Ricardo Rodrigues Motta

Ricardo Rodrigues Motta

Número da OAB: OAB/SP 205329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Rodrigues Motta possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJPA, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMG, TJPA, TJRJ, TRF1, TJSP
Nome: RICARDO RODRIGUES MOTTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017901-71.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000256-12.2013.8.04.5300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS BALBINO LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1017901-71.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lábrea/AM, que julgou procedente o pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS BALBINO LOPES, reconhecendo-lhe o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, com fundamento na condição de segurada especial da falecida e na existência de união estável entre as partes. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença merece reforma por ter sido proferida com base em provas frágeis, defendendo a inexistência de início razoável de prova material da atividade rural da falecida, exigido pela legislação previdenciária. Alega também que não houve comprovação suficiente da união estável e da dependência econômica do autor, sustentando que houve violação ao art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e à Súmula 149 do STJ. Por fim, requer que a DIB seja fixada na data da citação e que a correção monetária das parcelas vencidas se dê conforme a TR, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que restaram comprovados os três requisitos legais para a concessão da pensão por morte: o óbito da segurada, sua condição de rurícola e a qualidade de dependente do autor. Sustenta que há início de prova material ratificado por prova testemunhal colhida sob contraditório, e que a dependência econômica é presumida por força do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Defende a manutenção da DIB na data do óbito e da forma de correção monetária fixada na sentença. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1017901-71.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lábrea/AM, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Francisco das Chagas Balbino Lopes, reconhecendo a condição de segurada especial da falecida e a existência de união estável entre as partes. Sustenta o apelante, em síntese, a ausência de início razoável de prova material quanto à atividade rural da de cujus, bem como a inexistência de comprovação da união estável e da dependência econômica. Por sua vez, o apelado pugna pela manutenção da sentença, destacando que juntou aos autos certidões e documentos idôneos, corroborados por prova oral, que atestam os requisitos legais para o deferimento do benefício. I. Mérito 1.Da condição de segurada especial e do início de prova material No que se refere à condição de segurada especial da falecida, razão não assiste ao apelante. O conjunto probatório apresentado nos autos revela a existência de início razoável de prova material quanto ao labor rural exercido pela falecida, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Consta dos autos a certidão de óbito da segurada, qualificando-a como agricultora, além da certidão de nascimento de filho em comum com o apelado, em que igualmente se identifica sua profissão como lavradora. Referidos documentos, dotados de fé pública, constituem início de prova material hábil, sendo certo que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a utilização de tais registros como comprovação da atividade rural, desde que corroborados por prova testemunhal. No presente caso, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a falecida exercia atividade agrícola em regime de economia familiar, conjuntamente com o autor, no meio rural. O depoimento pessoal do autor também reforçou essa linha fática, não havendo controvérsia substancial nos autos quanto a esse ponto. Ademais, deve-se observar que o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, conforme pacífica orientação do STJ. Portanto, sendo os documentos apresentados compatíveis com a comprovação da condição de segurado especial, e tendo sido corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, resta superada a alegação de ausência de prova material. 2.Da união estável e da dependência econômica A união estável entre o autor e a falecida encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, em especial a certidão de casamento religioso e a certidão de óbito, em que o autor figura como declarante. Ademais, a certidão de nascimento do filho em comum, com a qualificação da falecida como agricultora, reforça a convivência e a constituição de núcleo familiar. Nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91, presume-se a dependência econômica do companheiro, desde que demonstrada a existência de união estável. A prova testemunhal colhida é harmônica ao afirmar a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, com mútua contribuição para a manutenção do lar e da atividade agrícola. Assim, considerando o conjunto probatório, deve-se reconhecer a qualidade de dependente do autor, apta a ensejar o deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte. 3.Da fixação da Data de Início do Benefício (DIB) Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, a lei previdenciária então vigente previa que a pensão por morte seria devida desde o óbito, se requerida em até trinta dias depois