Marina De Sousa Lima Araujo

Marina De Sousa Lima Araujo

Número da OAB: OAB/SP 204975

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina De Sousa Lima Araujo possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMG, TRF1, TJSP
Nome: MARINA DE SOUSA LIMA ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500378-29.2022.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.L.S. - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime - Disponível para impressão. - ADV: MARINA DE SOUSA LIMA ARAUJO (OAB 204975/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2133702-37.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; GRAVA BRAZIL; Foro Central Cível; 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; 0908019-35.1998.8.26.0100; Recuperação judicial e Falência; Agravante: Município de São Paulo; Advogada: Alessandra Rossini (OAB: 114618/SP); Agravado: Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda; Advogado: Jose Vicente Amaral Filho (OAB: 98489/SP); Advogada: Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB: 102901/SP); Advogado: Milton Cleber Simoes Vieira (OAB: 109151/SP); Advogada: Maria Gorete Pereira Gomes Camara (OAB: 111675/SP); Advogado: Flavio Callado de Carvalho (OAB: 121381/SP); Advogada: Claudia Padilha Furlai Pereira (OAB: 133793/SP); Advogada: Denha Guersone Dal Pino (OAB: 71452/SP); Advogado: Joao Carlos Piccelli (OAB: 58543/SP); Advogado: Joao Jose Grande Ramacciotti Junior (OAB: 52349/SP); Advogado: Antonio Craveiro Silva (OAB: 50384/SP); Advogada: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP); Advogado: Paulo Ruggeri (OAB: 11315/SP); Advogado: David Tulmann (OAB: 11251/SP); Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP); Advogado: Omar Campos Junior (OAB: 23377/SP); Advogado: Hermogenes de Oliveira (OAB: 24981/SP); Advogado: Adhemar Andre (OAB: 29638/SP); Advogado: Estefan Czernorucki (OAB: 33609/SP); Advogado: Jair Ranzani (OAB: 32377/SP); Advogado: Jack Hork Alves (OAB: 38081/SP); Advogado: Manuel Eduardo Pedroso Barros (OAB: 169047/SP); Advogada: Maria Alessandra M Ferraz Gomes (OAB: 152515/SP); Advogado: Marcos Vinicius Marins de Oliveira (OAB: 141487/SP); Advogada: Renata Aparecida Prestes Elias de Carvalho (OAB: 141490/SP); Advogada: Daniela Tavares Rosa Marcacini Visser (OAB: 138933/SP); Advogado: Celso Manuel Fachada (OAB: 38658/AC); Advogado: Cesar Augusto Palacio Pereira (OAB: 133814/SP); Advogada: Eliane Alves da Cruz (OAB: 61179/SP); Invtante: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP); Interessado: Condomínio Edifício Alpha Enterprise; Advogada: Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB: 221612/SP); Interessado: Wagner Primo Freire; Advogado: Eduardo Alcantara Spinola (OAB: 78494/SP); Interessado: João Nello Arilla; Advogado: Carlos Alberto Barsotti (OAB: 102898/SP); Interessada: Silvia Vicente Arilla; Advogado: Carlos Alberto Barsotti (OAB: 102898/SP); Interessada: Edilene Frederico Pereira; Advogada: Cristina Célia Michael Nascimento (OAB: 163836/SP); Interessada: Maria de Fátima Silva Spinola; Advogada: Roselaine Aparecida da Silva (OAB: 264032/SP); Interessado: Denilson Pereira Spinola; Advogada: Roselaine Aparecida da Silva (OAB: 264032/SP); Interessada: Lídia Frederico de Souza; Advogado: Filipe Cintra Borges de Queiroz (OAB: 328565/SP); Interessado: Sérgio Villa Nova de Freitas; Advogado: Ramiro dos Reis (OAB: 144489/SP); Interessado: Branco Bradesco S/A; Advogada: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP); Interessado: Eduardo Lara Gouvêa; Advogado: Leandro Igor Miranda Paulelli (OAB: 312239/SP); Interessada: Thais Cristina de Souza; Advogado: ROSIMERE SOARES FERREIRA CABRAL (OAB: 426324/SP); Advogada: Raiane Arline de Souza (OAB: 401416/SP); Interessado: Wagner Mantovani; Advogado: Leandro Igor Miranda Paulelli (OAB: 312239/SP); Interessado: Jo Lima Embalagens de Papelão; Advogado: Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP); Interessado: Thiago Rubino Olivetti; Advogada: Aline do Nascimento Campos (OAB: 419052/SP); Interessado: Japan Service do Brasil Ltda; Advogado: Christian Donato Villapando (OAB: 186665/SP); Interessada: Banco Santander (Brasil) S.A.; Advogada: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP); Interessado: Luis Fernado Ribeiro dos Santos; Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP); Interessada: Onélia Aparecida Anjo; Advogada: Shirley Silva Andre de Menezes (OAB: 118456/SP); Advogada: Marina de Sousa Lima Araujo (OAB: 204975/SP); Interessado: Alberto Barbosa Cardena; Advogada: Marcella Bisetto D´angelo (OAB: 138378/SP); Advogada: Regina Kerry Picanco (OAB: 138780/SP); Interessado: Condominio Edificio Alpha Enterprise; Advogado: Guilherme Asta Lopes da Silva (OAB: 161918/SP); Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial; Síndico: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0908019-35.1998.8.26.0100 (583.00.1998.908019) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda - Massa Falida de Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda-síndico Alfredo Luiz Kugelmas - Condomínio Edifício Alpha Enterprise - - Wagner Primo Freire - - João Nello Arilla - - Silvia Vicente Arilla - - Edilene Frederico Pereira e outros - Maria de Fátima Silva Spinola - - Denilson Pereira Spinola - Lídia Frederico de Souza e outros - Sergio Villa Nova de Freitas - Branco Bradesco S/A e outros - Eduardo Lara Gouvea - - Thais Cristina de Souza - - Wagner Mantovani - - Jo Lima Embalagens de Papelão - - Thiago Rubino Olivetti - Japan Service do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Luis Fernado Ribeiro dos Santos - - Onélia Aparecida Anjo - - Alberto Barbosa Cardena - - Condominio Edificio Alpha Enterprise e outros - Laspro Consutores Ltda. - Vistos. 