Edilene Costa Sabino

Edilene Costa Sabino

Número da OAB: OAB/SP 205345

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TJMG, TJMS, TJSP
Nome: EDILENE COSTA SABINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000047-55.2024.8.26.0673 (processo principal 0001020-98.2010.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agropastoril São Geraldo Ltda. - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Pagamento que FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e outros move em face de Agropastoril São Geraldo Ltda.. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls.436/438), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), GLAUCE CRISTINA PERASSA DE FREITAS SIQUEIRA (OAB 158936/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012471-15.2011.8.26.0438 (438.01.2011.012471) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leopc Consultoria Financeira e Factoring Ltda - Denise Garcia Xavier e outro - Vistos. À fl. 432/433 foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s). À fl. 442/444, comparece a executada Denise Garcia Xavier opondo exceção de impenhorabilidade absoluta por bloqueio de verba salarial. Aduziu que o bloqueio judicial ocorreu em sua conta junto ao Banco Itaú, agência 6575, sob o nº 05938-8 através da qual recebeu as férias de sua empregadora. Esclareceu que os salários sempre são pagos em conta salário própria, porém, em relação às férias, a empregadora acabou por optar pelo pagamento através dessa conta redundando no bloqueio impugnado. Frisou que o bloqueio correspondeu exatamente ao valor das férias, já que a conta não teve nenhuma outra movimentação nos últimos meses. Juntou documentos fl. 447/452. Às fls. 456/462, manifestou-se a exequente no sentido da possibilidade de penhora de valores disponíveis em conta corrente. Disse que os argumentos não merecem acolhida, porque a dívida executada tramita por longos 15 anos sendo impossível a Executada não poder realizar pagamentos, mesmo que parcelado. Aduziu que o S.T.J. possibilita a penhora SISBAJUD em saldos de contas correntes dos devedores, mesmo se verba decorrente de salário. Por fim, disse que ante a não juntada de extratos no período de pelo menos um trimestre, o não depósito em conta salário, bem como ser disponível em conta corrente e nenhuma prova de que a quantia será utilizada para subsistência da Executada e sua família, requereu a manutenção dos bloqueios e sua conversão e penhora. Pois bem. Conforme se observa no extrato da conta 05938-8 da ag. 6575 foi creditado no dia 30/04/2025 o valor R$5666,65 orginário de SISPAG SANTA C MISERICO. No mesmo dia foi feito o bloqueio judicial da respectiva quantia. Já no comprovante de pagamento de fl. 452 percebe-se que foi depositado na conta da executada a quantia R$5696,65 referente a férias. Disse o exequente que a executada deveria comprovar que o valor depositado seria utilizado para sua subsistência. No entanto, as verbas de natureza salarial possuem presunção de serem utilizadas para subsistência. Ademais foi nesse sentido que a executada se manifestou e caberia ao exequente o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo d alegação da executada. De todo modo, juntou ainda vários precedentes de julgados do STJ, mas sem indicar de maneira precisa como cada um deles se aplica ao presente caso. O fato de naqueles julgados ter sido deferida a penhora de verbas salárias não implica, de per si, que em todos os casos em que houver constrição de valores de tal natureza, deverá prevalecer a penhora. Dessa forma, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Desse modo, indefiro o pedido de penhora de verba sob a rubrica de natureza salarial. Expeça-se MLE ou libere-se caso ainda não tenha sido depositado o valor penhorado na conta na executada Denise, bem como determino seja cessada a repetição programada (teimosinha na conta dela). Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo alguma das técnicas de que se vale o legislador para a execução sob o rito da expropriação. Intimem-se. - ADV: ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), EDILENE COSTA (OAB 205345/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023346-98.2011.8.26.0032/01 (003.22.0110.023346/1) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Leopac Consultoria Financeira e Factoring Ltda - Denise Garcia Xavier - Vistos. O pedido deduzido pela parte exequente, consistente na penhora de 40% do salário auferido pela executada Denise Garcia Xavier, comporta parcial acolhimento. Nos termos do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Há, contudo, exceções legais à regra em questão referentes à dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para a aquisição dele, e ao pagamento de pensão alimentícia (§§ 1º e 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos. Além disso, admite-se a penhora caso se demonstre que os valores superam o limite prescrito pelo artigo 833, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, que corresponde a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No entanto, anoto que o C. Superior Justiça, revendo posicionamento anterior sobre tema, passou a aceitar a constrição sobre verbas trabalhistas, questão a ser analisada caso a caso (cf STJ, EREsp n. 1.582.475-MG, Corte Especial, j. 03-10-2018, rel. Ministro Benedito Gonçalves). A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora a executada tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material da exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), assim, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas que seja capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. No caso específico dos autos, considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a renda mensal bruta auferida pela executada, vislumbra-se razoável a penhora no patamar de 10% sobre a renda mensal bruta, deduzindo-se, apenas, os descontos legalmente obrigatórios, percebidos pelo executado junto à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. Tal percentual, ao mesmo tempo em que não prejudica a subsistência do devedor e nem lhe impõe onerosidade excessiva que implique ofensa à sua dignidade, garante o adimplemento da dívida, atendendo-se ao princípio da efetividade do processo de execução. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido deduzido pela parte exequente, determinando a penhora de 10% da renda mensal bruta auferida pela executada Denise Garcia, até o limite do débito em execução. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela credora à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba para cumprimento da ordem. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Sobrevindo silêncio e decorridos mais 30 (trinta) dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), EDILENE COSTA (OAB 205345/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002373-34.2025.8.26.0032 (processo principal 1002386-21.2022.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Espólio de Manoel Messias de Castro Barbosa - Gabriel Amorim Seribilla - - Gabriel Amorim Serbilla - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 98, apresentando a declaração assinada pelo contador responsável informando o faturamento da empresa ré nos últimos doze meses. Int. - ADV: EDILENE COSTA (OAB 205345/SP), ANTONIO GOMES (OAB 118319/SP), EDILENE COSTA (OAB 205345/SP), ELAINE CRISTINA HABERMAN GOMES (OAB 510727/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de maio de 2025 Processo n° 5021063-68.2023.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: IRBI - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maximilliam Sales de Assis (OAB 393032/SP), Giovanna de Souza Cruz Arruda (OAB 506944/SP), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Omar Mohamad Osman (OAB 421621/SP), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Jhonata Rodrigues das Merces (OAB 413836/SP), Gilberto Marques da Silva (OAB 399495/SP), Edilene Costa (OAB 205345/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cybele de Azevedo Ferreira Silva (OAB 242970/SP), Renata Alves Musa (OAB 221451/SP), Daniel Bento da Silva (OAB 218221/SP) Processo 1031941-23.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: Peter Alexander Palvlic, Walter Pavlic, Claudia Alves Musa Pavlic - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucia Muniz de Araujo (OAB 113112/SP), Edilene Costa (OAB 205345/SP) Processo 1014523-64.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Leopc Consultoria Financeira e Factoring Ltda - Exectda: Lucia Muniz de Araujo, Lucia Muniz de Araujo - VISTOS. Fls. 75/96: Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 05 dias. Int.
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