Carlos Henrique Maduro Velloso
Carlos Henrique Maduro Velloso
Número da OAB:
OAB/SP 205791
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2199845-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 23ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ MARCOS MARRONE; Foro de Ribeirão Pires; 3ª Vara; Execução de Título Extrajudicial; 1002086-71.2017.8.26.0505; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Natalia Poliane Santos; Advogado: Carlos Henrique Maduro Velloso (OAB: 205791/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP); Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG); Interessado: Cerv Comercio de Moveis e Servicos Ltda Me; Advogada: Alicia Matias Cascardi (OAB: 462189/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002222-12.2022.8.26.0505 (processo principal 1000044-15.2018.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Carlos Henrique Maduro Velloso - Vistos. Fls. 150/152: reputo a intimação do executado como válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Assim, elabore a diretora de serviço minuta para transferência do valor bloqueado às fls. 115/116. Após, expeça-se Mandado de Levantamento em favor do exequente, devendo juntar formulário MLE. Defiro o pedido de pesquisa de patrimônio por meio da ferramenta de busca a ativos e patrimônios disponibilizado no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), devendo a parte exequente recolher as custas, no prazo de 10 dias. Quanto a pesquisa de bens junto ao sistema SREI (ARISP) é feita somente em favor do beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso da parte exequente, que deverá diligenciar nos Registros de Imóveis a existência de bens em nome da parte executada. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO (OAB 205791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000882-28.2025.8.26.0505 (processo principal 0006770-61.2014.8.26.0505) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Clicia Maria Galiano Camara - - Cicero Fabio de Andrade - Kz Veículos Multimarcas e outros - Foi constatado que as laudas 318 e 332 não foram publicadas, sendo aberto o chamado em 18/06/2025, nº 57645651, sem resposta até esta data, sendo que reenvio para publicação (...) Republicação: Fls. 136/139: recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar erro material. Acrescento à decisão proferida em fl. 125: "Defiro a gratuidade da justiça, em extensão ao benefício concedido nos autos principais." No mais, a decisão permanece como foi proferida. Citem-se os sócios requeridos e intime-se a pessoa jurídica, conforme determinado. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO (OAB 205791/SP), CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO (OAB 205791/SP), NEY DOS SANTOS (OAB 117704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017373-24.2022.8.26.0562 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ricardo Ferreira Manhani - - Katy Germano Manhani - Vdf Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Traslade-se cópia da sentença e v. Acórdão para o processo de Execução. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO (OAB 84880/RJ), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO (OAB 205791/SP), CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO (OAB 205791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034138-02.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Alziro Franco de Andrade - Ora Comercial e Construtora Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar que a Ré promova a outorga da escritura pública definitiva do lote 30, localizado na Rua Clóvis Galvão de Moura Lacerda, Vila Clóvis Galvão, no Município de Santos, em favor dos Autores, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da possibilidade de suprimento judicial da outorga, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil; b) Condenar a Ré a quitar todos os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel (IPTU e ITBI), que sejam de sua responsabilidade até a data da efetiva transferência da propriedade, incluindo aqueles que se tornaram impeditivos do registro em razão de sua inércia, no prazo e forma acima estipulados para a outorga da escritura; c) Condenar a Ré à restituição dos valores pagos a maior pelos Autores a título de aquisição do lote e "aluguel de solo", no montante de R$ 88.139,84 (oitenta e oito mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de fls. 183/186, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação; d) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos Autores, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença e acrescido de juros legais a partir da citação. A Ré sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação (somatória da restituição de valores, da indenização por danos morais e do valor dos tributos a serem quitados). P.I.. - ADV: RAFAEL SAMPAIO FERNANDES RABELO (OAB 334274/SP), CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO (OAB 205791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001981-78.1998.8.26.0505 (505.01.1998.001981) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida do Banco Lavra S/A - RP Pilar Hotéis e Turismo LTDA e outros - Fazenda do Municipio da Estância Turistica de Ribeirão Pires e outro - Afonso Henrique Alves Braga - Turismo e Aguas Minerais Pilar Ltda Sucessora de Estancia Pilar - Vistos. Fl. 2.046 e documentos: Ciência às partes. Manifeste-se o síndico em termo de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO (OAB 205791/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), ELAINE FURLANETE (OAB 133633/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), MARCELO GOLLO RIBEIRO (OAB 150408/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096962-59.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ibrc Comex A. A. Em C. E. Eireli Me - - Paulo Ferreira Manhani - Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO (OAB 205791/SP), CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO (OAB 205791/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5070495-98.