Luciana Ibiapina Lira Aguiar

Luciana Ibiapina Lira Aguiar

Número da OAB: OAB/SP 205211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Ibiapina Lira Aguiar possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMS, TJSP, TRF3, STJ
Nome: LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013728-94.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RAYMUNDO SANTOS ROCHA MAGNO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAYMUNDO SANTOS ROCHA MAGNO contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), objetivando a aplicação da isenção de IRPF referente aos ganhos de capital decorrentes da alienação dos imóveis localizados em Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ, utilizados na aquisição do imóvel residencial situado em São Paulo/SP. Narra ter vendido o imóvel residencial de Brasília/DF em 09/11/2023, e o imóvel residencial do Rio de Janeiro/RJ em 24/04/2024, utilizando-se de parte dos valores obtidos para a aquisição de terceiro imóvel residencial, em 03/05/2024. Afirma que a aquisição do imóvel de São Paulo se deu dentro do prazo de 180 dias contados da alienação do primeiro imóvel, de forma que faz jus à isenção do IRPF, em relação ao montante utilizado na aquisição imobiliária. Aduz, assim, a ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 599/2005, que condiciona a isenção ao adimplemento integral dos valores da aquisição do imóvel, dentro do referido prazo de 180 dias. Ante o depósito integral dos valores discutidos (ID 327037125), a impetrada foi intimada para, uma vez verificada a suficiência do montante depositado, adotar as providências cabíveis quanto à anotação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID 327029578). Notificada, a autoridade prestou informações ao ID 330866981, aduzindo que a isenção se aplica somente à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento da aquisição de imóvel residencial, ambos dentro do prazo de 180 dias, contados da data de celebração do primeiro contrato de venda, não bastando a mera assinatura dos contratos de compra e venda imobiliária. O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 348972455). É o relatório. Decido. Ausentes as preliminares, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Em conformidade com a autorização constitucional (artigo 153, III, da CF), o Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 ss.), cujo fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Estabeleceu, ainda, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Por sua vez, o artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 estabelece que está isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, nos seguintes termos: Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. § 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª (primeira) operação. § 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. § 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. § 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo. § 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos. Para regulamentação do benefício fiscal supramencionado e outros dispositivos da mesma Lei, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 599/2005, que dispõe: Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País. § 1º No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido no caput deste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. (...) § 7º Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção de que trata o caput, observado o disposto nos parágrafos precedentes: I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is); II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda; III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda. (...) O Código Tributário Nacional - CTN, em seu art. 111, II, prevê que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Pela leitura do artigo 39 da Lei nº 11.196/2005, constata-se que as únicas exigências, para fins de aplicação da isenção, são: i) que o produto da venda de imóvel residencial seja aplicado na aquisição de imóvel residencial localizado no País; ii) no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato; e iii) não ter se utilizado do benefício nos últimos 5 anos. Portanto, resta evidente que a lei fixou como requisito da isenção do IRPF não apenas a mera celebração do contrato para aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda, mas a efetiva aplicação/utilização, neste período, do recurso obtido com a venda de imóvel na compra de novo imóvel. Destarte, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na regulamentação trazida pelo art. 2º, §7º, III da IN 599/2005, que apenas explicitou a regra já contida no dispositivo legal de regência, não extrapolando seu limite regulamentador. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 11.196/2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA. 1. A Lei nº 11.196/2005, ao dispor sobre a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel residencial, apenas exigiu que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da venda, seja aplicado o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. 2. O verbo nuclear da hipótese de incidência da norma de incidência não é adquirir mas, sim, aplicar na aquisição. 