Alfredo Lopes Da Costa

Alfredo Lopes Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 204886

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alfredo Lopes Da Costa possui 306 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 306
Tribunais: TJRJ, TST, TJMG, TRT2, TRF3, TRF1, TRT15, TJSP
Nome: ALFREDO LOPES DA COSTA

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
193
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
306
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (93) AGRAVO DE PETIçãO (68) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) INVENTáRIO (17) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010185-67.2025.5.15.0038 AUTOR: VANDERLEI CASIMIRO DE LIMA RÉU: NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cfb8ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   VANDERLEI CASIMIRO DE LIMA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 302.492,32. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Colhidos em audiência os depoimentos da preposta da reclamada e de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id bfd0418). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   VÍNCULO EMPREGATÍCIO Requer o reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada no período de 01/11/2007 a 21/08/2023, na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 4.320,00. Aduz que trabalhou registrado de 01/03 a 31/10/2007 como servente de pedreiro e que a reclamada impôs a anotação da baixa do contrato de trabalho em sua CTPS como condição para continuar a lhe prestar serviços. Assevera, por fim, que sempre residiu em moradia cedida pela empresa. Em sua defesa, a reclamada sustenta que, após o autor ter sido dispensado em 2007, ele prestou tão somente serviços eventuais, como trabalhador autônomo, a partir de 11/05/2011. Quanto à moradia, não nega tê-la cedido, mas alega que assim procedeu por mera liberalidade. Pois bem. O reconhecimento de relação de emprego pressupõe a presença dos elementos fático-jurídicos pertinentes, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade. Analisando a prova oral, observo que a preposta da reclamada declarou: “2 - que depois da demissão do reclamante em 2007, o reclamante passou a trabalhar sob demanda para a reclamada, realizando obras por empreita e quando necessário; 3 - que o reclamante não tinha que cumprir horário nos serviços que fazia para a reclamada; 4 - que para a realização dos serviços o reclamante podia contratar pessoas e não precisava fazê-los pessoalmente; 5 - que o reclamante residia em uma casa dentro de uma propriedade da reclamada porque não tinha onde morar; 6 - que o reclamante não pagava nenhum valor por residir no imóvel de propriedade da reclamada, nem água e energia; 7 - que não sabe dizer o período no qual o reclamante prestou os serviços sob demanda”. A testemunha Valdeci, por sua vez, afirmou: “1 - que conhece o reclamante de uma obra na qual trabalhou junto com ele no ‘Sítio do Gibrael’; 2 - que Gibrael era o ‘patrão’ o que sabe tanto porque foi registrado em um período junto com o reclamante quanto porque fez outros serviços; 3 - que o período que trabalhou junto com o reclamante com carteira registrada foi em 2007 e depois Gibrael demitiu todos e ficou apenas com o reclamante; 4 - que depois de 2007, o depoente voltou a fazer serviços para Gibrael junto com o reclamante em 2022; 5 - que os serviços eram de manutenção predial no próprio sítio do Gibrael; 6 - que Gibrael ficava em São Paulo e visualizava o local de trabalho por câmeras comparecendo apenas nas sextas-feiras; 7 - que o horário de trabalho era das 7:00 às 17:00/17:30 de segunda a sexta-feira e o depoente chegou a trabalhar em alguns sábados, mas não era obrigatório o trabalho em sábado; 8 - que quando trabalhou com o reclamante em 2022 o próprio reclamante comentou com o depoente que tinha que chegar no horário porque o ‘patrão’ assim exigia; 9 - que o local onde o depoente e o reclamante trabalharam tinha apenas um depósito, pelo que sabe havia uma fábrica de eletrodos em São Paulo de propriedade de Gibrael; 10 - que a demissão do pessoal em 2007 foi porque Gibrael disse que não estava compensando manter todos registrados e por isso passou a contratar os serviços ‘na diária’; 11 - que era Gibrael que passava os serviços que tinham que ser realizados”. A testemunha Lúcia, por fim, declarou: “1 - que trabalha na reclamada desde 2005 cuidando da parte administrativa e da manutenção dos prédios da reclamada; 2 - que Gibrael é o diretor