Renato Vilela Faria

Renato Vilela Faria

Número da OAB: OAB/SP 205223

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Vilela Faria possui 62 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TJPA, TRF3, STJ, TJMG, TJSC, TJPI, TRF2
Nome: RENATO VILELA FARIA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (14) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013547-59.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: WARRIOR STREAMING MEDIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE VILLAC POLINESIO - SP203607, CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA - SP246242, RENATO VILELA FARIA - SP205223, RUI KERTZER - SP510257 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) DESPACHO Manifeste-se o impetrante acerca das informações prestadas pela autoridade coatora. Prazo: 15 dias. Após, abra-se vista ao MPF para parecer e venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021072-68.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FCB BRASIL PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANDRE VILLAC POLINESIO - SP203607-A, CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA - SP246242-A, RENATO VILELA FARIA - SP205223-A A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão ID 323703710.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5032172-73.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : KNAUF ISOPOR LTDA ADVOGADO(A) : RENATO PAU FERRO DA SILVA (OAB SP178225) ADVOGADO(A) : RENATO VILELA FARIA (OAB SP205223) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VILLAC POLINESIO (OAB SP203607) DESPACHO/DECISÃO 1. Em que pese a indicação, pela parte autora, da classe "Tutela Cautelar Antecedente", a medida postulada constitui-se cautelar fiscal por excelência e possui caráter satisfativo. Retifique-se a classe dos autos a fim de que passe a constar "Cautelar Fiscal". 2. Cuida-se de pedido cautelar formulado por KNAUF ISOPOR LTDA em face do Estado de Santa Catarina, objetivando a sustação do protesto das CDA's nºs 250003417173 e 25000341741 e a emissão de certidão de regularidade fiscal nos termos do art. 206 do CTN, por intermédio da antecipação da garantia pelo depósito do montante integral do crédito tributário discutido. A Requerente alegou, em síntese, foi inscrita em dívida ativa e as CDA's foram apontadas a protesto, em detrimento de seu crédito, não podendo aguardar o ajuizamento de Execução Fiscal para ofertar garantia e obter a certidão de regularidade fiscal. In casu , realizou a Requerente o depósito do montante integral do crédito tributário - correspondente ao valor dos boletos das CDA's apontadas a protesto (Evento8) - como pré-penhora para futura Execução Fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/73, vigente à época, (recursos repetitivos) deixou assentado que "' O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa' (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08) "(AgRg no AREsp nº 430.828/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.02.14). Afirmou-se, ainda, que " A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo" e que "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante " (REsp nº 1.123.669/RS, rel. Min. Luiz Fux). No caso em exame, o crédito tributário está representado pelas CDA's apontadas a protesto (e as respectivas intimações para pagamento)(Evento1, Doc9). A Requerente procedeu ao depósito do montante integral do crédito tributário (Evento8)  sendo este apto à obtenção de certidão de regularidade fiscal e sustação/suspensão dos efeitos do protesto (Evento1, Doc9). Diante do exposto, concedo a liminar  pleiteada para: a) determinar ao Requerido que emita em favor da Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias , certidão positiva de débito com efeito de negativa em relação aos débitos das CDA's nºs 250003417173 e 25000341741; b) sustar ou suspender os efeitos do protesto das mencionadas CDA's. Intimem-se. Expeça-se ofício ao Cartório de Protesto de Títulos, dando-lhe ciência da ordem de sustação. Cumprida a liminar, cite-se o Requerido, com as advertências legais, para oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem conclusos para Sentença.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008200-45.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE VILLAC POLINESIO - SP203607, CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA - SP246242, RENATO PAU FERRO DA SILVA - SP178225, RENATO VILELA FARIA - SP205223 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste-se, o (a) impetrante, acerca da petição da União de ID 379937933, dizendo se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025.
  6. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2993931/SC (2025/0264715-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA AGRAVANTE : MAP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADOS : RENATO PAU FERRO DA SILVA - SP178225 ANDRÉ VILLAC POLINÉSIO - SP203607 RENATO VILELA FARIA - SP205223 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741 Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018010-11.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: DRUID CREATIVE GAMING E COMUNICACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUI KERTZER ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO VILELA FARIA - SP205223-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE VILLAC POLINESIO - SP203607-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA - SP246242-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições. A impetrante, ora agravante, sustenta que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base das contribuições sociais (Tema nº. 69), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os tributos não compõem a receita bruta ou o faturamento, de sorte que não podem ser objeto de tributação. É uma síntese do necessário. Diante do recolhimento de custas (ID 331317098), dou por prejudicada a certidão ID 330818525 no ponto em que atesta a ausência de recolhimentos. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 do Código de Processo Civil. No mérito, a questão já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, tendo sido declarada a regularidade da incidência das contribuições sociais sobre as próprias bases de cálculo. Ponderou-se, na oportunidade, que o texto constitucional é explícito ao estabelecer hipótese de vedação da incidência de imposto sobre a base de cálculo do outro. Assim, excetuada a hipótese do artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição, a incidência é regular. Segue, porque oportuno, a ementa do v. Aresto vinculante: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp. Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. 4. Consoante o disposto no art. 12 e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida. 5. Situação que não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco, consoante o art. 279 do RIR/99. 6. Na tributação sobre as vendas, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do tributo embutido no preço pago. Essa necessidade somente surgiu quando os diversos ordenamentos jurídicos passaram a adotar o lançamento por homologação (informação ao Fisco) e/ou o princípio da não-cumulatividade (informação ao Fisco e ao adquirente), sob a técnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto pago sobre imposto devido ou "tax on tax"). 7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo contribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a fiscalização a posteriori, dentro da sistemática do lançamento por homologação e permitir ao contribuinte contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o saldo do tributo devido dentro do princípio da não cumulatividade sob a técnica de dedução de imposto sobre imposto. Não se trata em momento algum de exclusão do valor do tributo do preço da mercadoria ou serviço. 8. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações". 9. Tema que já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n. 191/TFR: "É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes". Súmula n. 258/TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM". Súmula n. 68/STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS". Súmula n. 94/STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". 10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015) que decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. 11. Ante o exposto, DIVIRJO do relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do PARTICULAR e reconhecer a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI Nº 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NÃO-APLICABILIDADE. 12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/02/2005; EDcl no AREsp 797544 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag 544.104/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag 706.635/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag 727.679/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag 544.118/TO, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp 445.452/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.3.2003. 13. Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica". 14. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. (Tema 313 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.144.469/PR, j. 10/08/2016, DJe de 02/12/2016, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Cito, no mesmo sentido, precedentes da 6ª Turma desta Corte Regional: TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5036455-81.2023.4.03.6100, j. 15/5/2025, Intimação via sistema DATA: 26/5/2025, Rel. Des. Fed. MAIRAM MAIA; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5009390-77.2024.4.03.6100, j. 24/4/2025, Intimação via sistema DATA: 19/5/2025, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000160-11.2024.4.03.6100, j. 24/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/5/2025, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018344-45.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: PIXEL HUNTERS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE VILLAC POLINESIO - SP203607-A, CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA - SP246242-A, RENATO VILELA FARIA - SP205223-A, RUI KERTZER - SP510257-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O À vista da certidão retro, comprove a agravante o recolhimento das custas, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2025.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou