Ana Carolina Marson Rocha

Ana Carolina Marson Rocha

Número da OAB: OAB/SP 205421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Marson Rocha possui 185 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 185
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TST, TRT15
Nome: ANA CAROLINA MARSON ROCHA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
185
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) INTERDIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0012914-50.2016.5.15.0016 AUTOR: MIGUEL VEIGA DE QUEIROZ RÉU: PORTISS VIGILANCIA E SEGURANACA PATRIMONIAL - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe5316 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) executada(s), a fim de autorizar a inclusão do(s) sócio(s) suscitado(s) no polo passivo da execução, qual(is) seja(m): ELIANA DOS SANTOS MOURA - 257.972.938-03 2) Prossiga-se a execução, a qual deverá prosseguir em face dos sócios incluídos no polo passivo, observando os requerimentos realizados pelo reclamante no Id e865ff5 e os parâmetros delineados para as pesquisas básicas. Intime(m)-se o(s) sócio(s) acima acerca da presente decisão. Independentemente de nova notificação, no mesmo ato, ficarão os sócios cientes de que após o trânsito em julgado terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das importâncias que constam da planilha de atualização (já com a  dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTISS VIGILANCIA E SEGURANACA PATRIMONIAL - EIRELI - EPP
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0012914-50.2016.5.15.0016 AUTOR: MIGUEL VEIGA DE QUEIROZ RÉU: PORTISS VIGILANCIA E SEGURANACA PATRIMONIAL - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe5316 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) executada(s), a fim de autorizar a inclusão do(s) sócio(s) suscitado(s) no polo passivo da execução, qual(is) seja(m): ELIANA DOS SANTOS MOURA - 257.972.938-03 2) Prossiga-se a execução, a qual deverá prosseguir em face dos sócios incluídos no polo passivo, observando os requerimentos realizados pelo reclamante no Id e865ff5 e os parâmetros delineados para as pesquisas básicas. Intime(m)-se o(s) sócio(s) acima acerca da presente decisão. Independentemente de nova notificação, no mesmo ato, ficarão os sócios cientes de que após o trânsito em julgado terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das importâncias que constam da planilha de atualização (já com a  dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL VEIGA DE QUEIROZ
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012198-79.2024.5.15.0133 AUTOR: REGINALDO FLAVIANO NUNES RÉU: FAVA COMERCIAL CEDRAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c68328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por  REGINALDO FLAVIANO NUNES em face de FAVA COMERCIAL CEDRAL EIRELI e USINA DO VALE CONSTRUTORA LTDA decido: - rejeitar a preliminar; - reconhecer o grupo econômico e a responsabilidade solidária das Rés; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES formuladas para condenar as Rés nas obrigações deferidas conforme fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Correção monetária, juros e descontos previdenciários e fiscais conforme tópico próprio da fundamentação, que integra este dispositivo. Concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas arbitradas em R$40,00, calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado de R$2.000,00, sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença com a fixação do valor correto da condenação. Honorários periciais técnicos no valor de R$2.500,00 a cargo da Reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FLAVIANO NUNES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012198-79.2024.5.15.0133 AUTOR: REGINALDO FLAVIANO NUNES RÉU: FAVA COMERCIAL CEDRAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c68328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por  REGINALDO FLAVIANO NUNES em face de FAVA COMERCIAL CEDRAL EIRELI e USINA DO VALE CONSTRUTORA LTDA decido: - rejeitar a preliminar; - reconhecer o grupo econômico e a responsabilidade solidária das Rés; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES formuladas para condenar as Rés nas obrigações deferidas conforme fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Correção monetária, juros e descontos previdenciários e fiscais conforme tópico próprio da fundamentação, que integra este dispositivo. Concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas arbitradas em R$40,00, calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado de R$2.000,00, sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença com a fixação do valor correto da condenação. Honorários periciais técnicos no valor de R$2.500,00 a cargo da Reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA DO VALE CONSTRUTORA LTDA. - FAVA COMERCIAL CEDRAL EIRELI
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007039-09.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCILIO DAN Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA MARSON ROCHA - SP205421-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por MARCILIO DAN contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor comum de 01.10.1975 a 30.06.1986. A sentença de primeiro grau (Id 83768513, págs. 172 a 174) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (proc. 007/2012) para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – “INSS” a averbar em favor do autor Marcílio Dan o tempo de serviço rural do período compreendido entre 01.10.1975 a 31.12.1979, bem como de 01.01.1986 a 02.11.1987, como lavrador, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive 13º salário, devido a partir da data do requerimento administrativo. O valor do benefício deverá ser calculado, levando-se em conta o valor das contribuições auferidas pelo autor e o fator previdenciário, não podendo ser inferior ao salário mínimo. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais. Tal isenção não abrange, contudo, as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força de sucumbência. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme entendimento da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, sobre aquelas vencidas até a data da sentença. Reexame necessário inexigível em face do valor da condenação. Publicada esta em audiência, saem os presentes cientes e intimados. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que não foram devidamente comprovados os períodos de labor comum reconhecidos pelo juízo de origem. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do julgado. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor comum de 01.10.1975 a 30.06.1986, anotado em sua CTPS após acordo judicial em Processo Trabalhista nº 1481/1986. Anote-se que em sede recursal a controvérsia diz respeito aos intervalos de 01.10.1975 a 31.12.1979 e de 01.01.1986 a 02.11.1987. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os seguintes documentos (Id 83768513): certidão do poder judiciário informando a incineração do processo trabalhista em 03.05.1996 (pág. 12); registro de empregado datado de 01.10.1975 na função de Fiscal, com anotações dos respectivos salários e informação anexa de cadastro no pis em 20.07.1979 (págs. 13 a 16); cópia da CTPS (págs. 18 a 39). Quanto à eficácia probatória da sentença homologatória de acordo entre partes proferida na Justiça do Trabalho para fins previdenciários, o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou tese em sede de recursos repetitivos, traçando as seguintes diretrizes: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.938.265-MG e REsp 2.056.866-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 11.09.2024, Recurso Repetitivo – Tema 1.188) À luz destes esclarecimentos, conclui-se que, neste caso em particular, a CTPS resultando da sentença homologatória de acordo serve como início de prova material, uma vez que veio acompanhada de outro elemento probatório contemporâneo aos fatos alegados, consistente no registro de empregado devidamente preenchido por todo o intervalo impugnado. Além disso, a prova testemunhal foi uníssona ao apontar que no período descrito na petição inicial o apelado exerceu atividade rural, como administrador na fazenda do Sr. Donaldo Pacheco. Desta forma, verifica-se que as partes lograram êxito em comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Acresce ainda notar que os segurados empregados, doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica gozam de presunção absoluta de regularidade no recolhimento de contribuições previdenciárias e, consequentemente, quanto à manutenção da qualidade de segurado. Isso porque a responsabilidade tributária referente à contribuição é dos respectivos empregadores ou tomadores de serviço, não sendo possível que aqueles respondam pela falta destes. Estando o segurado num vínculo empregatício, a obrigação do recolhimento das contribuições é do empregador. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394) E não é outro se não o entendimento desta Nona Turma: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES. (...) - O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço. - No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, ou seja, o reconhecimento do vínculo laboral com a empresa DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, no período de 02.05.90 A 19.12.02, foi resolvida por sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas. Foram colacionadas ao feito as Guias da Previdência Social recolhidas na fase de execução. - Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista e de toda a documentação juntada neste processo, possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, para os devidos fins previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras provas. - A sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, oriundo de auxílio-doença, com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 09.05.08 a 19.12.02. Anoto que as verbas não firmadas e adimplidas, atingidas pela prescrição, anteriores ao período de 09.05.98, não devem ser consideradas no recálculo. - A aposentadoria por invalidez oriunda do benefício de auxílio-doença deve ser recalculada, com o devido reflexo nos salários-de-benefício e nas rendas mensais iniciais, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. - A questão dos eventuais valores devidos ser definida na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais. Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor, bem como diante das contribuições previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista, é possível proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento revisional (parte incontroversa da questão), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores. Assim, eventual alegação autárquica de insuficiência do montante recolhido, a esse título, pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la. (...)”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000156-47.2021.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022 – g.n.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em virtude de sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária. Ademais, no caso, comprovou-se a existência de requerimento administrativo de revisão (DPR 07/11/2013). Portanto, evidente é o interesse de agir. - Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício. - A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício. - Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. - Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição. - Quanto ao termo inicial da revisão, verifica-se que a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/139.340.244-2, DIB:31/07/2007) foi levada à análise da autarquia apenas quando do requerimento de revisão do benefício, em 07/11/2013 – Id. 81255693 - Pág. 208. - Portanto, o termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, em 07/11/2013. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016562-45.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022) Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007039-09.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCILIO DAN Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA MARSON ROCHA - SP205421-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por MARCILIO DAN contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor comum de 01.10.1975 a 30.06.1986. A sentença de primeiro grau (Id 83768513, págs. 172 a 174) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (proc. 007/2012) para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – “INSS” a averbar em favor do autor Marcílio Dan o tempo de serviço rural do período compreendido entre 01.10.1975 a 31.12.1979, bem como de 01.01.1986 a 02.11.1987, como lavrador, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive 13º salário, devido a partir da data do requerimento administrativo. O valor do benefício deverá ser calculado, levando-se em conta o valor das contribuições auferidas pelo autor e o fator previdenciário, não podendo ser inferior ao salário mínimo. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais. Tal isenção não abrange, contudo, as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força de sucumbência. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme entendimento da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, sobre aquelas vencidas até a data da sentença. Reexame necessário inexigível em face do valor da condenação. Publicada esta em audiência, saem os presentes cientes e intimados. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que não foram devidamente comprovados os períodos de labor comum reconhecidos pelo juízo de origem. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do julgado. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor comum de 01.10.1975 a 30.06.1986, anotado em sua CTPS após acordo judicial em Processo Trabalhista nº 1481/1986. Anote-se que em sede recursal a controvérsia diz respeito aos intervalos de 01.10.1975 a 31.12.1979 e de 01.01.1986 a 02.11.1987. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os seguintes documentos (Id 83768513): certidão do poder judiciário informando a incineração do processo trabalhista em 03.05.1996 (pág. 12); registro de empregado datado de 01.10.1975 na função de Fiscal, com anotações dos respectivos salários e informação anexa de cadastro no pis em 20.07.1979 (págs. 13 a 16); cópia da CTPS (págs. 18 a 39). Quanto à eficácia probatória da sentença homologatória de acordo entre partes proferida na Justiça do Trabalho para fins previdenciários, o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou tese em sede de recursos repetitivos, traçando as seguintes diretrizes: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.938.265-MG e REsp 2.056.866-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 11.09.2024, Recurso Repetitivo – Tema 1.188) À luz destes esclarecimentos, conclui-se que, neste caso em particular, a CTPS resultando da sentença homologatória de acordo serve como início de prova material, uma vez que veio acompanhada de outro elemento probatório contemporâneo aos fatos alegados, consistente no registro de empregado devidamente preenchido por todo o intervalo impugnado. Além disso, a prova testemunhal foi uníssona ao apontar que no período descrito na petição inicial o apelado exerceu atividade rural, como administrador na fazenda do Sr. Donaldo Pacheco. Desta forma, verifica-se que as partes lograram êxito em comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Acresce ainda notar que os segurados empregados, doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica gozam de presunção absoluta de regularidade no recolhimento de contribuições previdenciárias e, consequentemente, quanto à manutenção da qualidade de segurado. Isso porque a responsabilidade tributária referente à contribuição é dos respectivos empregadores ou tomadores de serviço, não sendo possível que aqueles respondam pela falta destes. Estando o segurado num vínculo empregatício, a obrigação do recolhimento das contribuições é do empregador. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394) E não é outro se não o entendimento desta Nona Turma: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES. (...) - O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço. - No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, ou seja, o reconhecimento do vínculo laboral com a empresa DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, no período de 02.05.90 A 19.12.02, foi resolvida por sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas. Foram colacionadas ao feito as Guias da Previdência Social recolhidas na fase de execução. - Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista e de toda a documentação juntada neste processo, possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, para os devidos fins previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras provas. - A sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, oriundo de auxílio-doença, com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 09.05.08 a 19.12.02. Anoto que as verbas não firmadas e adimplidas, atingidas pela prescrição, anteriores ao período de 09.05.98, não devem ser consideradas no recálculo. - A aposentadoria por invalidez oriunda do benefício de auxílio-doença deve ser recalculada, com o devido reflexo nos salários-de-benefício e nas rendas mensais iniciais, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. - A questão dos eventuais valores devidos ser definida na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais. Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor, bem como diante das contribuições previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista, é possível proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento revisional (parte incontroversa da questão), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores. Assim, eventual alegação autárquica de insuficiência do montante recolhido, a esse título, pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la. (...)”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000156-47.2021.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022 – g.n.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em virtude de sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária. Ademais, no caso, comprovou-se a existência de requerimento administrativo de revisão (DPR 07/11/2013). Portanto, evidente é o interesse de agir. - Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício. - A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício. - Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. - Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição. - Quanto ao termo inicial da revisão, verifica-se que a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/139.340.244-2, DIB:31/07/2007) foi levada à análise da autarquia apenas quando do requerimento de revisão do benefício, em 07/11/2013 – Id. 81255693 - Pág. 208. - Portanto, o termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, em 07/11/2013. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016562-45.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022) Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001820-59.2025.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Raquel Nascimento de Andrade - Vistos. Nos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade é feito em primeiro grau, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. Assim, conforme certidão de fls. 117, denego seguimento, por intempestividade, ao recurso inominado interposto pela requerente. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA CAROLINA MARSON ROCHA (OAB 205421/SP)
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