Janaina Fernanda Carnelossi

Janaina Fernanda Carnelossi

Número da OAB: OAB/SP 205612

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT15, TST, TRF3, TRT5, TJSP
Nome: JANAINA FERNANDA CARNELOSSI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0011742-42.2015.5.15.0070 AUTOR: FERNANDA APARECIDA JUNTA E OUTROS (4) RÉU: MARANHAO SUPERMERCADOS S/A E OUTROS (3) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Processo nº 0011742-42.2015.5.15.0070 Autor: FERNANDA APARECIDA JUNTA, CPF: 367.050.088-06; KGPC, CPF: 475.842.908-17; RPC, CPF: 498.887.528-80; MARIA DAS GRACAS PEREIRA COSTA, CPF: 045.792.638-47; União - PGF/PSF São José do Rio Preto Réu(s): MARANHAO SUPERMERCADOS S/A, CNPJ: 21.424.974/0001-72; MARALOG DISTRIBUICAO S/A, CNPJ: 47.079.496/0001-02; CLAUDIO ANTONIO DA SILVA CONSTRUCOES - ME, CNPJ: 05.661.880/0001-60; BECALL LTDA - ME, CNPJ: 12.327.844/0001-20   EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Doutor(a) FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz(íza) da LIQ2 - São José do Rio Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0011742-42.2015.5.15.0070 , entre partes:  AUTOR: FERNANDA APARECIDA JUNTA e outros (4), autor, e RÉU: MARANHAO SUPERMERCADOS S/A e outros (3)  réu, estando  o réu/ré  CLAUDIO ANTONIO DA SILVA CONSTRUCOES - ME e em lugar ignorado, fica CITADO pelo presente edital para em 48 (quarenta e oito) horas,  a pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importância  abaixo , tudo conforme decisão de seguinte teor:    DECISÃO I- Declarada a recuperação judicial das reclamadas, MARANHÃO SUPERMERCADOS S/A e MARALOG DISTRIBUIÇÃO S/A (ID 8b64cb4), a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 do TST, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cujas executadas tenham a recuperação judicial declarada, somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Posto isso, determino a liberação dos depósitos recursais efetuados pela reclamada MARALOG DISTRIBUIÇÃO S/A para o Juízo da Recuperação. II- Manifestação da parte reclamante de ID c9012bd recebo como simples petição. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo retificado apresentado pela PARTE RECLAMANTE de ID 79a944b. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor líquido do crédito trabalhista no importe de: R$1.568.237,55 (um milhões e quinhentos e sessenta e oito mil e duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sendo o montante principal atualizado de R$895.630,36 (oitocentos e noventa e cinco mil e seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos), e o montante dos juros de R$672.607,19 (seiscentos e setenta e dois mil e seiscentos e sete reais e dezenove centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$1.568.237,55 (um milhões e quinhentos e sessenta e oito mil e duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/04/2025 (IPCA e Taxa Legal). - As custas foram pagas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Todavia, no caso trazido à baila, verifica-se que todas as parcelas indicadas nos cálculos homologados se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (art. 35 do Decreto 9.580/2018). Assim, não há que se falar em retenção a tal título.     INTIMAÇÃO DA UNIÃO Diante da natureza indenizatória das verbas da condenação, inexiste contribuição previdenciária a ser recolhida, motivo pelo qual fica dispensada a intimação da União Federal (INSS). DADOS BANCÁRIOS  A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Considerando que a PRIMEIRA e SEGUNDA RECLAMADAS, MARANHÃO SUPERMERCADOS S/A e MARALOG DISTRIBUIÇÃO S/A, encontram-se em recuperação judicial, CITEM-SE, somente, as TERCEIRA e QUARTA PARTE RECLAMADAS SOLIDÁRIAS, CLAUDIO ANTONIO DA SILVA CONSTRUÇÕES - ME e BECALL LTDA - ME, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos para pagarem em 48 (quarenta e oito) horas ou garantirem a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização de ID 9ef6db9 anexada nos autos. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Dê-se ciência às 1ª e 2ª reclamadas da presente decisão. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 05 de junho de 2025. MARGARETE APARECIDA GULMANELI Juíza do Trabalho Substituta JFSF E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. Eu,  ADA LIGIA TABARINI MACHADO GOMES, cargo digitei, e assino o presente. Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ANTONIO DA SILVA CONSTRUCOES - ME
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012019-19.2017.5.15.0028 AUTOR: CLAUDECIR BEGA E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE ELISIARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d0f17d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Libere-se o depósito judicial ID e894bd2 à perita contábil por meio de alvará eletrônico. Tendo em vista a quitação da requisição de pequeno valor ID 40ff184, julgo extinta a execução em relação aos honorários periciais, nos termos do art. 924, II do CPC. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que entre a confecção do(s) alvará(s), assinatura do magistrado e cumprimento da ordem pela Instituição Financeira, pode demandar um prazo de até 30 dias. Após, aguarde-se o pagamento do ofício precatório. Catanduva/SP, 02 de julho de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDECIR BEGA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA PROCESSO: ATOrd 0010512-62.2015.5.15.0070 AUTOR: FRANCISCO PAULO ROQUE RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A Ficam V. Sa. intimada do despacho Id. 5a1cc82. Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011742-42.2015.5.15.0070 AUTOR: FERNANDA APARECIDA JUNTA E OUTROS (4) RÉU: MARANHAO SUPERMERCADOS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac14ce proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO Recebo a petição de id 6e43262 como manifestação. Requer o reclamante a reconsideração do despacho de id 28b3f6a e expedição de certidão para habilitação de créditos, tendo em vista que a condenação é solidária. Defere-se. Encaminhe-se Ofício para transferência do depósito recursal ao Juízo Falimentar. Citem-se as reclamadas  MARANHAO SUPERMERCADOS S/A e MARANHAO SUPERMERCADOS S/A por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos  para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes perante o Juízo Universal da Falência, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1002844-39.2016.8.26.0132 em trâmite perante a2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP; Tratando-se de execução de contribuições previdenciárias cujo valor é igual ou inferior a R$40.000,00, deixo de determinar a execução dos valores devidos à União, com fundamento no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023.; SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta ALTMG Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA APARECIDA JUNTA - R.P.C. - K.G.P.C. - MARIA DAS GRACAS PEREIRA COSTA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011742-42.2015.5.15.0070 AUTOR: FERNANDA APARECIDA JUNTA E OUTROS (4) RÉU: MARANHAO SUPERMERCADOS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac14ce proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO Recebo a petição de id 6e43262 como manifestação. Requer o reclamante a reconsideração do despacho de id 28b3f6a e expedição de certidão para habilitação de créditos, tendo em vista que a condenação é solidária. Defere-se. Encaminhe-se Ofício para transferência do depósito recursal ao Juízo Falimentar. Citem-se as reclamadas  MARANHAO SUPERMERCADOS S/A e MARANHAO SUPERMERCADOS S/A por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos  para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes perante o Juízo Universal da Falência, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1002844-39.2016.8.26.0132 em trâmite perante a2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP; Tratando-se de execução de contribuições previdenciárias cujo valor é igual ou inferior a R$40.000,00, deixo de determinar a execução dos valores devidos à União, com fundamento no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023.; SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta ALTMG Intimado(s) / Citado(s) - MARANHAO SUPERMERCADOS S/A - BECALL LTDA - ME - MARALOG DISTRIBUICAO S/A
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0011637-89.2020.5.15.0070 AGRAVANTE: OSMAR SANTO GALOCCIO AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011637-89.2020.5.15.0070   AGRAVANTE: OSMAR SANTO GALOCCIO ADVOGADA: Dra. JANAINA FERNANDA CARNELOSSI ADVOGADO: Dr. THIAGO COELHO ADVOGADO: Dr. VAGNER ALEXANDRE CORREA AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO ADVOGADO: Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRENTE: OSMAR SANTO GALOCCIO ADVOGADA: Dra. JANAINA FERNANDA CARNELOSSI ADVOGADO: Dr. THIAGO COELHO ADVOGADO: Dr. VAGNER ALEXANDRE CORREA RECORRIDO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGF)   GMSPM/rr   D E C I S Ã O   I – AGRADO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que recebeu parcialmente o recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional recebeu parcialmente o recurso de revista sob a seguinte fundamentação (fls. 1.109/1.111):   “Duração do Trabalho / Horas in Itinere. CONTRATO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Com relação às horas de percurso, o v. acórdão decidiu que com fulcro no julgamento proferido pelo E. STF no do ARE 1121633, entendo que o reclamante não faz jus ao pagamento das horas in itinere, no período postulado. Assim sendo, com fundamento no art. 896, ‘c’, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.” (fls. 1.110 – destaques acrescidos)   Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. O regional, no particular, registrou:   “Incontroversa a existência de ajuste coletivo de trabalho disciplinando jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, cuja validade tem estatura constitucional (Artigo 7º, inciso XIV) e chancela do Supremo Tribunal Federal advinda do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, in verbis: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ausentes justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice- Presidente. Plenário, 2.6.2022.’ Ademais, prestação de horas extras, horas de percurso, cômputo da hora noturna reduzida e labor em atividade insalubre não têm o condão de invalidar a avença plural. Articulo. Como dito acima, o ajuste coletivo firmado entre empresa e sindicato de trabalhadores (sindicatos representativos dos litigantes), na forma prescrita no Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, constitui lex privata, expressa vontade e poder de normatização dos contratos individuais sob sua jurisdição. Enfocando especificamente o negócio jurídico, contrato coletivo de trabalho, formatado no Artigo 611, cabeça e parágrafo 1º, da CLT, outrora definido pelos doutos como um pacto com feição de contrato e espírito de lei, é a expressão máxima da liberdade sindical preconizada no Artigo 8º, inciso III, da Carta Magna, não pode ser desconstituído por dribles, contornos, esquivos, há de ser respeitado exatamente como entabulado pelos atores legitimados para eleger as regras que consideram ideais para o equilíbrio e pacificação de suas comunidades. Esta premissa permite firmar o entendimento de que o ajuste coletivo, dotado dos requisitos formais e intrínsecos que lhes são próprios, constitui lei entre as partes e como tal deve ser respeitado como pactuado - PACTA SUNT SERVANDA. Nesse sentido, colaciono aprofundados e esclarecedores fundamentos exarados no Acórdão do RE 1.121.633, no qual o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema de Repercussão Geral 1046, cravando definitivamente a prevalência dos ajustes coletivos: (...).” (fls. 1.013 – destaques acrescidos).   