José Zito De Assunção
José Zito De Assunção
Número da OAB:
OAB/SP 205548
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Zito De Assunção possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
JOSÉ ZITO DE ASSUNÇÃO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0110501-27.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Chavantes - Impetrante: Jhonatan Garcia de Souza - Impetrante: José Zito de Assunção - Paciente: Edvaldo Christ - Impetrado: MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Chavantes - Interesdo.: Edson Coelho Pereira - Vistos etc. 1. Ao menos em cognição sumária não vislumbro como viável a concessão da liminar pleiteada. Consigne-se que a designação de audiência de instrução e julgamento para o réu que está em liberdade, e imposição de medidas cautelares, em princípio, não causa constrangimento ilegal. Destaca-se que a medida cautelar concedida foi para que o paciente mantenha distância de cem metros do querelante e que com ele não se comunique (fls. 24/25 e 81/83 dos autos principais). Não se constata qualquer ilegalidade, mormente porque a cautelar foi imposta apenas em favor do querelante, e a alegação do paciente de que não pode, consequentemente, ter acesso a seus familiares, é inverossímil. Não há qualquer coação na liberdade do paciente. No mais, o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o trancamento de ação penal é medida excepcional, a ser adotada nos casos em que há a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade: 1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de busca e apreensão na chácara que possui contrato de aluguel em nome da corré, esposa do ora agravante, sendo apreendidas no momento de sua prisão em flagrante, 24 plantas grandes de maconha com peso de 16.800g e 105 mudas pequenas com peso de 24,85g; além de instrumentos de estufa, iluminação artificial, sementes, vasos, tesouras, balanças de precisão e documentos relacionados ao delito de tráfico. Observa-se que o MM. Juiz não se baseou apenas nas imagens capturadas pelo drone, pois houve uma investigação anterior, iniciada em 17/11/2020, conforme se depreende da peça acusatória. Destacou-se que a polícia civil do Distrito Federal observava a rotina dos acusados, com acompanhamento à distância, fotos em locais públicos, inclusive analisando dados bancários na internet. Ressaltou-se que houve denúncia anônima quanto à prática de tráfico de drogas pelo agravante, delegado da polícia civil do Distrito Federal, na chácara em nome de sua esposa. Assim sendo, não há falar em ilicitude das provas produzidas, tendo em vista que persistem todos os outros elementos de provas colhidos antes do uso do drone e que são, por si só, suficientes à fundamentação da busca e apreensão na propriedade do agravante. Com efeito, verifica-se que as imagens extraídas do sítio eletrônico Google Earth, como também, o relatório técnico n. 143/2020 das investigações da Polícia Civil sobre o caso, também foram considerados relevantes na decisão. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que mediante investigação prévia, sobretudo durante campanas, foram produzidas diversas imagens que indicaram a existência de indícios veementes da prática do tráfico de drogas na chácara do agravante, sendo apreendida grande quantidade de plantas de maconha, além de instrumentos de estufa e caderno de anotações de tráfico, durante a busca e apreensão no local, que ensejou a prisão em flagrante do acusado e dos demais corréus. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução probatória, incabível no rito sumário habeas corpus. Ademais, as instâncias ordinárias asseguraram a presença de elementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito, porquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justificam a continuidade das investigações. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.796/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (grifos nossos) No caso, há indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar o início da persecução penal, tendo em vista que, na data dos fatos, o querelante acionou a Polícia Militar, indicou testemunhas em sede policial e apresentou outros elementos de prova nos autos principais (fls. 13 dos autos principais). Dessa forma, eventuais questões de mérito deverão ser oportunamente debatidas no curso do processo. Assim, INDEFIRO a medida liminar pretendida. 2. Requisitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. 3. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e eventual oposição ao julgamento virtual e aguarde-se o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual pelos impetrantes. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: José Zito de Assunção (OAB: 205548/SP) - Jhonatan Garcia de Souza (OAB: 350781/SP) - Francieli Ezaki Pereira Gimenez (OAB: 405029/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 0110501-27.2025.8.26.9061; Processo Digital; Habeas Corpus Criminal; Turma Recursal Criminal; JURANDIR DE ABREU JÚNIOR - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Chavantes; Juizado Especial Cível e Criminal; Habeas Corpus Criminal; 1000085-63.2025.8.26.0140; Difamação; Impetrante: Jhonatan Garcia de Souza; Advogado: José Zito de Assunção (OAB: 205548/SP); Advogado: Jhonatan Garcia de Souza (OAB: 350781/SP); Impetrante: José Zito de Assunção; Advogado: José Zito de Assunção (OAB: 205548/SP); Advogado: Jhonatan Garcia de Souza (OAB: 350781/SP); Paciente: Edvaldo Christ; Advogado: José Zito de Assunção (OAB: 205548/SP); Advogado: Jhonatan Garcia de Souza (OAB: 350781/SP); Impetrado: MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Chavantes; Interesdo.: Edson Coelho Pereira; Advogada: Francieli Ezaki Pereira Gimenez (OAB: 405029/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000891-28.2025.8.26.0405/SP RÉU : SORRIA FELIZ OSASCO LTDA ADVOGADO(A) : JHONATAN GARCIA DE SOUZA (OAB SP350781) ADVOGADO(A) : JOSÉ ZITO DE ASSUNÇÃO (OAB SP205548) SENTENÇA De acordo com o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013396-89.2017.8.26.0053 (processo principal 0012618-61.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Hiroshi Takahashi - Luzia Simioni e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. HOMOLOGO a habilitação dos sucessores de ELIDE BOLIN ALVES e JOSE ELIAS CAMPOS CRUZ (fl. 209/226 e 227/239), uma vez que os documentos trazidos demonstraram a condição deles, independentemente da existência de inventário, pois nos termos do art. 687, 688, 689 e 690, do CPC, basta a prova documental da morte e da qualidade dos herdeiros. Proceda a Serventia as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), JHONATAN GARCIA DE SOUZA (OAB 350781/SP), HOLDON JOSE JUACABA (OAB 76439/SP), JOSÉ ZITO DE ASSUNÇÃO (OAB 205548/SP), GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027224-81.2004.8.26.0224 (224.01.2004.027224) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Vitalino da Silva - - Maria do Socorro Alves da Silva - Transportadora Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - João Manuel de Sousa Saraiva - Em cotejo aos documentos e alegações apresentadas pelas partes, bem como em atenção aos atos praticados ao longo do feito, razão não assistiriam às partes. Primeiro, mediante a sentença de fls. 275/281 e diante do v. acórdão de fls. 372/376, a Executada foi condenada a obrigação de fazer consubstanciada nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE a presente demanda, a fim de determinar à ré a tomaras providências necessárias para o registro da escritura de compra e venda do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, com a conseqüente transferência do bem em questão aos autores, sendo que sua inércia na realização dos procedimentos necessários ou 110 durante estes, em prazo superior a dez dias, implicará na incidência de multa diária no montante de R$500,00, limitado ao dobro do valor de avaliação do imóvel, conforme explicitado na fundamentação. (...) para que a requerida fosse instada a promover a re-ratificação da escritura pública, nos moldes acima referidos, bem assim providenciar a regularização da construção perante a prefeitura municipal, expedição de CND e recolhimento de impostos e taxas necessários para a abertura de matrícula e correspondente registro da transferência de propriedade do imóvel aos autores, sob pena do pagamento de multa diária, nos moldes da sentença apelada. Assim sendo, restou outrora imposta à Executada a obrigação de fazer, consistente na regularização da construção perante a prefeitura municipal, emissão de CND e demais atos para fins de viabilizar o registro de transferência de propriedade em favor do Autor/Exequente, tudo sob pena de multa diária de R$500,00, limitado ao dobro do valor de avaliação do imóvel. Ato