deste. Ocorre que a parte autora não apresentou requerimento administrativo. Ademais, a presente demanda foi ajuizada em momento anterior à publicação do Tema 350 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, incidindo-se, no caso: " ; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens " Cumpre observar, que o INSS apresentou contestação de mérito, circunstância que caracteriza a existência de resistência à pretensão, confirmando o interesse de agir da parte autora. Nesse contexto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação válida do INSS. III. Conclusão Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo INSS, apenas para alterar o termo inicial do benefício de pensão por morte (DIB), que passa a ser fixado na data da citação válida do INSS, observando-se a prescrição quinquenal, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1017901-71.2020.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000256-12.2013.8.04.5300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BALBINO LOPES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 350/STF. FIXAÇÃO DA DIB NA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Comprovada, mediante início razoável de prova material corroborada por testemunhas, a condição de segurada especial da falecida, lavradora, é cabível o reconhecimento do direito à pensão por morte, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. A existência de união estável foi demonstrada por meio de certidões (óbito, nascimento de filho, casamento religioso), prova testemunhal coerente e documentos que revelam convivência duradoura e mútua dependência econômica, presumida nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. A legislação previdenciária, ao tempo do óbito, previa que apenas faria jus ao termo inicial do benefício na data do óbito àqueles que requeressem o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. No caso, a ação foi ajuizada antes do julgamento do Tema 350/STF (RE 631.240/MG), nas qual não houve requerimento administrativo e há contestação de mérito pelo INSS, fixa-se o termo inicial do benefício (DIB) na data da citação válida, em razão da caracterização da resistência à pretensão. Parcial provimento à apelação, apenas para alterar a DIB, mantendo-se os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013379-59.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001121-35.2013.8.04.5300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALCIMAR ARAUJO DE MENEZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013379-59.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial. Nas razões de recurso, a autarquia federal reiterou os argumentos expendidos na peça defensiva, pugnando, destarte, pela reforma da sentença, a fim de que fosse julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir decorrente da falta de requerimento administrativo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013379-59.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Versa a questão trazida no recurso sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação em que se busca benefício previdenciário. Com espeque no princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, dentre outras matizes constitucionais e processuais, a exemplo da inafastabilidade da jurisdição, esta Corte Federal vinha decidindo no sentido de que a prévia postulação administrativa não constituiria condição para o ajuizamento de ação judicial. Desse modo, a pretensão resistida restava configurada por ocasião do manejo das defesas pela autarquia previdenciária. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014 (DJe 10/11/2014), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário não importa em mácula à garantia ao livre acesso ao Poder Judiciário, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). Por conseguinte, a partir do aresto acima colacionado, a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que a exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação – naquelas hipóteses de concessão de benefício previdenciário - não ofende a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, em sede de recurso repetitivo, e em acordo com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, assim tem decidido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.” (RESP 201300646366, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014, STJ). Inexistente, pois, o pedido administrativo pretérito ao ajuizamento da ação, não há a caracterização de lesão ou ameaça ao direito do segurado. À regra alinhavada pela Corte Suprema restaram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que tendo em conta a incumbência legal do INSS em conceder ao beneficiário a situação mais vantajosa, não há óbice algum ao acionamento direto do Judiciário, com exceção aos casos de matéria fática da qual não tenha tomado ciência a Administração. Gize-se, ademais, que, de acordo com a ressalva expressamente consignada no voto do Min. Relator, a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. Sob este prisma, tal exigência se configura como pressuposto para o acionamento da máquina judiciária e, assim, eventual lesão ou ameaça ao direito postulado decorrerá das hipóteses de efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, quando excedido o prazo para a sua apreciação, conforme estabelece o art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91. De outra arte, considerando a diversidade de entendimento jurisprudencial acerca