Fernanda Cristina Gomes De Souza
Fernanda Cristina Gomes De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 205807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Cristina Gomes De Souza possui 60 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TJRN, TJRJ e outros 12 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF3, TJRN, TJRJ, TJSP, TJRS, TRF1, TJGO, STJ, TJPE, TRF2, TJBA, TJCE, TJMG, TJTO, TJPA
Nome:
FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO FISCAL (7)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5004851-53.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: CNJ LOCACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 16.639.874/0001-23 e outros DESPACHO Vistos. Verifica-se dos autos que a empresa executada CNJ Locações e Empreendimentos Ltda. ofereceu bens à penhora em ID 10316583784, que foram aceitos pelo Exequente em ID 10403226721. Portanto, RECEBO, na forma do art. 9º, inciso II, da LEF, a garantia ofertada. Informo que procedi, na data de hoje, o desbloqueio dos valores, conforme comprovante em anexo. Considerando que o seguro garantia contratado pela empresa executada CNJ Locações e Empreendimentos Ltda. equivale a dinheiro para efeito de penhora, nos termos do art. 835, §2º do CPC, sendo assim, não há necessidade de lavrar termo de penhora sobre apólice de seguro garantia. Dessa forma, intime-se a referida executada para, caso queira, opor embargos, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem-r
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5013544-55.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. CPF: 05.254.957/0001-88 e outros RÉU: ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO CPF: 16.745.465/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos. Tratam-se dos Embargos à Execução Fiscal opostos por HNK BR Logística e Distribuição LTDA em face do Estado de Minas Gerais, pelos quais o Embargante se opõe à execução fiscal n° 5002930-88.2021.8.13.0079. Insurge o Embargante contra os débitos de ICMS/ST e FEM descritos na CDA nº 01.001317212.65. Informa que compareceu espontaneamente nos autos do processo executivo, apresentando endosso à apólice de seguro-garantia, que foi aceito pelo Estado de Minas Gerais. Preliminarmente, aduz a nulidade da execução em razão de vício contido na CDA. No mérito, alega a não inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculos do ICMS/ST e do FEM, e a ilegalidade da sistemática adotada pelo Estado de Minas para determinação da base de cálculos da substituição tributária e da cumulação das multas aplicadas. Não obstante, pede pela extinção da execução fiscal principal e a liberação do seguro-garantia. Pugnou pelo recebimento com efeito suspensivo. Decisão de ID 4588328038, deferiu a medida liminar requerida, atribuindo aos presentes embargos efeito suspensivo. O Embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 5647913008). Em suma, defende a ausência de vícios na CDA e a lisura da cobrança. O Embargante requereu a produção de prova pericial contábil fiscal (ID 9460679492), que foi deferida (ID 9885976459). Laudo pericial juntado ao ID 10146368045. Alegações finais em ID’s 10331289410 e 10339135628. Eis o relato necessário. Decido. Cuidam-se dos Embargos à Execução Fiscal opostos por HNK BR Logística e Distribuição LTDA em face do Estado de Minas Gerais, pelos quais a Embargante se opõe à execução fiscal n° 5002930-88.2021.8.13.0079. Nas ações de execução fiscal, pode o Executado defender-se por meio dos embargos à execução, que serão opostos no prazo de trinta (30) dias, contados, dentre outras hipóteses, da intimação da penhora (art. 16, inciso III, da Lei n° 6.830/80). Nessa senda, cabe ao Executado alegar toda matéria útil à defesa nos embargos, devendo juntar aos autos os documentos que considere indispensáveis. 1 – NULIDADE DA CDA A alegação de nulidade da CDA não merece guarida. Esclareço. Nos termos da legislação vigente no país, sabe-se que a Certidão de Dívida Ativa é pressuposta por uma série de informações essenciais e indispensáveis à sua confecção (art. 202 do CTN c/c art. 2°, §5°, da LEF). Tais informações são necessárias para que seja garantido o direito de defesa do devedor. É amplamente difundido no meio jurídico que as descrições acerca da CDA impostas pela lei não dependem de um registro pormenorizado de todos os elementos, sendo necessário, apenas, a indicação capaz de demonstrar a ocorrência do fato gerador e seus desdobramentos. Portanto, retira-se o apego demasiado quanto à forma e privilegia à efetiva ampla defesa ao contribuinte devedor, prestando informações mínimas referentes à exação. Não à toa, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), de modo que tal presunção só é ilidida por prova robusta e inequívoca. No caso em apreço, tenho que não há o que se falar em nulidade da CDA, visto que ela cumpre com o disposto nas legislações supracitadas. Nota-se, indubitavelmente, que está presente a origem e natureza do crédito, a data de sua constituição e a indicação ao dispositivo legal que se fundou. Não obstante, soma-se, ainda, a indicação clara do valor, o termo inicial, o nome e o