subsequente, houve o arbitramento do valor total de multa cominatória no importe de R$ 415.857,82, consoante os cálculos da contadoria judicial de fls. 997/998, homologados pela decisão de fls. 1083, na qual se intima o Exequente a informar se houve a distribuição da Habilitação de Crédito correspondente. Por conseguinte, o presente feito comportaria dupla pretensão, qual seja, o cumprimento de obrigação de fazer pela Executada para fins de efetivar a transferência da propriedade em nome do Autor/Exequente, bem como o recebimento de valores decorrentes das astreintes arbitradas na origem. E, no tocante às astreintes, com efeito, não se vislumbra amparo lógico para a pretensão das partes pela expedição de certidão de crédito, seja pela desnecessidade da medida, ou pela evidente concordância de todas as partes quanto ao valor arbitrado, fato, inclusive, que poderia ser trivialmente ratificado pelo r. Administrador perante os autos falimentares, de forma a tornar inócuos os debates ora constatados nos autos. Ademais, a matéria já restou exaustivamente apreciada pela decisão de fls. 1121/1123, sobre a qual não foram interpostos recursos tempestivos pelas partes, assim, representando matéria preclusa. Diante do exposto, incumbirá ao Exequente prosseguir com a propositura do incidente de Habilitação de Crédito correspondente, munido da sentença e v. Acórdão condenatórios, dos cálculos do Contador Judicial de fls. 997/998, da decisão homologatória de fls. 1083, e com a respectiva Planilha de Cálculos que atualize/deflacione o valor do crédito para a data da quebra da sociedade empresária Executada em 21/09/2022, consoante os termos do art. 9 da Lei nº 11.101/05, eis que representaria incumbência da parte. Por fim, no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, nota-se que, a despeito de intimado pela decisão de fls. 1103/1106 para manifestar sobre a possibilidade de atendimento à medida, o r. Administrador Judicial quedou-se inerte. Ato subsequente, o Exequente desiste do requerimento pela conversão em perdas e danos de fls. 1085/1091, ao final, pugnando pelo cumprimento da obrigação de fazer pela Executada (fls. 1128/1133), de forma a tornar imperiosa a manifestação da parte sobre a matéria. Deste modo, visando o prosseguimento do feito, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a Executada MASSA FALIDA DE TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, na figura de seu Administrador Judicial EXMPARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, em nome do patrono AIRES VIGO, inscrito na OAB/SP sob o nº 84.934, manifeste-se sobre a viabilidade do cumprimento de obrigação de fazer, imposto pelo acórdão de fls. 372/376, sob pena de majoração da multa diária outrora em favor da Exequente. Após a manifestação do r. Administrador Judicial ou decurso do prazo, exercido o contraditório, retornem os autos conclusos, para potencial arbitramento da multa diária em face da MASSA FALIDA DE TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A. Intime-se. - ADV: FABIO CARRARO (OAB 256467/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), JOSÉ ZITO DE ASSUNÇÃO (OAB 205548/SP), JHONATAN GARCIA DE SOUZA (OAB 350781/SP), JHONATAN GARCIA DE SOUZA (OAB 350781/SP), JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA (OAB 5764/ES), JOSÉ ZITO DE ASSUNÇÃO (OAB 205548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000085-63.2025.8.26.0140 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real - Edson Coelho Pereira - Edvaldo Christ - (--FLS. 97: Manifeste-se a parte querelante em 5 dias.--) - ADV: JOSÉ ZITO DE ASSUNÇÃO (OAB 205548/SP), JHONATAN GARCIA DE SOUZA (OAB 350781/SP), FRANCIELI EZAKI PEREIRA GIMENEZ (OAB 405029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001854-83.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1130360-36.2019.8.26.0100) (processo principal 1130360-36.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - F.S.D. - R.F.D. - Fls. 210: Ante a inércia da exequente e as infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, determino a suspensão desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório o término do prazo. - ADV: JULIANA FONSECA DE ALMEIDA (OAB 290603/SP), JHONATAN GARCIA DE SOUZA (OAB 350781/SP), JOSÉ ZITO DE ASSUNÇÃO (OAB 205548/SP), PAULO EUGENIO DE ARAUJO (OAB 228660/SP)
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