do tema, estabeleceu-se uma regra de transição às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial. Por conseguinte, assim restou definido: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. Assim, a autarquia previdenciária se insurgiu tão-somente com relação à ausência de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, situação esta que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito. Além disso, com esteio na decisão da Corte Constitucional, bem assim nas regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do mencionado recurso extraordinário, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia federal. Por derradeiro, registre-se que o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em conta a presença dos pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido na condição de medida cautelar incidental ao processo ajuizado, até ulterior deliberação do juízo singular. Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, em maior extensão, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação da parte autora para formalizar requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS respondê-lo no interregno de 90 (noventa) dias, quando então o feito deverá retomar seu curso regular. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013379-59.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIMAR ARAUJO DE MENEZES Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b”, ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema. 3. No curso desta ação, a autarquia previdenciária aduziu apenas carência de ação por interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, sem apresentar, portanto, resistência ao mérito da lide, situação que se enquadra na hipótese do item 2, acima. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação da parte autora, para que esta formalize o requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, deverá o INSS se manifestar no interregno de 90 (noventa) dias, quando então o feito deverá retomar seu curso regular. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018200-48.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000119-90.2014.8.04.5301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATALIA XAVIER DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018200-48.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Natália Xavier de Araújo contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lábrea/AM, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência superveniente de interesse processual, uma vez que a parte autora obteve administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte no curso da presente ação. Em suas razões recursais, a autora sustenta que, embora o benefício tenha sido concedido na via administrativa, subsiste o interesse de agir no tocante às parcelas vencidas entre a data do óbito (26/08/2013) e a data de efetiva implantação do benefício (05/05/2015). O INSS apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018200-48.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Contudo, o exercício desse direito fundamental pressupõe a existência de uma pretensão resistida ou situação concreta de lesão jurídica, apta a justificar a intervenção do Judiciário. Na hipótese dos autos, a parte autora não havia formulado, originalmente, qualquer requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, tampouco havia pretensão resistida no momento da propositura da ação. Ademais, ainda durante a tramitação do feito, obteve administrativamente o benefício pretendido, situação que afasta a necessidade de provimento judicial. O ajuizamento da ação sem prévia provocação da Administração impede o reconhecimento do interesse de agir. Não se exige o exaurimento da via administrativa, mas sim a prévia submissão da matéria ao órgão competente, para que se configure a resistência à pretensão e, por conseguinte, a necessidade de atuação jurisdicional. A obtenção espontânea do benefício na via administrativa elide a configuração de lesão ou ameaça a direito, suprimindo a controvérsia e, portanto, o interesse de agir no âmbito judicial, inclusive no tocante às parcelas vencidas, por ausência de resistência concreta à pretensão da parte autora. Conforme estabelece o artigo 2º da Constituição Federal, é vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em suas atribuições típicas. A concessão de benefícios previdenciários é matéria de competência originária da autarquia previdenciária, cabendo ao Judiciário apenas intervir quando demonstrada ilegalidade, abuso ou inércia. Permitir a atuação jurisdicional sem prévia resistência administrativa, além de esvaziar a competência técnica do órgão previdenciário, configuraria violação ao princípio da separação dos poderes, o que é expressamente vedado pelo ordenamento constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.” “A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.” “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, [...] o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.” No caso em exame, a concessão do benefício pela via administrativa sem prévio indeferimento ou omissão do INSS evidencia a inexistência de resistência à pretensão, razão pela qual a sentença merece ser mantida. Ante o exposto, voto pelo não provimento da Apelação. Fixo os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do artigo 85 do CPC/2015). É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1018200-48.2020.