domicílio do devedor, bem como os índices de correção monetária aplicados. Nessa senda, extirpa-se da CDA que arrima o feito executório a presença de todas as informações necessárias, razão pela qual AFASTO a alegação de nulidade da CDA. 2 – SISTEMÁTICA ADOTADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA A DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Em se tratando da matéria sob enfoque, cumpre consignar que a comercialização de bebidas se insere no fato jurígeno do ICMS, sujeitando-se, portanto, à sua incidência, a ser cobrada pelos Estados e Distrito Federal. Por se tratar de operação complexa, que abarca toda uma cadeia de comercialização (produtor, importados, distribuidor, revendedor), atraindo a incidência do imposto em cada uma dessas etapas, o legislador optou por instituir o sistema de arrecadação mediante a substituição tributária (ST), em etapa única (caráter monofásico), onde um único contribuinte é responsável pelo recolhimento inerente a todo operação, cujo objetivo principal é facilitar a fiscalização. No caso em apreço, infere-se que a operação do Embargante está sujeita à substituição tributária (ICMS/ST). A substituição tributária tem sua previsão na Constituição da República de 1988 e na Lei Complementar n° 87/96. Vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Art. 6° Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a substituição tributária também encontra-se prevista no Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 6.763/75). Observe-se: Art. 22 Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo: I – alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) II – adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subsequentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) III – adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo imobilizado, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996. (Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.) IV – prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) V – depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subsequentes, ficar sob a responsabilidade do depositário a qualquer título. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) Em complemento, a LC nº 87/1996 (Lei de Kandir) estabeleceu a forma de apuração da base de cálculo para cobrança do tributo: Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. Com base em referida legislação, o Estado de Minas Gerais, através dos art. 19, I, b, §3º e art. 47-A do RICMS/MG, definiu a utilização, em operações com cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas, como é o presente caso, do MVA (Margem de Valor Agregado) quando o valor da operação praticada pelo remetente for superior a 86% do PMPF (Preço Médio Ponderado Fiscal) estabelecido para a mercadoria. Logo, houve a adoção cumulativa do PMPF e do MVA para a apuração da base de cálculo do ICMS/ST. Todavia, ao contrário do que alega o Embargante, não existe nenhuma vedação legal ou ilegalidade no sistema adotado pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que o art. 47-A se limita as hipóteses previstas na LC nº 87/1996, de modo a atender as exigências do ICMS/ST e ao Princípio da Isonomia. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO A MENOR - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - MARGEM DE VALOR AGREGADO - GATILHO FISCAL - PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE - DESCONTOS INCONDICIONAIS - INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO - MULTA MORATÓRIA E SANCIONATÓRIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - LIMITES - EFEITO CONFISCATÓRIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO - EQUIDADE – EXCEÇÃO. - O ICMS se sujeita ao lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação atribui ao sujeito passivo o ônus de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame ou qualquer providência da autoridade administrativa. - Tratando-se recolhimento a menor do ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. - A sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS-ST prevista nos art. 19, I, 'b', 3 e art. 47-A do RICMS não viola a reserva de Lei Complementar para a exigência do ICMS por substituição tributária, vez que atende à prerrogativa concedida pela Lei Complementar nº 87/1996 e pela Lei Estadual nº 6.763/75, somente utilizando o sistema de gatilho fiscal para aplicação da sistemática prevista no art. 19, I, b, §3º do RICMS/MG quando o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria. - Os valores correspondentes aos descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS sob o regime de substituição tributária. - Admite-se aplicação de multa de revalidação e multa isolada cumulativamente, por possuírem natureza distinta, desde que aplicação de multa moratória se limite máximo de 20% sobre o valor do crédito tributário e a multa de caráter punitivo se limite ao valor de 100% do crédito ou da operação. - Os honorários de sucumbência serão fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, cabendo a fixação por equidade nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico ou este for irrisório, assim como nos casos em que o valor da causa for muito baixo. