Edna De Lurdes Siscari Campos

Edna De Lurdes Siscari Campos

Número da OAB: OAB/SP 204912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edna De Lurdes Siscari Campos possui 149 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (43) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003941-14.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: NIVALDO JOAO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial, desde a DER. Dispensado o relatório. O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Contudo, o § 7º do art. 201 da CF/88, que autorizava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já havia sido revogado pela EC n.º 103/2019, publicada em 13/11/2019. Neste ponto, para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da EC n.º 103/2019, as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição passam a ser as seguintes: a) idade mínima de 56 anos para mulher e 61 anos para homens . Idade mínima aumenta a partir de 1º de janeiro de 2020 em 6 meses a cada ano até atingir 62 (mulher) e 65 (homem), nos termos do art. 16 e incisos da EC n.º 103/2019; b ) aos 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), desde que cumpra com somatório de idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (mulher) e 96 (homem), nos termos do art. 15, caput, incisos I e II, da EC. A pontuação será acrescida em 1 ponto a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 100 (mulher) e 105 (homem) (art. 15, § 1º, da EC); c) cumprimento de 50% (cinquenta por cento) do período que faltava para cumprir o tempo de contribuição necessário, a título de pedágio. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Como se sabe, as normas aplicáveis ao reconhecimento da natureza desempenhada pelo segurado, se comum ou especial, é aquela vigente à época da atividade. E, em relação a esta matéria, a legislação teve profundas alterações: I. Até o advento da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial mediante a análise da categoria profissional do segurado – observando-se a classificação disposta nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91. II. E após este marco temporal, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde. Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, as regras também variam de acordo com à época em que desempenhada a atividade: a) formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/1997, sendo que, b) após a edição do referido Decreto, a exposição deve estar fundamentada necessariamente em laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/1997. Assim, deverá o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos por um formulário emitido pela empresa que deve ser fundamentada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma da legislação trabalhista. O laudo deve informar se a empresa tem equipamento de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) que diminua a intensidade da atuação dos agentes nocivos a limites de tolerância, bem como recomendação para que seja utilizado (§§ 2º, 3º e 4º do art. 58 do PBPS). Sobre os equipamentos de proteção, o STF – que reconheceu a Repercussão Geral no ARE 664.335 (Tema 555) – decidiu que: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Em resumo, a decisão do STF: (a) assentou uma presunção relativa de que, para todos os agentes exceto ruído, fornecido o EPI, só caberá o reconhecimento do respectivo período de atividade como especial se o segurado comprovar a ineficácia do EPI para neutralizar o risco da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos, ou à associação de agentes; (b) assentou uma presunção absoluta de que no caso de ruído, o fornecimento de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Isto é, com relação ao agente “ruído”, bastará que o segurado comprove a exposição a níveis superiores ao limite fixado à época do exercício da atividade, independentemente de ter ou não utilizado o EPI. Sendo que, em relação aos demais agentes, presume-se a eficácia do EPI, afastando-se a insalubridade, ressalvada a demonstração em sentido contrário pelo segurado. O PPP deverá conter também dentre outras informações, o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes (art. 68, §§ 8º e 9º, do RPS). Sobre a matéria, deve ser pontuado o que fora decidido no Tema 208 da TNU: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. O referido tema deve ser compatibilizado com a Súmula 68 da TNU dos Juizados Especiais Federais que admite laudo extemporâneo, preceituando que: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Sobre a possibilidade de ser computado como tempo especial o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, necessária a aplicação do decidido pelo STJ no Tema 998 “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM Até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em comum, conforme sedimentado pela TNU na Súmula 50: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, sendo no mesmo sentido a decisão do STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo: REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011). Nestes casos, deve ser aplicado o fator de conversão em vigor na data do requerimento da aposentadoria. Após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, isto é, a partir de 14/11/2019, o tempo especial não poderá mais ser objeto de conversão. Tanto nas regras permanentes, quanto nas regras de transição, só será possível contar tempos de atividade especial apenas para fins da própria aposentadoria especial, sendo vedada a conversão para outros fins (art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019). DO AGENTE RUÍDO O ordenamento jurídico, conquanto tenha estabelecido diversas formas de comprovação do tempo especial, sempre exigiu o laudo técnico para comprovação da exposição a ruído e calor. Sobre os limites de tolerância, são considerados insalubres acima de: a) 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964; Decreto n.º 611/1992); b) 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997); c) 85 dB(A) NEN a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003) – conforme entendimento sedimentado na súmulas 694 do STJ. Sobre a metodologia de avaliação, é necessário, inicialmente, destacar os seguintes precedentes vinculantes: TEMA 174 DA TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". TEMA 1.083 DO STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. TEMA 317 DA TNU: A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Assim, em resumo: (I) Até 02/12/1998 – isto é, até a véspera da vigência da Medida Provisória n° 1.729/1998, convertida na Lei n° 9.732/1998: admite-se qualquer metodologia, inclusive a “pontual” ou o “pico de ruído”, desde que demonstrada a permanência da exposição a partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95). (II) Entre 03/12/1998 e 18/11/2003: com a entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.729/1998, convertida na Lei n° 9.732/1998, exige-se a metodologia da NR-15, não sendo admitida a simples informação em Leq, Lavg, TWA. (III) A partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto n.º 4.882/2003), o critério de referência que embasa os limites de exposição diária adotada para ruído corresponde a uma dose de 100% para a exposição de 8 horas ao nível de ruído de 85 dB(A), o que é refletido pela metodologia Nível de Exposição Normalizado – NEN, contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, que deve constar no PPP. Caso não conste no PPP, deve ser apresentado o LTCAT (Tema 174). A norma NHO-01 da FUNDACENTRO traz as seguintes definições: Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária. Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. Ou seja, o “NE” não é capaz de refletir, por si só, a insalubridade da exposição, devendo ser convertido para uma jornada padrão de 8 horas para este fim. O entendimento administrativo é de que a mera informação do uso de dosímetro ou dosimetria nos formulários (que é o aparelho utilizado para a aferição e não a metodologia), bem como a mera citação da NHO-01 (norma que admite como metodologia de aferição tanto o “NE” como o “NEN”), desacompanhada da específica menção ao "NEN", não atendem aos critérios da legislação previdenciária. Tais informações, por si só, não discriminam qual metodologia foi utilizada e, consequentemente, não permitem confirmar que o nível de ruído consignado no PPP foi ajustado para uma jornada padrão de 8 horas diárias, inviabilizando, desta forma, a comparação do nível de exposição informado com o limite de tolerância preconizado para o período. A impugnação administrativa – diante do que foi decidido no Tema 317 da TNU – deve ser parcialmente acolhida. Restando as seguintes conclusões: (1) A indicação da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU (Tema 317). (2) A simples indicação da NHO-01, sem a consignação da utilização da dosimetria ou da informação em NEN, não indica que a referida metodologia foi atendida, uma vez que a norma também prevê a NE, sendo que o Nível de Exposição (NE) deve ser convertido para a jornada padrão (8h) para fins de constatação do atingimento do limite de exposição ocupacional. Contudo, a informação em "NEN“ pode ser dispensada se, da análise do PPP ou dos laudos ambientais, chegar-se à conclusão de que a jornada é a padrão (isto é, de 8 horas diárias) ou de que foi convertida para a padrão, hipótese na qual a mera menção à norma "NHO-01 da FUNDACENTRO" bastaria. Por fim, a prova da especialidade tem caráter eminentemente documental e deriva de critérios técnicos, sendo que incumbe à parte autora carrear aos autos os elementos probatórios necessários à comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, havendo fundada impugnação do INSS em relação ao atendimento da NHO-01, incumbe à parte autora a apresentação do laudo correspondente a comprovar o direito alegado. Do enquadramento por categoria profissional por analogia Em relação ao enquadramento de categoria profissional por analogia (para período anterior a 29/04/1995), a TNU fixou o seguinte no Tema 