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000119-90.2014.8.04.5301 RECORRENTE: NATALIA XAVIER DE ARAUJO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário na via administrativa, no curso da ação, sem que tenha havido prévio requerimento ou negativa do INSS, afasta a configuração de pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual necessário à tutela jurisdicional. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF/88) pressupõe a existência de lesão ou ameaça a direito, o que não se verifica quando a pretensão da parte é espontaneamente atendida pela Administração antes de qualquer resistência. 3. A competência para análise e concessão de benefícios previdenciários é originária da autarquia, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF/88). 4. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (repercussão geral), segundo o qual a ausência de requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir. 5. Apelação improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0810484-74.2023.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 14 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035645-45.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000430-21.2013.8.04.5300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WILSON ASSIS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1035645-45.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade da data do protocolo da ação (ID 177930023 - Pág. 1 a 5). Tutela provisória concedida (ID 177930023 - Pág. 5). Benefício implantado com DER em 2015 (data da sentença. Nas razões recursais (ID 177930023 - Pág. 6 a 8 e 177930026 - Pág. 1 a 2), a parte recorrente alegou a ausência do requerimento administrativo, bem como a ausência do interesse de agir e requereu a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir (ID 177930018 - Pág. 8 e 177930026 - Pág. 2) A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 177930026 - Pág. 6). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1035645-45.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). No caso dos autos, a parte autora, nascida em 11/09/1952, preencheu o requisito etário em 11/09/2012 (60 anos). Não apresentado prévio requerimento administrativo, porquanto aplicável ao caso o inciso IV, letra "b" do Tema 350 do STF (ID 177930018 - Pág. 12). Necessita comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995). O autor ajuizou a ação em 2012, sem ter requerido administrativamente ao INSS. O INSS alegou a ausência do requerimento administrativo, bem como a ausência do interesse de agir e requereu a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir (ID 177930018 - Pág. 8 e 177930026 - Pág. 2). Não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que no presente caso aplica-se o inciso II e IV, letra "b" do Tema 350 do STF , uma vez que a ação foi proposta em 2012. O STF firmou a Tese 350, quando do julgamento do RE 631.240-MG, nos termos adiante transcritos, original sem os destaques: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Merece transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida, transcrição parcial e com parágrafos aglutinados, (ID 177930023 - Pág. 2 e 4): (...) “Analisando os autos, verifico que a Autarquia Previdenciária, em sua contestação, averba que a parte autora não possui interesse processual, posto que não teria ingressado previamente com pedido administrativo. Porém, tais argumentos não podem prosperar, como demostrarei adiante. Pois é fato público e notório que a maioria dos segurados que se dirigem a uma agência do INSS sequer têm seus pedidos protocolados, sendo tal fato constatado por este magistrado inúmeras vezes. E mais, tal situação é assim presumida obedecendo-se ao sentido e ao alcance do princípio do in dubio pro misero. Sendo assim, não pode o Instituto Réu exigir que o segurado se desloque a outra Comarca para pleitear seu benefício. Exigir o prévio requerimento administrativo em casos tais seria inviabilizar que o jurisdicionado tivesse acesso aos seus direitos, ainda mais levando-se em consideração que se trata do caso de segurados especiais, típicos ribeirinhos da Amazônia” (...) PARTE DISPOSITIVA: Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, uma vez preenchidos os requisitos legais. (N) Em obediência à pacífica jurisprudência acima transcrita, os valores deverão ser calculados obedecendo aos seguintes parâmetros: DIB: data do protocolo da ação, ocorrido no dia 08.10.2012, conforme se verifica do protocolo de folha(s) referência(s) 1.1; Incidência de correção monetária: deve incidir correção monetária desde a data de início do benefício acima deferida; Juros de mora: devem obedecer aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal desde a data da citação, ocorrida no dia 23.01.2014, conforme se verifica do documento de folha(s) referência(s)” (...) A parte autora demonstrou exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em período de carência suficiente para a obtenção do benefício desde a data do ajuizamento da ação (ID 177930018 - Pág. 13 e seguintes): certidão de casamento (2000), na qual a profissão do autor como agricultor; prontuário do SUS, com atendimentos realizados em 2005 e 2011, em que informa a profissão do autor como agricultor; certidão declaratória eleitoral (2012); comprovante de endereço no município de Lábrea-AM (2009), dentre outros. No caso concreto, o juízo de origem afirmou que a negativa administrativa é tácita e generalizada e que é comum