Lygia Caroline Simoes Carvalho Campos

Lygia Caroline Simoes Carvalho Campos

Número da OAB: OAB/SP 204962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lygia Caroline Simoes Carvalho Campos possui 132 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, STJ e outros 11 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRF6, TRF4, STJ, TJRJ, TRF3, TJBA, TRF2, TJSE, TJMG, TRF1, TJCE, TJSP, TJRS, TJDFT
Nome: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (42) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (35) APELAçãO CíVEL (22) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016726-41.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO, SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO, SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO, SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO, SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO Advogado do(a) AGRAVANTE: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO e outros em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 5003687-04.2020.4.03.6102, que indeferiu o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir valores relativos à contribuição de terceiros (Salário Educação, INCRA e SESCOOP), sobre a base de cálculo superior ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos ou, subsidiariamente, para autorizar o depósito judicial dos valores e suspender a exigibilidade do crédito tributário. Em sucinta síntese, sustenta a parte agravante que o art. 105 da Lei n.º 8.212/91 não revogou, expressa ou tacitamente, o art. 4º da Lei n.º 6.950/81, o qual fixava o limite de 20 (vinte) salários-mínimos como teto para as contribuições de terceiros. Alega, ainda, que a revogação promovida pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86 teria atingido apenas a contribuição previdenciária patronal, não afetando, portanto, as contribuições parafiscais destinadas a terceiros, que permaneceriam sujeitas ao teto previsto na legislação anterior. Pugnou pela concessão de antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015. Foi deferida (ID 135166609). A parte agravante opôs embargos de declaração (ID 136120785). Com contraminuta (ID 136506313). Em face de decisão que concedeu a tutela antecipada, a União interpôs agravo interno (ID 136506306). Intimada, a parte contrária apresentou resposta (ID 140937458). Posteriormente, sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.079 pelo C. STJ (ID 161952492). É o relatório. Decido. O presente recurso deve ser julgado com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença (ID 39764792) nos autos do processo originário n.° 5003687-04.2020.4.03.6102, a qual julgou improcedente o feito, denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Desta forma, verifica-se a perda superveniente do objeto, inexistindo interesse processual no prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005418-20.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: F.G.S. BRASIL IND.COM.LTDA Advogado do(a) APELADO: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005418-20.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: F.G.S. BRASIL IND.COM.LTDA Advogado do(a) APELADO: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por F.G.S. BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. DEPÓSITOS JUDICIAIS: NÃO ALCANCE DOS EFEITOS. PIS E COFINS: INCIDÊNCIA. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS. STJ: PRECEDENTES. 1. Acerca da questão vertida nestes autos - não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito - o C. Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento, em sede de Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos - REsp nº 1.138.695 -, no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL ” (Tema 505). 2. Fato, porém, que o E. Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral - RE nº 1.063.187 -, fixou a tese (Tema 962) de que não incide tais tributos sobre a taxa SELIC nos casos de repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação (RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 27/09/201, DJe 16/12/2021). 3. Dessa forma, forçoso concluir pela não-incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC, na repetição e/ou compensação de indébito tributário. 4. Com tais apontamentos, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa Selic/correção monetária e juros moratórios, observada a modulação fixada no referido RE 1.063.187 e nos termos da legislação vigente na data do encontro de contas - incluídos os valores recolhidos no curso da presente ação mandamental -, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 04/11/2021. 5. Impende esclarecer, por expressa exclusão em razão do julgamento dos ED no RE 1.063.187, que a tese firmada no Tema 962, STF não se aplica aos depósitos judiciais, na medida em que a taxa Selic empregada na sua atualização não se assemelha à natureza daquela empregada pelo Fisco, como retribuição pela mora da devolução ao contribuinte de crédito tributário indevidamente exigido, e efetivamente extinto por pagamento ou compensação, sendo irrelevante toda a construção legislativa a permitir que o Tesouro Nacional tenha acesso imediato ao numerário depositado em Instituição Bancária Oficial, como forma de suspender a exigibilidade de crédito tributário, não se podendo ignorar o comando previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 6. Assim, em razão do artigo 1.039 do CPC, deve ser mantido o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 505, diante da sua natureza vinculante, na parte que classificou como remuneratória a natureza jurídica dos juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais até que sobrevenha eventual decisão da Suprema Corte em sentido contrário, ou a mencionada Tese seja objeto de revisão. 7. No que atine à incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito, impende assinalar que o aqui examinado precedente firmado pelo C. STF - RE nº 1.063.187, Tema 962 - tratou especificamente da não incidência do IRPJ e da CSLL, registrando, que para fins da referida tributação, os ingressos financeiros correspondentes aos juros SELIC vinculados a repetição de indébitos federais não podem ser considerados acréscimo patrimonial, conceito este que não se confunde com o de faturamento. 8. Registre-se que as bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão discriminadas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". 9. Nessa linha, a base de cálculo do PIS e da COFINS, inobstante continue sendo o "faturamento mensal", equivalente à "receita bruta", na forma prevista no art. 12 do DL 1.598/77, foi ampliado de modo a abranger, também, "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", nos termos do art. 1º, §1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sem que haja malferimento ao conceito de receita bruta previsto no artigo 110 do CTN. 10. Desta forma, os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito, ou mesmo incidentes nos depósitos judiciais, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. 11. O C. Supremo Tribunal Federal vem decidindo que essa discussão, isto é, sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros mora e correção monetária (taxa SELIC) na restituição de tributos recolhidos a maior, demanda a análise de legislação infraconstitucional, vale dizer, as Lei nºs 10.637/02 e 10.833/2003. A propósito: RE nº 1.327.705 AgR/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021; RE nº 1.164.545-AgR/SC, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 12/12/2019; RE 1.321.001/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decisão de 31/05/2021, p. na mesma data e, a final, ARE 1.316.580/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Pleno, j. sessão virtual de 28/05 a 07/06/2021, DJE 22/06/2021. 12. E, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, na repetição de indébito, os valores referentes à incidência da taxa SELIC compõem a base de calculo das contribuições em testilha. 13. Nesse exato sentido, AgInt no REsp 1.949.816/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022; AgInt no REsp 1.946.567/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.925.578/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 03/11/2021, DJe 08/11/2021, eAgInt nos EDcl no REsp 1.922.734/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 14/09/2021, DJe 20/09/2021. 14. Com efeito, aquela E. Corte Superior, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa - REsp nº 1.138.695/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013. 15. Assim, entendeu que nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". 16. No mesmo andar, esta C. Corte, inclusive a presente E. Turma julgadora, na AC nº 5005733-95.2018.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJF3 25/03/2022; na AC nº 5001380-89.2021.4.03.6119/SP, Relatora Juíza Federal convocada GISELLE DE AMARO E FRANÇA, Sexta Turma, j. 02/03/2022, DJF3 07/03/2022, e, a final, na AC nº 5009002-72.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 18/02/2022, DJF3 21/02/2022. 17. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial a que se dá parcial provimento para manter a incidência do PIS e da COFINS sobre a taxa SELIC.” A embargante requereu “seja sanada a omissão aqui apontada, de modo que seja suspenso o processo até o julgamento do recurso paradigma da controvérsia, de acordo com a afetação do tema pelo STJ no REsp nº 2.068.697/RS”, referindo-se ao Tema 1237/STJ. A parte contrária informou que deixaria de apresentar resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005418-20.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: F.G.S. BRASIL IND.COM.LTDA Advogado do(a) APELADO: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. O STJ fixou a seguinte tese: Tema 1237: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” No Tema 1237/STJ, havia determinação de sobrestamento dos processos em segunda instância, porém o Tema já foi julgado. Conforme previsto no artigo 1.040, III, do CPC: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...)” Ou seja, há determinação legal para que o paradigma seja aplicado assim que publicado. Ademais, conforme já consignado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. 2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)” (destaquei) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão não contém qualquer vício. No Tema 1237/STJ, havia determinação de sobrestamento dos processos em segunda instância, porém o Tema já foi julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003399-51.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ATRI COMERCIAL LTDA, KOI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA., ONTAKE VEICULOS LTDA, ORTOVEL VEICULOS E PECAS LTDA, ACTION COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, NEW VEICULOS E PECAS LTDA., EURO RP VEICULOS LTDA, TONIELLO VEICULOS LTDA, ATR LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELADO: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por Atri Comercial Ltda e Outros em face da decisão Id 315277547, a qual acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Sustenta a embargante (i) contradição, pois em nenhum momento houve a formulação de pedido genérico e sem cumprimento dos requisitos legais apenas pelo fato de mencionar o princípio do pacto federativo que é aplicável nos casos de benefício fiscal de crédito presumido de ICMS; e em (ii) omissão, pois não considerou que o princípio do pacto federativo é utilizado para o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, também constante no pedido. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. Ademais, observo que nos embargos de declaração anteriormente opostos (Id 312396107), não há qualquer menção a omissão sobre pedido de exclusão de crédito presumido de ICMS, razão pela qual não há omissão a ser sanada nesta via. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Pretendendo a reforma da decisão, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, na data registrada no sistema eletrônico.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125257-48.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51252574820248210001/RS) RELATOR : MYLENE MARIA MICHEL APELANTE : CERAMICA ATLAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS (OAB SP204962) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 17/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010557-30.2022.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercado Jaú Serve Ltda - - Supermercados Jau Serv Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercado Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jaú Serve Ltda. - - Supermercados Jaú Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jaú Serve Ltda. - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jaú Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercado Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercado Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Supermercados Jau Serve Ltda - Fls. 6964/6968: Ciência à impetrante acerca do alegado, para que se manifeste, em 10 (dez) dias, caso queira. - ADV: LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP), LYGIA CAROLINE SIMÕES CARVALHO CAMPOS (OAB 204962/SP)
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 6006075-70.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : INDUSTRIA DE LATICINIOS ARTEMINAS LTDA ADVOGADO(A) : LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS (OAB SP204962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede do presente agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem. Para a concessão de liminar é necessária a presença simultânea da probabilidade do direito e o perigo da demora . Os argumentos lançados pela parte agravante não demonstram no caso concreto o perigo da demora, ao menos para fins de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em momento futuro, pode ser novamente avaliado o pedido, desde que demonstrado, de forma consistente e inequívoca, perigo concreto de prejuízo. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal . Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, apresentar resposta ao agravo. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009840-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MEDICAMENTAL HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A AGRAVADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, contra decisão proferida pelo R. Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar a fim de que seja determinada a suspensão de exigibilidade dos débitos PIS e da COFINS calculados sobre as próprias contribuições (antes dos descontos dos créditos). Em consulta ao sistema de andamento processual, verifica-se que foi proferida sentença nos autos do processo originário (ID 367121259 do feito de origem). Portanto, está configurada a perda do objeto do presente recurso, em razão da ausência superveniente de interesse. Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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