198: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto”. Portanto, para enquadramento por analogia, é imprescindível a efetiva comprovação de que é exercida nas mesmas condições de nocividade/periculosidade/penosidade da individualizada profissão paradigma. Não basta a simples análise da descrição formal da atividade que se pretende equiparar; é necessário que haja a comprovação de que a atividade que se pretende equiparar, no caso concreto, estava sujeita às mesmas condições nocivas compreendidas como existentes para a categoria mãe, com a qual se pretende a realização da analogia (Nesse sentido: TNU no PEDILEF 05017389120154058300, de relatoria da Juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DJE 27/01/2017). DO CASO CONCRETO A parte autora formulou pedido administrativo de aposentadoria junto ao INSS em 16/02/2024, a qual foi indeferida, porque o INSS apurou 31 anos, 07 meses e 25 dias de tempo contributivo (fl. 99 do PA, ID 325342848). O INSS enquadrou como especial o período de 01/09/1989 a 31/12/1989 (fl. 97 do PA). O requerente requer o reconhecimento da especialidade nos períodos controvertidos abaixo identificados: Período/Empresa: 09/10/1978 a 27/11/1979 – LGD Indústria e Comércio Ltda. Função/atividade: CTPS, operador não qualificado (fl. 25 do PA, ID 325342848); Provas: PPP indica exposição a ruído de 88 dB, com técnica decibelímetro; possui responsável por registro ambiental em 1993, com ressalva de manutenção das condições ambientais (fls. 10/12 do PA, ID 325342848); Conclusão: É possível o enquadramento da atividade como especial, em razão a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância. Período/Empresa: 03/03/1980 a 15/08/1981 - Pirelli Função/atividade: CTPS, auxiliar de produção pneus (fl. 25 do PA, ID 325342848); Provas: PPP indica exposição a ruído de 92 dB, com técnica de medição pontual; possui responsável por registro ambiental (fls. 13/15 do PA, ID 325342848); Conclusão: É possível o enquadramento da atividade como especial, em razão a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância. 3. Período/Empresa: 14/03/1984 a 31/08/1989 e de 01/01/1990 a 18/08/1991 - Pirelli Função/atividade: CTPS, ajudante calandra e trafila (fl. 26 do PA, ID 325342848); Provas: PPP indica exposição a ruído de 91 dB, com técnica “p. sonora”; possui responsável por registro ambiental (fls. 19/21 do PA, ID 325342848) Conclusão: é possível o reconhecimento de atividade especial, por exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância. Período/Empresa: 29/12/1982 a 23/12/1983 – Sosinil Função/atividade: CTPS, pintor jatista (fl. 26 do PA, ID 325342848); Provas: PPP indica exposição a ruído, sem indicação de índice; tintas e solventes com EPI eficaz; possui responsável por registro ambiental em 2001/2002 (fls. 16/17 do PA, ID 325342848); Conclusão: Não é possível o enquadramento da atividade como especial, porque o ruído não possui índice, bem assim a exposição aos agentes químicos genéricos “tintas e solventes” não ensejam o reconhecimento como especial. Não fosse o bastante, há indicação de EPI eficaz para os agentes químicos. Ademais, a atividade de pintor jatista não se encontra expressamente prevista na legislação. Desta forma, em atenção ao Tema 198/TNU seria necessária efetiva comprovação de que a atividade era exercida nas mesmas condições de nocividade/periculosidade/penosidade da individualizada profissão paradigma, o que não ocorreu, o que impede o enquadramento como especial Somando-se os períodos averbados pelo INSS e reconhecidos nesta sentença, a parte autora perfaz 35 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de contribuição, na DER (16/02/2024), o que autoriza a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, são PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para determinar ao INSS reconhecer e averbar o período de atividade especial, de 09/10/1978 a 27/11/1979, 03/03/1980 a 15/08/1981 e 14/03/1984 a 18/08/1991, e implantar a aposentadoria (NB 42/219.700.511-6) ao autor NIVALDO JOAO BARBOSA - CPF: 015.865.108-19, desde a DER (16/02/2024). Condeno o réu a quitar, de uma só vez, todas as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, descontados os valores pagos com benefícios por incapacidade. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021610-73.2021.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA MARTINS GOMES Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912, PEDRO AFONSO SISCARI CAMPOS - SP427063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 384404968: tendo em vista o ofício do E. Tribunal Regional da 3ª Região, informando que a parte autora se encontra com a situação cadastral pendente de regularização junto à Fazenda, Secretaria da Receita Federal, intime-se a mesma para que regularize seu CPF junto àquele órgão, bem como informe o seu cumprimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. CAMPINAS, 18 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005034-12.