Lidiangela Esvicero Paulillo
Lidiangela Esvicero Paulillo
Número da OAB:
OAB/SP 205621
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSC, TJMS, TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001000-09.2025.8.24.0008/SC AUTOR : SABRINA SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB SP205621) RÉU : MACHADO & WERNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017068-11.2019.8.26.0482 (processo principal 1013550-64.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Jessica Aparecida Araujo Alvarez Fogaça - Ricardo Henares Fogaça - Tiago Reis da Silva - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposta por Jéssica Aparecida Araújo Alvarez em desfavor de Ricardo Henares Fogaça para o fim de ser providenciada a alienação judicial da construção existente no imóvel de matrícula nº 48.013 do 1º CRI de Presidente Prudente/SP, nos termos da sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento. O ilustre perito nomeado por este juízo elaborou laudo em 06.09.2021, carreado às fls.106/117 dos autos, por meio do qual avaliou o terreno na quantia de R$63.835,38 (sessenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos) e a construção no valor de R$26.744,40 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), de modo que a avaliação integral do imóvel de matrícula nº 48.013 corresponderia ao montante pecuniário aproximado de R$91.000,00 (noventa e um mil reais). Regularmente intimados (certidão de fls.120 dos autos), as partes concordaram com o laudo pericial em questão (petições de fls.123 e 124/126). A autora postulou pelo recebimento da meação (50% do valor da construção), correspondente a R$13.372,20 (treze mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos). O demandado demonstrou interesse na aquisição na parte pertencente à requerente, solicitando o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o correspondente pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento (certidão de fls.132 dos autos), este magistrado determinou a alienação do bem (construção), conforme decisão de fls.158 dos autos. O edital carreado às fls.167/169 dos autos foi elaborado pelo gestor do leilão e conferido pela serventia (certidão de fls.165 dos autos). A alienação judicial restou negativa, razão pela qual a exequente se manifestou, nos termos da petição de fls.188 dos autos, requerendo o leilão da totalidade do bem (terreno e construção) com fundamento no artigo 843 do CPC, o que foi impugnado pelo executado, justificando que o imóvel de matrícula nº 48.013 foi adquirido por ele e sua irmã em momento anterior ao casamento contraído com a autora, o que impossibilitaria tal alienação. Este juízo prolatou decisão defls.210 dos autos, entendendo pela viabilidade de se acolher a pretensão apresentada pela autora, considerando que por, se tratar de bem indivisível, o leilão deveria abranger não apenas a edificação como também o próprio terreno, de modo a determinar a designação de novas datas para a realização dos leilões judiciais do imóvel mantido em condomínio entre os litigantes. A decisão acima discriminada foi objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelo demandado. Em sequência, o executado se manifestou por meio da petição de fls.218/220 dos autos, informando que se encontra em curso o desmembramento dos imóveis, o que permitirá que somente o imóvel de sua titularidade seja levado a leilão judicial e requerendo nova perícia. Conforme auto de fls.227/228 dos autos, o imóvel de matrícula nº 48.013 foi arrematado pelo terceiro Tiago Reis da Silva no valor de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais). Sobreveio a manifestação do executado às fls.234/238 dos autos, impugnando a arrematação e postulando pela anulação do leilão judicial do imóvel de matrícula nº 48.013 em 25.07.2024, nos termos expostos com detalhes. Por sua vez, o terceiro arrematante Tiago Reis da Silva se manifestou através da petição de fls.249 dos autos, pleiteando pela desistência da arrematação do bem em tela e a restituição do valor depositado às fls.223 dos autos. A Egrégia Instância Superior negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo executado (acórdão de fls.251/257 dos autos). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Cumpra-se o v. acórdão de fls.251/257 dos autos, que confirmou o entendimento deste juízo na decisão de fls.210 dos autos, mantendo-se a viabilidade do leilão do imóvel indivisível em questão, resguardando-se a reserva de quota-parte à coproprietária Franciane Henares Fogaça Simões, irmã do executado. De outro norte, o executado postulou às fls.234/238 dos autos pela nulidade do leilão realizado em 25.07.2024, sustentando a falta de prévia notificação da coproprietária Franciane Henares Fogaça Simões, o que foi rejeitado pela exequente sob a justificativa de que a arrematação se mostraria perfeita, acabada e irretratável. Observo que ainda não foi expedida carta de arrematação, o que possibilita o conhecimento ex officio da tese anulatória do leilão acima especificada pelo demandado. Aliás, denoto que tal tese ostenta natureza de ordem pública, razão pela qual a presunção de que a arrematação seria perfeita, acabada e