1. Fls. 10888/10898: último pronunciamento judicial, que: (i) deferiu pedido do arrematante Thiago Rubino Olivetti para determinar a expedição de ofício à Prefeitura de São Paulo esclarecendo que débitos de IPTU anteriores à arrematação devem ser cobrados exclusivamente da massa falida; (ii) determinou ao síndico apresentação de planilha completa dos imóveis da massa falida no prazo de 20 dias, com informações detalhadas sobre identificação, arrecadação, alienação, processos judiciais relacionados e locações; (iii) deu ciência aos credores e demais interessados sobre os extratos de contas judiciais unificadas no valor de R$ 4.767.481,34; (iv) indeferiu pedido apresentado por Luis Fernando Ribeiro dos Santos de homologação em caráter emergencial do Quadro Geral de Credores; (v) determinou instauração de incidente para classificação de créditos do Município de São Paulo no prazo de 10 dias pelo síndico; (vi) determinou a instauração de incidente para classificação de créditos da Fazenda Nacional no prazo de 10 dias pelo síndico; (vii) esclareceu o procedimento a ser observado quanto aos encargos condominiais do Edifício Alpha Enterprise, que optou pelo prosseguimento de execuções em detrimento da habilitação na falência; (viii) intimou o perito Edgard Colombo Junior para especificar honorários alegadamente já fixados no prazo de 10 dias; (ix) intimou o síndico para conferência e parecer sobre os honorários periciais de Joaquim Vicente de Rezende Lopes. 2. Embargos de declaração - Edifício Alpha Enterprise 2.1. O Edifício Alpha Enterprise apresentou três pedidos distintos (fls. 10352/10353, 10440 e 10687): (a) solicitou a intimação do Síndico para informar se há ativo suficiente para o pagamento dos encargos da massa relativos às unidades 033, 067, 091, 092, 093, 094, 095 e 098, considerando os pagamentos já realizados na falência e as ordens de preferência, destacando que algumas unidades já foram arrematadas com valores transferidos à massa (fls. 10687); (b) requereu a inclusão dos créditos perseguidos nas execuções 1125217-32.2020.8.26.0100, 1119561-94.2020.8.26.0100 e 1003339-47.2017.8.26.0068, argumentando que seu crédito (propter rem) possui natureza extraconcursal e deve integrar o quadro de encargos da massa (fls. 10352/10353); (c) solicitou a apresentação de embargos de terceiros junto à reclamação trabalhista n.º 0062700-52.2008.5.15.0078 (TRT15) (fls. 10352/10353) e posteriormente informou que o Juízo Cível determinou a redistribuição da ação executiva 1003339-47.2017.8.26.0068 ao juízo falimentar (fls. 10440). O síndico, quanto ao pedido de informação sobre ativo suficiente para pagamento dos encargos da massa, afirmou que o credor deve aguardar a apresentação do quadro consolidado após os julgamentos dos incidentes pendentes. Em relação ao pedido de inclusão dos créditos das execuções, sugeriu a intimação do condomínio para distribuir incidente próprio de habilitação destes créditos, mesmo tratando-se de crédito classificado como encargos ou dívidas da massa, sob o argumento de celeridade processual. Sobre o pedido de embargos de terceiros na reclamação trabalhista, afirmou que a questão já foi abordada no incidente 1029536-07.1998.8.26.0100, inclusive com decisão final sobre os imóveis em discussão, e que os imóveis não possuem restrições, não havendo justificativa para a propositura de embargos de terceiro (fls. 10491). Sobreveio decisão que registrou já ter sido definitivamente apreciada e encerrada a questão referente aos embargos de terceiro, no incidente e 1029536-07.1998.8.26.0100 (fl.1341). Ademais, no tocante à existência de ativos suficientes para adimplemento dos encargos da Massa, registrou que o síndico já foi devidamente intimado nos autos nº 1003339-47.2017.8.26.0068 para atender ao pedido, não havendo nada mais a deliberar nestes autos. Por fim, no item 8.3 do pronunciamento judicial, referente à inclusão dos créditos perseguidos nas execuções 1125217-32.2020.8.26.0100, 1119561-94.2020.8.26.0100 e 1003339-47.2017.8.26.0068, ressaltou que o Condomínio exerceu legitimamente seu direito de optar pelo ajuizamento e prosseguimento das execuções em detrimento da habilitação dos créditos na presente falência prerrogativa esta reconhecida pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 2135747-82.2023.8.26.0000. Assim, o Juízo destacou que o interessado, em virtude dessa escolha processual, deverá aguardar o momento oportuno para o pagamento - que será comunicado pelo Síndico nos autos das respectivas execuções -, para que a quitação dos créditos ocorra nestes mesmos