Ana Teresa De Almeida Costa

Ana Teresa De Almeida Costa

Número da OAB: OAB/SP 205839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Teresa De Almeida Costa possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRT2, TST, TRT15
Nome: ANA TERESA DE ALMEIDA COSTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1) MONITóRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1001467-16.2022.5.02.0205 RECORRENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDO: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Fica V.S.ª intimada do teor do r. despacho de #id:3197ec8. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. PAULO MARINO FALCON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DOS SANTOS BARBOSA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001536-79.2022.5.02.0712 RECLAMANTE: LEIDILAURA VIANA RECLAMADO: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8680817 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. TOCARY GUIAO BASTOS   Vistos, Transitada em julgado a sentença, requerida expressamente a execução pelo exequente e, com assento no § 1º-B do art. 879 da CLT, apresente(m) a(s) reclamada(s) os cálculos de liquidação da condenação, em 10 dias, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, caso incidentes, sob pena de preclusão quanto a matéria de cálculos. No mesmo prazo, considerando se tratar de execução definitiva de título judicial, sentença, de crédito alimentar, COMPROVE(M) a(s) reclamada(s) o pagamento do quanto entende(m) devido, VALOR INCONTROVERSO, sob pena de imediata penhora e, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT. O valor líquido da condenação deverá ser pago diretamente na conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, cadastrada no SisconDJ. Deverá o patrono da reclamante informar, no prazo de 48h, seus dados bancários para que a reclamada pague diretamente na conta informada os valores tidos por incontroversos. Atente-se a reclamada à conta que será informada nos autos. Verbas previdenciárias, fiscais e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias a serem emitidas pela própria reclamada no site deste Regional. A quitação dos valores incontroversos deve ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. No mesmo prazo supra, 10 dias, a 2ª reclamada deverá indicar bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora, da devedora principal, caso pretenda valer-se do benefício de ordem, eis que sua responsabilidade subsidiária emerge do mero inadimplemento da devedora principal, não sendo necessário a prática de atos executórios ou seu esgotamento para o direcionamento da execução  para a sua responsabilidade. Em até 08 dias do vencimento do prazo deferido à reclamada, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante: 1) se manifestar em face dos cálculos apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão quanto a matéria de cálculos, caso apresentados pela executada, OU 2) apresentar seus cálculos de liquidação, sob pena de sobrestamento do feito e cômputo do prazo prescricional, caso não haja apresentação de cálculos por nenhuma das partes. Intimem-se.    SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO - SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001536-79.2022.5.02.0712 RECLAMANTE: LEIDILAURA VIANA RECLAMADO: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8680817 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. TOCARY GUIAO BASTOS   Vistos, Transitada em julgado a sentença, requerida expressamente a execução pelo exequente e, com assento no § 1º-B do art. 879 da CLT, apresente(m) a(s) reclamada(s) os cálculos de liquidação da condenação, em 10 dias, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, caso incidentes, sob pena de preclusão quanto a matéria de cálculos. No mesmo prazo, considerando se tratar de execução definitiva de título judicial, sentença, de crédito alimentar, COMPROVE(M) a(s) reclamada(s) o pagamento do quanto entende(m) devido, VALOR INCONTROVERSO, sob pena de imediata penhora e, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT. O valor líquido da condenação deverá ser pago diretamente na conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, cadastrada no SisconDJ. Deverá o patrono da reclamante informar, no prazo de 48h, seus dados bancários para que a reclamada pague diretamente na conta informada os valores tidos por incontroversos. Atente-se a reclamada à conta que será informada nos autos. Verbas previdenciárias, fiscais e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias a serem emitidas pela própria reclamada no site deste Regional. A quitação dos valores incontroversos deve ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. No mesmo prazo supra, 10 dias, a 2ª reclamada deverá indicar bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora, da devedora principal, caso pretenda valer-se do benefício de ordem, eis que sua responsabilidade subsidiária emerge do mero inadimplemento da devedora principal, não sendo necessário a prática de atos executórios ou seu esgotamento para o direcionamento da execução  para a sua responsabilidade. Em até 08 dias do vencimento do prazo deferido à reclamada, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante: 1) se manifestar em face dos cálculos apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão quanto a matéria de cálculos, caso apresentados pela executada, OU 2) apresentar seus cálculos de liquidação, sob pena de sobrestamento do feito e cômputo do prazo prescricional, caso não haja apresentação de cálculos por nenhuma das partes. Intimem-se.    SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIDILAURA VIANA
  5. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: Renata Cotrim Nacif Recorrido: JADY SUELLEN MOTHE DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA RICARDO ADVOGADO: ELIAS VIEIRA Recorrido: PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004628-74.2023.8.26.0045 - Monitória - Cheque - Bruno Guandalini Antonio - Andre de Souza Silva - 1. Cumpra-se o v. acórdão. Caso necessário, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016), bem como o recolhimento da taxa judiciária: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, exceto se o credor for beneficiário da justiça gratuita. O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos 30 dias da publicação desta decisão, Arquive-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDREA TURGANTE BORDIN FERNANDES (OAB 140113/SP), ANA TERESA DE ALMEIDA COSTA (OAB 205839/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001536-79.2022.5.02.0712 RECLAMANTE: LEIDILAURA VIANA RECLAMADO: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d961c28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. TOCARY GUIAO BASTOS   Vistos,   Transitada em julgado a sentença, e considerando a nova redação do art. 878 da CLT, que veda a execução de ofício, diga o(a) reclamante se pretende o prosseguimento do feito com a execução, bem como eventual responsabilidade de sócios e ex-sócios da devedora principal, em 05 (cinco) dias. Deverá o patrono informar, no mesmo prazo, seus dados bancários para que a reclamada pague, diretamente na conta informada, os valores tidos por incontroversos. No silêncio, suspenda-se o feito, caso nada mais pendente, pelo prazo de dois anos, período em que aguardará provocação das partes. Fica a parte autora expressamente ciente de que sua inércia acarretará a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Intime-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIDILAURA VIANA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ ATSum 0011341-52.2022.5.15.0020 AUTOR: MARCO ANTONIO DAMASCENA RÉU: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4de742a proferido nos autos. raf DESPACHO   Uma vez garantido o Juízo, recebo os embargos à execução ID n. 4eb0f45. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal. Oportunamente, retornem conclusos para julgamento. GUARATINGUETA/SP, 02 de julho de 2025. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA
Página 1 de 2 Próxima