irretratável não se opera de modo absoluto. Destaco que o documento de fls.98/99 dos autos comprova que o imóvel de matrícula nº 48.013 do 1º CRI de Presidente Prudente/SP pertence ao executado Ricardo Henares Fogaça e à sua irmã Franciane Henares Fogaça Simões. Consequentemente, a falta de prévia ciência da coproprietária Franciane Henares Fogaça Simões da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 48.013 corresponde a vício processual insanável, por violar expressamente o disposto no artigo 889, inciso II, do CPC, sendo forçoso o reconhecimento da nulidade dos efeitos jurídicos desse leilão realizado em 25.07.2024. Ante o exposto, torno inválidos o leilão do imóvel de matrícula nº 48.013 do 1º CRI de Presidente Prudente/SP e os correspondentes atos processuais subsequentes dele decorrentes com fundamento no artigo 903, parágrafo 1º, inciso I, do CPC. Desse modo, a análise do pleito apresentado pelo terceiro arrematante Tiago Reis da Silva se mostra prejudicada, devendo apenas lhe ser restituída a quantia por ele dispendida, e depositada às fls.223 dos autos. Assim, autorizo o terceiro arrematante Tiago Reis da Silva a levantar o valor depositado às fls.223 dos autos mediante apresentação de formulário MLE devidamente preenchido. No mais, a alegação do executado na petição de fls.218/220 dos autos, de que se encontra em curso o desmembramento dos imóveis que possui com a sua irmã, efetivamente, não elide a realização de nova alienação judicial do imóvel de matrícula nº 48.013, haja vista que a reserva de quota-parte à coproprietária Franciane Henares Fogaça Simões, restará devidamente resguardada. Por fim, antes de determinar a designação de datas para a realização dos leilões judiciais do imóvel de matrícula nº 48.013 do 1º CRI de Presidente Prudente/SP, determino que o executado Ricardo Henares Fogaça confirme se o endereço de sua irmã e coproprietária Franciane Henares Fogaça Simões (CPF 331.292.018-31) é aquele apontado à fls.243 dos autos (Avenida Masaharu Akaki, nº 892, Parque Watal Ishibashi, Presidente Prudente/SP, CEP 19033-570), informando o endereço atualizado, se não for aquele, e isto no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: SUELI FERRON (OAB 117331/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB 205621/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006028-05.2025.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aramaki Engenharia , Industria e Comercio Ltda Epp - Vistos. Aguarde-se manifestação por cinco (05) dias. Fluído o prazo, se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB 205621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011992-76.2025.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Ailton Rogerio Barbosa - Vistos. 1- Por se tratar a presente ação de prestação de contas de processo incidente aos autos da ação de curatela, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil, desnecessário o recolhimento de custas. 2- Certifique no processo de Curatela nº 1000063-90.2018.8.26.0482, o ajuizamento desta Prestação de Contas do exercício da curadoria, do período de janeiro/2023 a dezembro/2023, certificando como de praxe. Ainda, tendo a Ação de Curatela tramitado na forma digital, proceda a serventia o apensamento desta ação de prestação de contas. 3- Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB 205621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000063-90.2018.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - A.R.B. - Vistos. Fl. 440: Aguarde-se o julgamento da prestação de contas da curatela nº 1011992-76.2025.8.26.0482 por 60 dias. Concedo mais 15 dias de prazo para a curadora cumprir integralmente a decisão de página 433, com relação à prestação de contas da curatela do período de janeiro a dezembro de 2024. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB 205621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024879-68.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gislaine de Cassia Pirao Martins - - Eder Delfino da Silva - José Nagy - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Proceda a serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 3. Providencie a serventia o lançamento da movimentação Cód. 60698 do SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de início da fase de cumprimento da sentença. Na hipótese da parte interessada não ajuizar o pedido para início da fase de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o Cód. 61614. 4. Se for ajuizado o pedido, providencie o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação Cód. 61.615. Int. - ADV: LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB 205621/SP), LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB 205621/SP), MARCIO ANGELO DE LIMA (OAB 322499/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lidiângela Esvícero Paulillo (OAB 205621/SP), Marcio Pinheiro Anziliero (OAB 63324/PR), Caio Cesar de Santi Ferreira (OAB 65782/PR) Processo 0800117-42.2024.8.12.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ana Maria Esvicero Bazan - Exectdo: Manoel Messias Gonçalves - Defiro a dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para realização de diligências necessárias.