Lilian Leandro Bezerra

Lilian Leandro Bezerra

Número da OAB: OAB/SP 205622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Leandro Bezerra possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: LILIAN LEANDRO BEZERRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2207070-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: N. C. de M. J. - Agravada: A. I. C. P. dos S. - I. Por vislumbrar relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, em especial por se tratar de um o credor da pensão, bem como a existência de outro filho, já maior e irmão unilateral do Agravado, que reside com o genitor, concedo a tutela antecipada pleiteada, notadamente para reduzir a pensão alimentícia anteriormente fixada para o valor correspondente a 35% do salário mínimo, conforme pretendido pelo Réu, sem prejuízo de uma análise mais detida acerca do binômio necessidade/possibilidade no curso da ação. Comunique-se com cópia desta decisão, com a respectiva assinatura digital, que servirá como ofício ao Juízo de origem. II. Determino o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a Agravada. III. Oportunamente, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça, para apresentação de parecer. IV. Ao final, tornem conclusos. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Amanda Helena Mateus Silveira Melo (OAB: 322697/SP) - Lilian Leandro Bezerra (OAB: 205622/SP) - Bruno de Lima Barros (OAB: 355683/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2174861-57.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: D. A. da S. - Agravado: F. M. P. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de quinze dias, sobre o presente Agravo Interno, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC. Após, abra-se vista à D. PGJ. Oportunamente, tornem conclusos para oportuno julgamento. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Eliete Raimunda de França (OAB: 465474/SP) - Rosangela Ferreira de Freitas (OAB: 306958/SP) - Lilian Leandro Bezerra (OAB: 205622/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2174861-57.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: D. A. da S. - Agravado: F. M. P. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de quinze dias, sobre o presente Agravo Interno, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC. Após, abra-se vista à D. PGJ. Oportunamente, tornem conclusos para oportuno julgamento. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Eliete Raimunda de França (OAB: 465474/SP) - Rosangela Ferreira de Freitas (OAB: 306958/SP) - Lilian Leandro Bezerra (OAB: 205622/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000509-82.2022.8.26.0699 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA APARECIDA ALVES BAPTISTA - Vistos. Trata-se de pedido de alvará visando o levantamento de valores que se encontram depositados em contas bancárias em nome de ADIB DE MATOS, argumentando os autores serem herdeiros da "de cujus". Oficiada, a instituição bancária (Banco Bradesco) informou a existência de saldo correspondente a R$ 41.119,21 (cf. Página 106). DECIDO. Em que pese a possibilidade de levantamento de saldos em contas poupança e corrente pelos sucessores de pessoa falecida, independentemente de arrolamento ou inventário, o artigo 2º da Lei nº 6.858/80 prevê limitação de valor, in verbis: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. O valor em questão ultrapassa o mínimo legal a autorizar a expedição do alvará (500 ORTNs), atualmente correspondente a aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais). Assim sendo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, determino que se processe na forma do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, como ARROLAMENTO SUMÁRIO, uma vez que não se trata de hipótese prevista na Lei nº 6.858/80, sendo incabível a via do alvará. Anote-se. Neste sentido, os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ALVARÁ JUDICIAL - Pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária - Impossibilidade - Montante que supera 500 OTN - Aplicabilidade do art. 2º da Lei 6.858/80 - Recurso desprovido. (Apelação 0001847-43.2010.8.26.0695, Relator Rui Cascaldi, j. 28/01/2014) ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial, determinando à agravante emendar a inicial para conversão do feito em inventário ou arrolamento. Decisão mantida. Impossibilidade de expedição de alvará para levantamento de valores superiores a 500 OTN na data do ajuizamento da demanda (art. 2º, Lei 6.858/1980). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136355-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). ALVARÁ JUDICIAL - Pretensão de levantamento de saldo de conta poupança, no valor de R$ 22.324,86 - Indeferimento do pedido - Inconformismo - Acolhimento parcial - Valor pretendido que ultrapassa 500 OTN's - Inaplicabilidade da Lei 6.858/80 à espécie - Necessidade, contudo, de adequação de procedimento para arrolamento sumário - Incidência dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas - Sentença reformada para determinar a conversão do presente pedido em arrolamento sumário, com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001016-78.2020.8.26.0128; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021). ALVARÁ JUDICIAL Pedido de levantamento de valores em instituição bancária. Quantia depositada em conta do de cujus que supera o limite de 500 OTNs Princípio da economia processual. Conversão do feito em arrolamento sumário. Sentença anulada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1023367-37.2016.8.26.0564; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017) Para o cargo de inventariante nomeio MARIA APARECIDA ALVES BAPTISTA, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Providencie o(a) inventariante a vinda das declarações e partilha/adjudicação. Sem prejuízo, manifestem-se os herdeiros filhos habilitados (fls. 22/23) acerca do veículo Fiat/Palio Fire, ano 2004/2005, cinza, Placas HCG 7412 que estaria em sua posse (fl. 56) e esclareçam acerca da transferência de titularidade do referido bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto a extinção do processo 1004631-22.2014.8.26.0699 cuja penhora no rosto dos autos havia sido determinada (fl. 82). Após, à conferência. Intime-se. - ADV: LILIAN LEANDRO BEZERRA (OAB 205622/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0000379-31.2012.5.15.0016 AUTOR: ANDERSON ANDREATTA DE PROENCA E OUTROS (1) RÉU: BBF - INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c642376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0000379-31.2012.5.15.0016     IDPJ - U3D METALURGICA LTDA     SOCIO SERGIO CLAUDINEI BENAVIDES       1 - Relatório   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do executado ANDRE SZENTE NUCCI e da empresa ESQUADRIAS SOROCABA LTDA - ME. Os suscitados não apresentaram defesa ao IDPJ. Vieram os autos conclusos para apreciação do IDPJ em 09/05/2024.     2 – Fundamentação     DA INSOLVÊNCIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Durante o trâmite da execução, após uma série de atos, não se obteve êxito na localização de bens da empresa devedora. No âmbito trabalhista, os credores (outrora empregados) não possuem a opção de solicitar garantias. Com efeito, firmam os contratos de trabalho alimentando a expectativa de obter, futuramente, a correta remuneração e demais direitos laborais. Nesse cenário, a constatação da insolvência patronal perpetuando débitos, além de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, evidencia elementos hábeis a chancelar a pretendida desconsideração do manto protetivo (CDC, art. 28, § 5° c/c art. 8º da CLT). Ademais, na matéria, prevalece neste Regional a incidência da teoria menor, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, dificuldade em demonstrar o abuso da personalidade jurídica e caráter alimentar do crédito trabalhista, consoante reiterada jurisprudência. Confira-se:   “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS CRÉDITOS DO OBREIRO. Restando demonstrado no arcabouço probatório dos autos que o agravante era, de fato, sócio oculto da empresa reclamada, poderá a juíza determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que se alcancem os bens particulares do sócio agravante, com amparo na Teoria Menor, ou objetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT), justificada pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. (TRT14-AP 0000714-37.2017.5.14.0005, 2ª TURMA, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, JULGADO EM 15 DE OUTUBRO DE 2019).”   “EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DA EX EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. Tendo a pessoa jurídica usado a força de trabalho da empregada para agregar valor ao seu empreendimento, inclusive destinando parte desse ganho às pessoas dos seus sócios, não é aceitável que o manto da personalidade jurídica sirva para inviabilizar a quitação dos créditos trabalhistas legitimamente constituídos. (TRT da 14.ª - RO 0000183-62.2016.5.14.0141; data de publicação: 27-06-2019; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: SOCORRO GUIMARÃES).”   “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. APLICAÇÃO AO PROCESSO JUSTRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A chamada de teoria menor (ou objetiva), prevista no art. 28, § 5º, do CDC, tem como único pressuposto a mera constatação, em concreto, de que a personalidade jurídica da devedora principal se tornou, de alguma forma, obstáculo ao adimplemento de determinada obrigação, detentora de especial proteção jurídica. Sua aplicação, de todo modo, ante a facilidade com a qual afasta o dogma civilista da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser excepcional e devidamente justificada na lei ou na natureza privilegiada do crédito inadimplido. Assim é que a satisfação de créditos trabalhistas (notadamente privilegiados), em razão do evidente caráter alimentar dessas verbas, da hipossuficiência do empregado e do princípio da alteridade, compatibiliza-se (art. 8º da CLT) perfeitamente à hipótese de aplicação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica fundada na natureza da obrigação que se busca efetivar. [...] (TRT 14ª Região n. 0000268-16.2018.5.14.0032; 2ª Turma; Relator: Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior; data do julgamento: 25-04-2019);”   “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TERIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego, aplica-se a esta última a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica na seara laboral tal observância. (TRT da 14.