Como se verifica, o Regional não se manifestou sobre a alegação de que “o reclamante cumpria jornada de 10 horas por dia”. Logo, diante da ausência de premissa fática necessária para o deslinde da controvérsia, a reforma do acórdão regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal nos termos da Súmula 126 do TST.   Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)   “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020).   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   II – RECURSO DE REVISTA   Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamado contra o acórdão oriundo do TRT da 15ª Região. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional admitiu o recurso de revista em relação ao tema “HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS”. O reclamante sustenta que “o contrato de trabalho firmado entre as partes configura ato jurídico perfeito, por conseguinte, não pode ser alcançado pela nova lei”. Alega violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, caput, VI, da Constituição e 6º da LINDB, contrariedade à Súmula 191, III, do TST e divergência jurisprudencial. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “Premissa decisória: a Lei nº 13.467/2017 foi elaborada segundo os trâmites legislativos previstos na Constituição da República, com cujos princípios fundamentais consoa, ficando rechaçadas todas impugnações fundadas em inconstitucionalidade de seus mandamentos além das arestas aparadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, especialmente horas in itinere almejadas pelo recorrente sob tal fundamento. A pretensão do reclamante de inaplicabilidade da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com vigência em 11/11/2017, não procede; não é excessivo lembrar que a natureza do contrato de trabalho envolve prestações periódicas, contínuas, renovando-se mês a mês, aplicando-se as regras de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos, conforme preceituado pelo Artigo 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (observando-se a regras de direito intertemporal). Noutra vertente, aplicáveis os ditames da Lei nº 13.467/2017 ao direito processual, pois a propositura da reclamação ocorreu em 30/09/2020, posteriormente à vigência da lei, respeitando-se o norteamento da Instrução Normativa nº 41/2018/TST. A efetiva incidência legal, ou não, efetivar-se-á oportunamente em motes específicos, conforme as pretensões forem apreciadas. A MM.ª Juíza assim decidiu quanto às horas in itinere: ‘O reclamante alega que até 30/04/2018 as horas in itinere eram remuneradas de acordo com o fixado em norma coletiva de trabalho, sendo indevidamente suprimidas a partir de 1º de maio de 2018. Postula o pagamento de horas in itinere, no período de 1º/05/2018 até a rescisão do contrato de trabalho, com reflexos legais. A reclamada sustenta que remunerava as horas de percurso conforme previsão normativa e que a partir do mês de maio/2018, em substituição às horas in itinere, passou a pagar verba sob a rubrica ‘Vantagem Pessoal Indenizatória’, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019. (...) Assim, é válida a cláusula de norma coletiva pactuada com o sindicato da categoria profissional, estabelecendo o tempo de percurso a ser considerado para o pagamento de horas ‘ , independente in itinere’ do tempo efetivamente despendido no percurso, bem como sua substituição por verba indenizatória. (...) Dessa forma, diante do pagamento de uma hora ‘in itinere’ por dia de efetivo trabalho, conforme prefixado nos instrumentos normativos da categoria profissional, inclusive com relação à base de cálculo e à substituição do pagamento de horas de transporte por parcela indenizatória (a partir de maio/2018), julgo improcedente os pedidos de horas de transporte e reflexos da parcela ‘vantagem pessoal indenizatória’.’ Sentença mantida, a fixação normativa quanto ao pagamento das horas de percurso e sua posterior conversão em parcela indenizatória (‘Vantagem Pessoal Indenizatória’ - a partir de maio/2018), deve ser respeitada, posto que amparada na previsão constitucional de prevalência e soberania dos ajustes coletivos (Artigo 7º, inciso XXVI), e precedente obrigatório exarado por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, in verbis: (...)” (fls. 1.015/1.016 – destaques acrescidos).   A fim de encerrar as discussões acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004, leading case do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante:   "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".   No mesmo sentido, o caput do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse contexto, na presente hipótese, tendo a relação contratual se iniciado antes da entrada em vigor das alterações legislativas, e perdurado após esse prazo, para o período do contrato de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, são plenamente aplicáveis seus termos, devendo haver limitação da condenação nesse sentido. Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, uma vez que, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do CPC - aplicáveis ao processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, § 1º, e 896-B da CLT e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST - os acórdãos proferidos em incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, aplicando-se a tese firmada a todos os processos em curso ou futuros. Portanto, a consonância da decisão do Tribunal Regional com a tese firmada em incidente de recurso repetitivo inviabiliza o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro nos artigos 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST.   Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR SANTO GALOCCIO
