Carla Baltaduonis Monteiro

Carla Baltaduonis Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 205066

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CARLA BALTADUONIS MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000425-56.2025.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: GRAZIELA AUGUSTA BONINE MARQUES Advogados do(a) AUTOR: CARLA BALTADUONIS MONTEIRO - SP205066, GUSTAVO AUDI BARROS - SP273125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de feito previdenciário sob rito do JEF, aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que pleiteia aposentaria por tempo de contribuição em aposentadoria de professor desde a data de entrada do requerimento administrativo (06/11/2024). Com a inicial foi juntada documentação. Citada, a autarquia ré apresentou contestação. No mérito, quanto aos períodos de atividade especial, sustenta o não preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, em especial a ausência de documentos que comprovem o exercício de atividade em condições especiais. Pugna pela improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. A espécie impõe o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 631.240/MG (Relator Min. Roberto Barroso), reafirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo previdenciário para que esteja caracterizado o interesse de agir em Juízo na postulação da tutela de objeto previdenciário. Na mesma decisão, foram estabelecidas exceções e uma fórmula de transição, considerando a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03/09/2014), estabeleceu-se que o requerimento prévio seria dispensado nas seguintes hipóteses: (1) ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante; (2) ação em que já apresentada contestação de mérito pelo INSS. O caso em tela não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual – velando pela uniformidade na interpretação da norma – a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade especial de professor. Contudo, da análise do processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que a parte autora, ao preencher o formulário de requerimento do benefício, no campo "Professor?", assinalou a opção "NAO". Veja-se (ID 367346649 - Pág. 1): Ademais, a autarquia ré alega, e a parte autora não logrou êxito em desconstituir tal alegação, que não foi apresentado qualquer documento comprobatório do exercício de magistério na esfera administrativa, tais como o diploma de pedagogia ou declarações dos empregadores. A ausência de tal informação e da documentação pertinente impediu o INSS de analisar o pedido sob a ótica da aposentadoria especial de professor, que possui regras e requisitos próprios e mais benéficos em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum. A análise do INSS, portanto, ateve-se aos elementos que lhe foram apresentados, ou seja, um pedido de aposentadoria por tempo de contribuição comum, para o qual a autora, de fato, não preenchia os requisitos na data do requerimento, conforme se depreende da simulação de tempo de contribuição e da comunicação de decisão. Dessa forma, a pretensão de ver reconhecido o tempo de magistério, com a consequente concessão de aposentadoria especial, não foi submetida à apreciação administrativa, caracterizando a ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, a falta de interesse de agir para a presente demanda, nos exatos termos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não se trata de mero exaurimento da via administrativa, mas da necessidade de que a Administração Pública tenha a oportunidade de se pronunciar sobre o direito postulado com base nos fatos e documentos que o fundamentam, o que não ocorreu no caso em tela. A parte alega que: “Contudo, como se pode observar da cópia do processo administrativo acostado aos autos, a Ré não solicitou no referido processo que a Autora cumprisse qualquer exigência para juntar qualquer documento, tendo concluído inequivocadamente a análise sem a concessão do benefício a que a Autora faz jus. (grifo nosso). Também pudera. A parte autora, ao não preencher corretamente o campo sobre a existência de tempo como professor, provocou um indeferimento automatizado, sem que o INSS tivesse condições de submeter ao setor competente os formulários para análise da insalubridade. Disso resulta sua manifesta ausência de interesse de agir ou seu desatendimento de condição essencial de procedibilidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF3, RecInoCiv 5092455-80.2023.4.03.6301, 3ª TR/SP, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 06/09/2024, publicado em 16/09/2024). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INDICOU TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO JUNTOU FORMULÁRIOS PPPs NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1.Trata-se se recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 2. A parte autora ingressou com prévio requerimento administrativo, porém, não indicou os períodos especiais que pretendia ver reconhecidos. Do mesmo modo, não juntou os respectivos formulários PPPs na via administrativa. Não houve análise de mérito pela autarquia previdenciária. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. O indeferimento forçado equivale a ausência de requerimento administrativo. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF3, RecInoCiv 5064448-78.2023.4.03.6301, 14ª TR/SP, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, publicado em 16/09/2024). PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ALEGAÇÃO DE TEMPO RURAL. MATÉRIA FÁTICA. NECESSÁRIA PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000424-93.2023.4.03.6122, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PEDIDO DE ANÁLISE DE ATIVIDADE RURAL. MATÉRIA NÃO LEVADO AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (TRF 3ª Região, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000646-45.2024.4.03.6310, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 26/07/2024, DJEN DATA: 01/08/2024). Em suma, não restou configurado o legítimo interesse processual da parte na demanda judicial, considerando que não submeteu adequadamente ao INSS a situação fática relativa ao exercício do magistério. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010266-41.2019.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Inovador de Educação Ltda. - Vistos. Defiro a pesquisa dos endereços da(s) pessoa(s) acima qualificada(s) por meio do sistema PETRUS. Com os resultados das pesquisas, manifeste-se a parte autora com vistas à citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, cumpra-se o art. 485, §1º do CPC (se em fase de conhecimento) ou arquivem-se provisoriamente os autos (se em fase executiva). Int. - ADV: GUSTAVO AUDI BARROS (OAB 273125/SP), CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1142723-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Deusdedit de Jesus - Fabricio Carlos Ramos - Por todo exposto e, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sucumbente, condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 84, § 2º do CPC. P.I.C - ADV: CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP), MARIO SELLERI (OAB 94000/SP), GUSTAVO AUDI BARROS (OAB 273125/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2341276-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Eduardo da Silva - Agravado: Colegio Dinamico Nossa Senhora de Fatima Ltda - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Artur Robert da Silva (OAB: 384720/SP) - Gustavo Audi Barros (OAB: 273125/SP) - Carla Baltaduonis Monteiro (OAB: 205066/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017923-48.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Euro Ss Ltda. - Vistos. Em prol da economia processual, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de endereço pretendido, uma vez que os meios mais efetivos para localização são os sistemas Infojud e Sisbajud, pois trazem resultados mais atualizados e, portanto, com maiores chances de êxito. Os demais meios de busca devem ser justificados, bem como utilizados com maior cautela, a fim de se evitar a prática de atos inúteis, em prejuízo à almejada celeridade processual. Nesse sentido, manifeste-se a parte interessada. Intimem-se. - ADV: CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP), GUSTAVO AUDI BARROS (OAB 273125/SP), DELI JESUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 253242/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015991-08.2020.8.26.0554 (processo principal 1023407-44.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto de Educação Ipê Ss Ltda - Mauricio Noé e outro - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de fls. Retro. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP), GUSTAVO AUDI BARROS (OAB 273125/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009225-36.2020.8.26.0554 (processo principal 1017911-34.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Pentágono de Ensino Ltda - Me - Vistos. Fl. 199: Em que pese o alegado pelo exequente, a minuta do acordo não foi assinada pelo executado. Assim providencie o exequente, novo termo devidamente assinado. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AUDI BARROS (OAB 273125/SP), CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009225-36.2020.8.26.0554 (processo principal 1017911-34.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Pentágono de Ensino Ltda - Me - Vistos. Fl. 199: Em que pese o alegado pelo exequente, a minuta do acordo não foi assinada pelo executado. Assim providencie o exequente, novo termo devidamente assinado. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AUDI BARROS (OAB 273125/SP), CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005579-33.2022.8.26.0009 (apensado ao processo 1000051-74.2017.8.26.0009) (processo principal 1000051-74.2017.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Novo Dinâmico Ltda - Aparecida Sandra Fernandes Marquez - Vistos. Diga a parte exequente se tem interesse na continuidade de atos expropriatórios do veículo, à vista do auto de penhora respectivo constar acerca de seu mau estado de conservação e sem funcionamento. Prazo de 15 (quinze)dias. Inerte, arquivem-se independentemente de nova determinação. Int. - ADV: GUSTAVO AUDI BARROS (OAB 273125/SP), YONE DE FÁTIMA RIBEIRO HETEM (OAB 228506/SP), CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009386-44.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto de Ensino Novo Dinâmico Ltda - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.748,60 (fl. 22), que será acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês no período de julho de 2022 até o início da vigência da Lei nº 14.905/24 (ou seja, até 30/08/2024); a partir da referida data, a correção monetária e os juros de mora observarão a redação dos artigos 389, § único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão do princípio da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios dos advogados da autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. - ADV: CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP), GUSTAVO AUDI BARROS (OAB 273125/SP)
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