da reclamada e disponibilizou um local para o reclamante residir sem ter que pagar nada; 3 - que o reclamante fazia serviços de manutenção nos prédios da reclamada; 4 - que inicialmente o reclamante prestava serviços por intermédio de um empreiteiro chamado Jovair e depois se tornou empreiteiro e passou a realizar os serviços sem intermédio de Jovair; 5 - que além do reclamante outros empreiteiros também faziam os serviços de manutenção nos prédios; 6 - que para os serviços realizados pelo reclamante ele próprio passava o preço e contava com um ajudante; 7 - que não havia controle do horário de trabalho do reclamante até porque muitas vezes ele estava atuando em outra obra e comparecia ao local rapidamente apenas para fazer o serviço contratado; 8 - que o reclamante foi registrado por um tempo e recebeu ‘o acerto’ direitinho; 9 - que enquanto o reclamante era registrado havia necessidade de manutenção predial com mais frequência, mas depois do acerto do contrato dele, os serviços passaram a ser necessários apenas esporadicamente; 10 - que depois da rescisão do contrato de emprego do reclamante outro empreiteiro assumiu a manutenção predial e ele era chamado de Pardal e só depois de Pardal foi que o reclamante começou a atuar como empreiteiro; 11 - que não sabe se o reclamante trabalhou como ajudante no período de Pardal, mas sabe que os serviços eram contratados com Pardal e pagos a ele, para que ele fizesse o pagamento aos seus ajudantes; 12 - que não sabe se houve um motivo para o reclamante ser demitido na época; 13 - que o reclamante não pagava aluguel; 14 - que havia um contrato para o reclamante ocupar o imóvel com um valor irrisório”. As declarações acima revelam que não havia pessoalidade, pois o reclamante contava com um ajudante. Evidenciam também que não havia subordinação, uma vez que o diretor Gibrael permanecia em São Paulo e só comparecia no local de trabalho às sextas-feiras, o labor aos sábados não era obrigatório, o reclamante passava o preço dos serviços e não havia controle da sua jornada. Ademais, ficou claro que no local da prestação de serviços havia apenas um depósito e que não havia a necessidade permanente de um pedreiro, tanto que a testemunha Valdeci afirmou que, após a sua dispensa, o Sr. Gibrael passou a contratar os serviços “na diária”, revelando que não havia habitualidade. Quanto ao fato de a preposta da reclamada não ter sabido afirmar o período em que o reclamante prestou serviços sob demanda, tal não pode ser tomado como confissão, haja vista que a tese da defesa é exatamente a de que o autor trabalhou em vários períodos, pelo que não era esperado que a preposta informasse com precisão as datas em que essas prestações de serviço aconteceram. Diante de tal cenário, julgo improcedentes os pedidos de declaração do vínculo de emprego e de pagamento das verbas dele decorrentes: saldo salarial, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com indenização de 40%, aviso prévio, multa do artigo 477, §8º, da CLT, seguro-desemprego, horas extras e retificação do SEFIP.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma.   JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho. Presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista.   DISPOSITIVO   Ante o que foi exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEI CASIMIRO DE LIMA nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida em face de NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 302.492,32, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI CASIMIRO DE LIMA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010185-67.2025.5.15.0038 AUTOR: VANDERLEI CASIMIRO DE LIMA RÉU: NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cfb8ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   VANDERLEI CASIMIRO DE LIMA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 302.492,32. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Colhidos em audiência os depoimentos da preposta da reclamada e de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id bfd0418). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   VÍNCULO EMPREGATÍCIO Requer o reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada no período de 01/11/2007 a 21/08/2023, na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 4.320,00. Aduz que trabalhou registrado de 01/03 a 31/10/2007 como servente de pedreiro e que a reclamada impôs a anotação da baixa do contrato de trabalho em sua CTPS como condição para continuar a lhe prestar serviços. Assevera, por fim, que sempre residiu em moradia cedida pela empresa. Em sua defesa, a reclamada sustenta que, após o autor ter sido dispensado em 2007, ele prestou tão somente serviços eventuais, como trabalhador autônomo, a partir de 11/05/2011. Quanto à moradia, não nega tê-la cedido, mas alega que assim procedeu por mera liberalidade. Pois bem. O reconhecimento de relação de emprego pressupõe a presença dos elementos fático-jurídicos pertinentes, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade. Analisando a prova oral, observo que a preposta da reclamada declarou: “2 - que depois da demissão do reclamante em 2007, o reclamante passou a trabalhar sob demanda para a reclamada, realizando obras por empreita e quando necessário; 3 - que o reclamante não tinha que cumprir horário nos serviços que fazia para a reclamada; 4 - que para a realização dos serviços o reclamante podia contratar pessoas e não precisava fazê-los pessoalmente; 5 - que o reclamante residia em uma casa dentro de uma propriedade da reclamada porque não tinha onde morar; 6 - que o reclamante não pagava nenhum valor por residir no imóvel de propriedade da reclamada, nem água e energia; 7 - que não sabe dizer o período no qual o reclamante prestou os serviços sob demanda”. A testemunha Valdeci, por sua vez, afirmou: “1 - que conhece o reclamante de uma obra na qual trabalhou junto com ele no ‘Sítio do Gibrael’; 2 - que Gibrael era o ‘patrão’ o que sabe tanto porque foi registrado em um período junto com o reclamante quanto porque fez outros serviços; 3 - que o período que trabalhou junto com o reclamante com carteira registrada foi em 2007 e depois Gibrael demitiu todos e ficou apenas com o reclamante; 4 - que depois de 2007, o depoente voltou a fazer serviços para Gibrael junto com o reclamante em 2022; 5 - que os serviços eram de manutenção predial no próprio sítio do Gibrael; 6 - que Gibrael ficava em São Paulo e visualizava o local de trabalho por câmeras comparecendo apenas nas sextas-feiras; 7 - que o horário de trabalho era das 7:00 às 17:00/17:30 de segunda a sexta-feira e o depoente chegou a trabalhar em alguns sábados, mas não era obrigatório o trabalho em sábado; 8 - que quando trabalhou com o reclamante em 2022 o próprio reclamante comentou com o depoente que tinha que chegar no horário porque o ‘patrão’ assim exigia; 9 - que o local onde o depoente e o reclamante trabalharam tinha apenas um depósito, pelo que sabe havia uma fábrica de eletrodos em São Paulo de propriedade de Gibrael; 10 - que a demissão do pessoal em 2007 foi porque Gibrael disse que não estava compensando manter todos registrados e por isso passou a contratar os serviços ‘na diária’; 11 - que era Gibrael que passava os serviços que tinham que ser realizados”. A testemunha Lúcia, por fim, declarou: “1 - que trabalha na reclamada desde 2005 cuidando da parte administrativa e da manutenção dos prédios da reclamada; 2 - que Gibrael é o diretor da reclamada e disponibilizou um local para o reclamante residir sem ter que pagar nada; 3 - que o reclamante fazia serviços de manutenção nos prédios da reclamada; 4 - que inicialmente o reclamante prestava serviços por intermédio de um empreiteiro chamado Jovair e depois se tornou empreiteiro e passou a realizar os serviços sem intermédio de Jovair; 5 - que além do reclamante outros empreiteiros também faziam os serviços de manutenção nos prédios; 6 - que para os serviços realizados pelo reclamante ele próprio passava o preço e contava com um ajudante; 7 - que não havia controle do horário de trabalho do reclamante até porque muitas vezes ele estava atuando em outra obra e comparecia ao local rapidamente apenas para fazer o serviço contratado; 8 - que o reclamante foi registrado por um tempo e recebeu ‘o acerto’ direitinho; 9 - que enquanto o reclamante era registrado havia necessidade de manutenção predial com mais frequência, mas depois do acerto do contrato dele, os serviços passaram a ser necessários apenas esporadicamente; 10 - que depois da rescisão do contrato de emprego do reclamante outro empreiteiro assumiu a manutenção predial e ele era chamado de Pardal e só depois de Pardal foi que o reclamante começou a atuar como empreiteiro; 11 - que não sabe se o reclamante trabalhou como ajudante no período de Pardal, mas sabe que os serviços eram contratados com Pardal e pagos a ele, para que ele fizesse o pagamento aos seus ajudantes; 12 - que não sabe se houve um motivo para o reclamante ser demitido na época; 13 - que