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0011637-89.2020.5.15.0070 AGRAVANTE: OSMAR SANTO GALOCCIO AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011637-89.2020.5.15.0070   AGRAVANTE: OSMAR SANTO GALOCCIO ADVOGADA: Dra. JANAINA FERNANDA CARNELOSSI ADVOGADO: Dr. THIAGO COELHO ADVOGADO: Dr. VAGNER ALEXANDRE CORREA AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO ADVOGADO: Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRENTE: OSMAR SANTO GALOCCIO ADVOGADA: Dra. JANAINA FERNANDA CARNELOSSI ADVOGADO: Dr. THIAGO COELHO ADVOGADO: Dr. VAGNER ALEXANDRE CORREA RECORRIDO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGF)   GMSPM/rr   D E C I S Ã O   I – AGRADO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que recebeu parcialmente o recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional recebeu parcialmente o recurso de revista sob a seguinte fundamentação (fls. 1.109/1.111):   “Duração do Trabalho / Horas in Itinere. CONTRATO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Com relação às horas de percurso, o v. acórdão decidiu que com fulcro no julgamento proferido pelo E. STF no do ARE 1121633, entendo que o reclamante não faz jus ao pagamento das horas in itinere, no período postulado. Assim sendo, com fundamento no art. 896, ‘c’, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.” (fls. 1.110 – destaques acrescidos)   Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. O regional, no particular, registrou:   “Incontroversa a existência de ajuste coletivo de trabalho disciplinando jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, cuja validade tem estatura constitucional (Artigo 7º, inciso XIV) e chancela do Supremo Tribunal Federal advinda do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, in verbis: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ausentes justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice- Presidente. Plenário, 2.6.2022.’ Ademais, prestação de horas extras, horas de percurso, cômputo da hora noturna reduzida e labor em atividade insalubre não têm o condão de invalidar a avença plural. Articulo. Como dito acima, o ajuste coletivo firmado entre empresa e sindicato de trabalhadores (sindicatos representativos dos litigantes), na forma prescrita no Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, constitui lex privata, expressa vontade e poder de normatização dos contratos individuais sob sua jurisdição. Enfocando especificamente o negócio jurídico, contrato coletivo de trabalho, formatado no Artigo 611, cabeça e parágrafo 1º, da CLT, outrora definido pelos doutos como um pacto com feição de contrato e espírito de lei, é a expressão máxima da liberdade sindical preconizada no Artigo 8º, inciso III, da Carta Magna, não pode ser desconstituído por dribles, contornos, esquivos, há de ser respeitado exatamente como entabulado pelos atores legitimados para eleger as regras que consideram ideais para o equilíbrio e pacificação de suas comunidades. Esta premissa permite firmar o entendimento de que o ajuste coletivo, dotado dos requisitos formais e intrínsecos que lhes são próprios, constitui lei entre as partes e como tal deve ser respeitado como pactuado - PACTA SUNT SERVANDA. Nesse sentido, colaciono aprofundados e esclarecedores fundamentos exarados no Acórdão do RE 1.121.633, no qual o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema de Repercussão Geral 1046, cravando definitivamente a prevalência dos ajustes coletivos: (...).” (fls. 1.013 – destaques acrescidos).   Como se verifica, o Regional não se manifestou sobre a alegação de que “o reclamante cumpria jornada de 10 horas por dia”. Logo, diante da ausência de premissa fática necessária para o deslinde da controvérsia, a reforma do acórdão regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal nos termos da Súmula 126 do TST.   Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)   “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020).   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   II – RECURSO DE REVISTA   Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamado contra o acórdão oriundo do TRT da 15ª Região. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional admitiu o recurso de revista em relação ao tema “HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS”. O reclamante sustenta que “o contrato de trabalho firmado entre as partes configura ato jurídico perfeito, por conseguinte, não pode ser alcançado pela nova lei”. Alega violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, caput, VI, da Constituição e 6º da LINDB, contrariedade à Súmula 191, III, do TST e divergência jurisprudencial. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “Premissa decisória: a Lei nº 13.467/2017 foi elaborada segundo os trâmites legislativos previstos na Constituição da República, com cujos princípios fundamentais consoa, ficando rechaçadas todas impugnações fundadas em inconstitucionalidade de seus mandamentos além das arestas aparadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, especialmente horas in itinere almejadas pelo recorrente sob tal fundamento. A pretensão do reclamante de inaplicabilidade da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com vigência em 11/11/2017, não procede; não é excessivo lembrar que a natureza do contrato de trabalho envolve prestações periódicas, contínuas, renovando-se mês a mês, aplicando-se as regras de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos, conforme preceituado pelo Artigo 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (observando-se a regras de direito intertemporal). Noutra vertente, aplicáveis os ditames da Lei nº 13.467/2017 ao direito processual, pois a propositura da reclamação ocorreu em 30/09/2020, posteriormente à vigência da lei, respeitando-se o norteamento da Instrução Normativa nº 41/2018/TST. A efetiva incidência legal, ou não, efetivar-se-á oportunamente em motes específicos, conforme as pretensões forem apreciadas. A MM.