Reinaldo Fernandes Joaquim
Reinaldo Fernandes Joaquim
Número da OAB:
OAB/SP 205327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Fernandes Joaquim possui 27 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPE, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPE, TJRJ, TJSP
Nome:
REINALDO FERNANDES JOAQUIM
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
ARROLAMENTO DE BENS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006285-22.1993.8.26.0562 (562.01.1993.006285) - Arrolamento de Bens - DIREITO CIVIL - Evangelina de Oliveira Almeida - Vistos. 1) Fls.: 996/1003: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo inventariante nos quais aduz, em resumo, que a decisão de fls. 987/990 contém contradição que deve ser sanada. É a síntese. DECIDO. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão a necessidade de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material. Conforme já dizia Pimenta Bueno: Nos embargos de declaração não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento (RJTJSP 92/328) ou ainda, consoante Pontes de Miranda: não se pede que se redecida, pede-se que reexprima (RJTJSP). O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que: Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes (EDcI RE nº. 95.535-6-ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251). A parte embargante, com os embargos de declaração interpostos, pretende, na realidade, a alteração da decisão. Procura o embargante atribuir-lhes caráter infringente; o que não é admitido, vez que referida espécie processual não se destina a questionar a correção do julgado, ou das decisões interlocutórias, e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Assim, permanece inalterada a decisão de fls. 987/990 tal como lançada. Diante do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. 2) No mais, cumpra o inventariante a decisão de fls. 987/990. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA VAZ (OAB 78742/SP), REINALDO FERNANDES JOAQUIM (OAB 205327/SP), SMILNA PEREZ FELIPPE (OAB 215375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052610-88.2012.8.26.0562 (processo principal 0025117-78.2008.8.26.0562) (562.01.2008.025117/1) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Condomínio Edifício Chinen I - Vistos. Intime-se o Leiloeiro para cumprimento da decisão de fls. 1402/1404, retificando o edital de leilão, para que nele conste, de forma clara e inequívoca, que a arrematação do imóvel pertencente ao executado incapaz Luiz Eduardo Tavares somente será considerada válida se o lance oferecido atingir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor da última avaliação judicial do bem. Deverá constar, ainda, que, caso não seja alcançado referido percentual, a alienação será adiada e o imóvel confiado à guarda e administração de depositário idôneo, nos exatos termos do artigo 896 do Código de Processo Civil Intime-se. - ADV: REINALDO FERNANDES JOAQUIM (OAB 205327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001154-84.2021.8.26.0562 (processo principal 1002131-93.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Alessandro Gomes da Silva Coelho - Humberto Carvalho Terraciano - FREDERICO GRRANATA CARDOSO ROCHA - Vistos. Decorrido o prazo previsto no §2º, do art. 903 do C.P.C. após a quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá o interessado providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. - ADV: CATARINA ALMEIDA MUNIZ (OAB 458043/SP), HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO (OAB 341624/SP), SMILNA PEREZ FELIPPE (OAB 215375/SP), REINALDO FERNANDES JOAQUIM (OAB 205327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001154-84.2021.8.26.0562 (processo principal 1002131-93.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Alessandro Gomes da Silva Coelho - Humberto Carvalho Terraciano - Ciência da certidão supra. Promova a parte exequente o cumprimento do determinado no penúltimo parágrafo da decisão de fls. 784 Providencie, ainda, o recolhimento das taxas postais para expedição das cartas de intimação da parte executada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias . - ADV: REINALDO FERNANDES JOAQUIM (OAB 205327/SP), SMILNA PEREZ FELIPPE (OAB 215375/SP), HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO (OAB 341624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006285-22.1993.8.26.0562 (562.01.1993.006285) - Arrolamento de Bens - DIREITO CIVIL - Evangelina de Oliveira Almeida - Vistos. 