Nanci Cristina Tonetti Teixeira

Nanci Cristina Tonetti Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 205463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nanci Cristina Tonetti Teixeira possui 134 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TRT3, TST, TRT9, TRT15, TJRJ
Nome: NANCI CRISTINA TONETTI TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AGRAVO DE PETIçãO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000445-84.2019.5.02.0444 RECLAMANTE: ELTON BARROS DE SANTANA RECLAMADO: ROGERIO EDMUNDO BASSO - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c030f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUXAFIT TRANSPORTES LTDA - ROGERIO EDMUNDO BASSO - EPP
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1000850-49.2024.5.02.0314 RECORRENTE: CICERO SERGIO ESTEVAM DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUXAFIT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ed8e0 proferida nos autos. ROT 1000850-49.2024.5.02.0314 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUXAFIT TRANSPORTES LTDA JAQUELINE MANGOLIN ALVES DA CUNHA (SP408323) NANCI CRISTINA TONETTI TEIXEIRA (SP205463) Recorrido:   Advogado(s):   CICERO SERGIO ESTEVAM DA SILVA MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (SP321975) Recorrido:   RODRIGO TANZA GOZZO RECURSO DE: LUXAFIT TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 6376974; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id fecbd00). Regular a representação processual (Id 253075e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2180915 ; Custas processuais pagas no RR: idf80dbeb .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /esp SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CICERO SERGIO ESTEVAM DA SILVA - LUXAFIT TRANSPORTES LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1000850-49.2024.5.02.0314 RECORRENTE: CICERO SERGIO ESTEVAM DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUXAFIT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ed8e0 proferida nos autos. ROT 1000850-49.2024.5.02.0314 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUXAFIT TRANSPORTES LTDA JAQUELINE MANGOLIN ALVES DA CUNHA (SP408323) NANCI CRISTINA TONETTI TEIXEIRA (SP205463) Recorrido:   Advogado(s):   CICERO SERGIO ESTEVAM DA SILVA MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (SP321975) Recorrido:   RODRIGO TANZA GOZZO RECURSO DE: LUXAFIT TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 6376974; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id fecbd00). Regular a representação processual (Id 253075e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2180915 ; Custas processuais pagas no RR: idf80dbeb .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /esp SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CICERO SERGIO ESTEVAM DA SILVA - LUXAFIT TRANSPORTES LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011177-90.2021.5.15.0095 RECORRENTE: LUXAFIT TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: OSMAR FELIX DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa4a3c proferida nos autos. ROT 0011177-90.2021.5.15.0095 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUXAFIT TRANSPORTES LTDA JAQUELINE MANGOLIN ALVES DA CUNHA (SP408323) NANCI CRISTINA TONETTI TEIXEIRA (SP205463) Recorrido:   Advogado(s):   OSMAR FELIX DE ARAUJO PAULO SERGIO GALTERIO (SP134685)   RECURSO DE: LUXAFIT TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id e7d1ab8; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 8ca2037). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O v. acórdão manteve a r. sentença primeva que concedeu as diferenças do intervalo interjornadas, uma vez que demonstrado que o autor não fruiu integralmente do intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, entendendo por INVÁLIDO o fracionamento daquele período. Ademais, concedeu como horas extras o tempo de espera, período em que o reclamante (motorista profissional empregado) ficou aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, por entender que este deve ser computado na sua jornada de trabalho. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 05/07/2023 (ata de julgamento publicada no DJe 12/07/2023), julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.322, para fixar tese vinculante quanto a vários dispositivos de Lei nº 13.103/20156 ("Lei do Motorista"), declarando inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D;  (g) o § 1º do art. 235-D;  (h) o § 2º do art. 235-D;  (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e  (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.  Oportuno mencionar, contudo, que, ao julgar os embargos de declaração opostos à referida decisão, em Sessão Virtual realizada de 4/10/2024 a 11/10/2024, com ata de julgamento publicada em 16/10/2024, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023. No presente caso, a decisão recorrida se refere exclusivamente a fatos anteriores a 12/07/2023, de forma que NÃO se aplicam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Logo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 235-C, §1º, §3º, §8º, §9º, §12, da CLT. Por fim, não mais que se falar em suspensão, uma vez já verificado o exaurimento do julgamento dos citados embargos em 16/04/2024, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-se eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ou seja, efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito (12/07/2023).   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR FELIX DE ARAUJO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011177-90.2021.5.15.0095 RECORRENTE: LUXAFIT TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: OSMAR FELIX DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa4a3c proferida nos autos. ROT 0011177-90.2021.5.15.0095 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUXAFIT TRANSPORTES LTDA JAQUELINE MANGOLIN ALVES DA CUNHA (SP408323) NANCI CRISTINA TONETTI TEIXEIRA (SP205463) Recorrido:   Advogado(s):   OSMAR FELIX DE ARAUJO PAULO SERGIO GALTERIO (SP134685)   RECURSO DE: LUXAFIT TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id e7d1ab8; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 8ca2037). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O v. acórdão manteve a r. sentença primeva que concedeu as diferenças do intervalo interjornadas, uma vez que demonstrado que o autor não fruiu integralmente do intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, entendendo por INVÁLIDO o fracionamento daquele período. Ademais, concedeu como horas extras o tempo de espera, período em que o reclamante (motorista profissional empregado) ficou aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, por entender que este deve ser computado na sua jornada de trabalho. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 05/07/2023 (ata de julgamento publicada no DJe 12/07/2023), julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.322, para fixar tese vinculante quanto a vários dispositivos de Lei nº 13.103/20156 ("Lei do Motorista"), declarando inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D;  (g) o § 1º do art. 235-D;  (h) o § 2º do art. 235-D;  (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e  (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.  Oportuno mencionar, contudo, que, ao julgar os embargos de declaração opostos à referida decisão, em Sessão Virtual realizada de 4/10/2024 a 11/10/2024, com ata de julgamento publicada em 16/10/2024, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023. No presente caso, a decisão recorrida se refere exclusivamente a fatos anteriores a 12/07/2023, de forma que NÃO se aplicam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Logo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 235-C, §1º, §3º, §8º, §9º, §12, da CLT. Por fim, não mais que se falar em suspensão, uma vez já verificado o exaurimento do julgamento dos citados embargos em 16/04/2024, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-se eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ou seja, efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito (12/07/2023).   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - LUXAFIT TRANSPORTES LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID eb311ce. Intimado(s) / Citado(s) - N.M.C.A.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID eb311ce. Intimado(s) / Citado(s) - K.S.D.I.S.
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