3. Irrelevante, no caso, que a aquisição do novo imóvel tenha se dado antes da venda do antigo, exigindo-se apenas que o produto da venda desse seja aplicado na aquisição daquele. (TRF4, ApRemNec 5049423-36.2017.4.04.7100, 2ª Turma , Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA , julgado em 02/10/2019) No caso em tela, constata-se que o impetrante alienou os seguintes imóveis: i) localizado em SHIS QI 15 Conjunto 03, Casa 23, Brasília/DF, por meio de instrumento particular datado de 09/11/2023 e registrado em 19/01/2024 (ID 326898597 e 326902626); e ii) localizado na Avenida Rui Barbosa, 460, apto. 1002, Rio de Janeiro/RJ, por escritura pública registrada em 23/05/2024 (ID 326899846). O impetrante comprovou também ter adquirido imóvel localizado na Rua João Padre Manoel, 328, apto. 14-A, São Paulo/SP, celebrando contrato de compromisso de compra e venda em 03/05/2024, registrado em escritura pública datada de 27/05/2024 (ID 326898597 e 326899841). O termo inicial para a contagem do prazo relativo à isenção é a data da celebração do contrato de venda do primeiro imóvel, qual seja, 09/11/2023. Desse modo, observa-se que a aquisição do imóvel residencial, em 03/05/2024, se deu dentro do prazo de 180 dias contados da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. Entretanto, não foram juntados aos autos documentos que comprovem a efetiva aplicação dos valores obtidos com as alienações dos imóveis localizados em Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ, para fins de aquisição do imóvel localizado em São Paulo/SP, dentro do prazo de 180 dias. Assim, não preenchidos os requisitos legais, não resta demonstrado o direito à isenção pretendida, tampouco a violação a direito líquido e certo da parte impetrante. Por fim, registre-se que os precedentes jurisprudenciais trazidos pela parte impetrante em sua inicial (ID 326899834) não se aplicam ao caso, tratando-se de casos em que houve a análise da legalidade da previsão trazida pela IN SRF 599/2005 que veda o gozo da isenção tributária, quando os valores obtidos com a alienação forem utilizados para a quitação de financiamento imobiliário preexistente, hipótese que não se confunde a discussão dos presentes autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria as providências necessárias para o levantamento do valor depositado ao ID 327037125, em favor da União Federal. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001211-91.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, FRANCISCO LISBOA MOREIRA - SP415942-S, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001211-91.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, FRANCISCO LISBOA MOREIRA - SP415942-S, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 306508635) de Dock Instituição de Pagamento S.A. contra sentença (ID 306508620) na qual o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido de transmissão de PER/DCOMP, com utilização de saldo negativo de IRPJ apurado no exercício de 2022, mesmo sem prévia entrega da ECF, pelo que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em seu Apelo, a impetrante reitera o pedido, argumentando que o art. 28 da IN RFB 2.055/2021 constitui violação ao princípio da legalidade e hierarquia das normas, haja vista não constar do art. 74, §3º, da Lei 9.430/96, o impedimento à compensação na ausência da ECF – ou seja, cria vedação não prevista em lei; requer, ainda, abstenha-se a apelada de inscrever os débitos em dívida ativa, propositura de execução fiscal, protesto do débito e inclusão da impetrante em cadastros restritivos. Contrarrazões (ID 306508640). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a demandar sua manifestação sobre o mérito (ID 306971224). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001211-91.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, FRANCISCO LISBOA MOREIRA - SP415942-S, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se à controvérsia à legalidade do disposto pelo art. 28 da IN RFB 2.055/2021, abaixo reproduzido: Art. 28. O pedido de restituição e a declaração de compensação relativos ao saldo negativo de IRPJ ou de CSLL serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. O art. 6º, §1º, II, da Lei 9.430/1996, com sua redação dada pela Lei 12.844/2013, permite que o pedido de compensação, se apurado saldo negativo nos casos de pagamento por estimativa, seja realizado no ano subsequente à apuração do crédito. A Escrituração Contábil Fiscal – ECF é documento que contém informações contábeis do contribuinte, compilando todas as operações que compõem a base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o qual deve ser transmitido por meio digital à Receita Federal. Especificamente a respeito da ECF, a impetrante/apelante argumenta ainda que, embora possa ser transmitida à Receita no mês de janeiro, na prática é pouco factível, dada a complexidade do cumprimento da obrigação acessória. Em síntese, a exigência de entrega prévia da ECF acaba, na prática, por criar óbice não previsto em lei e afastar no tempo a possibilidade de formular o pedido de compensação, em limitação ilegal do direito. O argumento não merece prosperar. Há de se rememorar que cabe à Receita Federal disciplinar a compensação, nos termos do art. 74, caput e §§1º e 14, todos da Lei 9.430/96, orientação já presente no art. 66, §4º, da Lei 8.383/91; ademais, o cumprimento de obrigação acessória que tão somente se presta a comprovar o direito creditório não pode ser afastado meramente por conveniência do contribuinte, pois a norma combatida não contém limitação ao exercício do direito, apenas o regulamenta. Oportuno rememorar que o inconformismo se funda nas mesmas razões anteriormente apresentadas por diversos contribuintes quando da entrada em vigor do art. 161-A da Instrução Normativa 1.717/17, inserido pela Instrução Normativa 1.765/17, cuja disposição é essencialmente a mesma, vindo a se consolidar a jurisprudência no sentido de que a exigência de apresentação prévia da ECF para recepção dos pedidos de restituição e compensação não constitui ilegalidade. Colaciono o dispositivo em questão e jurisprudência: IN RFB 1.17/2017 Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INRFB 2055/21. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF), OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) 3.No caso, insurge-se a impetrante/agravante contra exigência formulada pela Receita Federal para recebimento de pedido de restituição e declaração de compensação tributária, instituída pela Instrução Normativa RFB n. 2.055/21, consubstanciada na transmissão da ECF. 4.Igual previsão já foi instituída pela anterior instrução normativa, INRFB nº 1.717/ 2017. 5.Dispõe o art. 170 do CTN que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. 6.O art. 74, §1º, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, estabelece que a compensação do contribuinte deve ser acompanhada de informações relativas aos créditos utilizados. Já o §14 prescreve que a Secretaria da Receita Federal poderá disciplinar critérios de fixação para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. 