autos (fl. 10896). O cartório certificou que, em cumprimento à decisão de fls. 10.888/10.898, item 8.3, trasladou cópia da referida decisão aos autos de nº 1003339-47.2017.8.26.0068 (fl. 10938). O Condomínio Edifício Alpha Enterprise opôs embargos de declaração alegando omissão no item 8.3 da decisão quanto à inclusão de créditos extraconcursais no Quadro Geral de Credores como simples reserva, bem como obscuridade no item 8.2 sobre os embargos de terceiros. O embargante sustenta, em síntese, que seria desnecessária a habilitação do crédito extraconcursal, sendo irrelevante o momento e palco para pagamento, requerendo apenas retificação do QGC com inclusão dos créditos das execuções nºs 1125217-32.2020.8.26.0100, 1119561-94.2020.8.26.0100 e 1003339-47.2017.8.26.0068, conforme decisão nos autos nº 1003339-47.2017.8.26.0068 que determinou ao síndico incluir o crédito como reserva no QGC. Ademais, alega obscuridade quanto aos embargos de terceiros, sugerindo expedição de ofício à Justiça do Trabalho considerando os frustrados esforços da credora em obter informações por meio de certidão de objeto e pé (fls. 10915/10916) O cartório intimou o síndico, por ato ordinatório, para que se manifestasse sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 10929). O síndico manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos ante a manifesta ausência de omissão e obscuridade na decisão embargada. Sustenta que inexiste omissão no item 8.3, tendo em vista a clareza dos fundamentos do juízo que explicitou ter o embargante optado por perseguir crédito via execução ordinária, não cabendo inscrição de reserva no QGC sob evidente duplicidade de cobrança. Quanto ao item 8.2, afirma não haver obscuridade, considerando que a matéria relativa aos embargos de terceiros foi enfrentada no incidente nº 1029536-07.1998.8.26.0100, com comprovação da inexistência de restrições sobre as unidades e posterior determinação de remoção de quaisquer ônus nos autos da reclamação trabalhista (fls. 10939/10947). O MP informou não haver expressa determinação legal para intervenção ministerial em embargos de declaração, pedindo vênia para deixar de ofertar manifestação sobre o mérito do recurso (fls. 10952/10953). 2.2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, dou provimento em parte aos aclaratórios tão somente para reconhecer a existência de obscuridade e apresentar esclarecimentos, visando facilitar a compreensão da decisão: O Juízo NÃO indeferiu os pedidos de reserva de crédito formulados pela credora, mas tão somente remeteu tal para análise para cada umas das execuções propostas, nas quais, caso o pleito de reserva ainda não tenha sido apresentado e/ou deferido, deverá ser levado pela exequente, para que lá seja analisado e, em sendo o caso, acolhido. Tal remessa visa evitar tumulto processual, porque os autos principais já possuem inúmeras questões pendentes de apreciação judicial. Nesse ínterim, como as execuções tramitam de forma apartada, nada melhor do que aproveitar seus autos e processamento para a análise individualizada dos pedidos de reserva, caso ainda não tenham sido neles apresentados/apreciados. Por outro lado, a partir do momento em que a reserva já esteja deferida nos autos da execução, é desnecessário que o Condomínio continue peticionando nestes, uma vez que o Síndico é intimado para cumprimento da anotação de reserva nos próprios autos das execuções, e, assim, como dito expressamente na decisão anterior: "Em virtude dessa escolha processual, deverá aguardar o momento oportuno para o pagamento - que será comunicado pelo Síndico nos autos das respectivas execuções -, para que a quitação dos créditos ocorra nestes mesmos autos. Outrossim, quaisquer dúvidas ou questionamentos relativos à satisfação dos créditos deverão ser direcionados exclusivamente aos autos das execuções correspondentes, e não aos presentes autos, respeitando, assim, a via processual escolhida pelo próprio Condomínio.". Da mesma forma, a questão referente aos embargos de terceiro já está sendo tratada no incidente nº 1029536-07.1998.8.26.0100. Se a credora entende que ainda não está encerrada, é plenamente possível que apresente novos pedidos nos autos do próprio incidente, onde serão apreciados, até mesmo porque referida questão é objeto de atenção deste juízo -inclusive, em concurso com outras, levou à substituição do Síndico anterior, O que não há sentido (mas sim tumulto) é a peticionante apresentar pleitos referentes à mesma questão tanto nos autos nº 1029536-07.1998.8.26.0100 quanto aqui. Portanto, novamente, determina-se à embargante que concentre sua atuação, apresentando manifestação/requerimentos sobre a questão, nos autos nª 1029536-07.1998.8.26.0100. Concluindo: o que se espera da credora é cooperação para não tumultar os autos principais (art. 6º do CPC), podendo e devendo concentrar suas manifestações nos autos apartados, nos quais serão, certamente, regularmente apreciados. Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração tão somente para apresentar os esclarecimentos supra. 