Andreia Kelly Casagrande

Andreia Kelly Casagrande

Número da OAB: OAB/SP 204892

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT1, TRT15, TRF3, TJSP, TRT2
Nome: ANDREIA KELLY CASAGRANDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005719-70.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005719-70.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (ID 293328651) que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), cujo pedido consistia na concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença. Nas razões de recurso (ID 293328653), a parte autora alega, em síntese, que é portadora de doenças ortopédicas que a geram incapacidade total e permanente para o trabalho. Sustenta que a incapacidade laboral está comprovada nos autos, embora a perícia judicial não a tenha reconhecido. Defende que há no processo documentos médicos suficientes para comprovar sua incapacidade. Requer ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia 31/01/2019. O INSS não apresentou contrarrazões. Tramitação sob os beneplácitos da justiça gratuita. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005719-70.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. No caso concreto, o cerne da controvérsia recai sobre a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o restabelecimento de benefício por incapacidade. Quanto à incapacidade para o trabalho, conforme se apura dos autos, o perito médico apresentou a seguinte discussão/conclusão (ID 293328616): “6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologia ortopédica alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade.” Ademais, em resposta aos quesitos complementares da parte autora o perito afirmou o seguinte: (ID 293328626) 1. Queira a Sra. Perita esclarecer se houve mudança efetiva da situação fática apurada na perícia administrativa a qual declarou a autora total e permanentemente incapaz para toda e qualquer atividade que lhe mantenha o sustento. R. Sim, tanto que teve alta previdenciária em 2018. 2. Em caso positivo, queira a Sra. Perita apontar o fato novo que tenha permitido à parte autora readquirir, ainda que parcialmente, a aptidão laboral desde a realização da perícia 13/04/2007. R.A evolução do quadro clínico. (...) 4. O que justifica o uso pela autora de CADEIRA DE RODA e BENGALA para locomoção? Tal fato é indicativo de agravamento da doença? R. O exame físico da autora não apontou limitação ou incapacidade. Portanto, em que pese os sintomas relatados, não restou comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade laborativa habitual. O perito, com base no exame médico pericial, nos exames complementares e na atividade exercida apurou que o quadro atual não gera incapacidade laborativa. O experto constatou que o exame físico clínico é compatível com idade da apelante e as patologias não repercutem na atividade laboraria. Além disso, durante a realização das manobras técnicas exigidas pelo exame, a parte autora não apresentou limitação funcional. No presente caso, a avaliação pericial, na falta de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante nos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Ademais, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Ainda, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Consigno que nem mesmo uma interpretação teleológica do sistema previdenciário, permite-nos concluir que idade da parte autora, na data da perícia com 59 anos, o grau de instrução ou as atividades que sempre exerceu durante a vida possam influenciar na concessão de aposentadoria por invalidez, visto que a enfermidade/doença não importa em incapacidade, conforme alegado na perícia e o fato da pessoa ser portadora de alguma doença ou patologia não significa que está inabilitada ao trabalho. Dessa forma, diante da constatação da aptidão laborativa da parte autora, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) Neste contexto, à míngua de comprovação da incapacidade laborativa, resta desnecessária a análise dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, não fazendo a parte autora jus ao benefício pleiteado. Nos termos da fundamentação, nego provimento ao apelo, com majoração em 1% da verba honorária, respeitando-se a gratuidade da justiça. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5005719-70.2021.4.03.6126 Requerente: MARIA JOSE DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia restabelecimento de aposentadoria por invalidez, sob alegação de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprova a incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima e da incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial conclui que a parte autora, embora portadora de patologias ortopédicas, não apresenta incapacidade laborativa. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas para afastá-lo é necessária a existência de elementos robustos nos autos que infirmem suas conclusões, o que não ocorre no caso concreto. Documentos médicos particulares não possuem, por si sós, força suficiente para afastar as conclusões do laudo oficial, salvo se evidenciada sua inadequação, o que não se verifica. A idade, grau de instrução ou histórico profissional da parte autora não são suficientes para a concessão do benefício por incapacidade quando não demonstrada a incapacidade para o trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da incapacidade para o trabalho, além dos requisitos de qualidade de segurado e carência. O laudo pericial oficial prevalece na ausência de elementos robustos que infirmem suas conclusões. A mera existência de doença não implica incapacidade para o trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 18, I, "a", 25, I, 42 e 59; CPC, art. 479. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, com majoração em 1% da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001374-58.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ANTONIO BENEDITO BAZANI Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES ROT 1001174-98.2024.5.02.0068 RECORRENTE: EUCIETE REGINA NUNES RECORRIDO: GAMBOA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc24674 proferida nos autos. ROT 1001174-98.2024.5.02.0068 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EUCIETE REGINA NUNES ANDREIA KELLY CASAGRANDE (SP204892) Recorrido:   FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   GAMBOA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EUCIETE REGINA NUNES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 18f630a; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 4daa883). Regular a representação processual (Id 015825e). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. A situação concreta do presente processo ostenta NÃO haver o ente público se omitido na adoção das cautelas de contrato que evitariam as lesões ao direito de terceiros. Vale dizer que, a teor do disposto no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações, combinado com o item 4 do verbete extraído no Tema 1.118, a imputação obrigacional do ente público não decorre apenas por questão relacionada ao ônus da prova, mas, sim, por conduta omissiva da Administração, que se afigurou como elemento material essencial para que a lesão pudesse existir. Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. Nesse sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.  1. Recurso de revista interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do 2º réu. 2. A questão em discussão se refere ao ônus da prova quanto à culpa na fiscalização do contrato celebrado por ente público com empresa terceirizada. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), concluiu que, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o STF não adotou tese a respeito da distribuição do ônus da prova, o qual incumbiria ao poder público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica 'Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público'. 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. No caso, o Tribunal Regional consignou que 'Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nestas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade da Administração Pública.'. 7. Em tal contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços.  Recurso de revista não conhecido" (RR-0011083-15.2023.5.15.0147, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025, destaquei). Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /tac SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EUCIETE REGINA NUNES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001164-49.2020.5.02.0018 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA POLETTO RECLAMADO: G.F. COBRA MATE SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb933d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, GABRIEL PERES FERREIRA. SÃO PAULO/SP, data abaixo. GUILHERME DOURADO BASTOS   DESPACHO Id e200278: nada a considerar até que o pedido seja especificado, pois formulado em termos genéricos sem levar em consideração os convênios que já foram utilizados. Ademais, frise-se que este juízo não adotará, concomitantemente, diversos meios de execução a fim de evitar o tumulto processual, a prática de atos processuais desnecessários e o excesso na execução. Como compete à parte exequente impulsionar a execução, já que representada por advogado (artigo 878 da CTL), ela deve indicar um meio de execução. Sem sucesso ou insuficiente, outro deverá ser apontado e assim sucessivamente até a satisfação do crédito. Intime-se. Inerte por 30 dias, aguarde-se a intercorrente, com os registros devidos.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA POLETTO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000502-64.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: GLEYCE KELLY SOUSA DA COSTA RECLAMADO: ALEX & DAIANA RESTAURANTE LTDA. - ME E OUTROS (2) Destinatário: GLEYCE KELLY SOUSA DA COSTA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) dos resultados das pesquisas SNIPER (#id:dc29da6), BACEN-CCS (#id:ba313a9) e ARPEN/CRC-JUD (#id:166dc5d e #id:11f2968).   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. TAMIRES CRISTINA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GLEYCE KELLY SOUSA DA COSTA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003246-09.2024.