Claudvanea Smith Monteiro
Claudvanea Smith Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 205361
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudvanea Smith Monteiro possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT2, TJDFT, TJSP, TRF3
Nome:
CLAUDVANEA SMITH MONTEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000553-88.2022.5.02.0386 RECLAMANTE: DURVACIR LUCIO DA SILVA RECLAMADO: CARAMORI IND COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16dab49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DURVACIR LUCIO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000553-88.2022.5.02.0386 RECLAMANTE: DURVACIR LUCIO DA SILVA RECLAMADO: CARAMORI IND COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16dab49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARAMORI IND COM LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011774-97.2012.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SUELENE RIBEIRO VOLPE Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDVANEA SMITH MONTEIRO - SP205361-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011774-97.2012.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SUELENE RIBEIRO VOLPE Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDVANEA SMITH MONTEIRO - SP205361-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011774-97.2012.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SUELENE RIBEIRO VOLPE Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDVANEA SMITH MONTEIRO - SP205361-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA 1188 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso do INSS, nos seguintes termos: “[#I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (esposa). 2. Sentença procedente para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, com DIB na data do óbito, e a pagar os valores atrasados. 3. Recurso do INSS: ausência de qualidade de segurado na data do óbito; acordo trabalhista não vincula o INSS, uma vez que não participou da lide. 4. Óbito do segurado: 01.11.2009 (63 anos de idade). Último vínculo empregatício registrado em CTPS e no CNIS: 25.08.2003 a 12.08.2004. Reclamação Trabalhista ajuizada, após o óbito, pelo Espólio, representado pela autora, para reconhecimento de vínculo empregatício no período de 09.01.2009 a 01.11.2009, junto à empresa Hendi Assessoria Contábil Ltda. Sentença trabalhista homologou o acordo, reconhecendo o vínculo e determinando a respectiva anotação em CTPS, bem como os recolhimentos devidos. Vínculo incluído, posteriormente, no CNIS, inclusive com registro das respectivas remunerações. Contudo, conforme decisão administrativa (fl. 122 pet provas), “embora conste do CNIS os recolhimentos e vínculos, os mesmos são extemporâneos ao óbito conforme folha 27 do referido processo, sem apresentação de prova material para vínculos decorrentes de Ação Trabalhista. Vinculo junto a Empresa HENDI ASSESSORIA CONTABIL S/C – Não considerado para fins de benefício.” 5. O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 6. No caso dos autos, foi homologado acordo em reclamatória trabalhista, reconhecendo-se que o esposo falecido da autora trabalhou para a empresa Reclamada, como assistente contábil, no período de janeiro a novembro de 2009. A CTPS foi anotada e o vínculo devidamente incluído no CNIS. A parte autora trouxe aos autos, ainda, os comprovantes dos recolhimentos efetuados pela empresa Hendi Assessoria Contábil S/C Ltda, em outubro de 2010, referentes ao período de janeiro a novembro de 2009. 7. Conforme depoimentos colhidos em audiência, restou demonstrado que o esposo da autora, de fato, trabalhou para a empresa em tela até seu óbito, não tendo sido registrado por não ter apresentado a documentação necessária. 8. Segundo consignado na sentença de primeiro grau: “(...) No caso em tela, a autora sem dúvida comprova a condição de dependente (cônjuge - conforme certidões de casamento e óbito anexadas às fls. 15 e 16 pet_provas.pdf) - art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, sendo a dependência econômica presumida. Demonstrada, por sua vez, a qualidade de segurado de Ricardo Eugenio Dente Volpe por ocasião do óbito. Embora reconhecido o vínculo em reclamação trabalhista post mortem - empresa Hendi Assessoria Contábil Ltda - 09.01.09 a 01.11.2009 (fl. 102 pet-provas.pdf), com registro em CTPS (fl. 19 pet_provas.pdf) e CNIS (fl. 107 pet_provas.pdf), foram ouvidas neste juízo duas testemunhas: um dos sócios da empresa e um funcionário da empresa, registrado, que confirmaram o trabalho do marido da autora na área de contabilidade, no ano de 2009. Restou atendido, assim, ao disposto no art. 55, § 3º, Lei 8.213/91. Desse modo, a procedência do feito se impõe, eis que satisfeitos os requisitos do art. 74 da Lei 8.213/91. (...)” 9. Destarte, ante os documentos trazidos aos autos, corroborados pela prova oral produzida, reputo comprovado que o “de cujus” mantinha vínculo empregatício quando de seu óbito, possuindo, portanto, qualidade de segurado, apta a ensejar a concessão de pensão por morte a seus dependentes. A dependência econômica da esposa, por sua vez, é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida, uma vez presentes seus requisitos. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados a 06 (seis) salários mínimos. 12. É o voto. (...)” 3. Em sede de análise de admissibilidade de pedido de uniformização interposto pelo INSS, foi determinada a devolução dos autos para realização de eventual juízo de retratação, em razão do TEMA 1188, julgado pelo STJ, nos seguintes termos: “(...) Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema n. 1.188, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: "(...) 6. No caso dos autos, foi homologado acordo em reclamatória trabalhista, reconhecendo-se que o esposo falecido da autora trabalhou para a empresa Reclamada, como assistente contábil, no período de janeiro a novembro de 2009. A CTPS foi anotada e o vínculo devidamente incluído no CNIS. A parte autora trouxe aos autos, ainda, os comprovantes dos recolhimentos efetuados pela empresa Hendi Assessoria Contábil S/C Ltda, em outubro de 2010, referentes ao período de janeiro a novembro de 2009. 7. Conforme depoimentos colhidos em audiência, restou demonstrado que o esposo da autora, de fato, trabalhou para a empresa em tela até seu óbito, não tendo sido registrado por não ter apresentado a documentação necessária. 