7.A exigência de transmissão da ECF não traduz impossibilidade de compensação de crédito existente, tampouco extrapola os limites de competência para disciplinar o regime de compensação tributário ao estabelecer a exigência em testilha, 8. Trata-se de obrigação para que o contribuinte, por ocasião da declaração de compensação, forneça elementos suficientes ao Fisco a fim de apurar a regularidade de seu crédito. Trata-se, pois, de obrigação acessória e instrumental à fiscalização da regularidade. 9.Segundo o art. 113, § 2º, do CTN, "a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos". 10.Não há qualquer ilegalidade quanto ao procedimento estabelecido no art. 161-A da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017 e agora no art. 28 da INRFB 2055/2021. 11.Ausente a probabilidade do direito alegado, a justificar a concessão da tutela provisória almejada. 12. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª Turma, AI 5012944-55.2022.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, DJ 22.03.2023) Ainda: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E DE CSLL. COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. IN SRF Nº 1.717/2017. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - A Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74, estabelece que o contribuinte que apurar créditos perante a Receita Federal poderá compensá-los com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão, excetuados os casos do seu §3º, podendo disciplinar os critérios a serem observados na apresentação do pedido administrativo (§ 14). Vê-se que o legislador ordinário delegou à Secretaria da Receita Federal a possibilidade de estabelecer critérios para análise dos pedidos de compensação. Com base nessa delegação foi editada a Instrução Normativa SRF n° 1.717/2017, cujo artigo 161-A, introduzido pela Instrução Normativa SRF nº 1.765/17, dispôs acerca da necessidade prévia de apresentação de escrituração contábil fiscal para apuração do saldo negativo de IRPJ e de CSLL a fim de se aferir a existência de créditos e de débitos. Trata-se de procedimento declaratório contábil que não traz qualquer restrição ao direito de compensação, mas apenas possibilidade a análise dos dados fiscais do contribuinte pelo fisco. Assim, a exigência de referida transmissão para depois se admitir o envio da PER/DCOMP está de acordo com os ditames legais, mormente com o previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. - Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação e remessa oficial providas. (TRF3, ApelReex 5005511-72.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 25.06.2024) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRÉVIA ENTREGA DA ECF. ART. 28 DA IN RFB 2.055/2021. ART. 74, §§1º E 14, LEI 9.430/1996. LEGALIDADE. 1. O art. 6º, §1º, II, da Lei 9.430/1996, com sua redação dada pela Lei 10.637/2002, permite que o pedido de compensação, se apurado saldo negativo nos casos de pagamento por estimativa, seja realizado no ano subsequente à apuração do crédito. 2. A impetrante/apelante argumenta ainda que, embora possa ser transmitida à Receita no mês de janeiro, na prática é pouco factível, dada a complexidade do cumprimento da obrigação acessória. Em síntese, a exigência de entrega prévia da ECF acaba, na prática, por criar óbice não previsto em lei e afastar no tempo a possibilidade de formular o pedido de compensação, em limitação ilegal do direito. 3. O argumento não merece prosperar. Há de se rememorar que cabe à Receita Federal disciplinar a compensação, nos termos do art. 74, caput e §§1º e 14, todos da Lei 9.430/96, orientação já presente no art. 66, §4º, da Lei 8.383/91; ademais, o cumprimento de obrigação acessória que tão somente se presta a comprovar o direito creditório não pode ser afastado meramente por conveniência do contribuinte, pois a norma combatida não contém limitação ao exercício do direito, apenas o regulamenta. 4. O inconformismo se funda nas mesmas razões anteriormente apresentadas por diversos contribuintes quando da entrada em vigor do art. 161-A da Instrução Normativa 1.717/17, inserido pela Instrução Normativa 1.765/17, cuja disposição é essencialmente a mesma, vindo a se consolidar a jurisprudência no sentido de que a exigência de apresentação prévia da ECF para recepção dos pedidos de restituição e compensação não constitui ilegalidade. 5. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010799-55.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: 3A MINING S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, FRANCISCO LISBOA MOREIRA - SP415942-S, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar consistente no reconhecimento do direito da agravante de excluir da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM - as despesas relativas a frete/transportes, afastando-se a inconstitucional restrição estabelecida pelo Artigo 2° da Lei n° 13.540/2017, com reconhecimento também do direito à restituição ou à compensação, administrativa ou judicial, dos valores indevidamente recolhidos. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, consulta efetuada no sistema de dados da Justiça Federal demonstra a prolação de sentença de mérito no feito principal, com denegação da segurança, o que representa superveniência de fato novo a ensejar a perda de objeto do recurso. Pelo exposto, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do Artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intime-se. Após as cautelas legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixe os autos no sistema. São Paulo, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014987-94.