Daniele Pimentel Fadel

Daniele Pimentel Fadel

Número da OAB: OAB/SP 205054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 169
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: DANIELE PIMENTEL FADEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br - fone (15) 35249600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002700-85.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: FRANCISCO ROQUE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A, GERMANO FURNKRANZ - SP454096, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para ciência da contestacao/proposta de acordo pela parte ré. Intime-se. ITAPEVA, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000136-02.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOAQUIM APARECIDO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Mantenha-se o processo sobrestado até a devolução (e cumprimento) da carta precatória. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso, e, posteriormente, retornados os autos ao sobrestamento. Competirá às partes, tão logo tenham conhecimento do cumprimento e devolução da carta precatória, informá-lo no processo. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000082-70.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: LUZIA DE FATIMA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. ITAPEVA, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002183-17.2023.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: P. D. O. R. REPRESENTANTE: VALDELICE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A, SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL - SP405601, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de inscrição no Cadúnico atualizado, tampouco a folha resumo, documentos essenciais para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, nos termos do art. 20, § 12 da Lei n.º 8.742/1993. Dessa forma, nos termos do art. 370 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para juntar o documento acima indicado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprido o determinado, torne o processo concluso. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto ITAPEVA, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002783-04.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ROSANE LUCIANO Advogados do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A, GERMANO FURNKRANZ - SP454096, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Esclareça a parte autora se realizou a distribuição da carta precatória junto ao juízo deprecado, no prazo de 5 dias, informando o número em que distribuída. Caso não o tenha feito, proceda a secretaria a sua distribuição. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002536-23.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOANA MARTINS DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A, SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL - SP405601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Regularize a parte autora o rol de testemunhas ID 350965103 indicando corretamente o endereço, vez que não há menção à cidade em que elas residem, no prazo de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000436-61.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: LICEIA FERREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a última manifestação da autora (ID 359681687) como emenda à inicial. Considerando o pedido para que a perícia seja deprecada à comarca em que reside, DEPREQUE-SE a realização de perícia para a Comarca de Itararé/SP. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a). Ao perito nomeado competirá examinar a parte autora e responder quesitos do juízo, conforme Ofício-Circular GACO nº 07/2022, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e os eventualmente formulados pelas partes. Por fim, ressalte-se que a parte autora poderá promover a distribuição da presente carta precatória diretamente junto ao juízo deprecado, conforme orientações do TJ/SP no link https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias. Saliente-se que deverá encaminhar cópia da inicial, documentos pessoais e médicos, contestação, bem como informar, neste processo, o número em que distribuída no juízo deprecado. Decorrido o prazo de 10 dias, não havendo informação de distribuição, promova a Secretaria o seu envio ao juízo deprecado. Ressalte-se que competirá ao Juízo Deprecado a designação de perícia com médico do trabalho ou clínico geral, caso não possua a especialidade pretendida pela parte autora. Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a devolução (e cumprimento) da carta precatória. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso, e, posteriormente, retornado o processo ao sobrestamento. Competirá às partes, tão logo tenham conhecimento do cumprimento e devolução da carta precatória, informá-la no processo. Sem prejuízo, esclareça-se que os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Itapeva/SP, data da assinatura eletrônica. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000187-47.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ANA LUCIA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A, GERMANO FURNKRANZ - SP454096, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o médico perito nomeado (pericia.cm@b1-brumed.com.br ou dr.suardi@uol.com.br) na carta precatória de n. 1001369-14.2024.8.26.0279 (Comarca de Itararé/SP – Id. 365317575) para que, no prazo de 15 dias, responda aos quesitos do juízo: a) se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou pessoa com doença; b) no caso de pessoa com deficiência, se a parte autora possui impedimento de longo prazo e quais a funções corporais acometidas; c) o impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02(dois) anos? d) qual o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária); e) se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho; f) no caso de menor de 16 anos, se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora pode desempenhar as atividades próprias da idade (escola, lazer) em igualdade de condições com as pessoas da mesma idade; g) qual a data de início da deficiência/incapacidade. Após, vista às partes. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802363-58.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL CORNELIO FERREIRA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, TIM S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam, ainda, as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença do acórdão. Quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE O RÉU, PESSOALMENTE, para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento e não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Fica ciente a parte credora que, escoado o prazo para pagamento voluntário, poderá ser realizado o protesto do título judicial, mediante requerimento eletrônico no Portal de Serviços do TJ/RJ, na forma do art.517 do CPC, aviso TJ/RJ 14/2017 e Ato Executivo Conjunto 18/2016, devendo, ainda, apresentar cálculo pormenorizado elaborado através do site do TJ/RJ. Sem custas nem honorários. P. I. MAGÉ, 1 de julho de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001952-87.2023.4.03.6341 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIS CESAR SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001952-87.2023.4.03.6341 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIS CESAR SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001952-87.2023.4.03.6341 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIS CESAR SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento. 3. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). Ademais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Ainda, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. 4. Posto isso, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado apreciou motivadamente as alegações do embargante, não se verificando vícios. Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a interposição de embargos de declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne incompreensível o resultado do julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos, dispositivo normativo, entendimento jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que, neste caso, se trata do mérito do julgado. Desta forma, claro está que as alegações do embargante visam apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando de mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se falar em efeitos modificativos. Por fim, com relação ao período de 01/03/1987 a 09/07/1991, sequer houve apreciação no acórdão embargado, uma vez que a parte autora não interpôs recurso em face da sentença que afastou a insalubridade neste ponto. Logo, ausente impugnação tempestiva pela parte autora, trata-se de questão preclusa. 5. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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