), julgo extinto este cumprimento de sentença que Waldelice Lodi Santos e outros movem contra Adão Cristiano Lodi, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se o executado, por carta, para que, em 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas finais, a teor do que estabelece o art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa. Observo que, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço declinado pelas partes, ainda que nele não localizadas, na ausência de comunicação de mudança de endereço ocorrida no curso do processo. Decorrido o prazo, e na inércia, inscreva-se na dívida ativa. 4 - Transitada em julgado, comunique-se no sistema informatizado oficial a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Valinhos, 26 de maio de 2025.