Luciano Da Silva Gama

Luciano Da Silva Gama

Número da OAB: OAB/SP 205145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Da Silva Gama possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: LUCIANO DA SILVA GAMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001524-74.2022.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - MARIA ANDRÉ MIRANDA DOS SANTOS e outro - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LUCIANO DA SILVA GAMA (OAB 205145/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005046-21.2025.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S.S. - - M.E.S.R.V. - - M.I.V. - Parte interessada: Providenciar a distribuição do ofício de fls. retro, comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: LUCIANO DA SILVA GAMA (OAB 205145/SP), LUCIANO DA SILVA GAMA (OAB 205145/SP), LUCIANO DA SILVA GAMA (OAB 205145/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001073-78.2025.8.26.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.P.B. - - F.P.P.G. - L.S.G. - Vistos. Fls. 89/107: Observo que a ação de guarda tem natureza dúplice, e são regidas por normas de direito material e não processual, sendo desnecessário inclusive a apresentação de pedido contraposto ou reconvencional, já que se buscará no feito uma solução com vistas ao melhor interesse da criança. Porém, havendo previsão legal, recebo a reconvenção. Encaminhe-se ao distribuidor para anotação, nos termos do quanto disposto nos artigos 286, parágrafo único e 343, ambos do CPC. Para análise do pedido de gratuidade, providencie o requerido a juntada das suas três últimas declarações de imposto de renda, extrato do registrato e das contas bancárias nele constantes, além de cópias das faturas do seu cartão de crédito. Após a análise do pedido de gratuidade, não sendo ele deferido, desde já consigno que o reconvinte deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se o autor para os termos do quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 343 do CPC. No mais, aguarde-se o prazo de réplica. Int. Arujá, 01/07/2025. - ADV: LUCIANO DA SILVA GAMA (OAB 205145/SP), FLAVIA CRISTINA SANCHES (OAB 254900/SP), ERICA MARIA DE SA SOARES MELHORANÇA (OAB 269561/SP), FLAVIA CRISTINA SANCHES (OAB 254900/SP), SANCHES E MELHORANÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48525/SP), SANCHES E MELHORANÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48525/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005415-35.2024.8.26.0606 - Ação de Exigir Contas - Administração - Condomínio Residencial Grécia - Isac Pereira da Silva - Fls. 214-295: No prazo de quinze dias, manifeste-se o autor acerca das contas apresentadas, nos termos do §2º do art. 550 do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP), CRISTINA RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP), LUCIANO DA SILVA GAMA (OAB 205145/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002355-54.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Fabrizio Jose Ramponi Magrini - Jefferson Gonçalves Simão de Jesus - - Stefano Gonçales Simão de Jesus - - Vera Luzia dos Santos e outro - Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias sobre a defesa apresentada. Sem prejuízo, anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art. 357 do CPC, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. - ADV: FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (OAB 442933/SP), FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (OAB 442933/SP), LUCIANO DA SILVA GAMA (OAB 205145/SP), FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (OAB 442933/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002355-54.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Fabrizio Jose Ramponi Magrini - Jefferson Gonçalves Simão de Jesus - - Stefano Gonçales Simão de Jesus - - Vera Luzia dos Santos e outro - Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias sobre a defesa apresentada. Sem prejuízo, anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art. 357 do CPC, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. - ADV: FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (OAB 442933/SP), FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (OAB 442933/SP), LUCIANO DA SILVA GAMA (OAB 205145/SP), FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (OAB 442933/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887986-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE DE SOUZA GERALDO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL MARCELLE DE SOUZA GERALDO, ajuizou a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS pelo rito comum, em face da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (GOLDEN CROSS) e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, tendo a autora alegado, em suma, ter sido demitida sem justa causa em 10/06/2024, ocasião que lhe foi oferecido permanecer com o plano de saúde, por estar a Autora em tratamento médico, mantendo assim a relação contratual, na modalidade particular, inicialmente com a 1ª Ré, que após o acordo de compartilhamento de risco, quando houve a integralização dos planos, a Autora começou a utilizar o plano da 2ª Ré A Autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama direita em 31/08/2022, realizou a quimioterapia neodjuvante com esquema TCHP X 6 até 20/01/2023, NEOADGJUVANTE com Neulastim pós. Posteriormente foi realizada a adenomastectomia direita + esvaziamento axilar opsilateral em 09/03/2023, com neoplasia residual de 2,5mm e 2 linfonodos com doença residual de até 0,4mm. Seguiu com Kadcyla X13 adjuvante até 22/12/2023 e faz uso atual de tamoxifeno adjuvante desde 05/05/2023, realizou Radioterapia da mama e fossa supraclavicular direita 4005 cGy em 15 frações de 22/08 a 12/09/2023.Resta devidamente comprovado que a Autora realiza acompanhamento médico até os dias atuais para tratamento da neoplasia maligna da mama direita (câncer de mama). Além disso, em abril de 2025 a Autora recebeu diagnóstico de 4 hérnias para operar, contudo durante a realização dos exames pré-cirúrgicos, a Autora foi surpreendida inicialmente com a suspensão de seu plano de saúde, tentando a mesma resolver diretamente com as rés, sendo o mesmo posteriormente cancelado. Diante do cancelamento unilateral, sem prévia notificação e durante o tratamento de doença grave, em afronta ao disposto no artigo 13, parágrafo único, Inciso IIII da Lei 9656, requereu o deferimento de tutela provisória, para imediato restabelecimento do plano de saúde da Autora, sob pena de multa diária de R$1000,00. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se. Diante da decretação da liquidação extrajudicial da VISION, decretada em março de 2025, foi determinada a prorrogação das atividades da executada pelo prazo de 60 dias até 12 de maio de 2025, sendo decretado o encerramento das atividades no dia 13 de maio de 2025, sendo determinado apenas nova prorrogação até 11 de julho de 2025 para que os consumidores efetuarem pedidos de migração junto aos planos de saúde, conforme resolução normativa 438/2018 da ANS. Com a resolução operacional da ANS 2983 de 10 de março de 2025 foi garantido a portabilidade especial, sem o cumprimento de novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária. O prazo de migração foi prorrogado até 11 de julho de 2025, conforme Resolução Operacional 3004 da ANS de 12 de maio de 2025, para que os consumidores possam buscar a migração junto a outro plano de saúde, sem cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, já que a ANS decretou o encerramento das atividades da Vision med no dia 13 de maio de 2025. 1-ANOTE-SE QUE A RÉ VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA, CONFORME RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS 3005 DE 12 DE MAIO DE 2025, Conforme lei LEI 11101/2005 e artigo 24 D da lei 9656, aplicados subsidiariamente, sem possibilidade de arresto e/ou constrição de bens da liquidanda. "Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" 2-O documento do id 204356922 comprova a enfermidade da autora, que já mostrava ativa na data da demissão sem justa causa, contudo, não se encontra claro quanto à aplicação do tema 1082 do Colendo STJ; 3- O documento do id 204360106 indica ter sido a autora incluída em plano corporativo da primeira ré em 29/07/2021, excluída em 15/05/2025; 4- Tendo a autora sido demitida sem justa causa em 10 de junho de 2024, lhe foi garantido o direito de continuação do plano corporativo, nos termos do artigo 30 da Lei 9656, sendo que o período garantido é de seis a 24 meses, devendo ser garantido o direito de um ano, a contar de 10 de junho de 2024; 5- Ainda que o prazo de permanência da autora seja de apenas um ano, devem ser comprovados os pagamentos das prestações mensais desde julho de 2024 até maio de 2025, considerando o direito de permanência de 1/3 do prazo, ; Assim, em sede de cognição sumária, a segunda ré deve garantir a permanência da autora no plano de saúde até que seja estabilizada a sua condição de saúde, já que a mesma ainda está recebendo medicamento para a enfermidade de neoplasia. Assim, considerando o estado de saúde da consumidora, bem como a possibilidade de irreversibilidade do provimento acaso tenhamos que aguardar o contraditório, quando será apresentado o termo de adesão e poderá ser explicitado o motivo do cancelamento unilateral, o pedido deve ser deferido Não pode a consumidora ser privada do seu direito de manutenção do Plano de Saúde, em razão da ré não ter garantido o direito de permanência da autora e descumprimento pela parte ré do disposto no artigo 13, parágrafo único, Inciso II da Lei 9656. O periculum in mora é patente em casos dessa natureza, atinente à saúde, podendo a demora no atendimento ser de difícil reparação, já que é de conhecimento geral que o Sistema Público de Saúde tem se mostrado ineficaz no atendimento da população e a contratação de novo plano importará em cumprimento de prazos de carência e pagamento muito elevado, diante da gravidade da doença da autora, não podendo ser interrompido seu tratamento, visando evitar o agravamento da doença ou até mesmo a morte da autora. Os elementos de convicção carreados aos autos permitem inferir, ainda que em juízo de cognição sumária, a concorrência dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela antecipada vindicada na peça vestibular. Deveras, a aparência do bom direito reside nos argumentos expostos pela demandante, os quais, ao primeiro súbito, presumem-se verdadeiros, ante o princípio da boa-fé processual. Ademais, estando em curso o tratamento de saúde de natureza grave, não é admissível o cancelamento do plano pela perda da condição de elegibilidade, diante das mesmas razões de decidir do tema 1082 do STJ. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO. PERÍODO DE REMISSÃO EXPERIRADO. DEPENDENTE DO BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE CÂNCER MEDIANTE HORMONIOTERAPIA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE SEJA COMPROVADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. INCONFORMISMO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA. APLICABILIDADE DO TEMA 1082 DO STJ. DECISÃO ALVEJADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (0074646-39.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))" Ante o Exposto, na forma do artigo 300 do CPC, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar o restabelecimento/manutenção do plano de saúde coletivo da autora, com a emissão dos boletos vincendos, no prazo de 48 horas, sendo que em caso de não recebimento dos boletos, deverá ser efetuado o depósito judicial, sob pena de mora, comunicando o pagamento, devendo ser mantido o plano nas mesmas condições e prazos de de carência, devendo ainda restabelecer a prestação dos serviços prestados para a autora e seus dependentes até a prolação de sentença ou ulterior decisão, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1000,00 ATÉ O LIMITE DE R$10.000,00, SEM PREJUIZO DO RESTABELECIMENTO DA MULTA E OUTRAS MEDIDAS cabendo à autora o pagamento mensal sob pena de revogação da presente. No caso de não recebimento dos boletos, a autora deve efetuar o depósito judicial dos valores das mensalidades. Citem-se e I-se os réus pessoalmente através do OJA de plantão. Diante do encerramento das atividades da primeira ré, o prazo para migração estabelecido pela ANS se encerra no dia 11 de julho de 2025, assim, denota-se ter a autora que pretende migrar para plano de saúde da segunda ré, devendo manifestar extrajudicialmente. Venha laudo de saúde em 180 dias acerca do tratamento da autora. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular
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