ª Juíza assim decidiu quanto às horas in itinere: ‘O reclamante alega que até 30/04/2018 as horas in itinere eram remuneradas de acordo com o fixado em norma coletiva de trabalho, sendo indevidamente suprimidas a partir de 1º de maio de 2018. Postula o pagamento de horas in itinere, no período de 1º/05/2018 até a rescisão do contrato de trabalho, com reflexos legais. A reclamada sustenta que remunerava as horas de percurso conforme previsão normativa e que a partir do mês de maio/2018, em substituição às horas in itinere, passou a pagar verba sob a rubrica ‘Vantagem Pessoal Indenizatória’, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019. (...) Assim, é válida a cláusula de norma coletiva pactuada com o sindicato da categoria profissional, estabelecendo o tempo de percurso a ser considerado para o pagamento de horas ‘ , independente in itinere’ do tempo efetivamente despendido no percurso, bem como sua substituição por verba indenizatória. (...) Dessa forma, diante do pagamento de uma hora ‘in itinere’ por dia de efetivo trabalho, conforme prefixado nos instrumentos normativos da categoria profissional, inclusive com relação à base de cálculo e à substituição do pagamento de horas de transporte por parcela indenizatória (a partir de maio/2018), julgo improcedente os pedidos de horas de transporte e reflexos da parcela ‘vantagem pessoal indenizatória’.’ Sentença mantida, a fixação normativa quanto ao pagamento das horas de percurso e sua posterior conversão em parcela indenizatória (‘Vantagem Pessoal Indenizatória’ - a partir de maio/2018), deve ser respeitada, posto que amparada na previsão constitucional de prevalência e soberania dos ajustes coletivos (Artigo 7º, inciso XXVI), e precedente obrigatório exarado por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, in verbis: (...)” (fls. 1.015/1.016 – destaques acrescidos).   A fim de encerrar as discussões acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004, leading case do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante:   "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".   No mesmo sentido, o caput do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse contexto, na presente hipótese, tendo a relação contratual se iniciado antes da entrada em vigor das alterações legislativas, e perdurado após esse prazo, para o período do contrato de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, são plenamente aplicáveis seus termos, devendo haver limitação da condenação nesse sentido. Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, uma vez que, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do CPC - aplicáveis ao processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, § 1º, e 896-B da CLT e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST - os acórdãos proferidos em incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, aplicando-se a tese firmada a todos os processos em curso ou futuros. Portanto, a consonância da decisão do Tribunal Regional com a tese firmada em incidente de recurso repetitivo inviabiliza o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro nos artigos 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST.   Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
  8. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0011637-89.2020.5.15.0070 AGRAVANTE: OSMAR SANTO GALOCCIO AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011637-89.2020.5.15.0070   AGRAVANTE: OSMAR SANTO GALOCCIO ADVOGADA: Dra. JANAINA FERNANDA CARNELOSSI ADVOGADO: Dr. THIAGO COELHO ADVOGADO: Dr. VAGNER ALEXANDRE CORREA AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO ADVOGADO: Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRENTE: OSMAR SANTO GALOCCIO ADVOGADA: Dra. JANAINA FERNANDA CARNELOSSI ADVOGADO: Dr. THIAGO COELHO ADVOGADO: Dr. VAGNER ALEXANDRE CORREA RECORRIDO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGF)   GMSPM/rr   D E C I S Ã O   I – AGRADO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que recebeu parcialmente o recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional recebeu parcialmente o recurso de revista sob a seguinte fundamentação (fls. 1.109/1.111):   “Duração do Trabalho / Horas in Itinere. CONTRATO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Com relação às horas de percurso, o v. acórdão decidiu que com fulcro no julgamento proferido pelo E. STF no do ARE 1121633, entendo que o reclamante não faz jus ao pagamento das horas in itinere, no período postulado. Assim sendo, com fundamento no art. 896, ‘c’, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.” (fls. 1.110 – destaques acrescidos)   Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. O regional, no particular, registrou:   “Incontroversa a existência de ajuste coletivo de trabalho disciplinando jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, cuja validade tem estatura constitucional (Artigo 7º, inciso XIV) e chancela do Supremo Tribunal Federal advinda do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, in verbis: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ausentes justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice- Presidente. Plenário, 2.6.2022.’ Ademais, prestação de horas extras, horas de percurso, cômputo da hora noturna reduzida e labor em atividade insalubre não têm o condão de invalidar a avença plural. Articulo. Como dito acima, o ajuste coletivo firmado entre empresa e sindicato de trabalhadores (sindicatos representativos dos litigantes), na forma prescrita no Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, constitui lex privata, expressa vontade e poder de normatização dos contratos individuais sob sua jurisdição. Enfocando especificamente o negócio jurídico, contrato coletivo de trabalho, formatado no Artigo 611, cabeça e parágrafo 1º, da CLT, outrora definido pelos doutos como um pacto com feição de contrato e espírito de lei, é a expressão máxima da liberdade sindical preconizada no Artigo 8º, inciso III, da Carta Magna, não pode ser desconstituído por dribles, contornos, esquivos, há de ser respeitado exatamente como entabulado pelos atores legitimados para eleger as regras que consideram ideais para o equilíbrio e pacificação de suas comunidades. Esta premissa permite firmar o entendimento de que o ajuste coletivo, dotado dos requisitos formais e intrínsecos que lhes são próprios, constitui lei entre as partes e como tal deve ser respeitado como pactuado - PACTA SUNT SERVANDA. Nesse sentido, colaciono aprofundados e esclarecedores fundamentos exarados no Acórdão do RE 1.121.633, no qual o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema de Repercussão Geral 1046, cravando definitivamente a prevalência dos ajustes coletivos: (...).” (fls. 1.013 – destaques acrescidos).   Como se verifica, o Regional não se manifestou sobre a alegação de que “o reclamante cumpria jornada de 10 horas por dia”. Logo, diante da ausência de premissa fática necessária para o deslinde da controvérsia, a reforma do acórdão regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal nos termos da Súmula 126 do TST.   Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)   “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020).   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   II – RECURSO DE REVISTA   Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamado contra o acórdão oriundo do TRT da 15ª Região. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional admitiu o recurso de revista em relação ao tema “HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS”. O reclamante sustenta que “o contrato de trabalho firmado entre as partes configura ato jurídico perfeito, por conseguinte, não pode ser alcançado pela nova lei”. Alega violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, caput, VI, da Constituição e 6º da LINDB, contrariedade à Súmula 191, III, do TST e divergência jurisprudencial. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “Premissa decisória: a Lei nº 13.467/2017 foi elaborada segundo os trâmites legislativos previstos na Constituição da República, com cujos princípios fundamentais consoa, ficando rechaçadas todas impugnações fundadas em inconstitucionalidade de seus mandamentos além das arestas aparadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, especialmente horas in itinere almejadas pelo recorrente sob tal fundamento. A pretensão do reclamante de inaplicabilidade da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com vigência em 11/11/2017, não procede; não é excessivo lembrar que a natureza do contrato de trabalho envolve prestações periódicas, contínuas, renovando-se mês a mês, aplicando-se as regras de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos, conforme preceituado pelo Artigo 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (observando-se a regras de direito intertemporal). Noutra vertente, aplicáveis os ditames da Lei nº 13.467/2017 ao direito processual, pois a propositura da reclamação ocorreu em 30/09/2020, posteriormente à vigência da lei, respeitando-se o norteamento da Instrução Normativa nº 41/2018/TST. A efetiva incidência legal, ou não, efetivar-se-á oportunamente em motes específicos, conforme as pretensões forem apreciadas. A MM.ª Juíza assim decidiu quanto às horas in itinere: ‘O reclamante alega que até 30/04/2018 as horas in itinere eram remuneradas de acordo com o fixado em norma coletiva de trabalho, sendo indevidamente suprimidas a partir de 1º de maio de 2018. Postula o pagamento de horas in itinere, no período de 1º/05/2018 até a rescisão do contrato de trabalho, com reflexos legais. A reclamada sustenta que remunerava as horas de percurso conforme previsão normativa e que a partir do mês de maio/2018, em substituição às horas in itinere, passou a pagar verba sob a rubrica ‘Vantagem Pessoal Indenizatória’, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019. (...) Assim, é válida a cláusula de norma coletiva pactuada com o sindicato da categoria profissional, estabelecendo o tempo de percurso a ser considerado para o pagamento de horas ‘ , independente in itinere’ do tempo efetivamente despendido no percurso, bem como sua substituição por verba indenizatória. (...) Dessa forma, diante do pagamento de uma hora ‘in itinere’ por dia de efetivo trabalho, conforme prefixado nos instrumentos normativos da categoria profissional, inclusive com relação à base de cálculo e à substituição do pagamento de horas de transporte por parcela indenizatória (a partir de maio/2018), julgo improcedente os pedidos de horas de transporte e reflexos da parcela ‘vantagem pessoal indenizatória’.’ Sentença mantida, a fixação normativa quanto ao pagamento das horas de percurso e sua posterior conversão em parcela indenizatória (‘Vantagem Pessoal Indenizatória’ - a partir de maio/2018), deve ser respeitada, posto que amparada na previsão constitucional de prevalência e soberania dos ajustes coletivos (Artigo 7º, inciso XXVI), e precedente obrigatório exarado por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, in verbis: (...)” (fls. 1.015/1.016 – destaques acrescidos).   A fim de encerrar as discussões acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004, leading case do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante:   "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".   No mesmo sentido, o caput do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse contexto, na presente hipótese, tendo a relação contratual se iniciado antes da entrada em vigor das alterações legislativas, e perdurado após esse prazo, para o período do contrato de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, são plenamente aplicáveis seus termos, devendo haver limitação da condenação nesse sentido. Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, uma vez que, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do CPC - aplicáveis ao processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, § 1º, e 896-B da CLT e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST - os acórdãos proferidos em incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, aplicando-se a tese firmada a todos os processos em curso ou futuros. Portanto, a consonância da decisão do Tribunal Regional com a tese firmada em incidente de recurso repetitivo inviabiliza o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro nos artigos 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST.   Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR SANTO GALOCCIO