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.278857-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Produzida a prova pericial (ID 10146359868), restou comprovado que o valor das operações internas realizadas pelo Embargante no período de agosto a dezembro de 2016 superou o percentual de 86% do PMPF, atraindo a aplicação do MVA na base de cálculos do ICMS/ST. Por fim, em que pese as alegações do Embargante, não restou demonstrado que os parâmetros utilizados pelo Fisco violam os princípios da razoabilidade e da livre iniciativa e o disposto no art. 19 da RICMS/MG. Portanto, AFASTO a alegação de ilegalidade da base de cálculo utilizada pelo Estado de Minas Gerais. 3 – NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO Cinge-se a controvérsia acerca da exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculos do ICMS/ST e na apuração dos valores devidos ao FEM, que ensejaram no recolhimento a menor do tributo e na CDA nº 01.001317212.65. Pois bem. Em se tratando de ICMS/ST, a valor cobrado em todas as fases da cadeia de comercialização são de menor importância para apuração da base de cálculo, tendo em vista que no sistema de substituição tributária, a base de cálculo é presumida, por se tratar de operação futura, de modo que a concessão de desconto incondicional não implica, necessariamente, na redução do preço final. Assim, os descontos incondicionais devem ser incluídos na base de cálculos do ICMS/ST. Nesse sentido, colhem-se as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MARGEM DE VALOR AGREGADO - GATILHO FISCAL - PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE - DESCONTOS INCONDICIONAIS - INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO - MULTA MORATÓRIA E SANCIONATÓRIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - LIMITES - EFEITO CONFISCATÓRIO. - A sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS-ST prevista nos art. 19, I, 'b', 3 e art. 47-A do RICMS não viola reserva de Lei Complementar para a exigência do ICMS por substituição tributária, vez que atende à prerrogativa concedida pela Lei Complementar nº 87/1996 e pela Lei Estadual nº 6.763/75, somente utilizando o sistema de gatilho fiscal para aplicação da sistemática prevista no art. 19, I, b, §3º do RICMS/MG quando o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria. - Os valores correspondentes aos descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS sob o regime de substituição tributária. - Admite-se aplicação de multa de revalidação e multa isolada cumulativamente, por possuírem natureza distinta, desde que aplicação de multa moratória se limite máximo de 20% sobre o valor do crédito tributário e a multa de caráter punitivo se limite ao valor de 100% do crédito ou da operação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.157221-7/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. INCLUSÃO. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes aos descontos incondicionais (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/2011; AgInt no AREsp 1.703.454/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 26/4/2021 e AgInt no REsp 1.828.075/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1°/12/2021. Outrossim, a Súmula 457 do STJ não se aplica à hipótese de substituição tributária, mas apenas em casos de ICMS próprio. Assim, AFASTO a alegação de não inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS/ST. 4 – INCONSTITUCIONALIDADE DAS MULTAS APLICADAS O Embargante sustenta que ocorreu excesso na execução, sob o argumento de que as multas aplicadas estão acima do limite legal e não observaram o princípio do ne bis in idem, diante da imputação de duas penalidades sobre o mesmo fato gerador. Extrai-se do laudo pericial juntado ao ID 10146359868 – Quesito 11, que houve, no presente caso, à aplicação pelo Fisco, de forma cumulativa, da multa isolada e de revalidação, nos percentuais de 20% e 100%, respectivamente. Sobre o tema, cumpre destacar que a multa isolada possui caráter punitivo, buscando desestimular o comportamento ilegal do contribuinte, enquanto a multa de revalidação (moratória) objetiva a remuneração do Fisco pela demora no pagamento do tributo. Assim, não há que se falar em bis in idem, considerando que os pressupostos de aplicação das referidas multas são distinto, sendo plenamente cabível a cumulação, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, colhe-se o a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – ESTADO DE MINAS GERAIS – ICMS-ST – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO CONFIGURADA – BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA – VALORES DE REFERÊNCIA EM CATÁLOGOS – VENDA PORTA A PORTA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE STF COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – FATOS GERADORES ANTERIORES AO PRECEDENTE – CUMULAÇÃO DE MULTA ISOLADA E MULTA DE REVALIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DE CADA UMA, ISOLADAMENTE, A 100% DO VALOR DO TRIBUTO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO. 1-O juiz é o destinatário das provas e deve indicar em sua decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371, CPC), uma vez que a processualística civil pátria adota o sistema do livre convencimento motivado. 