3. Instauração de Incidentes de Classificação de Créditos Públicos 3.1. Em cumprimento à decisão de fls. 10888/10898, o síndico informou ter protocolado os competentes incidentes de classificação de crédito público para apuração dos créditos inscritos em dívida ativa da Prefeitura do Município de São Paulo e da União - Fazenda Nacional (fls. 10939/10947). O MP tomou ciência da instauração dos incidentes e não se opôs à medida (fls. 10952/10953). 3.2. Ciente. Aguarde-se o deslinde dos incidentes. 4. Apresentação de planilha de imóveis da Massa Falida 4.1. No último pronunciamento judicial foi determinado ao síndico apresentar planilha completa dos imóveis da massa falida no prazo de 20 dias, contendo informações sobre identificação, situação da arrecadação, status de alienação, processos judiciais relacionados e locações (fls. 10888/10898). O síndico requereu dilação de prazo por mais 20 dias para viabilizar o integral cumprimento da determinação, considerando a grande quantidade de bens imóveis envolvidos e a complexidade inerente a cada caso (fls. 10939/10947). O MP não se opôs à concessão do prazo suplementar requerido pelo síndico (fls. 10952/10953). 4.2. Concedo a dilação de prazo requerida. 5. Honorários Periciais - Joaquim Vicente de Rezende Lopes 5.1. O perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes apresentou pedido de arbitramento de honorários referentes a laudo de avaliação de seis escritórios apresentado às fls. 7749/7806, com honorários estimados em R$ 11.700,00 em fevereiro de 2013, sem oposição do antigo síndico e do Ministério Público, calculando atualização monetária até fevereiro de 2025 no valor de R$ 22.776,66 (fls. 10850/10856). Sobreveio decisão que intimou o síndico para conferência e parecer sobre o pedido (fls. 10888/10898). O síndico manifestou-se favoravelmente ao arbitramento, informando que anotou o crédito no Quadro Geral de Credores em observância ao art. 124 do Decreto Lei nº 7.661/1945, considerando que tanto o síndico da época quanto o Ministério Público não se opuseram à proposta de honorários, não havendo óbice ao arbitramento no valor originário de R$ 11.700,00 requerido às fls. 7748 dos autos digitais (fls. 10939/10947). O MP tomou ciência da anotação do crédito pela síndica (fls. 10952/10953). 5.2. Ante os pareceres convergentes do síndico e do MP, arbitro os honorários do perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes no valor originário de R$ 11.700,00, já anotados pelo síndico. 6. Honorários Periciais - Edgard Colombo Junior 6.1. O engenheiro civil Edgard Colombo Junior Requereu a fixação dos honorários no valor de R$ 128.400,00 (cento e vinte e oito mil e quatrocentos reais) para setembro/2023, com classificação como "extraconcursal" e atualização pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais. O perito dividiu os imóveis avaliados em dois grupos: (i) honorários já fixados (não recebidos) em 22/08/2019, no valor atualizado para agosto/2023 de R$ 51.172,33, referentes às matrículas 87911, 87914, 136954, 136956, 136957, 99049, 132235, 132239 e 88506; e (ii) honorários ainda não fixados, estimados em R$ 77.212,32, referentes às matrículas 106763, 142293, 88492, 88493, 88530, 87928, 136938, 136941, 132204, 132224, 102934, 102937 e 99045 (fls. 10475/10477). O Síndico não se opôs à fixação dos honorários periciais, desde que observado o princípio da proporcionalidade. Destacou, todavia, que, nos autos do processo 1119561- 94.2020.8.26.0100 o juízo arbitrou honorários de R$ 5.400,00 para avaliação das unidades 95 e 98, que constam na tabela apresentada pelo Síndico de imóveis que ainda não tiveram os honorários das avaliações fixados. Assim, opinou pela intimação do perito para apresentar novos cálculos (fls. 10489). Sobreveio decisão que registrou terem sido os honorários referentes às avaliações das unidades 95 e 98 já arbitrados nos autos nº 1119561-94.2020.8.26.0100 e, inclusive, levantados há mais de 3 (três) anos (MLE sob nº 20220504162703087688, fl. 234). Ato contínuo intimou o perito Edgard Colombo Junior para especificar quanto aos honorários que alega já terem sido fixados, indicando as folhas das respectivas decisões judiciais no prazo de 10 dias, após constatar que não foram indicadas as folhas dos laudos periciais nem das decisões que teriam arbitrado as remunerações mencionadas. Determinou, ainda, que, em seguida, o síndico seja intimado para que proceda à verificação, especialmente no que diz respeito à eventuais valores já levantados (fls. 10888/10898, item 9.2). Foi certificada a intimação do perito por e-mail em cumprimento à determinação judicial (fls. 10938). O perito se manifestou indicando as folhas e os processos em que houve fixação de honorários, ressaltando ter dificuldade para compilar os dados expostos (fls. 10961/10965). 6.2. Tendo em vista a manifestação do perito, em cumprimento à decisão de fls. 10888/10898, item 9.2, intime-se o síndico para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à verificação, especialmente no que diz respeito a eventuais valores já levantados. 