Daiane Tais Casagrande
Daiane Tais Casagrande
Número da OAB:
OAB/SP 205434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiane Tais Casagrande possui 115 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT3, TRF3, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT3, TRF3, TJMG, TJSP, TJSC, TJDFT
Nome:
DAIANE TAIS CASAGRANDE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (14)
RECUPERAçãO JUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003514-51.2024.4.03.6130 PARTE AUTORA: BALANTEC MONTAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434 PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 3.3, alínea "f" da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos do Tribunal para que, querendo, formule(m) os requerimentos cabíveis, bem como intimá-las de que o feito será remetido ao arquivo findo se nada for requerido. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003839-23.2020.4.03.6144 EXEQUENTE: OTACILIO FRANCISCO BORGES, DAIANE CASAGRANDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s) (requisição de pequeno valor ou precatório). Cientes que os autos serão mantidos sobrestados, se for o caso, até ulterior comunicação de pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tudo conforme a Resolução CJF n. 822/2023. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-68.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ LIMA VIEIRA Advogado do(a) APELADO: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-68.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ LIMA VIEIRA Advogado do(a) APELADO: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Id 323491353) contra o acórdão que se encontra assim ementado (Id 316086597): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, afastando a especialidade de determinado período e determinando que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução conforme a tese a ser fixada no Tema 1124 do STJ. Manteve-se o reconhecimento da especialidade de outros períodos e o direito à aposentadoria especial do segurado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a suposta falta de interesse de agir do segurado pela apresentação de documentos apenas em juízo; (ii) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1124 do STJ; e (iii) a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir do segurado está suprido, pois houve requerimento administrativo prévio. Ademais, ainda que assim não fosse, a presente ação se enquadra na regra de transição do Tema 350/STF, pois foi ajuizada antes do julgamento desse Tema e o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando resistência à pretensão. 4. A apresentação de documentos diretamente em juízo atrai a aplicação do Tema 1124/STJ, sendo desnecessária a suspensão do feito. 5. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios é devida, conforme o artigo 85 do CPC, inexistindo situação excepcional que justifique sua exclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir do segurado está suprido pelo requerimento administrativo prévio. 2. Ainda que estivesse ausente pedido administrativo, a ação se enquadraria na regra de transição do Tema 350/STF. 3. A apresentação de documentos novos em juízo atrai a aplicação do Tema 1124/STJ, sendo desnecessária a suspensão do feito. 4. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios decorre do artigo 85 do CPC, salvo situação excepcional.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, Tema 1124.” Sustenta o embargante, em breves linhas: a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo por falta de interesse de agir; omissão quanto ao Tema 350 do STF; aplicação do tema 1.124 do STJ e necessidade de sobrestamento do processo; que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/98 em razão da exposição da parte autora a agente químico, ante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz; que a contagem especial do período por exposição a agente químico, mediante utilização de EPI eficaz após 12/98, viola a prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, §5º da CF e no art. 125 da Lei nº 8213/91; a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona as matérias. Com contrarrazões da parte autora, Id 324837168, vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-68.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ LIMA VIEIRA Advogado do(a) APELADO: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la (art. 1022 do CPC). No presente caso, entretanto, não se verifica a ocorrência de vícios a ensejar a interposição dos embargos, tendo em vista que o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões levantadas pelo embargante, de modo que não restou caracterizada nenhuma omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. Inicialmente, frise-se que, ao contrário do que sustenta o INSS, resta suprido o interesse de agir, com expressa aplicação do Tema 350 do STF. Veja-se do voto embargado: “In casu, ao contrário do que sustenta o INSS, o interesse de agir resta suprido. Junto ao Tema 350 do STF (Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário), transitado em julgado em 03/05/2017, fora fixada a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifei) No caso dos autos, há prova de que houve pleito administrativo, Id 306536918 e 306536919, e, mesmo que porventura tenha havido a