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES DA COSTA CPF: 059.530.676-40 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes, seguido de fundamentação. No caso em questão, a parte JOÃO PAULO RODRIGUES DA COSTA ajuizou ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, devidamente qualificado nos autos, alegando que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré para o voo nº 5109, com partida de Ourilândia do Norte (OIA) às 11h10 e chegada ao destino Carajás (CKS) às 11h50 no dia 31/01/2025. Contudo, relata que foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea no momento do embarque. Como alternativa, foi oferecido um transporte terrestre via táxi, com duração superior a 6 horas e saída apenas às 12h30, o que foi considerado inviável pelos compromissos profissionais previamente agendados. O autor afirma que a situação gerou frustração e prejuízos, afetando seu planejamento pessoal e profissional. Diante do exposto, o autor requereu: (i) Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00; (ii) Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja recurso. Em contrapartida, a parte ré apresentou contestação, defendendo, preliminarmente, que a parte autora não comprovou a tentativa de solução extrajudicial do conflito, o que descaracteriza o interesse processual. No mérito, a companhia aduz que o cancelamento do voo foi causado por fatores externos à sua responsabilidade, caracterizando-se como um evento de força maior, na medida em que foi detectada falha técnica em inspeção pré-decolagem, procedimento obrigatório e emergencial. Reforça que todas as medidas legais foram observadas, como o dever de informação e oferecimento de alternativas de reacomodação, não havendo omissão ou falha da empresa. Ainda, defende que não se comprovou verossimilhança das alegações nem hipossuficiência do consumidor, requisitos legais para a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, requereu: (i) Improcedência dos pedidos iniciais; (ii) Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. I - PRELIMINAR A) Da ausência de interesse processual: A parte ré arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, sob a alegação de que o autor não demonstrou nos autos qualquer tentativa de solução administrativa do litígio. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Consta nos ID’s 10480048649, 10480042975 e 10480044313 a comprovação de que o autor buscou resolver extrajudicialmente a controvérsia, demonstrando, assim, a existência de interesse de agir, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. II - MÉRITO Legislação pertinente: Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação entre as partes tem natureza consumerista, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pela parte ré, que se enquadra como fornecedora. Nesse contexto, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) contenha disposições específicas para o transporte aéreo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é norma de ordem pública, que prevalece em situações que envolvem falhas na prestação do serviço, sobretudo quando se trata da proteção dos direitos dos consumidores. Falha na prestação de serviços: Analisando os autos, verifica-se que o autor teve o seu voo de ida, referente ao trecho Ourilândia do Norte (PA) - Carajás (PA), com previsão de chegada no dia 31/01/2025 às 11h50, cancelado pela companhia aérea, em função de manutenção emergencial na aeronave. A empresa defende que não possui responsabilidade pelo ocorrido, tendo em vista que os fatos ocorreram em virtude de caso fortuito e força maior, além de sustentar que cumpriu com o seu dever de informação e reacomodação. Entretanto, cumpre salientar que, ainda que imprevistos, tais manutenções emergenciais configuram fortuito interno e não exoneram a companhia aérea de suas responsabilidades, uma vez que se trata de risco inerente à atividade exercida pela empresa. Além disso, a parte ré não comprovou que ofereceu opções de realocação em outro voo, na medida em que se faz necessária a demonstração de que outros voos, operados também por outras companhias aéreas, em horários similares ao voo dos autores, não estavam disponíveis para realocação. De acordo com a análise dos autos, também não houve comprovação por parte da empresa aérea acerca do fornecimento de assistência material necessária, conforme prevê o art. 27, II, da Resolução nº 400 da ANAC Nesse sentido, considerando a ausência de prova acerca da imprevisibilidade da situação e do cumprimento das obrigações previstas na Resolução n.º 400/2016 da ANAC, resta evidenciada a fragilidade da defesa da ré, especialmente diante do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta comprovada a falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, com base no art. 14 do CDC. Dano moral: Observa-se que a ausência de alternativas eficazes para viabilizar a viagem como, por exemplo, a realocação em voo com horário mais próximo, impossibilitou o passageiro de cumprir seus compromissos profissionais previamente agendados (ID 10416108304). Em decorrência disso, o passageiro deixou de realizar a viagem e, por conseguinte, não pôde usufruir do serviço contratado. Vale ressaltar a inviabilidade de substituição do transporte aéreo pelo transporte terrestre oferecido como alternativa de realocação, uma vez que tal opção difere substancialmente do serviço contratado inicialmente. Dessa forma, considerando as circunstâncias concretas do caso, especificamente as condutas negligentes da parte ré, bem como a frustração da parte autora em relação à expectativa do resultado do serviço contratado, conclui-se que a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais é devida. Nesse contexto, entendo que o valor da indenização por danos morais, deve ser fixado em R$4.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a intensidade da falha na prestação do serviço evidenciada, que extrapola a esfera do mero aborrecimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00. O montante será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde a data da citação. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Intime-se. AFT. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA BIRCHAL DE MOURA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000010-13.2025.8.26.0505 (processo principal 1002830-03.2016.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Machado Ribeiro - Eletropaulo Metropolitana - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), SONIA MARIA DOS SANTOS GARCIA (OAB 104735/SP), CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO (OAB 205791/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000621-46.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.G.J. - M.B. - - M.P.I.P. - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange aos pedidos relativos aos contratos nº 000808440831, nº 000808440830 e à transferência PIX em nome de Maria Cristina Correia Gomes, em razão da ilegitimidade ativa da autora para tais pleitos. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS JESUS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 92-94; 2) DECLARAR a inexigibilidade, em relação à autora, dos débitos oriundos dos demais contratos de empréstimo e de cartão de crédito descritos na inicial e instrumentalizados nos autos (fls. 46-88), determinando o seu cancelamento definitivo; 3) CONDENAR os réus, de forma solidária, a: a) restituir à autora, de forma simples, todos os valores descontados de seus benefícios previdenciários para o pagamento das operações fraudulentas, acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ), e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu de parte ínfima do pedido, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 - Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Formado o incidente, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva. Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO (OAB 205791/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
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