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: SEVERINO FERREIRA LEITE FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 371695420 - Manifesta-se a parte Autora ventulando a ausêncoa de cumprimento da obrigação de fazer, a qual foi determinada no agravo de instrumento. ID 364477223 - A parte Ré pontua a necessidade de intimação do setor de cumprimento de demandas do INSS para efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Decido. Vericifa-se que os autos já foram regularmente encaminhados para o INSS, setor de cumprimento de demandas judicias, em 07/05/2025, conforme andamento processual. Dessa forma, diante da ausência de comunicação do cumrprimento da decisão, retornem os autos para o referido Setor de Cumprimento de Demandas Judiciais, para cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser comunicado nos autos sua efetivação. Prazo de 15 dias. Intimem-se. SANTO ANDRé, 28 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008659-64.2015.8.26.0451 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - FP Transportes e Logística Ltda. - EPP e outros - Nelson Garey - Banco Indusval S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Votorantim S/A - - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Bridgestone do Brasil Industria e Comercio Ltda - - VIVO Telefonica Brasil S/A - - Linha Impressa Gráfica Ltda Epp - - Banco Bradesco S/A - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - - Cirasa Comércio e Indústria Riopretense de Automóveis S.a. - - Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE Piracicaba - - Lanwork Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag Ltda - - Camila Clemente de Lima - - Curinga dos Pneus Ltda - - Banco CNH Industrial Capital S/A - - Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag S/A. - - Posto Imperador Ltda. - - Martineli Auto Posto Ribeirão Ltda - - Martineli Auto Posto Ltda - - Dilvan Gontarski - - Banco Rodobens S/A - - TOTVS S/A - - Auto Sueco São Paulo - Concessionária de Veículos Ltda. - - Master Perfurações e Desmontes Ltda. - - Auto Posto Irmãos Alves Ltda - - Julio Silvio Cerquetani - - Rober Leonard Silva de Oliveira - - Guindastes Triângulo Ltda - - Comercial e Importadora de Pneus Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - João Antonio dos Santos - - Valdenes Viana Sampaio - - André Luis Matias - - Cleidison Marques Lino - - Sabrina Paula Haypas Olvera - - Rubens Moisés de Souza Junior - - Vitor Vaz Lima - - José Natalino de Paula - - Auto Sueco São Paulo - Concessionária de Veículos Ltda - - SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINACEIROS S/A - - Maggi Caminhões Piracicaba Ltda. - - José Maria Soares de Almeida - - AIRES ASSIS DE MENEZES - - Daiane Santos Reis - - Rodoposto Coral Ltda - - Rodoposto Turmalina Ltda - - Shark Máquinas para Construção Ltda - - Wilton Moreira Santos - - Gislene Amati - - Fernando Pinheiro Larica - - Engebanc Engenharia e Serviços Ltda - - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Edilson da Conceição Silva - - Gislene Amati - - Jhonnathan Ferrazza - - Luiz Antônio Ferraza ( representante ) - - Posto Dangelis Ltda. - - João Fergutz - - Fabio Candido Costa - - Fernando Pinheiro Larica - - Jessica Andolphi Ramos - - José Carlos Lucena de Souza - - Alexandre Maluf Barcelos - - Dayana Zinsly Borges - - Maria Lucilene Romanini Bissoli - - Edilson da Conceição Silva - - Jhonatan Gomes dos Reis - - Julio Cesar Alves Ferreira - - Márcio Krampe - - Segat & Santos Advocacia S/s - - Elton Carlos Kodrai - - José Carlos Lucena de Souza - - Marcos Antonio Pinto - - Raphael Provasi Fernandes - - Benedito Vieira da Silva - - Antonio Sergio Feron - - Diego Carlos da Silva - - Josumar José de Araujo - - Adriano Sampaio de Oliveira - - Rio Minas Brasil Transportes Ltda. - - Robson Janez Graça - - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - - Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Benedito Aparecido dos Santos - - Renato de Paula Advogados - - Carlos Roberto Barbosa - - Daniel Luiz dos Santos Silva - - Sidnei Abranches de Queiroz - - Aldir Taveira Gutierres - - Moises Gonçalves Martins - - Pablo Transportes Rodoviários e Locação de Equipamentos EIRELI - - Esandro Nishizaki - - Cobrazil S/A - - Niteroi Reparos Navais Ltda., Em Recuperação Judicial - - Jaime Jose de Carvalho - - Gilmar Osiris Martins da Silva Godoy - - Solidez Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sandro Freire Barbosa - - Nitram JGA Ltda. - - Regislaine Santos de Souza - - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - - Terrax Máquinas e Equipamentos Eireli Epp - - Comércio de Combustíveis Caravágio Ltda. - - Vinicius Tavares de Castro - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Eduardo da Silva Felix e outros - SEMAE PIRACICABA - Ciência aos interessados da carta de arrematação expedida às fls. 8631/8632. A visualização/impressão do documento expedido deverá ser feita mediante acesso ao site do TJSP. - ADV: MARCO ANTONIO IORI MACHION (OAB 331888/SP), DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB 341608/SP), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB 1123/BA), JARBAS DONIZETI BORGES (OAB 340075/SP), BRUNA DA PAIXÃO RIZATO (OAB 332954/SP), DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB 341608/SP), GUILHERME BARNABÉ MENDES OLIVEIRA (OAB 331381/SP), JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB 330002/SP), BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUCAS RAFAEL LOPES SILVEIRA DE SOUZA (OAB 341855/SP), LUCAS RAFAEL LOPES SILVEIRA DE SOUZA (OAB 341855/SP), EDUARDO DI GIORGIO BECK (OAB 360021/SP), LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB 18256/PR), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), MARIO KESSLER DA SILVA NETO (OAB 43187/RS), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680O/MT), MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB 11836/ES), GUSTAVO MASINA (OAB 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