Monica Silveira Nunes De Arruda Leme
Monica Silveira Nunes De Arruda Leme
Número da OAB:
OAB/SP 205708
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030212-63.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: José Márcio dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Persegue Consultoria Ltda - Magistrado(a) Walter Exner - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO, COM COMUNICAÇÃO À RÉ E À AUTORIDADE POLICIAL LOGO EM SEGUIDA. DEMORA NÃO DEMONSTRADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM NO PRAZO DE 30 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESFORÇOS FORAM ENVIDADOS DURANTE ESSE PERÍODO. ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO VEÍCULO. CONTRATADA QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE O BEM ERA FINANCIADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paula Roberta Dias de Souza Andrade (OAB: 340293/SP) - Monica Silveira Nunes de Arruda Leme (OAB: 205708/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085102-98.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Paulo Pereira - - Maria Edineide Lopes de Sousa - Persegue Consultoria Ltda - Fica a parte interessada para, no prazo de 15 dias, proceder o recolhimento das custas referentes ao desarquivamento dos autos. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária emissão da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente do sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Conforme site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. Na ausência do devido recolhimento, os autos permanecerão no arquivo. - ADV: ROBERTA APARECIDA SOUZA DE BRITO (OAB 270049/SP), ROBERTA APARECIDA SOUZA DE BRITO (OAB 270049/SP), IVAN FERREIRA DA CRUZ (OAB 251733/SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004538-60.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Persegue S/A Consultoria - Apelado: Guilherme José Francisco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA POR CONSUMIDOR CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA PERSEGUE S/A CONSULTORIA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 13.900,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. INSURGÊNCIA DA RÉ. 3. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E DE MONITORAMENTO DE VEÍCULOS COM RECUPERAÇÃO. 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM 50% DA CLÁUSULA PENAL ANTE O ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO EM VIA PÚBLICA.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL, RECONHECENDO A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.6. A CLÁUSULA PENAL É DEVIDA, MAS A REDUÇÃO DE 50% É JUSTIFICADA PELA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ TAL REDUÇÃO QUANDO O VEÍCULO É ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR A CLÁUSULA PENAL EM 50%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE PASSAM A SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA AMBAS AS PARTES.8. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Monica Silveira Nunes de Arruda Leme (OAB: 205708/SP) - Lenise Christiane Marques Rabelo (OAB: 225756/SP) - Janaína Roldão de Souza (OAB: 14315/MS) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000144-50.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kaua Preto de Oliveira - Prr Consultoria Ltda - - Persegue S/A Consultoria (Dr. Monitora) - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ROBSON SOUZA PRADO (OAB 267748/SP), REGIANE BORGES DA SILVA (OAB 355229/SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), IVAN FERREIRA DA CRUZ (OAB 251733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039823-24.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lucas de Sousa Santana - PRR Consultora Ltda - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: "RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). "ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 - Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item "1", tornem os autos na fila "Conclusos - Sentença" com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 04/02/2025. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010238-78.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Gp8 Technologies Consultoria Ltda - 1) Ciente da emenda da inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 20.443,75). 2) Ademais, passo à análise do pedido liminar. Entendo presente o preenchimento dos requisitos necessários à consecução da liminar. O periculum in mora consiste nos efeitos deletérios que eventual inscrição do nome da empresa requerente em rol de maus pagadores pode trazer, acarretando, por exemplo, restrição de crédito e grave ofensa à sua honra objetiva. A verossimilhança, por sua vez, é indicada na eventual inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano ("aviso prévio"), bem como da cobrança de multa pela rescisão antecipada. Ainda que os fatos apresentados sejam superficiais, havendo necessidade de se analisar mais a fundo as cobranças perpetradas pela ré, entendo viável que, em um juízo de cognição sumária, a ré seja impedida de cobrar as mensalidades referentes aos período posterior à solicitação do cancelamento, bem como a multa contratual da rescisão antecipada. Outrossim, frise-se a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado em testilha, pois a suspensão da exigibilidade das mensalidades e da multa debatida não acarretará risco de dano ou ao resultado útil do processo, haja vista que, caso a ré se sagre vencedora da demanda, poderá facilmente retomar a cobrança em questão. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para que a Ré PORTO SEGURO SAÚDE S/A, CNPJ 04.540.010/0001-70 se abstenha de efetuar qualquer cobrança e negativação do nome da Autora GP8 TECHNOLOGIES CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 27.346.624/0001-11, relativa as mensalidades (maio e junho/2025) referentes aos período posterior à solicitação do cancelamento, bem como da multa contratual da rescisão antecipada. Caso haja descumprimento da ordem pela ré, este juízo poderá aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além de promover outros meios para cumprimento coercitivo da ordem judicial. Servirá a presente decisão assinada como ofício, devendo a propria autora proceder seu encaminhamento à ré. Quanto à retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, a autora não comprovou a referida inscrição, de modo que deixo de determinar qualquer retirada de apontamento. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011965-91.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rafael Silva Santos - Prr Consultoria Ltda - - Persegue S/A Consultoria - Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com relação à ré "Persegue S/A Consultoria", arcando o autor com os honorários de seu advogado, que arbitro em 10% do valor da causa; b) julgo parcialmente procedente a ação para condenar a requerida "PRR Consultoria" ao pagamento da quantia de R$ 16.800,00, acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça desde 01/06/2024 (data do roubo - fls. 43/46) até o início da vigência da Lei nº 14.905/24 (ou seja, até 30/08/2024); a partir da referida data, a correção monetária e os juros de mora observarão a regra dos artigos 389, § único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais; o autor pagará ao advogado da ré honorários de 15% sobre o valor em que sucumbiu (pedido de indenização por danos morais); a ré, por sua vez, pagará ao advogado do demandante honorários fixados em 15% do montante devido atualizado. Observo, todavia, que o autor ficará isento do pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiário da justiça gratuita (fl. 51). Por fim, após o trânsito em julgado, deverá a ré comprovar o recolhimento de metade da taxa postal e das custas iniciais, no equivalente a 1,5% do valor da causa atualizado, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), JIHAN MAJZOUB SARTORELLI (OAB 335952/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002725-86.2019.8.26.0004 (processo principal 1097504-87.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - LPJM Prestação de Serviços Ltda (gsseg) - Roberto Massao Yamamoto - YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. 1) Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. 2) Interrompa-se a teimosinha, liberem-se as peças sigilosas e proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores constritos. 3) Recolha o(a) executado(a) as custas finais (salvo se já recebido pelo exequente e incluído no cálculo, caso em que o deverá o exequente recolhê-las), nos termos da Lei nº 11.608/03, art. 4º, Cap. II, inciso III, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do prov. 24/2007, da C.G.J. 4) Deverão as partes indicar em quais folhas há restrições a serem levantadas, se o caso. 5) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. P.R.I. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP), YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002843-26.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Persegue S/A Consultoria - Vistos. Defiro o levantamento, pela parte autora, do valor depositado nos autos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 2205/2018). Tendo em vista a manifestação da parte autora, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, combinado com o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001041-13.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabela Aparecida Silva de Jesus - Omni S/A Financiamento e Investimento - - Valter Petenussi Junior - - Persegue S/A Consultoria (Dr Localiza) e outros - Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o AR seja positivo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Se negativo, deverá o autor apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. - ADV: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 487604/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), GISELE QUELHO KAISER SALIBA ANDRADE (OAB 354545/SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)