8. Segundo consignado na sentença de primeiro grau: “(...) No caso em tela, a autora sem dúvida comprova a condição de dependente (cônjuge - conforme certidões de casamento e óbito anexadas às fls. 15 e 16 pet_provas.pdf) - art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, sendo a dependência econômica presumida. Demonstrada, por sua vez, a qualidade de segurado de Ricardo Eugenio Dente Volpe por ocasião do óbito. Embora reconhecido o vínculo em reclamação trabalhista post mortem - empresa Hendi Assessoria Contábil Ltda - 09.01.09 a 01.11.2009 (fl. 102 pet-provas.pdf), com registro em CTPS (fl. 19 pet_provas.pdf) e CNIS (fl. 107 pet_provas.pdf), foram ouvidas neste juízo duas testemunhas: um dos sócios da empresa e um funcionário da empresa, registrado, que confirmaram o trabalho do marido da autora na área de contabilidade, no ano de 2009. Restou atendido, assim, ao disposto no art. 55, § 3º, Lei 8.213/91. Desse modo, a procedência do feito se impõe, eis que satisfeitos os requisitos do art. 74 da Lei 8.213/91. (...)” 9. Destarte, ante os documentos trazidos aos autos, corroborados pela prova oral produzida, reputo comprovado que o “de cujus” mantinha vínculo empregatício quando de seu óbito, possuindo, portanto, qualidade de segurado, apta a ensejar a concessão de pensão por morte a seus dependentes. A dependência econômica da esposa, por sua vez, é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. (...)" Não identifico no acórdão combatido efetiva menção a elementos probatórios contemporâneos aptos a comprovar o vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista homologatória de acordo, o que, em linha de princípio, contraria o disposto no Tema nº 1.188 do STJ. Assim, é o caso de se determinar o retorno dos autos à Turma de origem, para eventual retratação do julgado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, IV, "a", da Resolução 586/2019 - CJF, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para eventual JUÍZO DE RETRATAÇÃO quanto ao pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS. Destaco que, nos termos do art. 14, § 7º, do RITNU, a nova decisão proferida pela Turma de origem substituirá a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos. Intimem-se. Cumpra-se.” 4. Passo, assim, à aplicação do entendimento supra ao caso destes autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo segurado. Segundo entendimento do STJ, em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles. Neste sentido, o STJ firmou, no PUIL 293–PR, a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." Referido entendimento, conforme consignado no apontado PUIL, está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista – a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente –, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 6. Ainda, ao julgar o TEMA 1188, o STJ fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” 7. Portanto, a sentença homologatória de acordo não constitui, por si, início de prova material para a comprovação de tempo de contribuição, devendo haver a apresentação de outros elementos materiais. Em consequência, a anotação em CTPS e os respectivos recolhimentos pela empregadora, decorrentes de tal sentença homologatória, igualmente não constituem início de prova material, por si, quando o segurado não apresentar qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que pretende ver reconhecido. No caso dos autos, a sentença trabalhista limitou-se a reconhecer o vínculo em razão do acordo entre as partes, não havendo, nos autos, documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. Destarte, não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício objeto da Reclamação Trabalhista em tela, para fins previdenciários, uma vez ausente corroboração da sentença trabalhista por outro meio de prova material idôneo, naqueles ou nestes autos, sendo insuficientes, assim, os depoimentos colhidos para este fim. 8. Ante o exposto, exercendo juízo de retratação da decisão anteriormente prolatada por esta Turma Recursal, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer juízo de retratação da decisão colegiada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011247-74.2020.8.26.0002 (processo principal 1042386-95.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Dom Bosco - Mariana Oliveira de Lima - Para análise do pedido de homologação, deverão as partes apresentar versão legível da minuta de fls. 252/255. Outrossim, a parte executada deverá manifestar sua anuência em relação ao aditamento de fl. 256. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CLAUDVÂNEA SMITH MONTEIRO (OAB 205361/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), MARIA JOSE CACAPAVA MACHADO (OAB 84958/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000553-88.2022.5.02.0386 RECLAMANTE: DURVACIR LUCIO DA SILVA RECLAMADO: CARAMORI IND COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f155b2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, data abaixo. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo comum de 5 dias, nos termos do disposto no parágrafo 7º, do artigo 54, do Provimento GP/CR 13/06 (Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2ª Região). Após, retorne conclusos para arquivamento. OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DURVACIR LUCIO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000553-88.2022.5.02.0386 RECLAMANTE: DURVACIR LUCIO DA SILVA RECLAMADO: CARAMORI IND COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f155b2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, data abaixo. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo comum de 5 dias, nos termos do disposto no parágrafo 7º, do artigo 54, do Provimento GP/CR 13/06 (Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2ª Região). Após, retorne conclusos para arquivamento. OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARAMORI IND COM LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0207649-05.2009.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Emílio Ortega Espinosa - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 23 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Claudvânea Smith Monteiro (OAB: 205361/SP) - Bianca Dias Miranda (OAB: 252504/SP) - Ipiranga - Sala 03
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