Carlos Alexandre Rocha Dos Santos
Carlos Alexandre Rocha Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 205029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194760-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esmeralda Jorge Buainain - Agravada: Rita Cristina Ferreira - Interessado: Ricardo Tayar Imóveis S/C Ltda - Interessado: Ricardo Elias Tayar - Vistos, etc. A agravante não carreou qualquer documento que comprove sua hipossuficiência, embora tenha mencionado nas razões recursais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Deste modo, nos termos do art. 1007, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a agravante, para que recolha o valor correspondente ao preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Carlos Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 205029/SP) - Herivelto Francisco Gomes (OAB: 93971/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1023790-77.2020.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Culinary Ensino de Gastronomia Ltda - Embargte: Ribeiro A.r.c Engenharia Elétrica, Hidráulica e Pinturras Ltda - Vistos. Ante o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Carlos Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 205029/SP) - Antonio Vieira Sobrinho (OAB: 325240/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2081103-24.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diego Arias Villanueva - Embargdo: Condomínio Edifício Mirante do Vale - Embargdo: Wagner Ourique de Carvalho e outros - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO É OMISSO - NÃO OCORRÊNCIA - VÍCIOS DA DECISÃO, EM TERMOS DE OMISSÃO, QUE POSSAM ENSEJAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DIZEM RESPEITO COM A FALTA DE ENFRENTAMENTO DE DETERMINADO PONTO CONSIDERADO RELEVANTE PARA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, E NÃO SE CONFUNDEM, CONTUDO, COM O RESULTADO ADVERSO AOS INTERESSES DA PARTE - CASO EM QUE A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS REFLETE, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES, O QUE NÃO VIABILIZA O REFERIDO RECURSO - NÍTIDA INTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rômulo França Pinheiro (OAB: 60232/GO) - Gunther Jorge da Silva (OAB: 228054/SP) - Alessandro Zanete (OAB: 195665/SP) - Vicente Ourique de Carvalho (OAB: 318858/SP) - Carlos Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 205029/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006967-16.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Edição - Rodrigo Granatta Bandeira - Conforme documentos acostados aos autos, o recorrente concluiu o ensino médio em 2014 realizado no Centro de Formação Aplicação e Cultura Ltda. e obteve certificado de conclusão e histórico escolar emitido em 18 de dezembro de 2014 (fls. 17/18). A requerida nega-se a emitir o visto/confere, uma vez que o referido colégio teve sindicância instaurada no ano de 2018 e autorização de funcionamento cassada no mesmo ano (fls. 252/256). Ora, o autor matriculou-se de boa-fé e concluiu o curso antes da instauração da sindicância, de modo que não se pode desconsiderar a frequência das aulas e a conclusão do curso, pois se trata de uma situação jurídica válida e consolidada no tempo. Ademais, todo o episódio narrado é anterior à apresentação da contestação de fls. 46/60, não se mostrando possível reabrir a discussão da matéria em fase executiva. Assim, superada a matéria, bem que o autor concluiu o ensino médio enquanto o colégio estava autorizado a funcionar, inexistem óbices à validade do seu certificado. Neste sentido: Não importa se houve falha da Administração na avaliação da regularidade do curso oferecido pela instituição educacional ou outra razão que tenha levado à atual situação; a impetrante não pode ser penalizada pela incúria administrativa quanto à fiscalização e autorização de funcionamento de tais estabelecimentos, mormente nos dias atuais em que reconhecidamente o avanço social depende da educação e qualificação profissional. (...) De fato, como é sabido, o dever de fiscalização da qualidade de ensino das diversas instituições cabe às autoridades competentes da Secretaria Estadual de Ensino, e não aos estudantes. Descabido, assim, negar validação a certificado de conclusão de aluno que, de boa-fé, cursou o ensino médio imaginando que a respectiva instituição de ensino estivesse regularmente inspecionada, sem qualquer referência ao perigo de cassação do curso (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004177-52.2019.8.26.0348; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020). Lembro ao executado que não cabe aqui rediscutir o mérito. Nesta fase cabe, tão somente, a implementação do titulo judicial, observado, ainda, que eventuais dificuldades administrativas não podem ser óbice ao autor alcançar o direito vindicado. Assim, concedo 15 dias para a implementação. Passado o prazo desta decisão, passará a incidir a multa diária de R$500,00, até o limite do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas na hipótese de continuidade do descumprimento. O