apresentação de documentos na via judicial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária, não havendo imprescindibilidade de esgotamento de instância para ingresso com ação judicial. Até mesmo porque, da tese firmada, para as ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 350, em que tenha sido apresentada contestação de mérito, resta suprido o requisito do interesse de agir pela resistência à pretensão. A presente ação fora originalmente distribuída em 2016, portanto, anteriormente ao referido Tema. Ademais, observa-se que o INSS já tinha apresentado contestação de mérito nos autos, datada de janeiro de 2017 (Id 306537036). Nesse sentido, ainda que faltasse requerimento administrativo, restaria caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme depreende-se da regra de transição delineada no julgado acima.”. Saliente-se, para mais, que não há necessidade de esgotamento de instância e ainda que haja apresentação de documentos na seara judicial, resta suprido o prévio requerimento administrativo a respaldar o interesse de agir. No caso dos autos, como consignado junto ao Id 311890970, houve a apresentação de documentos imprescindíveis ao deslinde do feito apenas seara judicial, por óbvio, não tendo passado pelo crivo do INSS anteriormente aos presentes autos. A hipótese dos autos atrai, portanto, a aplicação do Tema 1124 do STJ. Assim sendo, e em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região não há que se falar em suspensão do feito, e em nome do princípio da economia processual, restou determinado que o termo inicial da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Com essas premissas fixadas, observe-se que o voto dedicou capítulo específico de que não obstante a informação do uso de EPI eficaz, não há nenhuma informação técnica se o equipamento fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade causada pelos agentes químicos. À míngua de informações precisas sobre a eficácia do EPI, deve prevalecer, em benefício do segurado, o reconhecimento da especialidade do período laborado. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N – Não”, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". Logo, havendo dúvida razoável quanto à neutralização real do agente nocivo, deve prevalecer o entendimento de que o segurado laborou em condições insalubres, fazendo jus ao reconhecimento do tempo especial. Nesse sentido, também restou consignado no julgamento do Tema 1090 do STJ, cuja tese firmada, mas ainda sem que tenha ocorrido seu trânsito em julgado, que “Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” (grifei). Assim, embora haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, em que restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo decisão favorável ao autor. Além disso, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS. Para mais, a alegada inexistência de fonte de custeio não é óbice ao reconhecimento da atividade especial, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC. Confira-se a Ementa do julgado embargado, neste tocante: “A tese da inexistência de custeio não é óbice ao reconhecimento do tempo especial, conforme entendimento firmado pelo STF (ARE 664.335), uma vez que o direito à aposentadoria especial tem fundamento constitucional e encontra previsão na legislação previdenciária vigente. (...) 2. A ausência de contribuição adicional pela empresa empregadora não obsta o reconhecimento de atividade especial para fins de concessão de benefício previdenciário." Por fim, não há qualquer excepcionalidade aplicada aos autos que justifique a ausência de condenação autárquica em honorários advocatícios, como quer fazer crer o embargante. A condenação sucumbencial segue a lógica do sistema processual. É defeso o manejo de embargos de declaração que pretendam reabrir discussão acerca da temática de mérito, não podendo servir de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, havendo clara intenção de modificação do julgado por via transversa, com a concessão de efeito infringente. Alfim, conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS 350/STF E 1124/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o tempo especial de trabalho do segurado com base em documentos apresentados em juízo, afastou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1124/STJ, reconheceu o direito à aposentadoria especial e manteve a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apresentação de documentos apenas em juízo afasta o interesse de agir do segurado; (ii) estabelecer se é necessária a suspensão do processo em razão do Tema 1124/STJ; (iii) determinar se é possível o reconhecimento de tempo especial com base em PPP que registra uso de EPI eficaz; (iv) averiguar se a ausência de fonte de custeio impede o reconhecimento de atividade especial; e (v) verificar a possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir do segurado está suprido pela existência de requerimento administrativo prévio, e, mesmo na ausência deste, a regra de transição do Tema 350/STF se aplica às ações ajuizadas antes do seu julgamento, caso haja contestação de mérito pelo INSS. A apresentação de documentos novos em juízo atrai a aplicação do Tema 1124/STJ, sendo desnecessária a suspensão do feito, podendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser fixado conforme decisão futura do STJ, primando pela economia processual. O reconhecimento da especialidade do labor com base em exposição a agentes químicos não é afastado automaticamente pela indicação de EPI eficaz no PPP, se inexistente prova técnica de que o equipamento neutralizava a nocividade, conforme interpretação do Tema 1090/STJ e do ARE 664.335/STF. A ausência de contribuição adicional da empresa (fonte de custeio) não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o direito à aposentadoria especial tem fundamento constitucional, conforme decidido no ARE 664.335/STF. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios é devida, inexistindo situação excepcional nos autos que justifique sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A apresentação de documentos diretamente em juízo não afasta o interesse de agir, quando presente requerimento administrativo ou resistência da autarquia à pretensão. A análise judicial de prova não submetida ao INSS atrai o Tema 1124/STJ, sendo desnecessária a suspensão do feito. A eficácia do EPI apenas atenuante não afasta o reconhecimento de tempo especial na ausência de prova de neutralização da nocividade. A inexistência de fonte de custeio adicional não impede o reconhecimento de atividade especial. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios segue as regras gerais do CPC e deve ser mantida na ausência de excepcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC/2015, art. 85; Lei 8.213/91, art. 125. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1090 e Tema 1124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001602-76.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: GERALDO MENEGUCCI Advogado do(a) AUTOR: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Com fundamento no artigo 203, §4º, do CPC, procedo a intimação da parte autora, para se manifestar a respeito da proposta de acordo. Marília, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015153-57.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARGARIDA FATIMA ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CONCEIÇÃO APARECIDA SACRAMENTO, JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE CARAPICUIBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência às partes acerca dos documentos apresentados pelo INSS e acerca da remessa dos autos à CENTRAL UNIFICADA DE CÁLCULOS JUDICIAIS - CECALC. OSASCO, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001135-06.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: LAERCIO VALDECI PALMEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434, JULIETE APARECIDA GOMES - SP511584 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Verifico, no caso em apreço, a superveniente falta de interesse de agir do(a) Impetrante, conforme informações da autoridade coatora e manifestação do impetrante, pois o provimento jurisdicional almejado já foi alcançado no âmbito administrativo, sendo cabível, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da superveniente falta de interesse de agir. Incabível a condenação em verba honorária, em face dos dizeres da Súmula n. 512 do Egrégio STF e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Vistas ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000948-95.2025.4.03.6130 AUTOR: LUIS ROBERTO TAVEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIETE APARECIDA GOMES - SP511584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Deferidos os benefícios da assistência judiciária requerida, diante da declaração acostada aos autos, sem elementos a invalidá-la. Intime-se a parte autora par que forneça os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico, cajo não tenha sido juntado, nos termos do Art. 287 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista o comunicado do INSS arquivado nesta Secretaria (recebido em 29/02/2016) e considerando o princípio da eficiência e economia processual, inaplicável a disposição contida no art. 334 do CPC. Assim, cite-se e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Cópia deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos arts. 335, inc. III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal. Por oportuno, desde já advirto as partes que, tratando-se de feito previdenciário, incumbe à parte autora proceder à juntada de cópia integral e legível do(s) respectivo(s) procedimento(s) administrativo(s), de forma a comprovar a formulação prévia do(s) pedido(s) e a apresentação de documentos em sede administrativa, bem como a negativa da autarquia na concessão do(s) benefício(s), pois sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). De forma semelhante, recai sobre o INSS os ônus de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC) e de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), incumbindo-lhe a juntada de quaisquer documentos que possam lastrear sua defesa. Assim, ficam as partes cientes da necessidade de procederem à juntada de provas que respaldem as suas pretensões, uma vez que, encerrada a instrução processual, a sentença a ser prolatada se pautará pela referida forma de distribuição do ônus da prova, ressalvada sua excepcional redistribuição nos moldes do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC. nt. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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