2-Em atenção à expressa previsão do art. 479, CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo indicar "na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." 3- Consoante o art. 65 do Anexo XV do RICMS/MG, a base de cálculo do ICMS-ST para mercadorias destinadas à venda porta a porta é o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preços emitido pelo remetente, sendo possível a substituição pelo preço praticado acrescido de MVA, desde que haja concessão de regime especial pela Administração Pública Estadual. 4-O entendimento firmado pelo STF no RE 593849, Tema 201 da Repercussão Geral, não se aplica aos fatos geradores anteriores à decisão, impossibilitando a restituição ou revisão da base de cálculo presumida em relação ao período anterior. 5-A cumulação das multas de revalidação e isolada é possível, pois possuem fatos geradores e fundamentos legais distintos, nos termos do art. 53, §1º, da Lei Estadual nº 6.763/75. 6-A jurisprudência do STF considera confiscatória a multa que ultrapassa 100% do valor do tributo de vido. No caso, a multa isolada superou esse limite, devendo ser reduzida ao patamar máximo permitido. 7-Consoante a jurisprudência deste TJMG, para aferir se a multa possui efeito confiscatório, há que se considerar cada uma delas, individualmente. 8-Os juros de mora sobre a multa de revalidação devem incidir desde a data do vencimento do tributo, conforme previsão expressa do art. 226 da Lei Estadual nº 6.763/75. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.035130-6/004, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) Outrossim, cumpre destacar que a apuração do efeito confiscatório das multas aplicadas exige a análise individual dos percentuais, afastando a pretensão do Embargante de soma. Denota-se que a multa de revalidação aplicada está intrinsecamente ligada à constituição do crédito tributário e visa coibir praticas fraudulentas e sonegação fiscal. Percebe-se que o próprio legislador fixou o percentual da multa em cinquenta por cento (50%), o que rechaça, de plano, a alegação de excesso e de que ela tenha caráter confiscatório. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO - OBSERVÂNCIA DO ART. 144 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763/1975 - MULTA DE REVALIDAÇÃO DE 100% DO CRÉDITO PRINCIPAL (ICMS-ST) - CAPITULAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECOTAÇÃO - FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL - NÃO CONSTATAÇÃO - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 135 DO CTN E SÚMULA Nº 435 DO STJ - MULTA DE REVALIDAÇÃO DE 50% DO CRÉDITO PRINCIPAL - EFEITO CONFISCATÓRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Consoante a Lei Estadual nº 6.763/1975, a notificação do contribuinte em caso de Processo Administrativo Tributário segue a ordem estabelecida do art. 144; contudo, o § 2º estabelece que, quando não for possível a notificação postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, será realizada mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado. 2. Considerando que o Fisco Estadual não obteve êxito na tentativa de notificação do contribuinte através dos correios, não há falar-se em nulidade da notificação realizada por edital. 3. Inserida na Certidão de Dívida Ativa multa de revalidação de 100%, sem a devida capitulação, impõe-se o decote, sem que isso resulte na nulidade integral do título executivo extrajudicial, devendo ser mantida a higidez dos valores remanescentes. 4. Comprovado que a sociedade empresária deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente a pessoa jurídica, o que permite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, consoante inteligência da Súmula nº 435 do STJ. 5. A multa de revalidação é aplicada em caso de não pagamento do tributo no seu devido vencimento, com caráter sancionatório em virtude do descumprimento da obrigação principal tributária, conforme art. 56, II, da Lei Estadual nº 6.763/1 975. 6. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se confiscatória a multa punitiva que ultrapassar o patamar de 100% do valor do tributo devido; logo, não há falar-se em efeito confiscatório da multa aplicada em 50% do crédito tributário. 7. Sentença reformada. 8. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000160426086002 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 07/07/2020, Data de Publicação: 08/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PENHORA - EXCESSO - AUSÊNCIA – MULTA NÃO CONFISCATÓRIA - LEGALIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC - POSSIBILIDADE. - A multa de revalidação, estabelecida no patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida, se trata de penalidade aplicada pelo não recolhimento do tributo no prazo estabelecido na legislação aplicável à espécie, assim como pela necessidade de propositura de correspondente ação de execução fiscal, conforme previsto no artigo 56, inciso II, da Lei Estadual n. 6.763/1975. - A multa aplicada goza de respaldo legal e não pode ser caracterizada como confiscatória, pois constitui sanção que visa a desestimular novas infringências à norma legal, não se revestindo da natureza de um tributo propriamente dito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.235331-1/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Balbino, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2016, publicação da súmula em13/06/2016). À vista de tudo que foi exposto, entendo não haver abusividade da multa aplicada e tampouco que essa tenha caráter confiscatório, tendo em vista que fixada em patamar previsto em lei. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal. Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante em custas e honorários advocatícios, que arbitro em oito por cento (8%) sobre o valor atualizado da causa, como vaticina o art. 85, §3°, inciso II, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, inciso II, do CPC). Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, translade-se cópia dessa sentença para os autos da execução fiscal. Após remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais, intimando a embargante para recolhimento. Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem-18
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0019727-45.2023.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE PAULO COUTO ADVOGADO(A) : EMERSON COTINI (OAB TO002098) RÉU : FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA ADVOGADO(A) : DYOGO CROSARA (OAB GO023523) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) ADVOGADO(A) : GERALDO VALENTIM NETO (OAB SP196258) ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA (OAB SP205807) DESPACHO/DECISÃO No evento 72, DOC1 consta a informação de que o autor veio a óbito. Dispõe o art. 110, do Código de Processo Civil que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar se- á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A morte da parte ocasiona a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do CPC, verbis : “ Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador” . Desta forma, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para que se proceda à regularização do polo ativo, promovendo habilitação dos sucessores do falecido. Determino a intimação do procurador do autor para que, no prazo anterior, instrua os autos com a certidão de óbito do autor, bem como promova a devida/correta habilitação de todos os herdeiros do de cujus e/ou sucessão pelo espólio, se existir inventário em andamento , tudo nos termos dos arts. 313, I, c/c art. 75, II e 687, todos do CPC. Decorrido o prazo da suspensão sem a devida habilitação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020202-32.2025.8.21.0015/RS AUTOR : BAVÁRIA S/A ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA (OAB SP205807) ADVOGADO(A) : GERALDO VALENTIM NETO (OAB SP196258) ADVOGADO(A) : AMANDA VIEIRA DA SILVA (OAB SP316632) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO CIRNE MEDEIROS (OAB SP409889) ADVOGADO(A) : AMANDA FERREIRA DA COSTA (OAB SP408903) ADVOGADO(A) : FREDERICO FRATUCELLI DAINESE (OAB SP459370) ADVOGADO(A) : THAYLA MURAD (OAB SP499989) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora/exequente para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No silêncio e sem o devido recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, independentemente de nova conclusão. Diligências legais.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5001814-47.2017.4.03.6110/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SORO-03V nº 40/2021, INTIMO os interessados acerca do retorno dos autos da superior instância, com a ressalva de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados sobrestados. Prazo: 15 dias. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064095-91.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cervejarias Kaiser Brasil Ltda - Vistos. 1) Fls. 1141-1143: comprovado o depósito dos honorários periciais complementares, defiro a expedição de MLE em favor do expert - formulário fl. 1145. 2) Fls. 941-943/1146-1148: trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes reciprocamente embargadas contra a sentença de fls. 909-917. Sustentam as embargantes a existência de omissão e contradição. Com efeito, a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou as demais hipóteses legais que justificam os embargos de declaração, consoante ao que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, buscam as embargantes a modificação do conteúdo da decisão em diferentes graus de extensão e com fundamentação diversa. Assim, considerando que para o conhecimento e a análise das questões suscitadas há recurso adequado, rejeito ambos os embargos manejados. Aguarde-se eventual decurso do prazo recursal e, com o trânsito o julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA (OAB 205807/SP), GERALDO VALENTIM NETO (OAB 196258/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5011259-51.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado. São Paulo, 18 de julho de 2025.
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