valor da multa deverá ser apresentado, oportunamente, em conjunto com a conta de liquidação, não sendo considerada para fins de teto RPV, pois o fato gerador diverge da obrigação principal. Em caso de discussão dos limites objetivos da coisa julgada, a fim de afastar a multa imposta, deverá a Fazenda Estadual apresentar impugnação específica ao cumprimento de sentença, não se prestando para tanto a mera juntada de documentação dos órgãos administrativos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194760-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esmeralda Jorge Buainain - Agravada: Rita Cristina Ferreira - Interessado: Ricardo Tayar Imóveis S/C Ltda - Interessado: Ricardo Elias Tayar - Vistos, etc. A agravante não carreou qualquer documento que comprove sua hipossuficiência, embora tenha mencionado nas razões recursais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Deste modo, nos termos do art. 1007, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a agravante, para que recolha o valor correspondente ao preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Carlos Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 205029/SP) - Herivelto Francisco Gomes (OAB: 93971/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001141-03.2025.8.26.0004 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa na data de 24/06/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0054738-89.2024.8.26.0100 (processo principal 1030469-13.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Rita Cristina Ferreira - Eb Artes e Decorações Ltda - Trata-se de pedido de desconsideração invertida da personalidade jurídica da empresa EB ARTES E DECORAÇÃO LTDA (CNPJ 54.020.724/0001-26), da qual a coexecutada é proprietária de 100% das cotas sociais (fls. 35/47) Para tanto se faz necessária a comprovação de atos praticados, pelo devedor a caracterizar a confusão patrimonial, o abuso de direito na constituição e administração da pessoa jurídica, do ilícito praticado pelo sócio, a fraude perpetrada, dentre outros menos relevantes. Ressalte-se que a fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens, já que o devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Ocorre que, analisando os autos de cumprimento de sentença, observo que a coexecutada possui imóvel em seu nome, como se vê a fls. 1230/1235. Sendo assim, REJEITO o presente pedido, eis que não configurados os requisitos autorizadores. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: HERIVELTO FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP), CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0054738-89.2024.8.26.0100 (processo principal 1030469-13.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Rita Cristina Ferreira - Eb Artes e Decorações Ltda - Trata-se de pedido de desconsideração invertida da personalidade jurídica da empresa EB ARTES E DECORAÇÃO LTDA (CNPJ 54.020.724/0001-26), da qual a coexecutada é proprietária de 100% das cotas sociais (fls. 35/47) Para tanto se faz necessária a comprovação de atos praticados, pelo devedor a caracterizar a confusão patrimonial, o abuso de direito na constituição e administração da pessoa jurídica, do ilícito praticado pelo sócio, a fraude perpetrada, dentre outros menos relevantes. Ressalte-se que a fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens, já que o devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Ocorre que, analisando os autos de cumprimento de sentença, observo que a coexecutada possui imóvel em seu nome, como se vê a fls. 1230/1235. Sendo assim, REJEITO o presente pedido, eis que não configurados os requisitos autorizadores. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: HERIVELTO FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP), CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048147-31.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Mlk9 Comercio e Serviços de Informatica e de Eletronicos Ltda e outro - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): MLK9 COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA E DE ELETRONICOS LTDA, CNPJ 38195637000153 e LUCIANA CRISTINA MARTINS BORGES, CPF 28972475840 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:MLK9 COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA E DE ELETRONICOS LTDA, CNPJ 38195637000153 e LUCIANA CRISTINA MARTINS BORGES, CPF 28972475840 Valor atualizado (R$ 260.737,41). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. 2. No demais, defiro a realização de pesquisas de bens nos sistemas Infojud e Renajud. 3. Após a realização das pesquisas supracitadas, deverá a z. Serventia intimar a parte demandante quanto ao resultado, via ato ordinatório. 4. Posteriormente, com as respostas das pesquisas acima referidas, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, deverá recolher previamente as taxas e/ou as custas para os atos a serem efetivados, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. Prazo: 5 (cinco) dias. Na inércia, ao arquivo provisório Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/SP)
Página 1 de 10
Próxima