a recusa de protocolo de pedidos por parte das agências locais. Portanto, é presumido o não acolhimento administrativo da pretensão, o que afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa. Ainda, trata-se de segurado especial, típico ribeirinho da Amazônia, que se encontra em situação de vulnerabilidade geográfica e econômica, o que reforça a dispensa da formalidade administrativa, a fim de se preservar a efetividade do direito constitucional à previdência social (art. 201 da CF). No caso dos autos, a DIB deve retroagir à data do ajuizamento da ação (2012), conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo, original sem os destaques: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RE 631.240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria idade rural, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, ainda, honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sustenta o autor que os honorários deveriam ter sido arbitrados em, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 3. O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF. 4. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 5. Desta forma, a sentença deve ser parcialmente reformada, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). 6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 5). 8. Apelação do INSS desprovida. (AC 1008192-46.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. SUPRIDA OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. REJEITADA PRELIMINAR. RETOMADO O JULGAMENTO INTEGRATIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Existe omissão relevante, porque desde a petição inicial a parte autora pediu o processamento da causa sem o requerimento administrativo prévio, sob o fundamento do isolamento da localidade de domicílio da parte autora-apelante-embargante (ID 228009028 - Pág. 4-6), pedido que foi acolhido na sentença recorrida (ID 228009028 - Pág. 81-83), que concedeu o benefício de aposentadoria rural, após afastar a preliminar de falta de interesse. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão embargado, a fim de ser rejeitada a alegação de falta de interesse processual, porque a localidade de domicílio da parte autora já foi, antecipadamente, entendida como localidade de difícil acesso, o que justifica a ausência do prévio requerimento administrativo, nos termos da exceção referida no 631.240/MG e Tese 350 do STF. Retomado o julgamento integrativo do acórdão embargado. 3. A parte autora, nascida em 01/11/1965, preencheu o requisito etário em 01/11/2020 (55 anos). Não apresentado prévio requerimento administrativo, porquanto aplicável ao caso o inciso IV, letra "b" do Tema 350 do STF. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento da filha (1988), sem identificação da profissão, consta o endereço do Município de Tapauá/AM; comprovante de matrícula do filho, emitida pela Prefeitura Municipal de Tapauá/AM (2003), na qual consta a profissão da autora e do cônjuge como agricultores e o endereço na Comunidade Novo Bem-te-vi; carteira da associação de produtores rurais e criadores do Município de Tapauá/AM (2004); certidão de casamento (2006), na qual consta a profissão da autora e do cônjuge como agricultores e o endereço de Tapauá/AM; carteira de pescadora artesanal (2010 a 2013), emitida pela Colônia AM 27; comprovante de matrícula da filha (2017), emitida pela Prefeitura Municipal de Tapauá/AM, na qual consta a profissão da autora e do cônjuge como agricultores. 5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. 6. Apelação do INSS não provida. (EDAC 1017216-93.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, prevista no art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício previdenciário. Nos termos do art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria rural por idade será devida a partir da data da entrada do requerimento administrativo (DER), observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação (REsp n. 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014). Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1035645-45.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000430-21.2013.8.04.5300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WILSON ASSIS DO NASCIMENTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA DER. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DEVIDO. RE 631.240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. O Autor ingressou com a ação judicial em 2012, sem apresentar o prévio requerimento administrativo, porquanto aplicável ao caso o inciso IV, letra "b" do Tema 350 do STF. Localidade de difícil acesso. 3. A DIB deve retroagir à data do ajuizamento da ação (2012), conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo. 4. O STF firmou a Tese 350, quando do julgamento do RE 631.240-MG, nos termos adiante transcritos: “ V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”. 5. A parte autora demonstrou exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em período de carência suficiente para a obtenção do benefício desde a data do ajuizamento da ação. 6. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MARIA ALVES DE FREITAS Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA - SP190233, RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002971-72.2025.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1017651-04.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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