Priscila Cristiane Preté Da Silva
Priscila Cristiane Preté Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 205324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Cristiane Preté Da Silva possui 120 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000821-55.2023.8.26.0080 (processo principal 1001431-45.2019.8.26.0080) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Francisco Fausto de Freitas - Vistos. Diga o INSS no prazo de 10 dias. Int. - ADV: EZIO DOMINGOS DA SILVA (OAB 416694/SP), PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA (OAB 205324/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002218-34.2023.4.03.6128 AUTOR: JOSE CORREIA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: EZIO DOMINGOS DA SILVA - SP416694, PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is), devendo requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Jundiaí, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034590-92.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LENI LEME DO PRADO ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que negou provimento à apelação autárquica. A autarquia requer a exclusão do enquadramento, como especial, do intervalo de 19/1/2003 a 18/11/2003. Contraminuta não apresentada. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não admitida a interposição de agravo interno em face de acórdão. Com efeito, confira-se o artigo 1.021 e parágrafos, do Código de Processo Civil (g.n.): "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final." Da mesma forma, o artigo 250 do Regimento Interno desta Corte assim prevê: "Art. 250 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a." Da interpretação dos aludidos dispositivos, conclui-se que os agravos interno e regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática. Ocorre que, no caso, trata-se de decisão impugnada de órgão colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo. Também não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe, ao menos, a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese. A esse respeito, confira-se o precedente: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVOINTERNO NÃO CONHECIDO. - Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. - Agravo interno não conhecido." (TRF3- ApCiv 5007822-84.2019.4.03.6105, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema Data: 5/4/2021) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR RURAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. - Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte, a decisão proferida por órgão colegiado não pode ser impugnada por agravo interno. - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal à hipótese vertente, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Recurso de agravo interno da parte autora não conhecido." (TRF3 - ApCiv 5160090-13.2021.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, Intimação via sistema Data: 18/7/2022) No mesmo sentido: STJ, AIEAINTARESP - Agravo interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 1345828 2018.02.06955-6, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJE Data: 30/8/2019 e STJ, AIRMS - Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança - 59299 2018.02.96936-3, Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJE Data: 21/10/2019. Diante do exposto, não conheço do agravo interno. Intimem-se. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002107-07.2023.4.03.6304 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANO NUNES DE PAIVA Advogados do(a) RECORRENTE: EZIO DOMINGOS DA SILVA - SP416694-N, PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, ora embargante, para julgar parcialmente procedente seu pedido inicial de modificação do índice de atualização monetária do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem reconhecimento de valores atrasados a serem executados. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a necessidade de suspensão do processo, para se aguardar o julgamento definitivo da ADI nº 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. O recurso não merece ser provido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Analisando os fundamentos lançados na peça da parte embargante, verifico que tais pressupostos não foram observados. A questão relativa ao prosseguimento do feito foi objeto de expressa manifestação na decisão embargada. Ademais, os embargos de declaração opostos em face do julgamento da ADI 5.090, que tinham, dentre outros objetivos, o de modificar o julgado, no ponto em que afastou completamente os efeitos pretéritos da decisão ali adotada foram rejeitados pelo STF por votação unânime, conforme ata de julgamento publicada em 31.03.2025. Esse se tornou definitivo, com trânsito em julgado certificado em 15.04.2025. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito. Assim, não se verifica omissão ou contradição, na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002107-07.2023.4.03.6304 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANO NUNES DE PAIVA Advogados do(a) RECORRENTE: EZIO DOMINGOS DA SILVA - SP416694-N, PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, ora embargante, para julgar parcialmente procedente seu pedido inicial de modificação do índice de atualização monetária do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem reconhecimento de valores atrasados a serem executados. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a necessidade de suspensão do processo, para se aguardar o julgamento definitivo da ADI nº 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. O recurso não merece ser provido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Analisando os fundamentos lançados na peça da parte embargante, verifico que tais pressupostos não foram observados. A questão relativa ao prosseguimento do feito foi objeto de expressa manifestação na decisão embargada. Ademais, os embargos de declaração opostos em face do julgamento da ADI 5.090, que tinham, dentre outros objetivos, o de modificar o julgado, no ponto em que afastou completamente os efeitos pretéritos da decisão ali adotada foram rejeitados pelo STF por votação unânime, conforme ata de julgamento publicada em 31.03.2025. Esse se tornou definitivo, com trânsito em julgado certificado em 15.04.2025. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito. Assim, não se verifica omissão ou contradição, na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003022-56.2023.4.03.6304 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JESSICA ALVES DA SILVA NEVES Advogados do(a) RECORRENTE: EZIO DOMINGOS DA SILVA - SP416694-N, PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, ora embargante, para julgar parcialmente procedente seu pedido inicial de modificação do índice de atualização monetária do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem reconhecimento de valores atrasados a serem executados. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a necessidade de suspensão do processo, para se aguardar o julgamento definitivo da ADI nº 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. O recurso não merece ser provido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Analisando os fundamentos lançados na peça da parte embargante, verifico que tais pressupostos não foram observados. A questão relativa ao prosseguimento do feito foi objeto de expressa manifestação na decisão embargada. Ademais, os embargos de declaração opostos em face do julgamento da ADI 5.090, que tinham, dentre outros objetivos, o de modificar o julgado, no ponto em que afastou completamente os efeitos pretéritos da decisão ali adotada foram rejeitados pelo STF por votação unânime, conforme ata de julgamento publicada em 31.03.2025. Esse se tornou definitivo, com trânsito em julgado certificado em 15.04.2025. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito. Assim, não se verifica omissão ou contradição, na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003022-56.2023.4.03.6304 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JESSICA ALVES DA SILVA NEVES Advogados do(a) RECORRENTE: EZIO DOMINGOS DA SILVA - SP416694-N, PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, ora embargante, para julgar parcialmente procedente seu pedido inicial de modificação do índice de atualização monetária do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem reconhecimento de valores atrasados a serem executados. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a necessidade de suspensão do processo, para se aguardar o julgamento definitivo da ADI nº 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. O recurso não merece ser provido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Analisando os fundamentos lançados na peça da parte embargante, verifico que tais pressupostos não foram observados. A questão relativa ao prosseguimento do feito foi objeto de expressa manifestação na decisão embargada. Ademais, os embargos de declaração opostos em face do julgamento da ADI 5.090, que tinham, dentre outros objetivos, o de modificar o julgado, no ponto em que afastou completamente os efeitos pretéritos da decisão ali adotada foram rejeitados pelo STF por votação unânime, conforme ata de julgamento publicada em 31.03.2025. Esse se tornou definitivo, com trânsito em julgado certificado em 15.04.2025. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito. Assim, não se verifica omissão ou contradição, na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.