Giovanna Colomba Calixto De Camargo
Giovanna Colomba Calixto De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 205514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Colomba Calixto De Camargo possui 94 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSP, TRT2, STJ, TRF3
Nome:
GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (75)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007806-74.2017.4.03.6110 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743 EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO SANTOS ARAUJO DESPACHO I.D. 367454337: Anoto que a parte executada não foi citada até a presente data. Diante disso, dê-se vista à parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação conclusiva, observe-se a suspensão processual pelo artigo 40 da lei 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000949-32.2013.8.26.0337 (033.72.0130.000949) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Coren Sp - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO (OAB 205514/SP), ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR (OAB 112490/SP), CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000549-10.2012.8.26.0060 (050.01.2012.000549) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Corensp - Vistos. Acolho o pedido de desistência formulado pelo exequente às fls. 113 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação da parte contrária, uma vez que não houve impugnação ou oposição de embargos. Considerando que o feito está sendo extinto pela desistência expressa da parte autora, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Diante da isenção legal da parte ré/executada (art. 6º da Lei Estadual n° 11.608/2003), não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com fundamento no art. 1098, § 5º das NSCGJ, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, oportunamente. P. I. - ADV: ANA CAROLINA MOREIRA SAMPAIO (OAB 326114/SP), FABRICIO ARAUJO CALDAS (OAB 316138/SP), GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO (OAB 205514/SP), FERNANDA AMORIM SANNA (OAB 222866/SP), FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), ANITA FLÁVIA HINOJOSA (OAB 198640/SP), JANAINA THAIS DANIEL VARALLI (OAB 199192/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001364-30.2019.5.02.0038 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 4 na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300832100000271337318?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002264-41.2025.8.26.0278 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5008817-21.2020.4.03.6119 - 3ª Vara Federal de Guarulhos) - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN/SP - Ante a solicitação do Juízo Deprecante, devolva-se a carta precatória independentemente de cumprimento. - ADV: GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO (OAB 205514/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5086456-49.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARILENE DE SOUZA BORGES FERREIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por MARILENE DE SOUZA BORGES FERREIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN, em que requer a declaração da inexigibilidade do débito de R$ 244,47, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 3.960,00. Informa que recebeu uma notificação do réu, apontando um débito no valor de R$ 244,47, referente à anuidade de 2018. Contudo, aduz que não exerce atividade profissional há mais de 20 anos, não entendendo a razão da cobrança. Relata que tentou solucionar administrativamente a cobrança, e apesar de ter sido informada da baixa definitiva do registro, as cobranças foram mantidas. Em contestação (ID 319815823), o réu não apresentou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A parte autora requer a declaração de inexigibilidade de débito fiscal relativo à contribuição para o exercício de atividade profissional de 2018. Da Cobrança de Anuidade. A autora alega que deixou de exercer a profissão fiscalizada há mais de 20 anos, de forma que não se verificou a hipótese de incidência tributária, já que, além da inscrição regular no Conselho Profissional, era necessário o efetivo desempenho da atividade sujeita à fiscalização do Conselho. A obrigação tributária tem início com a ocorrência do fato gerador, que pode ser enunciado como a concretização da hipótese de incidência tributária prevista na lei e que gera a obrigação tributária. O Código Tributário Nacional, em seu art. 114, define como fato gerador "da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." Existem vários tipos de fatos geradores, a depender do momento em que se considera implementado. Por fato gerador instantâneo entende-se o que se concretiza em um único ato. Já o fato gerador periódico é aquele que ocorre diariamente, mas a lei determina que o montante seja apurado em determinado período (IPI, ICMs, PIS/Cofins). Já o fato gerador complexivo é aquele que depende de uma série de operações para se apurar a base de cálculo, como é o exemplo do IR. Por fim, temos o fato gerador persistente, que significa dizer um fato constante, que não tem prazo certo para sua conclusão, como é o imposto sobre a propriedade territorial rural, o ITR. No caso de anuidade devida ao Conselho Profissional, o fato gerador é instantâneo, nascendo no momento do registro profissional, conforme o disposto no artigo 5º da Lei 12.514/11. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício e ao princípio da legalidade estrita. Neste sentido, a obrigação ao pagamento das anuidades ao Conselho Profissional somente cessa a partir da data em que o associado manifesta seu interesse em se desvincular do órgão, para o futuro, visando às futuras anuidades, mas não aquela já vencida e que conta com o registro no órgão de classe, respectivamente. Apesar de haver a comprovação nos autos de que a autora se dissociou da instituição em 06.01.2020 (ID 319815823, fl. 3), o pagamento da integralidade da anuidade do ano de 2018 é legítimo, já que uma vez realizado o fato gerador e este se coadunando com a hipótese de incidência, é gerada a obrigação. Assim, gerada a obrigação, não importa a época do ano, há necessidade de seu cumprimento integral. O fato gerador da anuidade consiste na mera inscrição, nada havendo de equivocado em sua cobrança pela integralidade, mesmo que o profissional apenas tenha exercido a atividade no ano de desligamento por alguns meses, ou mesmo nenhum. Assim, os débitos anteriores são devidos. Enquanto mantido o registro no respectivo Conselho Profissional, independentemente do efetivo exercício da profissão, o profissional está obrigado ao recolhimento da anuidade e demais obrigações estabelecidas em lei. Entretanto, o profissional é livre para se desvincular do Conselho caso não mais tenha interesse no exercício da profissão, cujo registro e fiscalização são obrigatórios àquele órgão, conforme direito insculpido no artigo 5°, XX, da Constituição. Assim, a alegação de que não exerceu a profissão não exime a autora de sua obrigação, sendo legítima a exigência realizada pelo COREN-SP. Da Indenização por Danos Morais A parte autora requer indenização por danos morais, alegando cobrança indevida de anuidade profissional do ano de 2018. O pedido de indenização por dano moral encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” O dever de indenizar também está previsto no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal em relação aos entes públicos, "in verbis": “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)” Em relação ao COREN-SP, aplicam-se as regras da responsabilidade civil do Estado, tendo em vista sua natureza de autarquia federal. A responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é objetiva, ou seja, não se discute a culpa dos agentes públicos que praticaram a conduta lesiva, conforme se depreende do parágrafo 6º, artigo 37, da Constituição Federal. Assim, basta comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo particular, para que o Estado tenha o dever de indenizar. Adotou-se a teoria do risco administrativo. Comprovado o dano e a conduta lesiva da administração, as únicas causas excludentes da responsabilidade admitidas são: o caso fortuito e a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiro, que excluem o nexo causal. No caso em exame, não verifico fundamento legal ou lógico para o atendimento da pretensão formulada pela parte autora. Inicialmente, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer dano efetivo. A cobrança da anuidade mostrou-se legítima, com fundamento nos argumentos expendidos acima. Não se admite indenização decorrente de dano moral hipotético, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001460-22.2019.5.02.0078 RECLAMANTE: BRUNO MOREIRA CESTARI RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b401925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Eis que comprovado o depósito de R$ 46.647,96 em 05.06.2025, cujo valor, somado ao depósito de R$ 45.618,62 em 04.06.2025, é mais do que suficiente para satisfação do débito, declaro extinta a execução e determino que se procedam às seguintes liberações: - R$ 38.297,82 à parte reclamante; - R$ 1.968,10 ao advogado do reclamante; - R$ 709,63 a título de imposto de renda; - R$ 354,47 ao INSS-reclamante; - R$ 6.445,18 ao INSS-reclamada e - R$ 44.491,38 restituído ao réu. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados/informados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado em concomitância com a minuta desta decisão, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Arquive-se em definitivo. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MOREIRA CESTARI
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