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Siner Engenharia e Comércio Ltda. - Gemlux Eletromecanica Ltda, na pessoa do sócio administrador, Sr. Wesley Aloizio Pereira Dias - Indefiro o diferimento do recolhimento das custas processuais, eis que não houve qualquer demonstração sobre a hipossuficiência financeira. Recolha as custas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de rejeição da reconvenção. Int. - ADV: LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB 205211/SP), ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB 281364/SP), ANA LUZIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 34458/CE)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002815-60.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: SINER-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, FRANCISCO LISBOA MOREIRA - SP415942-S, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211, MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO - RJ180403, MARIA EDUARDA ALVES RODRIGUES - SP515129 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a autorizar a Impetrante a utilizar o incentivo fiscal concedido pela Lei n. 6.321/76, afastando-se os atos regulamentares que, de forma indevida, inovam as regras estabelecidas na aludida Lei. Requer-se, ainda, a declaração do direito à compensação/restituição de valores. Narra a Impetrante, em síntese, que o art. 1º da Lei n. 6.321/76 permitiu ao contribuinte a dedução, do lucro líquido tributável, do dobro das despesas comprovadamente realizadas sob a rubrica do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Alega terem sido editadas normas infralegais que alterariam a forma de cálculo do benefício. Sustenta a ilegalidade de tais limitações, porquanto feririam os princípios da hierarquia das leis e da estrita legalidade tributária. Juntou documentos (ID 330070252 e seguintes). O pedido liminar foi deferido (ID 333185962). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 334578938). O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de opinião sobre o mérito da causa (ID 334856619). A União requereu seu ingresso no feito (ID 335201598). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Sem questões preliminares aventadas, passo à análise do mérito. A Impetrante pretende autorização para utilizar o incentivo fiscal concedido pela Lei n. 6.321/76, sem quaisquer restrições impostas por atos infralegais que limitem o exercício do direito. No tocante ao tema versado na presente lide, o art. 1º da Lei n. 6.321/76 assim disciplina: “Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.” Com o propósito de regulamentar o mencionado diploma legal, os Decretos ns. 05/91, 3.000 (RIR/99) e 9.580 (RIR/2018) assim dispuseram sobre o tema: Decreto n. 5/1991: “Art. 1° A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), nos termos deste regulamento. § 1º As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo. § 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes. (Com a redação dada pelo Decreto nº 349, de 21.11.1991)” RIR/99: “Art. 581. A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção (Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º). Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.” RIR/2018: "Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º) . Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições. Art. 642. A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º )." A Instrução Normativa SRF 267/2002, por sua vez, trouxe a seguinte previsão: “Art. 2º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração em programas de alimentação do trabalhador (PAT) nos termos desta Seção, sem prejuízo da dedutibilidade das despesas, custos ou encargos. § 1º As despesas de custeio admitidas no cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições, deduzidos os valores correspondentes à participação do trabalhador a que se refere o § 2º do art. 6º. § 2º O benefício fica limitado ao valor da aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), correspondente a oitenta por cento do custo máximo da refeição de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos).” O art. 9º, I, a, da IN/RFB n. 1.515/2014, assim dispôs: “Art. 9º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no mês: I – os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto, excluído o adicional, observados os limites e prazos previsto na legislação de regência, relativos: a) às despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);” Conforme é cediço, os atos regulamentares estão adstritos aos termos da lei a que se referem, não podendo ser editados para o fim de criar, ampliar ou restringir direitos legalmente previstos, por força do princípio da legalidade, devendo, pois, obediência à legislação, observando-se os contornos legais da matéria abordada. Acaso o ato de regulamentação extrapole os limites da lei, é viável o controle de legalidade resultante do confronto consubstanciado. Na hipótese vertente, partidarizo o entendimento jurisprudencial de que os mencionados Decretos e Instrução Normativa, ao estabelecerem limitações não previstas legalmente, desbordaram das disposições da Lei n. 6.321/76, eis que inobservados os limites do poder regulamentar, sendo inquestionável a violação ao princípio da legalidade. Confiram-se, a respeito, os seguintes precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 6.321/76. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DECRETOS NS. 78.676/76, 5/91 E 3.000/99. ILEGALIDADE.1. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, benefício fiscal previsto pela Lei nº 6.321/76, deve ser deduzido do lucro tributável, conforme disposto em seu artigo 1º.2. Os Decretos ns. 78.676/76, 05/91 e 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) extrapolaram sua função regulamentar ao estabelecerem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como ao alterarem a base de cálculo do referido benefício fiscal, para fazê-lo incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", nos termos da Lei nº 6.321/76, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Precedentes desta Corte.3. O incentivo fiscal supracitado aplica-se ao adicional do imposto de renda da seguinte maneira: procede-se primeiro à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado referido adicional. Precedentes do STJ.4. A compensação deve observar o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.5. Porquanto impetrado o presente writ em 24/11/ 2014, aplicável à hipótese vertente o prazo prescricional quinquenal da LC nº 118/2005.6. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos monetariamente, desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), de acordo com a taxa SELIC, índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.112.524/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73).7. Apelação dos impetrantes provida. Apelação da União não provida.” (TRF-3, Terceira Turma, Apelação Cível n. 0022396-91.2014.403.6100/SP, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, e-DJF3 Judicial 1 de 02/03/2018) “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. LEI Nº 6.321/76. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. BENEFÍCIO FISCAL. IN/SRF 267/02. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da LC nº 118/05, devem observar o prazo qüinqüenal para fins de prescrição, a contar do ajuizamento da ação. Precedentes STF. Período pleiteado não atingido pela prescrição. II. A limitação ao valor de dedução fixada na IN/SRF 267/02 para o aproveitamento do beneficio fiscal previsto na Lei no6.231/76, afigura violação ao princípio da hierarquia das normas, uma vez que a lei regulamentada não estabelece limites de dedução do IRPJ do montante do custeio destinado ao PAT. III. Compensação após o advento da Lei 9.430/1996 com os tributos administrados pela SRF, respeitado o artigo 170-A do CTN. IV. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.” (TRF3; 4ª Turma; AMS 330556/SP; Rel. Des. Alda Basto; e-DJF3 Judicial 1 de 24/05/2012). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INFRALEGAL. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À LEI 6.321/76. ILEGALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2. Há ilegalidade na norma infralegal que fixou custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa de alimentação do trabalhador, para fins de dedução do imposto de renda da pessoa jurídica, dada a exorbitância em relação à Lei 6.321/76. 3. Recurso especial não provido.” (REsp 1411780/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 267/2002 ANTE A LEI N. 6.321/76. "A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa. Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012" (REsp 1.217.646/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 639.850/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - INCENTIVO FISCAL – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) - LIMITAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL: ILEGALIDADE. 1. O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, normatiza o princípio da legalidade tributária. 2. A Instrução Normativa nº 267/02-SRF não pode alterar a sistemática de cálculo das deduções, sobre o imposto de renda, relativas aos valores aplicados no PAT. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.” (TRF3, Sexta Turma, Ap – Apelação Cível – 368537/SP, Relator: Desembargador Federal Fábio Prieto, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017). Também na linha do entendimento jurisprudencial, convém assinalar que os benefícios instituídos pela Lei n. 6.321/76 aplicam-se ao adicional de imposto de renda, já que a dedução se opera sobre o lucro tributável, nos termos da lei. Nesse sentido: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. 1. A agravante alega que os precedentes citados na decisão atacada não analisaram a legislação superveniente, impeditiva da forma de cálculo do benefício deferida, qual seja a Lei n. 9.249/95 (arts. 3º, § 4º, e 13) e Lei n. 9.430/96 (art. 16, § 4º) e Lei n. 9.532/97 (arts. 5º e 6) a qual foi afrontada pelo acórdão recorrido. 2. Ocorre que a jurisprudência deste STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004. 3. O caso é que a FAZENDA NACIONAL não compreende, ou insiste em não querer compreender, que a ordem de deduções antecede a aplicação do art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. Dito de outra forma, a integralidade do adicional a ser preservada pelo mencionado dispositivo de lei já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.359.814/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/02/2019) Inovação legislativa: Lei n. 14.442 de 02 de setembro de 2022 É importante assinalar que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.442/2022, que decorreu da conversão da MP n. 1.108/2022 e alterou o art. 1º da Lei n. 6.321/1976, não prejudica os fundamentos expostos no tópico anterior a respeito das invalidações das previsões infralegais relativas às limitações à dedução de despesas com o PAT. Em verdade, a ilegalidade dos decretos que regulamentam a matéria decorreu da extrapolação de sua previsão em relação à lei em sentido estrito. Ademais, na linha do entendimento exposto no bojo da Apelação n. 5016879-39.2022.403.6100, de relatoria do Des. Fed. Johonsom Di Salvo, julgada em 30/04/2023, os novos termos da lei preveem somente que a dedução se dará "na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei", não diferindo em substância daquela anteriormente prevista ("na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei"), razão pela qual é plenamente aplicável a jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios. Ainda sob esse enfoque, a MP 1.108/2022 não declinou, em sua exposição de motivos, o objetivo de conferir legalidade a limites impostos pelo Executivo quando da dedução dos gastos com alimentação, o que reforça o posicionamento pela não alteração. Por fim, nota-se que a nova norma é posterior à edição atos regulamentares questionados, cuja invalidade, ao extrapolares a ordem legal então vigente, representa vício insanável, que não permite convalidação com a eventual alteração daquela ordem, conforme dicção do art. 55 da Lei n. 9.784/99. Assim, reconhecido o recolhimento indevido do tributo, nasce para o contribuinte o direito à compensação/restituição. Devem ser observados os termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 c.c. art. 26-A da Lei n. 11.457/07, bem como os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O regime