o reclamante não pagava aluguel; 14 - que havia um contrato para o reclamante ocupar o imóvel com um valor irrisório”. As declarações acima revelam que não havia pessoalidade, pois o reclamante contava com um ajudante. Evidenciam também que não havia subordinação, uma vez que o diretor Gibrael permanecia em São Paulo e só comparecia no local de trabalho às sextas-feiras, o labor aos sábados não era obrigatório, o reclamante passava o preço dos serviços e não havia controle da sua jornada. Ademais, ficou claro que no local da prestação de serviços havia apenas um depósito e que não havia a necessidade permanente de um pedreiro, tanto que a testemunha Valdeci afirmou que, após a sua dispensa, o Sr. Gibrael passou a contratar os serviços “na diária”, revelando que não havia habitualidade. Quanto ao fato de a preposta da reclamada não ter sabido afirmar o período em que o reclamante prestou serviços sob demanda, tal não pode ser tomado como confissão, haja vista que a tese da defesa é exatamente a de que o autor trabalhou em vários períodos, pelo que não era esperado que a preposta informasse com precisão as datas em que essas prestações de serviço aconteceram. Diante de tal cenário, julgo improcedentes os pedidos de declaração do vínculo de emprego e de pagamento das verbas dele decorrentes: saldo salarial, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com indenização de 40%, aviso prévio, multa do artigo 477, §8º, da CLT, seguro-desemprego, horas extras e retificação do SEFIP.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma.   JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho. Presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista.   DISPOSITIVO   Ante o que foi exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEI CASIMIRO DE LIMA nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida em face de NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 302.492,32, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0010369-09.2014.5.15.0038 AUTOR: FRANCILEUDO ALVES DE SOUSA E OUTROS (287) RÉU: VERZINO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb4a31 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante da comprovação do depósito referente à alienação do imóvel, homologada na Decisão de Id 2a0768b, bem como diante do silêncio dos executados, expeça-se a competente Carta de Alienação, em favor da adquirente Z9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Conforme já determinado no despacho de Id 2a0768b, da referida Carta deverão constar as seguintes observações: a) Os bens adquiridos em em Alienação Judicial, são isentos de ônus, inclusive os de natureza tributária, artigo 130 do CTN e parágrafo único. Débitos tributários ou taxas condominiais se sub-rogam no preço, nos termos da Lei.  b) a cobrança das taxas e/ou tributos federais, estaduais e municipais em aberto deverá ocorrer em relação ao antigo proprietário, inclusive multas e demais dívidas inscritas na Divida Ativa pelas Secretarias da Fazenda das respectivas esferas. Faça-se, ainda, constar da Carta de Alienação que a mesma tem tem força de mandado de levantamento de todas as penhoras (em especial a lavrada nestes autos e averbada sob Av. 03), arrestos e ônus reais, e de todos os gravames de indisponibilidade, que recaem sobre o imóvel, sem exceção, consignando-se a PREVALÊNCIA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO ORIUNDA DE OUTRO JUÍZO, nos termos do artigo 16, parágrafo único, do Provimento 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, independentemente do recolhimento de taxas e emolumentos, podendo o descumprimento ser considerado como desobediência à ordem judicial.  A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 863.893 - PR (2006/0141866-4). Intime-se o adquirente para proceder a impressão da carta e pleitear a posse do bem. Conforme já mencionado no despacho acima referido, havendo resistência à entrega do bem ou ao efetivo Registro da aquisição, deverá o adquirente informar a negativa no prazo de 60 dias, contados da intimação da confecção da carta, inclusive. No silêncio, presumir-se-á a transferência do bem alienado judicialmente. Após, venham os autos conclusos para deliberações acerca dos valores depositados e sua liberação, bem como quanto ao prosseguimento da Execução em relação ao débito remanescente.   