Andressa Lavorato Gerdullo

Andressa Lavorato Gerdullo

Número da OAB: OAB/SP 205798

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Lavorato Gerdullo possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ANDRESSA LAVORATO GERDULLO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000786-52.2025.5.02.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570461700000408771674?instancia=1
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013760-36.2025.8.26.0100 (processo principal 1056170-63.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Móvel - Telelok Ltda - Alert BPO Soluções Integradas - Fls. 61/62: expeça-se o mandado de constatação, conforme requerido, para cumprimento do decidido as fls. 59. - ADV: ANDRESSA LAVORATO GERDULLO (OAB 205798/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), AMERSON GOMES FAQUINI (OAB 269594/SP), RENAN FERNANDES FAQUINI (OAB 452902/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009521-18.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DMDL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: AMERSON GOMES FAQUINI - SP269594, ANDRESSA LAVORATO GERDULLO - SP205798, RENAN FERNANDES FAQUINI - SP452902 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por DMDL LTDA., contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE, mantendo a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses contados a partir de 03/2022 até 03/2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. Com a inicial foram acostados documentos. O pedido liminar foi indeferido. A UNIÃO veio aos autos manifestando seu interesse em compor a lide. A parte impetrante opôs agravo de instrumento, o qual teve indeferido o pedido de tutela recursal. As informações foram prestadas. O Ministério Público manifestou-se nos autos. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido da parte impetrante de ID 369189620, considerando que a parte impetrante não obteve o efeito suspensivo em sede de tutela recursal, bem como que a interposição de agravo de instrumento não obsta o andamento processual (art. 995, CPC). Defiro o ingresso da União, no polo passivo do feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE DA DERAT/SP Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Delegado da Receita Federal de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), devendo ser retificado o polo passivo para que conste o Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP. Ausente qualquer prejuízo, ante as informações prestadas pela autoridade competente (ID 364981859). MÉRITO Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que indeferiu a liminar, não se apresentou qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: “A controvérsia cinge-se à legalidade e constitucionalidade da revogação do benefício fiscal do PERSE, nos termos firmados pela L14148. A liminar deve ser indeferida. Inicialmente deve ser destacado que não há controvérsia quanto à possibilidade ou os limites à revogação de isenções ou diminuições de alíquotas tributárias concedidas sob condição onerosa, tratadas no Código Tributário Nacional, art. 178, e no enunciado n. 544 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O que deve ser delimitado inicialmente é se as exigências impostas em lei à fruição do PERSE – exercício de algumas das atividades citadas, ligadas ao setor de eventos, com início em 18.03.2022 ou data anterior, e a habilitação prévia perante a RFB, nos termos da L14148, art. 4-B – devem ser consideradas onerosas e, por consequência, impedir a revogação da isenção dada por prazo certo. Entendo, ao contrário do afirmado pela impetrante, que a onerosidade não se confunde com a simples imposição de dever jurídico ao contribuinte ou responsável tributário beneficiários, sob pena de confusão entre os próprios conceitos de onerosidade e condição. Assim, é necessário que a condição envolva ônus econômico ou financeiro, direto ou indireto, para que incida a limitação à revogação imposta pelo CTN, art. 178, na interpretação dada à norma pelo Supremo Tribunal Federal. De fato, analisando o precedente que deu origem ao enunciado 544 da Súmula, o RMS 14101 (DJe 23.06.1965), percebe-se que ali se fala mesmo em contraprestação imposta ao contribuinte para o gozo da isenção tributária, revestindo a limitação à revogação de inequívoco conteúdo econômico. Neste contexto, o que se tem é uma limitação à revogação de isenções fiscais dadas sob prazo certo nas hipóteses em que a própria Fazenda exige do contribuinte a adoção de alguma medida a ele onerosa, em contexto de manejo da função extrafiscal da isenção. Preserva-se, assim, a confiança entre ente tributante e contribuintes. No caso do PERSE, entretanto, o que se observa é que as condições impostas não impõem aos beneficiários qualquer tipo de ônus econômico ou financeiro, sem exigências de investimento, mobilização de ativos ou comprometimento de receitas. Na realidade as condições impostas servem unicamente para delimitar o alcance da isenção, especificando quem são seus beneficiários. Afasto, igualmente, a assertiva de que a própria L14148 teria, em seu art. 4, §11, de alguma forma admitido que a isenção instituída está submetida à condição onerosa. A expressão é utilizada ali para fazer referência aos impactos econômicos negativos da epidemia da Covid-19, que justificaram a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, nos termos do art. 1 da mesma lei. Não há nenhuma relação com condições impostas aos contribuintes. Superada esta questão, passa-se à análise da constitucionalidade da revogação efetivada pela Receita, frente à afirmação feita pelo impetrante de violação à anterioridade anual e nonagesimal. Entendo que não há violação. Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado recentemente, em sede de repercussão geral, entendimento vinculante no sentido da submissão de revogações de isenções e outros benefícios fiscais que impliquem incremento direto ou indireto da carga tributária imposta ao contribuinte às anterioridades (Tema 1383), tenho por certo que o marco temporal de início da contagem é, como afirmado na Constituição, a publicação da lei que efetiva a medida, e não a entrada em vigor de eventual condição fixada para a revogação. Essa interpretação não apenas segue a literalidade da Constituição mas atende também o fundamento axiológico da figura da anterioridade, qual seja, a segurança do contribuinte. Havendo conhecimento prévio, nos prazos fixados nas anterioridades constitucionais, da perspectiva de revogação do benefício fiscal gozado, tem o contribuinte condições de se preparar adequadamente para os impactos financeiros resultantes. Entendo que essa previsibilidade não foi afetada pelo desatendimento, pela Receita, da publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento. A publicação de