normativo a ser aplicado é o vigente ao tempo do encontro de contas (conforme REsp 1.164.452/MG, julgado em 25/08/2010). Portanto, os valores recolhidos indevidamente devem ser objeto de repetição, via compensação ou restituição, considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados há mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Neste ponto, é cediço que o reconhecimento expresso do direito à repetição do indébito tributário faz-se com a finalidade de assinalar o prazo prescricional para tanto, que se conta retroativamente a partir do ajuizamento da ação. No tocante a eventuais valores arrecadados no curso da demanda, o direito da demandante à compensação/restituição decorre da própria declaração de inexigibilidade do tributo nos moldes ditos inconstitucionais, isto é, está abarcado implicitamente pela ordem advinda da concessão da segurança, sendo, pois, decorrência lógica da sentença, o que torna despicienda qualquer consideração adicional nesse sentido. Ademais, no que toca a eventual restituição, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1262) no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados unicamente os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso em apreço, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária. Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa de proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados/restituídos, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a compensar/restituir e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. Saliente-se que a compensação/restituição só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001). Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO. EXIGIBILIDADE. [...] omissis. 4. O art. 170-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar n. 104, de 10.01.01, subordina a compensação ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o respectivo direito. No mesmo sentido, a Súmula n. 212 do Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de liminar cautelar ou antecipatória para a compensação de crédito tributário: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". 5. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF3; 5ª Turma; AMS 333494/SP; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; TRF3 CJ1 DATA: 09.01.2012). Portanto, a compensação/restituição deverá ser levada a efeito observando-se todas as restrições e procedimentos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) assegurar à impetrante o direito de deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas relacionadas ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, com reflexos inclusive no adicional do imposto de renda, nos termos da Lei n. 6.321/76, isto é, sem a limitação imposta pelos Decretos ns. 78.676/76 e 96/91, afastando-se a IN/RFB 267/2002, que inovaram indevidamente as regras estabelecidas na aludida Lei n. 6.321/1976; b) reconhecer o direito da Impetrante à retificação de suas declarações fiscais dos dois últimos exercícios financeiros (contados retroativamente da data de propositura do feito), observando-se o procedimento adequado a tanto, para recalcular o valor das despesas referentes ao PAT não utilizada no período, tendo-se em conta o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei n. 6.321/1976 e afastando-se as restrições ilegais. Custas na forma da lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, conforme interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do § 1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal. Vistas ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal Titular
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000691-07.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A, DOCK TECNOLOGIA S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211, MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO - RJ180403 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando provimento jurisdicional destinado a assegurar o direito das Impetrantes de incluírem no Programa de Autorregularização disciplinado pela Lei n.º 14.740/2023, com todos os benefícios dele decorrentes, os tributos vincendos ou vencidos entre 30/11/2023 e 01/04/2024 que venham a ser constituídos, originariamente, neste interregno temporal, afastando-se as limitações previstas no manual orientativo da RFB. Narra a parte demandante, em síntese, que pretende aderir ao Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“Autorregularização”), instituído pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa (“IN”) nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, para a quitação dos débitos federais que venham a ser constituídos até 1º de abril de 2024. Alega que no documento denominado “Perguntas e Respostas” acerca da Autorregularização, a RFB manifestou-se expressamente pela impossibilidade de inclusão de débitos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2023 no indigitado Programa. Sustenta que a referida limitação, no entanto, não encontra amparo na Lei nº 14.740/2023, tampouco na IN nº 2.168/2023. Foram juntados documentos. O pedido liminar foi deferido. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A União requereu seu ingresso no feito e apresentou argumentos complementares às informações. O Ministério Público Federal aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial. A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito líquido e certo afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse sentir, após exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos, não vislumbro motivos para modificar o entendimento manifestado no decisório que deferiu o pleito liminar. Em verdade, a matéria versada neste feito já foi devidamente apreciada na aludida decisão, em suficiente fundamentação, cujos argumentos adotarei como razões de decidir, conforme passo a discorrer. A parte impetrante insurge-se a postura da Receita Federal do Brasil (“RFB”), no documento de “Perguntas e Respostas” da Autorregularização, disponibilizado em seu sítio eletrônico, por impor uma limitação ilegal aos débitos passíveis