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUIZ ANTONIO ZANATTA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Classificação da sentença (Provimento COGE nº 73/2007): Tipo M A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 371400849), sob alegada omissão na sentença de mérito proferida. Argumenta que a r. sentença julgou o pedido PROCEDENTE, havendo o MM. Juiz condenado o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/09/21, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DER (10/09/21), até a data do início do benefício que o autor recebe administrativamente (42/208.723.793-4), qual seja, 10/02/23. Entretanto, omitiu-se o MM. Juiz acerca da possibilidade de opção do autor pelo benefício que entende lhe ser mais vantajoso. Requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada. É o relatório do necessário. DECIDO. Por primeiro, vejo que o recurso é tempestivo, conforme dicção do artigo 49 da Lei n.º 9.099/95. Assim, conheço dos embargos de declaração interpostos. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade completar a sentença/decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Com razão o embargante. A parte autora em sua petição inicial buscava, dentre outros pedidos, fosse dado o direito de opção ao recebimento do benefício mais vantajoso, conforme entendimento do STJ no Tema 1018. Na sentença de mérito objurgada, deixou-se de apreciar referido pleito. Tema Repetitivo 1018 do STJ Questão submetida a julgamento Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Tese Firmada O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Posto isso, conheço dos embargos interpostos, por tempestivos, dando-lhes PROVIMENTO, para suprir a omissão levantada pelo embargante e reconhecida por este Juízo, para complementar a sentença nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10/09/2021 (DER), nos termos da fundamentação supra. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença (10/09/2021) até a concessão do NB 42/208723793-4, em 10/02/2023, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. O segurado poderá optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas em atraso, desde a primeira DER, em conformidade com o Tema 1018 do STJ. Mantém-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003592-50.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: AMARO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: AMARO NASCIMENTO DOS SANTOS, portador do RG nº 319.118 SSP/AL e do CPF nº 164.425.394-15, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a revisão de ato concessório de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial. Narra a parte autora que em 14.01.2016, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 175.457.279-8, que lhe foi concedido e que, todavia, incorretamente. Alega que na análise administrativa a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 11.02.2008 a 14.01.2016, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos a sua saúde. Além disso, requer a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, com o objetivo de que seja aplicado, para o cálculo do salário de benefício, o disposto no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, incluindo-se no período básico de cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, tese popularmente conhecida como “revisão da vida toda”. Com a inicial vieram os documentos. Instado o autor recolheu as custas. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e a incompetência absoluto do juízo, em razão do incorreto valor atribuído à causa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Houve réplica. Proferida decisão que acolheu a alegação preliminar de prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e afastou a alegação de incompetência levantada pelo INSS. Deferido prazo para que o autor juntasse documentos, quedou-se inerte. Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 2. Mérito Do tema 1102 (Revisão da vida toda) No caso em exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, proclamou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Referido julgamento transitou em julgado em 25/10/2024 (ADI 2.110) e teve modulação dos efeitos fixada em 10/04/2025 (ADI 2.111), estabelecendo, entre outros pontos, que: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.” Além disso, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” Cumpre salientar que, com o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal firmou a obrigatoriedade da aplicação da norma de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não subsistindo mais a discussão que motivou o Tema 1.102 da Repercussão Geral. Corroborando esse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do STF: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADIs 2.110 e 2.111. DECISÃO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. [...] 10. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 76205 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 31/03/2025, Publicação: 10/04/2025, Órgão julgador: Segunda Turma,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025) Diante do caráter cogente conferido à norma de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não há espaço para acolhimento da tese autoral de aplicação da “revisão da vida toda”, ainda que esta pudesse, em tese, proporcionar resultado mais favorável ao segurado. Da atividade urbana especial No que tange ao reconhecimento da atividade como especial, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Especificamente quanto ao AGENTE RUÍDO, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa. Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial. Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Ainda acerca do tema ruído, no que tange à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1. Período: 11.02.2008 a 14.01.2016 Empresa: Work’s Engenharia e Montagens Industriais Ltda Atividade/função: Gestão da manutenção, reparos e reformas de instalações e equipamentos. Descrição da atividade: Exposição habitual e permanente a ruído de 88 a 96 dB Agentes Nocivos: Ruído de 88 a 96 dB(A). Provas: PPP ID 40111097 - Pág. 55. Enquadramento legal: Comprova exposição a ruído acima do limite tolerada, conforme Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99, código 2.0.1, até 22/09/2015, data de emissão do PPP. Todavia, para períodos á emissão do PPP não possível reconhecer a exposição a agentes nocivos. Conclusão: Enquadrado como especial até 22/09/2015. Destarte, diante da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. Contagem do tempo de contribuição Conforme planilha anexa, considerando as informações do CNIS, somando-se os períodos ora reconhecidos aos 36 anos, 06 meses e 18 dias, já considerados pelo INSS (ID 40111097 - Pág. 72), excluindo-se os períodos de concomitância, o autor: Em 14/01/2016 (DER), tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à averbação e conversão dos períodos de 11.02.2008 a 22.09.2015, como trabalhados em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizado administrativamente, e revise o benefício do autor AMARO NASCIMENTO DOS SANTOS, NB 175.457.279-8, com o recalculo da renda mensal inicial (RMI), sem a aplicação do fator previdenciário, considerando os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 14.01.2016, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente, respeitada a prescrição quinquenal. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002249-70.2021.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: JOSE CESARIO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 379546640: Vista à parte autora. Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014404-49.2023.4.03.6303 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014404-49.2023.4.03.6303 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014404-49.2023.4.03.6303 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos. O dispositivo o julgamento fica o seguinte: “Recurso inominado interposto pelo INSS parcialmente provido somente para determinar a contagem do período de 03/01/2005 a 03/12/2009 como tempo de serviço comum e para manter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas com reafirmação da DER para 07/10/2022, condenando o INSS na obrigação de fazer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17 (coeficiente: 100%; pontos: não se aplica; aplicar fator: sim; fator: 0,5800), com DER e DIB reafirmada para 07/10/2022 e na obrigação de pagar as prestações vencidas desde 07/10/2022, com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluídos os juros da mora, salvo se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até quarenta e cinco dias, incidirão, a partir daí, juros da mora, observado o artigo 100 da Constituição do Brasil. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil”. E M E N T A Embargos de declaração opostos pelo autor. Omissão existente no acórdão embargado, que não computou o período especial reconhecido pelo INSS de 01/11/1988ª 14/01/1988. Computado este período como especial, cabe a reafirmação da DER para 07/10/2022, data em que o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria do art. 17 da EC 103/2019. Embargos de declaração acolhidos para conceder o benefício, considerando os seguintes dados: 1) de 19/01/1987 a 27/06/1988 (DEANA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA), contado como comum; 2) de 01/11/1988 a 14/01/1998 (SAPRO SACOLAS PROMOCIONAIS LTDA), contado como especial 25; 3) de 01/10/1999 a 28/11/1999 (SAPRO SACOLAS PROMOCIONAIS LTDA), contado como especial 25; 4) de 29/11/1999 a 22/04/2004 (SAPRO SACOLAS PROMOCIONAIS LTDA), contado como especial 25; 5) de 03/01/2005 a 03/12/2009 (SAPRO SACOLAS PROMOCIONAIS LTDA), contado como comum; 6) de 03/05/2010 a 02/04/2014 (POLIESQ INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA Empregado ou Agente Público), contado como comum; 7) de 04/05/2015 a 29/01/2016 (FAUSTINO), contado como comum; 8) de 01/02/2017 a 13/11/2019 (CASA DO PAPEL DE CAMPINAS EMBALAGENS LTDA), contado como comum; 9) de 14/11/2019 a 07/09/2020 (CASA DO PAPEL DE CAMPINAS EMBALAGENS LTDA), contado como comum; 10) de 08/09/2020 a 24/09/2020 (31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO), contado como comum; 11) de 25/09/2020 a 31/01/2021 (CASA DO PAPEL DE CAMPINAS EMBALAGENS LTDA), contado como comum; 12) de 04/02/2021 a 04/03/2021 (91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO), contado como comum; 13) de 05/03/2021 a 07/10/2022 (CASA DO PAPEL DE CAMPINAS EMBALAGENS LTDA), contado como comum; 14) em 07/10/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos e 26 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 11 meses e 17 dias, para o mínimo de 35 anos, 11 meses e 17 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses, para o mínimo de 180 meses. Pontos: não se aplica. Aplica fator: sim. Favor: 0,5800. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007955-12.2022.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELAESTE MARTINS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007955-12.2022.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELAESTE MARTINS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007955-12.2022.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELAESTE MARTINS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Do pedido de justiça gratuita. O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, ao passo que seu § 2º estabelece a seguinte regra: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. A mera referência, na contestação, ao montante de rendimentos auferidos pelo autor, não autoriza o afastamento da presunção legal. Assim sendo, rejeito a preliminar e defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do período abaixo indicado como efetivamente laborado em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. de 19/11/2003 a 31/12/2008, conforme CTPS de fls. 18 e fls. 24, PPP de fls. 33/34 do arquivo 10 (ID 264505965), no qual a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário em questão indica o profissional responsável pelas medições ambientais por todo o período pleiteado, de acordo com o Tema 208 da TNU. Ainda, o PPP indica técnica de medição do ruído em conformidade como recém julgado Tema 317 da TNU. Da revisão do benefício. Consequentemente, tendo em vista os períodos acima reconhecidos, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS calcular administrativamente todas as hipóteses a contemplar à parte autora aquele que melhor RMI lhe proporcionar, com base no Princípio do Melhor Benefício. Os efeitos financeiros da revisão devem se dar desde a DIB, tendo em vista o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e o teor da Súmula 33 da TNU. Precedente: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção, Pet 9.582/RS, DJe de 16/09/2015. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: reconhecer o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 31/12/2008, devendo a autarquia previdenciária providenciar sua averbação e conversão; condenar o INSS a proceder à revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DIB (21/03/2016), com renda mensal inicial e renda mensal atual revisadas em valores a serem apurados pela parte ré, com DIP na data do trânsito em julgado; determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 21/03/2016 até a data do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, descontados valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”. 3. Recurso do INSS: aduz que o período de 19/11/2003 a 31/12/2008 não pode ser reconhecido, uma vez que o PPP apresentado não indica o nível de ruído em NEN (Nível de Exposição Normalizado), obrigatório para períodos posteriores a 18/11/2003, conforme metodologias e procedimentos definidos na NHO-01 da Fundacentro. Afirma que a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição, haja vista que a NHO-01 prevê outra forma de avaliação (NE - Nível de Exposição) que não representa a jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de tolerância. Da mesma forma, também não é suficiente a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA. Assim, porque não cumpridas as exigências legais, não foi comprovada a exposição habitual e permanente ao agente em nível superior ao limite de tolerância. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 9. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Outrossim, para os períodos anteriores a 19/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 10. Período de 19/11/2003 a 31/12/2008: PPP (fls. 33/34 - ID 313720491), emitido por 3M do Brasil Ltda, em 16/11/2015, atesta as funções de operador logístico C e operador E de resíduos, com exposição a ruído entre 86 e 88 dB - A, utilizando Dosímetro Quest – Q400 (a partir de 1996). Ressalte-se que, conforme fundamentação supracitada, após 18/11/2003, o ruído pode ser aferido pela técnica NR-15, por meio de dosímetro. Deste modo, considerando a exposição a ruído acima do limite de tolerância e a técnica de aferição de ruído em conformidade com a fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. 11. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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