BRAGANCA PAULISTA/SP, 22 de julho de 2025 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARILE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - VERZINO INDUSTRIAL EIRELI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0010369-09.2014.5.15.0038 AUTOR: FRANCILEUDO ALVES DE SOUSA E OUTROS (287) RÉU: VERZINO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb4a31 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante da comprovação do depósito referente à alienação do imóvel, homologada na Decisão de Id 2a0768b, bem como diante do silêncio dos executados, expeça-se a competente Carta de Alienação, em favor da adquirente Z9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Conforme já determinado no despacho de Id 2a0768b, da referida Carta deverão constar as seguintes observações: a) Os bens adquiridos em em Alienação Judicial, são isentos de ônus, inclusive os de natureza tributária, artigo 130 do CTN e parágrafo único. Débitos tributários ou taxas condominiais se sub-rogam no preço, nos termos da Lei.  b) a cobrança das taxas e/ou tributos federais, estaduais e municipais em aberto deverá ocorrer em relação ao antigo proprietário, inclusive multas e demais dívidas inscritas na Divida Ativa pelas Secretarias da Fazenda das respectivas esferas. Faça-se, ainda, constar da Carta de Alienação que a mesma tem tem força de mandado de levantamento de todas as penhoras (em especial a lavrada nestes autos e averbada sob Av. 03), arrestos e ônus reais, e de todos os gravames de indisponibilidade, que recaem sobre o imóvel, sem exceção, consignando-se a PREVALÊNCIA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO ORIUNDA DE OUTRO JUÍZO, nos termos do artigo 16, parágrafo único, do Provimento 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, independentemente do recolhimento de taxas e emolumentos, podendo o descumprimento ser considerado como desobediência à ordem judicial.  A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 863.893 - PR (2006/0141866-4). Intime-se o adquirente para proceder a impressão da carta e pleitear a posse do bem. Conforme já mencionado no despacho acima referido, havendo resistência à entrega do bem ou ao efetivo Registro da aquisição, deverá o adquirente informar a negativa no prazo de 60 dias, contados da intimação da confecção da carta, inclusive. No silêncio, presumir-se-á a transferência do bem alienado judicialmente. Após, venham os autos conclusos para deliberações acerca dos valores depositados e sua liberação, bem como quanto ao prosseguimento da Execução em relação ao débito remanescente.   BRAGANCA PAULISTA/SP, 22 de julho de 2025 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILEUDO ALVES DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011398-11.2025.5.15.0038 distribuído para Vara do Trabalho de Bragança Paulista na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300948400000265622046?instancia=1
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 1001266-62.2024.8.26.0099; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bragança Paulista; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001266-62.2024.8.26.0099; Assunto: Assembléia; Apelante: J. H. E.; Advogado: Alfredo Lopes da Costa (OAB: 204886/SP); Apelado: M. K. T.; Advogada: Paula Maria Ponce (OAB: 443694/SP); Advogado: Ricardo de Oliveira Klefens (OAB: 442138/SP); Apelado: C. E. J. P. I.; Interessado: R. C. S.; Advogado: Demetrius Marcel Domingues Capodeferro (OAB: 229424/SP); Advogada: Fabíola Lemes Capodeferro (OAB: 232200/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001965-41.2011.8.26.0450 (450.01.2011.001965) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Aparecido Camargo - - Maria Conceição Goes Camargo - Paulo Sérgio Russo - - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Vistos, etc. A fim de aferir a alegada sobreposição da área que se pretende usucapir (fls. 252/256) sobre a área de propriedade do contestante (fls. 338/339), nomeio o perito agrimensor ALEX CANDIDO DA SILVA (e-mail: ebenezertopo@outlook.com.br). Após, informe o Sr. Perito sobre a possibilidade de receber os honorários periciais por meio do convênio OAB/Defensoria Pública, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 454). Em caso positivo, oficie-se para o convênio para a reserva de valores e intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). - ADV: MIRELLA MARIA PISTILLI (OAB 390942/SP), CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP), CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ALFREDO LOPES DA COSTA (OAB 204886/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
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