1) Trata-se de INVENTÁRIO CONJUNTO de CLAUDINO DE ALMEIDA, falecido em 11/08/1993, e EVANGELINA DE OLIVEIRA ALMEIDA, falecida em 10/12/1994. Os falecidos eram casados pelo regime da comunhão universal de bens (fl. 08) e tiveram os filhos Manoel de Almeida, José de Almeida, Laurinda de Almeida Vida, Luiz de Almeida e Antonio de Almeida, nenhum deles pré-morto. Apresentadas primeiras declarações (fls. 22/30). Expedido alvará para venda do jazigo 29, car-muro 3262 junto ao Cemitério da Filosofia de titularidade do falecido Claudino (fl.100). Decisão nomeando a herdeira Laurinda de Almeida como inventariante (fl.109). Juntadas guias de recolhimento do ITBI em relação à sucessão de Claudino (fls.145/152). Informado o falecimento dos herdeiros Antonio e Luiz (fl. 340 e 551). Apresentado plano de partilha (fls. 568/573). Certidão Negativa de Débitos Federais de Claudino (fl.641) Durante a tramitação do feito surgiu discussão sobre a partilha do imóvel denominado "Peruty", que teria sido objeto de cessão de direitos hereditários por alguns dos coerdeiros. Os herdeiros-filhos e cônjuge de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA, filho do herdeiro pós-morto ANTONIO DE ALMEIDA, foram habilitados nos autos como terceiros interessados, impugnando a cessão do imóvel denominado "Peruty" por instrumento de cessão firmado pelos demais herdeiros de CLAUDINO e pela inventariante LAURINDA sem a autorização de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA e supostamente por preço vil. Nas fls. 764/773 sobreveio decisão contendo minucioso relatório sobre o andamento deste autos, bem como do inventário de Evangelina, que tramitava em apenso, e determinando o trâmite em conjunto dos dois inventários, bem como determinando algumas providências necessárias ao prosseguimento dos feitos. No relatório da decisão acima mencionada veio informação a estes autos da expedição de alvará no inventário de Evangelina para que a inventariante, representando ambos os espólios, (i) alienasse o imóvel localizado na Rua Professor Delfino Stockler de Lima nº 14 (fls. 902/904); (ii) transferisse o jazigo nº 85 do cemitério da Filosofia para os herdeiros; (iii) transferisse carneiro de muro de Anjo nº 158 do Jazigo nº 12 do cemitério do Paquetá para o herdeiro ANTONIO DE ALMEIDA; (iv) procedesse à outorga de escritura de venda e compra do imóvel localizado na Rua Pastor Alberto Augusto nº 751, Jardim Bom Retiro, em favor do herdeiro MANUEL DE ALMEIDA (fls. 909/912); (v) procedesse à outorga de escritura de venda e compra do Apartamento nº 24 do Edif. Joaquim Távora, em favor do herdeiro JOSÉ DE ALMEIDA (fls. 905/908). A referida decisão ainda consignou que há averbação de desapropriação na transcrição do imóvel em discussão, denominado "Peruty", determinando que a inventariante comprovasse que o bem retornou à titularidade do espólio, bem como retificasse as primeiras declarações e plano de partilha de forma conjunta para ambas as sucessões. (fls.764/773). Retificadas as primeiras declarações (fls.889/90). Juntadas certidões do CRI atualizadas dos imóveis indicados nas primeiras declarações (fls.902/924). Manifestação dos terceiros interessados, netos do herdeiro Antonio de Almeida, requerendo homologação da transação referente ao imóvel denominado "Peruty" e levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, sob alegação de que se referem à seus respectivos quinhões hereditários. Manifestação da inventariante requerendo indeferimento do pedido de levantamento feito pelos terceiros interessados, suspensão do feito por 06 meses diante da alegada necessidade de diligências por parte do cessionário do sítio "Peruty" e sanção por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É a síntese do necessário. Pois bem. Considerando o teor da certidão supra, com fundamento no item 6.1 do Comunicado CG n.º 466/2020, ratifico a conversão do feito em processo digital. Nos termos previstos no item 08 do mencionado Comunicado, anote-se na capa do processo físico a conclusão do processo de digitalização e arquivem-se o mesmo em local específico no Ofício Judicial, até regulamentação específica. 2) Fls. 935/936: Conforme já consignado no item 3 da decisão de fls.764/773, os peticionantes são sucessores do filho do herdeiro pós-morto Antonio e, portanto, atuam nos autos apenas como terceiros interessados, não recebendo seus quinhões diretamente neste inventário. Em face do exposto, indefiro seus requerimentos, ressaltando que eventual levantamento de valores em favor do herdeiro pós-morto Antonio de Almeida será direcionando ao seu espólio, que está representado nos presentes autos por sua inventariante, e deverá ser partilhado entre os terceiros interessados no respectivo inventário. 3) Fls. 940/949: Ciente dos esclarecimentos prestados. No mais, indefiro o pedido de condenação dos terceiros interessados em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, pois não demonstrada qualquer das hipóteses legais, bem como, pelo mesmo motivo, o requerimento de ofício à OAB para apuração de responsabilidade dos patronos, acrescentando-se, ainda, que tal providência está ao alcance da parte interessada, sendo desnecessária atuação judicial para tanto. 