  9. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0011637-89.2020.5.15.0070 AGRAVANTE: OSMAR SANTO GALOCCIO AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011637-89.2020.5.15.0070   AGRAVANTE: OSMAR SANTO GALOCCIO ADVOGADA: Dra. JANAINA FERNANDA CARNELOSSI ADVOGADO: Dr. THIAGO COELHO ADVOGADO: Dr. VAGNER ALEXANDRE CORREA AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO ADVOGADO: Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRENTE: OSMAR SANTO GALOCCIO ADVOGADA: Dra. JANAINA FERNANDA CARNELOSSI ADVOGADO: Dr. THIAGO COELHO ADVOGADO: Dr. VAGNER ALEXANDRE CORREA RECORRIDO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGF)   GMSPM/rr   D E C I S Ã O   I – AGRADO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que recebeu parcialmente o recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional recebeu parcialmente o recurso de revista sob a seguinte fundamentação (fls. 1.109/1.111):   “Duração do Trabalho / Horas in Itinere. CONTRATO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Com relação às horas de percurso, o v. acórdão decidiu que com fulcro no julgamento proferido pelo E. STF no do ARE 1121633, entendo que o reclamante não faz jus ao pagamento das horas in itinere, no período postulado. Assim sendo, com fundamento no art. 896, ‘c’, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.” (fls. 1.110 – destaques acrescidos)   Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. O regional, no particular, registrou:   “Incontroversa a existência de ajuste coletivo de trabalho disciplinando jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, cuja validade tem estatura constitucional (Artigo 7º, inciso XIV) e chancela do Supremo Tribunal Federal advinda do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, in verbis: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ausentes justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice- Presidente. Plenário, 2.6.2022.’ Ademais, prestação de horas extras, horas de percurso, cômputo da hora noturna reduzida e labor em atividade insalubre não têm o condão de invalidar a avença plural. Articulo. Como dito acima, o ajuste coletivo firmado entre empresa e sindicato de trabalhadores (sindicatos representativos dos litigantes), na forma prescrita no Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, constitui lex privata, expressa vontade e poder de normatização dos contratos individuais sob sua jurisdição. Enfocando especificamente o negócio jurídico, contrato coletivo de trabalho, formatado no Artigo 611, cabeça e parágrafo 1º, da CLT, outrora definido pelos doutos como um pacto com feição de contrato e espírito de lei, é a expressão máxima da liberdade sindical preconizada no Artigo 8º, inciso III, da Carta Magna, não pode ser desconstituído por dribles, contornos, esquivos, há de ser respeitado exatamente como entabulado pelos atores legitimados para eleger as regras que consideram ideais para o equilíbrio e pacificação de suas comunidades. Esta premissa permite firmar o entendimento de que o ajuste coletivo, dotado dos requisitos formais e intrínsecos que lhes são próprios, constitui lei entre as partes e como tal deve ser respeitado como pactuado - PACTA SUNT SERVANDA. Nesse sentido, colaciono aprofundados e esclarecedores fundamentos exarados no Acórdão do RE 1.121.633, no qual o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema de Repercussão Geral 1046, cravando definitivamente a prevalência dos ajustes coletivos: (...).” (fls. 1.013 – destaques acrescidos).   Como se verifica, o Regional não se manifestou sobre a alegação de que “o reclamante cumpria jornada de 10 horas por dia”. Logo, diante da ausência de premissa fática necessária para o deslinde da controvérsia, a reforma do acórdão regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal nos termos da Súmula 126 do TST.   Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)   “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020).   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   II – RECURSO DE REVISTA   Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamado contra o acórdão oriundo do TRT da 15ª Região. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional admitiu o recurso de revista em relação ao tema “HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS”. O reclamante sustenta que “o contrato de trabalho firmado entre as partes configura ato jurídico perfeito, por conseguinte, não pode ser alcançado pela nova lei”. Alega violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, caput, VI, da Constituição e 6º da LINDB, contrariedade à Súmula 191, III, do TST e divergência jurisprudencial. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “Premissa decisória: a Lei nº 13.467/2017 foi elaborada segundo os trâmites legislativos previstos na Constituição da República, com cujos princípios fundamentais consoa, ficando rechaçadas todas impugnações fundadas em inconstitucionalidade de seus mandamentos além das arestas aparadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, especialmente horas in itinere almejadas pelo recorrente sob tal fundamento. A pretensão do reclamante de inaplicabilidade da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com vigência em 11/11/2017, não procede; não é excessivo lembrar que a natureza do contrato de trabalho envolve prestações periódicas, contínuas, renovando-se mês a mês, aplicando-se as regras de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos, conforme preceituado pelo Artigo 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (observando-se a regras de direito intertemporal). Noutra vertente, aplicáveis os ditames da Lei nº 13.467/2017 ao direito processual, pois a propositura da reclamação ocorreu em 30/09/2020, posteriormente à vigência da lei, respeitando-se o norteamento da Instrução Normativa nº 41/2018/TST. A efetiva incidência legal, ou não, efetivar-se-á oportunamente em motes específicos, conforme as pretensões forem apreciadas. A MM.ª Juíza assim decidiu quanto às horas in itinere: ‘O reclamante alega que até 30/04/2018 as horas in itinere eram remuneradas de acordo com o fixado em norma coletiva de trabalho, sendo indevidamente suprimidas a partir de 1º de maio de 2018. Postula o pagamento de horas in itinere, no período de 1º/05/2018 até a rescisão do contrato de trabalho, com reflexos legais. A reclamada sustenta que remunerava as horas de percurso conforme previsão normativa e que a partir do mês de maio/2018, em substituição às horas in itinere, passou a pagar verba sob a rubrica ‘Vantagem Pessoal Indenizatória’, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019. (...) Assim, é válida a cláusula de norma coletiva pactuada com o sindicato da categoria profissional, estabelecendo o tempo de percurso a ser considerado para o pagamento de horas ‘ , independente in itinere’ do tempo efetivamente despendido no percurso, bem como sua substituição por verba indenizatória. (...) Dessa forma, diante do pagamento de uma hora ‘in itinere’ por dia de efetivo trabalho, conforme prefixado nos instrumentos normativos da categoria profissional, inclusive com relação à base de cálculo e à substituição do pagamento de horas de transporte por parcela indenizatória (a partir de maio/2018), julgo improcedente os pedidos de horas de transporte e reflexos da parcela ‘vantagem pessoal indenizatória’.’ Sentença mantida, a fixação normativa quanto ao pagamento das horas de percurso e sua posterior conversão em parcela indenizatória (‘Vantagem Pessoal Indenizatória’ - a partir de maio/2018), deve ser respeitada, posto que amparada na previsão constitucional de prevalência e soberania dos ajustes coletivos (Artigo 7º, inciso XXVI), e precedente obrigatório exarado por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, in verbis: (...)” (fls. 1.015/1.016 – destaques acrescidos).   A fim de encerrar as discussões acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004, leading case do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante:   "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".   No mesmo sentido, o caput do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse contexto, na presente hipótese, tendo a relação contratual se iniciado antes da entrada em vigor das alterações legislativas, e perdurado após esse prazo, para o período do contrato de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, são plenamente aplicáveis seus termos, devendo haver limitação da condenação nesse sentido. Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, uma vez que, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do CPC - aplicáveis ao processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, § 1º, e 896-B da CLT e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST - os acórdãos proferidos em incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, aplicando-se a tese firmada a todos os processos em curso ou futuros. Portanto, a consonância da decisão do Tribunal Regional com a tese firmada em incidente de recurso repetitivo inviabiliza o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro nos artigos 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST.   Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004656-17.2008.8.26.0132 (132.01.2008.004656) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jonatas Bertellini - Jc Tratores Peças e Mecânica Ltda - - João Eduardo Ercoli - - Claudio Izelli - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que JONATAS BERTELLINI move em face de JC TRATORES PEÇAS E MECÂNICA LTDA, JOÃO EDUARDO ERCOLI e CLÁUDIO IZELLI. A penhora do imóvel descrito na matrícula n. 34.862 do 2º CRI local foi deferida a fls. 194, e mantida, a fls. 295/296, diante das proporções do bem. Laudo de perícia (avaliação de bem imóvel) a fls. 351/369. Pedido de adjudicação (fls. 386/387). Sobreveio a suspensão da execução como consequência da oposição de embargos de terceiro (fls. 404). É a síntese. DECIDO. Ao compulsar os embargos de terceiro em apenso, opostos por Marcia Cristina Damiano, observei que foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado. Naqueles autos foi reconhecido que "a doação de imóvel a familiar pelo devedor/doador, ocorrida após o ajuizamento da execução ou após a penhora do imóvel afasta a presunção de boa-fé do donatário e indica vontade livre e consciente de fraudar a execução" (fls. 134). Dito isso, RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO (art. 792, inc. IV do CPC) e determino o cancelamento das averbações n. 6 e seguintes, incluídas na matrícula n. 34.862 do 2º CRI de Catanduva-SP, valendo a presente decisão como ofício, a qual incumbe à parte exequente encaminhar para os devidos fins. Int. - ADV: JANAINA FERNANDA CARNELOSSI (OAB 205612/SP), LUIS ANTONIO ERCOLI (OAB 134846/SP), THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), JULIANA CABRAL DE MELO (OAB 427779/SP), JULIANA CABRAL DE MELO (OAB 427779/SP), ROBERTO CARLOS RIBEIRO (OAB 104690/SP)
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