ª Região, AP - 0000816-90.2016.5.14.0006, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, 1ª Turma, data de publicação: 14-11-2018).”     Consoante é cediço, a desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp nº. 948117/ MS, Rel. Min Nancy Andrighi). Assim, ao invés de “levantar o véu” da personalidade jurídica para que eventual constrição de bens atinja o patrimônio dos sócios, a desconsideração inversa objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio, desde que, da mesma forma que a desconsideração tradicional, sejam preenchidos os requisitos legais.   Ensina Fábio Ulhoa Coelho:   "A fraude que a desconstituição inversa coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio."   No mesmo sentido, ainda, o seguinte julgado do STJ (RE 1.236.916-RS (2011/0031160-9), Relatora Ministra Nancy Nadrighi:   “01. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio. 02. Conquanto a consequência de sua aplicação seja inversa, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Em sua forma inversa, mostra-se como um instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal. Deparando-se, então, com situação em que não são encontrados bens dos sócios para satisfação dos débitos da sociedade, mas detectada a participação deles em outra pessoa jurídica, apesar de não constatado o grupo econômico, os bens e valores desta outra empresa deverão ser alcançados pela execução, respondendo pela dívida da sociedade executada primitiva.”   Eventual discussão acerca de grupo econômico não é pertinente ao presente caso, vez que a inclusão das empresas suscitadas se deu em razão da desconsideração da personalidade jurídica inversa.   Portanto, sendo este também o entendimento deste Juízo, deverá prosseguir a execução em face da(s) empresa(s):   U3D METALURGICA LTDA     Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de autorizar a inclusão da empresa suscitada no polo passivo da execução. 2) Intime-se o exequente para, no prazo de até dez dias, impulsionar a demanda, sob pena de arquivamento. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI BUENO - ANDERSON ANDREATTA DE PROENCA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0000379-31.2012.5.15.0016 AUTOR: ANDERSON ANDREATTA DE PROENCA E OUTROS (1) RÉU: BBF - INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c642376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0000379-31.2012.5.15.0016     IDPJ - U3D METALURGICA LTDA     SOCIO SERGIO CLAUDINEI BENAVIDES       1 - Relatório   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do executado ANDRE SZENTE NUCCI e da empresa ESQUADRIAS SOROCABA LTDA - ME. Os suscitados não apresentaram defesa ao IDPJ. Vieram os autos conclusos para apreciação do IDPJ em 09/05/2024.     2 – Fundamentação     DA INSOLVÊNCIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Durante o trâmite da execução, após uma série de atos, não se obteve êxito na localização de bens da empresa devedora. No âmbito trabalhista, os credores (outrora empregados) não possuem a opção de solicitar garantias. Com efeito, firmam os contratos de trabalho alimentando a expectativa de obter, futuramente, a correta remuneração e demais direitos laborais. Nesse cenário, a constatação da insolvência patronal perpetuando débitos, além de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, evidencia elementos hábeis a chancelar a pretendida desconsideração do manto protetivo (CDC, art. 28, § 5° c/c art. 8º da CLT). Ademais, na matéria, prevalece neste Regional a incidência da teoria menor, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, dificuldade em demonstrar o abuso da personalidade jurídica e caráter alimentar do crédito trabalhista, consoante reiterada jurisprudência. Confira-se:   “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS CRÉDITOS DO OBREIRO. Restando demonstrado no arcabouço probatório dos autos que o agravante era, de fato, sócio oculto da empresa reclamada, poderá a juíza determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que se alcancem os bens particulares do sócio agravante, com amparo na Teoria Menor, ou objetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT), justificada pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. (TRT14-AP 0000714-37.2017.5.14.0005, 2ª TURMA, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, JULGADO EM 15 DE OUTUBRO DE 2019).”   “EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DA EX EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. Tendo a pessoa jurídica usado a força de trabalho da empregada para agregar valor ao seu empreendimento, inclusive destinando parte desse ganho às pessoas dos seus sócios, não é aceitável que o manto da personalidade jurídica sirva para inviabilizar a quitação dos créditos trabalhistas legitimamente constituídos. (TRT da 14.ª - RO 0000183-62.2016.5.14.0141; data de publicação: 27-06-2019; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: SOCORRO GUIMARÃES).”   “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. APLICAÇÃO AO PROCESSO JUSTRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A chamada de teoria menor (ou objetiva), prevista no art. 28, § 5º, do CDC, tem como único pressuposto a mera constatação, em concreto, de que a personalidade jurídica da devedora principal se tornou, de alguma forma, obstáculo ao adimplemento de determinada obrigação, detentora de especial proteção jurídica. Sua aplicação, de todo modo, ante a facilidade com a qual afasta o dogma civilista da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser excepcional e devidamente justificada na lei ou na natureza privilegiada do crédito inadimplido. Assim é que a satisfação de créditos trabalhistas (notadamente privilegiados), em razão do evidente caráter alimentar dessas verbas, da hipossuficiência do empregado e do princípio da alteridade, compatibiliza-se (art. 8º da CLT) perfeitamente à hipótese de aplicação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica fundada na natureza da obrigação que se busca efetivar. [...] (TRT 14ª Região n. 0000268-16.2018.5.14.0032; 2ª Turma; Relator: Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior; data do julgamento: 25-04-2019);”   “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TERIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego, aplica-se a esta última a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica na seara laboral tal observância. (TRT da 14.ª Região, AP - 0000816-90.2016.5.14.0006, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, 1ª Turma, data de publicação: 14-11-2018).”     Consoante é cediço, a desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp nº. 948117/ MS, Rel. Min Nancy Andrighi). Assim, ao invés de “levantar o véu” da personalidade jurídica para que eventual constrição de bens atinja o patrimônio dos sócios, a desconsideração inversa objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio, desde que, da mesma forma que a desconsideração tradicional, sejam preenchidos os requisitos legais.   Ensina Fábio Ulhoa Coelho:   "A fraude que a desconstituição inversa coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio."   No mesmo sentido, ainda, o seguinte julgado do STJ (RE 1.236.916-RS (2011/0031160-9), Relatora Ministra Nancy Nadrighi:   “01. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio. 02. Conquanto a consequência de sua aplicação seja inversa, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Em sua forma inversa, mostra-se como um instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal. Deparando-se, então, com situação em que não são encontrados bens dos sócios para satisfação dos débitos da sociedade, mas detectada a participação deles em outra pessoa jurídica, apesar de não constatado o grupo econômico, os bens e valores desta outra empresa deverão ser alcançados pela execução, respondendo pela dívida da sociedade executada primitiva.”   Eventual discussão acerca de grupo econômico não é pertinente ao presente caso, vez que a inclusão das empresas suscitadas se deu em razão da desconsideração da personalidade jurídica inversa.   Portanto, sendo este também o entendimento deste Juízo, deverá prosseguir a execução em face da(s) empresa(s):   U3D METALURGICA LTDA     Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de autorizar a inclusão da empresa suscitada no polo passivo da execução. 2) Intime-se o exequente para, no prazo de até dez dias, impulsionar a demanda, sob pena de arquivamento. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE APARECIDA BENAVIDES - BBF - INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA - PATRICIA BUENO BENAVIDES - SERGIO CLAUDINEI BENAVIDES
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2207070-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; JOÃO PAZINE NETO; Foro de Sorocaba; 1ª. Vara de Família e Sucessões; Divórcio Litigioso; 1015654-76.2025.8.26.0602; Alimentos; Agravante: N. C. de M. J.; Advogada: Amanda Helena Mateus Silveira Melo (OAB: 322697/SP); Advogada: Lilian Leandro Bezerra (OAB: 205622/SP); Agravada: A. I. C. P. dos S.; Advogado: Bruno de Lima Barros (OAB: 355683/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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