de inclusão no Programa. A Lei n. 14.740/2023 dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Vejamos: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos: I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. § 2º A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. § 4º Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento: I – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e II – do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. § 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. § 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade. § 3º O valor dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo será determinado, na forma da regulamentação: I – por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; II – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição. § 4º A utilização dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo está limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado, nos termos do art. 2º desta Lei, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 2º deste artigo. § 6º Durante a realização do previsto no caput deste artigo e enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 7º O pagamento previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal. § 8º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores. Art. 4º Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização prevista nesta Lei: I – os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); II – as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Art. 5º Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Por sua vez, a IN nº 2.168/2023, nos seus artigos 2º e 3º, dispõe: “Art. 2º Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB. Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. § 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput. § 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica. § 3º A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. Nota-se que, quanto à questão 3 das Perguntas e Respostas do Programa de Autorregularização Incentivada, ao dispor pela impossibilidade de inclusão de débitos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2023, a RFB extrapolou o previsto na lei e na instrução que a regulamentou. Conforme é cediço, os atos regulamentares estão adstritos aos termos da lei a que se referem, não podendo ser editados para o fim de criar, ampliar ou restringir direitos legalmente previstos, por força do princípio da legalidade, devendo, pois, obediência à legislação, observando-se os contornos legais da matéria abordada. Acaso o ato de regulamentação extrapole os limites da lei, é viável o controle de legalidade resultante do confronto consubstanciado. Com maior razão, eventuais orientações extraídas do sítio eletrônico a respeito da aplicação da lei e da instrução normativa não podem alterar os limites ou restringir o alcance destas. A interpretação de hipóteses de exclusão e suspensão do crédito tributário deve ser feita de maneira literal, na forma do artigo 111 do Código Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete limitar ou ampliar as hipóteses previstas em lei. Frise-se que a lei veicula hipótese de parcelamento e, na forma do artigo 155-A, § 1º, do CTN, é possível que trate da exclusão da incidência de multa e juros. Desta maneira, desde que atendidos aos demais requisitos, o contribuinte pode inserir no programa "créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão", não havendo para tanto limitação quanto à data de vencimento destes. Destarte, respeitado posicionamento diverso, compreendo que, em respeito à segurança jurídica, o referido item 2, da questão 3, não poderia limitar a data de vencimento, uma vez que contraria a lei e o ato infralegal acima destacados. Assim, caso seja identificado o recolhimento indevido de tributo, em decorrência da indevida limitação objeto da presente demanda, de rigor reconhecer o direito do contribuinte à compensação. Devem ser observados os termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 c.c. art. 26-A da Lei n. 11.457/07, bem como os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O regime normativo a ser aplicado é o vigente ao tempo do encontro de contas (conforme REsp 1.164.452/MG, julgado em 25/08/2010). Portanto, os valores recolhidos indevidamente devem ser objeto de repetição, via compensação, considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados há mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Neste ponto, é cediço que o reconhecimento expresso do direito à repetição do indébito tributário faz-se com a finalidade de assinalar o prazo prescricional para tanto, que se conta retroativamente a partir do ajuizamento da ação. No tocante a eventuais valores arrecadados no curso da demanda, o direito da demandante à compensação/restituição decorre da própria declaração de inexigibilidade do tributo nos moldes ditos inconstitucionais, isto é, está abarcado implicitamente pela ordem advinda da concessão da segurança, sendo, pois, decorrência lógica da sentença, o que torna despicienda qualquer consideração adicional nesse sentido. Ademais, no que toca a eventual restituição, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1262) no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados unicamente os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso em apreço, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária. Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa de proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. Saliente-se que a compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001). Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO. EXIGIBILIDADE. [...] omissis. 4. O art. 170-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar n. 104, de 10.01.01, subordina a compensação ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o respectivo direito. No mesmo sentido, a Súmula n. 212 do Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de liminar cautelar ou antecipatória para a compensação de crédito tributário: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". 5. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF3; 5ª Turma; AMS 333494/SP; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; TRF3 CJ1 DATA: 09.01.2012). Portanto, a compensação deverá ser levada a efeito observando-se todas as restrições e procedimentos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) assegurar às impetrantes a inclusão no referido Programa de Autorregularização de todos os tributos federais constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, sem a limitação temporal de "vencimento original até 30 de novembro de 2023" prevista no “Perguntas e Respostas” do site da I. Receita Federal do Brasil; b) declarar o direito das Impetrantes à compensação, conforme parâmetros acima definidos. Custas “ex lege”. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, conforme interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Todavia, caso haja manifestação expressa do órgão de representação judicial da parte impetrada no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vistas ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003954-40.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. LEI FEDERAL Nº 14.740/23. INCLUSÃO DE FATOS GERADORES POSTERIORES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 14.740/23 dispôs sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. A regulamentação da lei foi promovida pela Instrução Normativa RFB 2.168, de 28 de dezembro de 2023. Seguida da Lei e de sua regulamentação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 10 de janeiro de 2024, o arquivo Perguntas e Respostas, referente ao Programa de Autorregularização Incentivada. - Cediço que os parágrafos não são unidades autônomas, estando direcionados pelo caput do artigo a que se referem, o que se vê, a partir da interpretação sistemática da Lei 14.470/23 é que o benefício fiscal da autorregulação pressupõe a existência de tributos vencidos e não pagos antes da vigência da norma. - Tendo em conta a finalidade da norma para que alcance aquilo que justifica sua existência, não se pode incluir no programa débitos posteriores a 30/11/2023, porque o que se objetiva é tanto diminuir o estoque em cobrança, bem como ampliar a arrecadação que, evidentemente, estaria comprometida quanto aos créditos a vencer no intervalo de 90 (noventa) dias após a regulamentação da lei. - Precedentes - (5008847-41.2024.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 6ª Turma Relator(a): Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANÇA Julgamento: 07/08/2024 Intimação via sistema Data: 23/08/2024 ) - Recurso desprovido. Os embargos declaratórios não foram acolhidos. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão apontada em embargos declaratórios, rejeitados, quanto “ao correto exame dos argumentos jurídicos suscitados”. Defende que à luz do art. 111, I, do CTN, o art. 02º da Lei 14.740/23 autoriza a inclusão em programa de autorregularização de débitos a serem constituídos até 90 dias após a regulamentação da referida lei (01.04.24, com a IN RFB 2.168/23). Limitação para além da destacada, segundo a parte, afronta a legalidade e a isonomia tributárias. A interpretação sistemática adotada pela turma julgadora ganhou forma a partir do conteúdo da Lei 14.740/23, compatibilizando as diferentes restrições para possibilitar a autorregularização incentivada apenas de créditos tributários vencidos até 30.11.23, e atendida a diretriz contida no art. 111 do CTN. Em sendo necessária a referida compatibilização e competente a instância superior para dar a última interpretação, mister dar trânsito ao recurso. Pelo exposto, admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Defende que o art. 02º da Lei 14.740/23 autoriza a inclusão em programa de autorregularização de débitos a serem constituídos até 90 dias após a regulamentação da referida lei (01.04.24, com a IN RFB 2.168/23), e que limitação administrativa do direito importa em ofensa à legalidade e à isonomia. A interpretação sistemática adotada pela turma julgadora ganhou forma a partir do conteúdo da Lei 14.740/23, compatibilizando as diferentes restrições para possibilitar a autorregularização incentivada apenas de créditos tributários vencidos até 30.11.23, e atendida a diretriz contida no art. 111 do CTN. A síntese denota o caráter eminentemente infraconstitucional da decisão alcançada, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário com base em pretensa violação à legalidade tributária; aqui meramente reflexa. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 636 do STF. Nesse sentir: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contraditório e ampla defesa. Ausência de repercussão geral (Tema 660). Tributário. Auto de Infração. Princípio da Legalidade. Súmula nº 636/STF. Matéria de direito local. Súmula nº 280/STF. Fatos e provas Súmula nº 279/STF. Não cabimento. Multa fiscal isolada. Descumprimento de obrigação acessória. Tema 487. Devolução dos autos ao juízo de origem. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. É incabível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula nº 636/STF). 3. A análise da subsunção dos fatos à norma aplicável pela autoridade administrativa para lavratura do auto de infração demandaria a interpretação das normas locais pertinentes. (Súmula nº 280/STF), bem como o reexame do conjunto fático e probatório (Súmula nº 279), providências inviáveis em sede de apelo extremo. 4. A Corte reconheceu a repercussão geral da matéria atinente ao “caráter confiscatório de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”, nos autos do RE nº 640.452 (Tema 487). 5. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral em relação à multa fiscal (Tema 487). 6. Agravo regimental não provido quanto às questões remanescentes. (ARE 1.255.364 AgR / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 04.05.2020) Os demais dispositivos constitucionais sofrem o mesmo óbice, derivada a celeuma de interpretação da legislação infraconstitucional. Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025.
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