Cinthia Delgado Coelho Ramos

Cinthia Delgado Coelho Ramos

Número da OAB: OAB/SP 205802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cinthia Delgado Coelho Ramos possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: CINTHIA DELGADO COELHO RAMOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ 0010842-88.2024.5.15.0023 : PASCHOALIM BAPTISTAO E OUTROS (2) : IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S A IMESP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee60b6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Roberto Baptistão e José Luiz Batistão, herdeiros de Paschoalim Baptistão, opuseram embargos de terceiro em virtude de ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel registrado sob matrícula 84.743, do CRI de Sumaré/SP. Defenderam a condição de legítimos proprietários, pugnando pelo levantamento da constrição. Juntaram procuração e documentos. Os exequentes não se manifestaram. É o relatório. DECIDO A qualidade de terceiros é evidente, eis que os embargantes não compuseram a lide no processo principal, sendo correta a medida processual adotada. Quanto ao mérito, os embargantes, herdeiros de Paschoalim Baptistão, sustentam serem legítimos proprietários do imóvel registrado sob a matrícula nº 84.743 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré – SP: apto 22, bloco 01, situado à Rua Jair da Silva Guimarães, nº 100, Jardim Malta, Hortolândia/SP, CEP 13.185-098. Os documentos juntados comprovam que a posse foi transferida em 04/11/1995 ao falecido senhor Paschoalim Baptistão, pai dos embargantes, por instrumento particular de cessão de direitos e obrigações (fls. 31/33). Os demais documentos demonstram o exercício manso da posse, inclusive com anuência da construtora executada, até a superveniência de decisão judicial que reconheceu a adjudicação compulsória por inação da credora desaparecida. A posse foi transferida antes mesmo da propositura da ação principal, ocorrida em 1998. Nessa medida, não identificada relação comercial ou familiar entre embargantes e executados, não há como presumir a má-fé dos terceiros adquirentes. Justifica-se, pois, o cancelamento da ordem de indisponibilidade. De toda sorte, de se esclarecer que o registro da indisponibilidade resulta da omissão na regularização do imóvel. A assim prosseguir, eventos da mesma natureza voltarão a ocorrer, considerando que, nos bancos de dados, o bem permanece registrado em nome da executada. Por isso e também por serem, os embargos de terceiro, incidente vinculado ao processo principal, descabido o arbitramento de honorários de sucumbência. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Roberto Baptistão e José Luiz Batistão para, nos termos da fundamentação, determinar o cancelamento da oridem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel registrado sob matrícula 84.743, do CRI de Sumaré/SP. Custas, a cargo dos executados, no importe de R$ 44,26, conforme artigo 789-A, IV, da CLT. Transitado em julgado, certifique-se o resultado junto à execução principal, incluindo-se, ainda, as custas devidas. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S A IMESP - ALEXANDRE ANTONIO TOTH - CONSFAG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ 0010842-88.2024.5.15.0023 : PASCHOALIM BAPTISTAO E OUTROS (2) : IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S A IMESP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee60b6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Roberto Baptistão e José Luiz Batistão, herdeiros de Paschoalim Baptistão, opuseram embargos de terceiro em virtude de ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel registrado sob matrícula 84.743, do CRI de Sumaré/SP. Defenderam a condição de legítimos proprietários, pugnando pelo levantamento da constrição. Juntaram procuração e documentos. Os exequentes não se manifestaram. É o relatório. DECIDO A qualidade de terceiros é evidente, eis que os embargantes não compuseram a lide no processo principal, sendo correta a medida processual adotada. Quanto ao mérito, os embargantes, herdeiros de Paschoalim Baptistão, sustentam serem legítimos proprietários do imóvel registrado sob a matrícula nº 84.743 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré – SP: apto 22, bloco 01, situado à Rua Jair da Silva Guimarães, nº 100, Jardim Malta, Hortolândia/SP, CEP 13.185-098. Os documentos juntados comprovam que a posse foi transferida em 04/11/1995 ao falecido senhor Paschoalim Baptistão, pai dos embargantes, por instrumento particular de cessão de direitos e obrigações (fls. 31/33). Os demais documentos demonstram o exercício manso da posse, inclusive com anuência da construtora executada, até a superveniência de decisão judicial que reconheceu a adjudicação compulsória por inação da credora desaparecida. A posse foi transferida antes mesmo da propositura da ação principal, ocorrida em 1998. Nessa medida, não identificada relação comercial ou familiar entre embargantes e executados, não há como presumir a má-fé dos terceiros adquirentes. Justifica-se, pois, o cancelamento da ordem de indisponibilidade. De toda sorte, de se esclarecer que o registro da indisponibilidade resulta da omissão na regularização do imóvel. A assim prosseguir, eventos da mesma natureza voltarão a ocorrer, considerando que, nos bancos de dados, o bem permanece registrado em nome da executada. Por isso e também por serem, os embargos de terceiro, incidente vinculado ao processo principal, descabido o arbitramento de honorários de sucumbência. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Roberto Baptistão e José Luiz Batistão para, nos termos da fundamentação, determinar o cancelamento da oridem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel registrado sob matrícula 84.743, do CRI de Sumaré/SP. Custas, a cargo dos executados, no importe de R$ 44,26, conforme artigo 789-A, IV, da CLT. Transitado em julgado, certifique-se o resultado junto à execução principal, incluindo-se, ainda, as custas devidas. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO BATISTAO - JOSE LUIZ BATISTAO - PASCHOALIM BAPTISTAO
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