Marcello Pedroso Pereira
Marcello Pedroso Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 205704
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Pedroso Pereira possui 121 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJAM e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJAM, TJPA, STJ, TRF1, TRF2, TJSP
Nome:
MARCELLO PEDROSO PEREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
EXECUçãO FISCAL (14)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0049216-12.1998.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA VILELA GONCALVES - SP143580 EXECUTADO: VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768 D E S P A C H O Defiro o prazo complementar de 30 dias, requerido pela União Federal no Id. 405007221, para que aloque os valores convertidos a cada uma das 41 debcads referidas. Int. SãO PAULO, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003329-21.2002.4.03.6114 EXEQUENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS - SP17663, MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Digam as partes se têm algo mais a requerer nestes autos. No silêncio, venham conclusos para extinção. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0401674-55.1997.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 345619914. Proceda-se à transferência eletrônica do valor depositado em favor do exequente por meio da conta corrente indicada, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com retenção de imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento), nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que prevê: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Nos mesmos termos, o artigo 33 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Efetuada a transferência, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0401660-71.1997.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 357020039. Proceda-se à transferência eletrônica do valor depositado em favor do exequente por meio da conta corrente indicada, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com retenção de imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento), nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que prevê: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Nos mesmos termos, o artigo 33 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Efetuada a transferência, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005528-76.2018.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI CPF: 33.641.358/0001-52 RÉU: PHILIPS DO BRASIL LTDA CPF: 61.086.336/0001-03 DECISÃO Vistos, etc… Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela PHILIPS DO BRASIL LTDA, nos autos do cumprimento de sentença movido por SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI (ID 10460198645). Alega a executada que o exequente iniciou o presente cumprimento de sentença cobrando honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação e que, após o pagamento da quantia inicialmente indicada, acrescentou ao pedido honorários sucumbenciais complementares, no percentual de 15%, o que entende ser incabível, diante da ocorrência de preclusão consumativa. Argumenta que o contador judicial incluiu, em seus cálculos, valores referentes a custas judiciais que já haviam sido quitadas anteriormente, razão pela qual requereu o decote desses valores dos cálculos exequendos. O exequente concordou com os cálculos apurados pela contadoria (ID 10459564302). Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. Examinando os argumentos dos executados, entendo que o caso é de acolhimento parcial dos pedidos, conforme passo a demonstrar. Após detida análise dos autos por este Juízo, verificou-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede recursal, majorou os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10%, passando a estabelecê-los em 12%. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça determinou nova majoração dos honorários, no importe de 15% sobre o valor então fixado, totalizando o percentual de 13,8% a título de honorários sucumbenciais. A majoração dos honorários determinada em instâncias superiores compõe o título executivo judicial, de modo que o exequente possui legitimidade para executá-la no presente feito, não havendo que se falar em preclusão. Em relação às custas, merece acolhimento o pedido do executado, uma vez que os cálculos iniciais apresentados pelo exequente já contemplavam as custas iniciais, razão pela qual deve ser decotado do saldo exequendo o valor de R$ 1.579,22, mantendo-se, contudo, o valor de R$ 474,38, referente ao mês de janeiro de 2022. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada por Philips do Brasil LTDA., para determinar o decote do valor de R$ 1.579,22 do cálculo de ID 10379928325, referente às custas judiciais, fixando o saldo remanescente exequendo em R$ 4.175,43. Com o trânsito em julgado, intime-se a executada para quitar o saldo apontado ( R$ 4.175,43), sob pena de penhora. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Varginha, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000162-80.2017.4.03.6114 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768 Vistos. Diante do não pagamento devido pela executada, expeça-se ofício ao SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente, para penhora de numerário até o limite do crédito executado – R$ 106.965,50, em julho/2025 (ID 388411429). Sendo a diligência positiva com bloqueio de valores irrisórios frente ao valor da dívida, oficie-se para desbloqueio do valor. Sendo positiva a diligência, intime-se da penhora eletrônica (mandado/edital/carta de intimação com aviso de recebimento, caso não tenha advogado constituído), para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. Sendo a diligência negativa, requeira o INSS o que de direito para prosseguimento da execução. A presente decisão deve ser processada pelo fluxo sigiloso até a finalização das diligências. Cumpra-se. Oportunamente, intime-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001764-83.2010.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. 1. Ante o interregno transcorrido desde a manifestação do perito no Id 348189414, de 06/12/2024, comunique-se o perito nomeado, Sr. Alexandre Garcia, e-mail contato@logpericia.com.br, para providenciar a conclusão do laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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