7. Pedido de baixa de ônus Arrematante Thais Cristina de Souza (Lote 05, imóvel de matrícula nº 136.954) 7.1. Registro, para controle, que o lance foi homologado às fls. 8903/8906 e o Juízo determinou a expedição de mandado de imissão na posse e a expedição de carta de arrematação com anotação da hipoteca à fl. 9005, item 11.2. Na sequência, a arrematante juntou comprovante de pagamento das custas às fls. 9409/9411 e o cartório expediu o mandado de imissão na posse (fls. 9659/9660) e a carta de arrematação (fls. 9698/9699). Após, a peticionante informou a quitação dos pagamentos e requereu a expedição de Ofício ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, para determinar a baixa da hipoteca judicial, registros de penhoras, constrições e indisponibilidades constantes na matrícula do imóvel nº 136.954 (fls. 10171/10173). Intimou-se a nova síndica para que se manifeste (fls. 10278, item 8). Tendo em vista que ainda houve manifestação sobre o tema, o Juízo intimou a síndica novamente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 10453, item 5.2). O síndico deu ciência dos pagamentos e opinou que, tendo em vista que já foi expedida a carta de arrematação e que a credora já foi imitida na posse do imóvel arrematado, não há nada a deliberar (fl. 10492, item 32). A arrematante reiterou pedido de expedição de ofício ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para determinar a baixa de hipoteca judicial, registros de penhoras, constrições e indisponibilidades constantes na matrícula, comprovando quitação integral das parcelas da arrematação (01/10 a 09/10) através de comprovantes de pagamento, incluindo a última parcela no valor de R$ 43.097,11 paga em 30/10/2024 (fls. 10955/10957). 7.2. Tendo em vista que a hipoteca judicial em questão deriva de determinação deste juízo, ante a previsão de parcelamento na proposta homologada, e considerando a apresentação dos comprovantes referentes ao pagamento de todas as parcelas, declaro a quitação da arrematação, determinando a baixa da hipoteca judicial e a baixa de gravames/constrições determinadas pelo juízo falimentar. Cópia desta decisão, assinada digitalmente e instruída com documentos necessários, valerá como ofício ao CRI, com ônus de protocolo ao próprio interessado. No mais, indefiro o pedido de determinação para baixa de gravames/constrições determinadas por outros juízos, uma vez que a arrematação já é causa de cancelamento indireto de constrições existentes sobre o imóvel, sendo possível ao interessado, mas não dever do juízo, peticionar perante os juízos que determinaram as referidas constrições, para que sejam formalmente baixadas: FALÊNCIA. Decisão que nega o cancelamento direto de constrições que constam na matrícula de imóvel arrematado pela agravante. Manutenção. Constrições anteriores ao registro da carta de arrematação perderam efeito após a arrematação do bem na falência. Persistência, ou cancelamento, das penhoras. Ineficácia face ao arrematante. Não cabe ao Juízo falimentar determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Arrematação em processo de falência opera o cancelamento indireto dos registros de penhoras anteriores. Precedentes do Conselho Superior de Magistratura deste Tribunal. Registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores. Desnecessário o cancelamento direto que, de resto, somente poderia ser determinado pelo Juízo da execução que determinou a penhora. O imóvel arrematado se encontra livre e desembaraçado, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem qualquer efeito. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194954-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) 8. Agravo de Instrumento nº 2133702-37.2025.8.26.0000 interposto pelo Município de São Paulo 8.1. Foi comunicado que o Agravo de Instrumento nº 2133702-37.2025.8.26.0000, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão de fls. 10888/10892 - a qual estabeleceu que a Municipalidade não possui prerrogativa de preferência absoluta mediante sub-rogação sobre o produto da arrematação -, não foi conhecido pelo Exmo. Desembargador Relator (fls. 10958/10959). 8.2. Verifiquei, em consulta ao E-Saj, que o Exmo. Des. Relator julgou ser incompetente a C. 7ª Câmara de Direito Privado para apreciar e julgar o recurso, propondo que este não seja conhecido e que os autos sejam remetidos à distribuição para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Assim, aguarde-se o deslinde do recurso. 9. Pedidos do arrematante Thiago Rubino Olivetti 9.1. O arrematante Thiago Rubino Olivetti, arrematante do lote 06, requereu que seja proferida decisão expressa advertindo que o arrematante e sucessores compradores estão desobrigados aos débitos que incidem sobre o imóvel anteriores a data do leilão (fls. 10867). Sobreveio decisão que deferiu pedido do arrematante para determinar a expedição de ofício à Prefeitura de São Paulo esclarecendo que débitos de IPTU anteriores à arrematação devem ser cobrados exclusivamente da massa falida (fls. 10888/10889, item 2.2). O síndico manifestou-se contrariamente ao pleito apresentado, porquanto o leilão foi realizado sob a égide do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, não se aplicando, portanto, as garantias previstas na Lei n.º 11.101/2005 ao arrematante (fl. 10942/10943). Thiago Rubino Olivetti, arrematante do lote 6, requereu a exclusão do cadastro processual (fl. 10960). 