4) Em relação ao imóvel denominado "Peruty", ficou consignado na decisão de fls. 764/773, item 4, "inviável discutir a partilha de um bem que não pertence mais ao falecido", tendo sido determinado à inventariante que comprovasse a propriedade do bem em questão e, se o caso, realizasse as averbações necessárias para que, em caso de retrocessão da desapropriação ou qualquer outra circunstância que tenha permitido que esse bem voltasse ao patrimônio dos falecidos, essa informação constasse do documento de propriedade. Em que pese o noticiado pela inventariante às fls. 897/901, de que não foi possível obter certidão perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos quanto à área que foi desapropriada em favor da empresa DERSA e que as informações das matrículas e certidões estariam claras quanto à parcela de propriedade do de cujus, não é o que se extrai dos documentos acostados aos autos. Analisando a certidão do CRI de fls. 920/924, observa-se que consta expressamente que "Por Carta de Adjudicação expedida pelo 1º Ofício da Fazenda Pública de Santos-SP, aos 22 de abril de 1996, assinado pelo Dr. José Victor Teixeira de Freitas, Juiz de Direito da 1ª Vara Pública de Santos-SP, se verifica que, por sentença de 5 de dezembro de 1.989, transitada em julgado, proferida nos autos da ação de desapropriação, processo nº 7.963/87, foi desapropriado em favor da DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A., o imóvel objeto desta matrícula". E ainda, após o registro da desapropriação, seguiram-se averbações de indisponibilidade do bem e de execução fiscal em face da empresa DERSA. Assim, não ficou comprovada a propriedade dos de cujus sobre o imóvel, considerando que no registro imobiliário do referido bem a desapropriação não se refere expressamente à parcela do bem, mas do bem como um todo, bem como não foi demonstrado o retorno do bem ao patrimônio dos falecidos por qualquer causa após a desapropriação. Em razão do quanto exposto, indefiro a suspensão do feito para aguardar diligências do representante do cessionário do bem e determino a exclusão do imóvel denominado "Peruty" da partilha, visto que não demonstrada a propriedade dos falecidos. Ressalto que o determinado não gera prejuízo aos herdeiros, vez que na eventual comprovação da propriedade do bem em nome dos falecidos, a ser feita em ação própria em face da necessidade de dilação probatória complexa, caberá a sobrepartilha do bem. 5) Por fim, providencie a inventariante: a) comprovação nestes autos da quitação do ITBI em relação a sucessão de Evangelina; b) retificação das primeiras declarações para excluir o imóvel denominado "Peruty" da partilha; d) apresentação do plano de partilha, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, para cada uma das sucessões que tramitam nestes autos; e) juntar certidão de óbito de Evangelina; f) juntar certidão do Colégio Notarial do Brasil, acerca da existência ou não de testamentos realizados pelos falecidos; g) esclarecimento se os depósitos realizados nos autos referem-se tão somente à cessão de direitos hereditários sobre o imóvel "Peruty". 6) Sem prejuízo, providencie a Serventia a juntada dos extratos das contas judiciais vinculadas a estes autos. 7) Aguarde-se o cumprimento dos itens supra da presente decisão pela inventariante pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o andamento do feito por prazo indeterminado, remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: REINALDO FERNANDES JOAQUIM (OAB 205327/SP), SMILNA PEREZ FELIPPE (OAB 215375/SP), MARIA LUCIA VAZ (OAB 78742/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001154-84.2021.8.26.0562 (processo principal 1002131-93.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Alessandro Gomes da Silva Coelho - Humberto Carvalho Terraciano - Vistos. Certificado eventual decurso do prazo para cumprimento da decisão anterior, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO (OAB 341624/SP), SMILNA PEREZ FELIPPE (OAB 215375/SP), REINALDO FERNANDES JOAQUIM (OAB 205327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053312-21.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Autarquia Hospitalar Municipal e outro - Darly Antonio Guedes - Vistos. Homologo a desistência do feito requerida pelo autor à fl. 828, em face da inexistência de bens penhoráveis. Isso posto, declaro EXTINTO o feito, nos termos do art. 485,VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Fixo a verba honorária em 10% do valor da causa, em favor do representante do Município. Providencie a Serventia a baixa de eventuais restrições porventura existentes nestes autos. Após, transitada em julgado a lide, ao arquivo. P. I. - ADV: DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), REINALDO FERNANDES JOAQUIM (OAB 205327/SP), SMILNA PEREZ FELIPPE (OAB 215375/SP), NATHACHIA UZZUN SALES (OAB 257073/SP), FLAVIA FELIPPE JOAQUIM (OAB 308829/SP), RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP)
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