relatório em dezembro, contendo dados referentes ao período de abril a outubro, e demonstrando que quase 50% do valor de R$ 15.000.000.000,00 já havia sido consumido, densifica de forma suficiente a previsibilidade do contribuinte. Perceba-se que o valor restante do benefício foi consumido em tempo semelhante aos primeiros 50%. Finalmente, entendo que não há ilegalidade na projeção de atingimento do valor limite do Programa, firmado na Nota Cocad/Suara/RFB nº 50, de 12 de março de 2025 e Ato Declaratório Executivo RFB n. 2 de 21 de março de 2025. Os dados ali contidos têm fundamento estatístico sólido, sendo demonstrado de forma racional e coerente as razões pelas quais entende-se que o limite do programa seria atingido em abril, com especial atenção à sazonalidade das declarações de alguns dos tributos acobertados pelo benefício fiscal em discussão.” Assim, considerando-se que a natureza do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo de plano, entendendo-se este como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória, de rigor a confirmação das razões do indeferimento da medida liminar, com a conseguinte denegação da segurança. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Extingo o processo sem resolução do mérito, em relação ao Delegado da DERAT/SPO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo ser excluído do polo passivo, o qual deverá constar somente o Delegado a Receita Federal do Brasil em Osasco/SP Comunique-se ao Exmo. Sr. Relator a prolação da presente sentença, para o fim de instruir os autos do agravo de instrumento nº 5011992-71.2025.4.03.0000 (6ª Turma). Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas ex lege. P.R.I. São Paulo, data de assinatura do sistema. Gabriel Hillen Albernaz Andrade Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009175-88.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Amerson Gomes Faquini - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Desde logo, cumpre consignar que é válida a citação postal da corré Maria do Socorro Silva Alves, porquanto entregue no endereço apontado da ré e recebida pessoalmente (fls. 120). Assim, diante da recusa injustificada à participação da audiência de fls. 129/130, embora regularmente citada e intimada, nos precisos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 9099/95, decreto sua revelia. No mais, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco do Brasil, confunde-se com o mérito, e com ele será analisado. No mérito, o pedido é improcedente em face do Banco do Brasil S/A e procedente em face de Maria do Socorro Silva Alves. O relato da inicial não apresenta elementos mínimos que indiquem falha da instituição financeira. Isso porque o autor afirma que se equivocou no momento de digitação da conta de destino e efetuou transferência para a corré, por erro, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Assim, a transferência foi incontroversamente feita pelo próprio autor, que não comprova de nenhuma forma ter noticiado o banco em seguida, eis que a transferência ocorreu no dia 20.04.2023, às 11h54min, enquanto o e-mail enviado ao Banco foi encaminhado às 18h04min, ou seja, após mais de seis horas da transação e fora do horário comercial. E em que pese citar na conversa de Whatsapp que entrou e contato com o banco por este meio logo após a transação, não traz aos autos cópia de tal contato, o que tratando-se de prova de fácil produção, deveria ter feito. Neste cenário, entendo não restar demonstrada falha do banco réu, que autorizou a transação feita por seu próprio correntista com utilização dos mecanismos de segurança usuais, e consequentemente, não há que se falar em dano material a ser atribuído a ele. Por outro lado, no tocante a responsabilidade da corré revel Maria do Socorro, na medida em que foi a beneficiária da transação de pagamento, é evidente que deve ser condenada à devolução da quantia, tendo em vista que solução contrária importaria em seu enriquecimento ilícito. Assim, é de rigor sua condenação na devolução do valor recebido, qual seja, de R$ 35.000,00, com correção monetária e juros moratórios desde o evento, eis que se trata de ilícito, e portanto, há responsabilidade extracontratual, cabendo a aplicação no caso da Súmula nº 54/STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Diante do exposto, julgo improcedente o pedido com relação Banco do Brasil S/A. Outrossim, julgo procedente o pedido em face da corré Maria do Socorro Silva Alves, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com correção monetária desde o ilícito, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1,0% calculados a partir da citação até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024. Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesSem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. P.I.C. - ADV: RENAN FERNANDES FAQUINI (OAB 452902/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANDRESSA LAVORATO GERDULLO (OAB 205798/SP), AMERSON GOMES FAQUINI (OAB 269594/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001525-96.2025.8.26.0010 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Julio Edgard Gerdullo - Recorrida: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO/APAGÃO DURANTE TEMPESTADE - DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS CAUSADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DE TENSÃO DURANTE TEMPESTADE, COM APARENTE NEXO ENTRE O EVENTO E A QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELÉTRICO, E NÃO TENDO A CONCESSIONÁRIA ANALISADO DEVIDAMENTE O PEDIDO ADMINISTRATIVO DO CONSUMIDOR, RESTA CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O DANO MATERIAL É INDENIZÁVEL, SENDO DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS. NÃO CARACTERIZADO, CONTUDO, O ABALO ANÍMICO NECESSÁRIO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Andressa Lavorato Gerdullo (OAB: 205798/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015707-58.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1013858-68.2023.8.26.0554) (processo principal 1013858-68.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.R.L.B. - - M.C.B.L. - H.L.B. - Fls. retro: ciência quanto à habilitação nos autos nesta data. - ADV: ANDRESSA LAVORATO GERDULLO (OAB 205798/SP), MICHELLE MARQUES LAVORATO (OAB 436913/SP), MICHELLE MARQUES LAVORATO (OAB 436913/SP), LILIANE NALVA DO NASCIMENTO (OAB 230233/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002072-39.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Welley Nassa Filho - Vistos. 1- Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, dado seu caráter exclusivamente infringente da decisão 2- Aguarde-se trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: ANDRESSA LAVORATO GERDULLO (OAB 205798/SP)
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