9.2. Quanto ao pedido de fls. 10867, tendo em vista que a questão já foi resolvida por este Juízo, nada a deliberar. No mais, ao cartório para que regularize o cadastro processual. 10. Alienação do imóvel de matrícula 106.763, autos 1145329-80.2024.8.26.0100 10.1. O síndico informou que aguarda o andamento de alienações dos imóveis, autos nº 1145329-80.2024.8.26.0100 para promover a alienação do imóvel de matrícula 106.763 (fl. 10859, item 11). O MP informou que aguarda o andamento dos incidentes de alienação de imóveis (autos nº 1145329-80.2024.8.26.0100) e a alienação do imóvel registrado sob o nº 106.763 (10952/10953). 10.2. Registro que o laudo do imóvel foi homologado e que se determinou a alienação em hasta pública, conforme decisão de fls. 210/212, item 8, dos autos nº 1145329-80.2024.8.26.0100. Aguarde-se o resultado do leilão. 11. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ADHEMAR ANDRE (OAB 29638/SP), ESTEFAN CZERNORUCKI (OAB 33609/SP), EDUARDO ALCANTARA SPINOLA (OAB 78494/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSE VICENTE AMARAL FILHO (OAB 98489/SP), DENHA GUERSONE DAL PINO (OAB 71452/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), JOAO CARLOS PICCELLI (OAB 58543/SP), JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP), DAVID TULMANN (OAB 11251/SP), ROSIMERE SOARES FERREIRA CABRAL (OAB 426324/SP), ALINE DO NASCIMENTO CAMPOS (OAB 419052/SP), RAIANE ARLINE DE SOUZA (OAB 401416/SP), FILIPE CINTRA BORGES DE QUEIROZ (OAB 328565/SP), CELSO MANUEL FACHADA (OAB 38658 /AC), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB 102901/SP), FLAVIO CALLADO DE CARVALHO (OAB 121381/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER (OAB 138933/SP), CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA (OAB 133814/SP), RAMIRO DOS REIS (OAB 144489/SP), RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP), MARCOS VINICIUS MARINS DE OLIVEIRA (OAB 141487/SP), REGINA KERRY PICANCO (OAB 138780/SP), MARCELLA BISETTO D´ANGELO (OAB 138378/SP), MARIA ALESSANDRA M FERRAZ GOMES (OAB 152515/SP), CLAUDIA PADILHA FURLAI PEREIRA (OAB 133793/SP), SHIRLEY SILVA ANDRE DE MENEZES (OAB 118456/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), PAULO RUGGERI (OAB 11315/SP), MARIA GORETE PEREIRA GOMES CAMARA (OAB 111675/SP), MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA (OAB 109151/SP), ANTONIO CRAVEIRO SILVA (OAB 50384/SP), OMAR CAMPOS JUNIOR (OAB 23377/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), JACK HORK ALVES (OAB 38081/SP), JAIR RANZANI (OAB 32377/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), GUILHERME ASTA LOPES DA SILVA (OAB 161918/SP), EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP), MARINA DE SOUSA LIMA ARAUJO (OAB 204975/SP), CHRISTIAN DONATO VILLAPANDO (OAB 186665/SP), MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS (OAB 169047/SP), CRISTINA CÉLIA MICHAEL NASCIMENTO (OAB 163836/SP)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000120-61.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000120-61.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:VITOR LOPES SIMEONI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA DE SOUSA LIMA ARAUJO - SP204975-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CNPJ: 33.004.540/0002-83 (APELANTE). Polo passivo: . Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VITOR LOPES SIMEONI - CPF: 500.893.738-39 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5036784-35.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] AUTOR: SABOIA - SETPOINT AUTOMACAO ELETRICA LTDA CPF: 02.037.771/0001-89 RÉU: MULTITEK ENGENHARIA LTDA CPF: 21.064.910/0001-08 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, movido por SABOIA SET POINT AUTOMAÇÃO ELETRICA LTDA em face de MULTITEK ENGENHARIA LTDA. No mérito, argumenta que ajuizou o presente incidente com o fito de desconsiderar a personalidade jurídica e responsabilizar os sócios da empresa, tendo em vista a execução de autos nº 5008276-21.2018.8.13.0145. Declara que, embora a empresa executada tenha declarado prejuízo no ano de 2013, por despesas e receitas, a declaração do ano demonstra que possuía ativo de aproximadamente 90 milhões. Cita, ainda, valores de ativos não circulantes apresentados nas declarações, que indicariam, supostamente, que o patrimônio da empresa foi desviado para pessoas físicas. Argumenta que um dos sócios da empresa está na lista de pessoas mais ricas da comarca, além de ter sido denunciado na operação lava jato por Corrupção Ativa e Lavagem de dinheiro. Desse modo, aduz haver confusão patrimonial e desvio de finalidade da sociedade empresária, além de abuso da personalidade jurídica. Petição inicial e documentos em Id. 9575600768 e anexos. Gratuidade de justiça deferida em Id. 9697725518. Em Id. 9697725518 foi determinada a suspensão da execução. LUIS ALFEU ALVES DE MENDONÇA se manifestou em Id. 9755713106. Alega que, na época em que os réus eram sócios da empresa, eram cotistas, com responsabilidade limitada ao capital/cota. Ainda, a necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Ao final, alega que, caso seja acolhida a responsabilidade dos sócios, esta deve ser restrita ao valor de suas quotas, em atenção ao artigo 1.052 do Código Civil, sendo que os bens particulares não poderão ser executados por dívidas da sociedade sem que sejam executados os bens sociais. MÁRIO LUIZ ALVES DE MENDONÇA e RODRIGO TEIXEIRA DE MENDONÇA, manifestaram-se, respectivamente, em Id. 9755699734 e 9867701406, nos mesmos termos de Id. 9755713106. Em Id. 9908004006 os réus requerem a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme Id. 10320718206, com ausência dos representantes da ré e da testemunha arrolada. Alegações finais em Id. 10327985993 e 10330633361. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Incidente de Desconsideração. O direito de ação está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Passo ao exame do mérito. MÉRITO. Inicialmente, esclareço que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. A esse respeito, o Código Civil de 2002 estatui, em seu art. 50 Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Com o ajuizamento da ação de execução, a constrição deveria recair, em regra, sobre patrimônio da sociedade empresarial. No caso a alegação da existência de grupo econômico, ausentes da confirmação de qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é incapaz de autorizar a procedência do presente incidente. No mais, conforme esclarece o §4ª do artigo 50 do Código Civil, in verbis; “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos do que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.” Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios, a fim de satisfazer os débitos da sociedade, ou vice-versa, é medida de caráter excepcional, apenas admitida em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou, ainda, nas hipóteses de dissolução irregular, sem a devida baixa na junta comercial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, apenas admitida em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade e confusão patrimonial, hipóteses previstas no art. 50, CC, ou, ainda, nas hipóteses de dissolução irregular, sem a devida baixa na junta comercial. No caso em apreço, entretanto, não há demonstração neste momento de nenhuma dessas circunstâncias, ante a inexistência da propositura do competente incidente, ressaltando-se que exsurge impossível deferir tal instituto unicamente no caso de ausência de patrimônio ou de dissolução da empresa, como em questão. Decisão da origem que vai reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 70084812338, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 23-04-2021) O desvio de finalidade ocorre, quando a pessoa jurídica se afasta de seus objetivos ou finalidades contratuais ou estatutárias. Por sua vez, a confusão patrimonial, ocorre quando o patrimônio da pessoa jurídica se mistura com o dos sócios, impedindo que se faça a distinção da titularidade dos bens, em violação à norma do art. 1.024 do Código Civil. Diante disso, vê-se que tal medida deve ser aplicada quando se constata que a pessoa jurídica está a encobrir interesses ilícitos de seus sócios, em prejuízo ao direito creditício de terceiro. Todavia, a sua aplicação ocorre em caráter excepcional, buscando a preservação e intangibilidade da personalidade jurídica. O abuso de direito, o desvio de finalidade e a fraude, que autorizam a adoção da teoria, devem restar demonstrados de maneira inconteste, não se admitindo meros indícios ou presunções. Assim, extrai-se a conclusão de que cabe ao credor que requerer a desconsideração da personalidade jurídica demonstrar por meios de convicção idôneos que o sócio atuou de forma voluntária e consciente no sentido de causar prejuízos a terceiros por meio do uso desvirtuado da personalidade jurídica. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES - DANOS MATERIAIS - AUSENCIA DE PROVA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - Inexistente comprovação de má-fé, fraude ou abuso de poderes ou direito, incabível a desconsideração da personalidade jurídica para que ocorra a responsabilização dos sócios. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.101586-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 05/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Aplica-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que devem restar cabalmente demonstrados. - A aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser concedida, para aquele caso específico, diante de provas robustas de ocorrência das hipóteses legais que o autorizam. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0687.05.034165-4/004, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2018, publicação da súmula em 11/05/2018) A parte autora alega que a pessoa jurídica, por meio fraudulento, oculta seu patrimônio. Porém, não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. Ressalte-se que a autora tem o ônus de lastrear a petição inicial com o mínimo de provas necessárias para demonstrar o abuso de personalidade, o que não foi feito no presente caso. Com efeito, não foram apresentados documentos pelo autor aptos a demonstrar aquilo que alega, tampouco havendo a indicação de qualquer outra prova. Assim, não se evidenciam os requisitos necessários para a pretendida desconsideração. Deve-se frisar que é indispensável que reste comprovada a utilização da pessoa jurídica para a dissimulação ilícita, sendo certo que os resultados infrutíferos nas pesquisas dos sistemas conveniados, por si só, não configuram tal conduta. Ademais, não há qualquer prova de que o sócio tenha agido com fraude, descumprimento da lei ou do contrato social, ou mesmo que tenha excedido em seus atos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - PEDIDO INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA- AUSENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO IMPROVIDO. Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, imprescindível a comprovação, ainda que indiciária, de situações fáticas revestidas de má-fé, fraude ou abuso de poderes ou direito, pervertendo-se o instituto da pessoa jurídica, para que ocorra a responsabilização dos sócios. A mera alegação do agravante acerca do encerramento das atividades da agravada, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empesa, uma vez que desconsideração somente acontece em casos excepcionais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.530921-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 01/07/2021) Lado outro, impõe ressaltar que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a “mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica”. (AgInt no AREsp 1193925/RJ). No caso em análise, embora a parte autora alegue que a empresa ré atuava como pirâmide financeira e tenha mencionado inconsistências patrimoniais entre os exercícios de 2013 e 2022, tais alegações não vieram acompanhadas de elementos probatórios suficientes para comprovar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A existência de valores expressivos em ativos, por si só, não serve, isoladamente, para fundamentar a superação da personalidade jurídica. Também não foram apresentados documentos que comprovem a transferência indevida de patrimônio da pessoa jurídica para pessoas físicas ou a utilização da empresa para fins fraudulentos. A alegação de que um dos sócios figura entre os mais ricos da comarca ou responde a processos criminais em outras esferas não é suficiente, por si só, para justificar a medida excepcional da desconsideração, notadamente diante da ausência de demonstração de relação direta e objetiva com o crédito exequendo. Ademais, os sócios se manifestaram nos autos e alegaram que detinham responsabilidade limitada ao valor das quotas, conforme artigo 1.052 do Código Civil, e que não houve demonstração de qualquer abuso que justificasse a responsabilização direta de seus bens pessoais. Ainda que a audiência tenha transcorrido sem a presença dos representantes da ré ou da testemunha arrolada, essa omissão, por si, não suprime a necessidade de prova inequívoca, ônus que incumbia à parte autora, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos moldes do art.487, I, do CPC/2015 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Por fim, fica(m) advertida a (s) parte (s) de que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. Transitada em julgado a decisão sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502285-39.2022.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.S.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e assim o faço para CONDENAR o réu J. de S. B. ao cumprimento das penas privativas de liberdade consistentes em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, por estar incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, com as disposições aplicáveis na Lei nº 11.340/06. Ademais, diante da certidão de fls. 34, RECONHEÇO a decadência e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, no que tange ao crime de injúria, nos termos do artigo 107, IV, segunda figura, c/c artigo 103, ambos do Código Penal. Tendo em vista a pena aplicada ao réu nessa sentença a ser cumprida em meio aberto, DEFIRO o direito de, querendo, recorrer em liberdade. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. c. Expeça-se guias de recolhimento definitivo, se o caso, e procedam-se às demais diligências necessárias ao início da execução penal; e d. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. e. Se dativo, arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(es) nomeado(a)(s), nos termos do Convênio DPE/OAB. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). f. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Custas ex legis. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: MARINA DE SOUSA LIMA ARAUJO (OAB 204975/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501379-94.2019.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MAURICIO DOS SANTOS DOURADO - Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato. Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato. Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc. II do Código de Processo Penal. Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes. - ADV: MARINA DE SOUSA LIMA ARAUJO (OAB 204975/SP)
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