Daniel Aparecido Murcia

Daniel Aparecido Murcia

Número da OAB: OAB/SP 205856

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT15, TRF3
Nome: DANIEL APARECIDO MURCIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014877-38.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: IVAIR REIS FONSECA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856, JESSICA CRISTINA NAVARRO TARTARO RODRIGUES - SP469480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. Dê-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 1 de julho de 2025
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000573-97.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NELSON GUIDUGLI FILHO Advogados do(a) AUTOR: CAROLAINE CRISTINA MARQUES - SP471402, DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, tendo em vista que são tempestivos e se encontram adequadamente fundamentados. No mérito, dou provimento parcial ao recurso, para esclarecer que os salários de contribuição do período de 16.11.1992 a 4.6.2016 deverá ter a efetividade do seu recebimento demonstrada pela parte autora, na fase de cumprimento, como requisito para que sejam considerados na apuração da RMI da aposentadoria assegurada pela sentença, que reconheceu o referido tempo por estar registrado em CTPS. P. I.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013940-91.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SUELI ALVES DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: CAROLAINE CRISTINA MARQUES - SP471402, DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por SUELI ALVES DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à revisão do valor do benefício de pensão por morte (NB 137.075.148-3), sob o fundamento de que não teria havido a devida reversão das cotas-parte anteriormente atribuídas a seus filhos, DANILO e JAQUELINE, após a extinção dos respectivos direitos em razão da maioridade. A parte autora alega que a renda mensal do benefício se manteve estável em valores inferiores à totalidade da renda mensal do benefício, sustentando que as cotas dos filhos deveriam ter sido revertidas para si em sua integralidade. Contestação apresentada, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a regularidade do rateio e reversão das cotas nos moldes do art. 77, §1º, da Lei 8.213/91. Houve réplica, com reforço dos argumentos iniciais e pedido de procedência. É o necessário. Decido. A controvérsia restringe-se à reversão das cotas-partes da pensão por morte decorrentes da cessação do direito dos filhos da autora, Jaqueline (maioridade em 19/03/2009) e Danilo (maioridade em 27/09/2011), e à suposta ausência de incorporação desses valores à cota percebida pela autora. A legislação aplicável ao caso, notadamente o art. 77 da Lei 8.213/91, dispõe que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.” No presente caso, restou demonstrado que, desde o óbito do instituidor (05/03/2005), a pensão foi corretamente rateada entre os dependentes, sendo na base de 3/4 da RMI ao grupo familiar da autora (ela e dois filhos) e 1/4 ao filho João Pedro, de outro núcleo familiar, conforme admitido pela própria inicial e comprovado no histórico do benefício. A análise do HISCRE revela que a reversão das cotas extintas dos dois filhos da autora foi feita corretamente: Em fevereiro de 2009, mês anterior à maioridade de Jaqueline, a autora recebeu R$ 1.035,14, correspondente a ¾ de uma RMA de R$ 1.380,19, o que reflete a cota familiar da autora (ela e 2 filhos). Observando que a filha atingiu os 21 anos de idade em março de 2009, é certo que a renda obtida nesse mês ainda representa um valor intermediário, com parte do mês recebendo três cotas do benefício e parte recebendo duas cotas já com reversão, de modo que a comparação de valores feita na réplica de ID 363977800 não faz sentido. A comparação correta deve ser feita com relação ao mês de abril de 2009, primeira competência integralmente localizada após a cessação da cota da filha, na qual a renda mensal do grupo familiar da autora passou a ser de R$ 920,12, correspondente a 2/3 dos mesmos R$ 1.380,19, que representavam o valor total do benefício em fevereiro, o que demonstra reversão proporcional da cota à autora e seu filho. Da mesma forma, em agosto de 2011, antes da cessação da cota de Danilo, a renda obtida pela autora por força das duas cotas de sua família era R$ 1.055,28 (que representam 2/3 de uma renda total de benefício de R$ 1.582,92). Desconsiderada a renda do mês do aniversário de 21 anos do filho Danilo, pelas mesmas razões da análise feita com relação à cota de sua irmã, temos que, em outubro de 2011, com apenas a autora remanescente como beneficiária no grupo familiar, a renda mensal foi de R$ 791,46, correspondente a ½ da RMA de R$ 1.582,92, o que comprova a correta divisão entre ela e João Pedro, beneficiário que pertence a outro grupo familiar. Portanto, os registros do HISCRE anexado demonstram reversões proporcionais, em conformidade com a legislação. A autora parte de uma premissa equivocada na inicial ao pressupor que a cessação de cotas de filhos implicaria necessariamente reversão integral a ela, ignorando o fato de que a pensão possui outro beneficiário ativo, conforme registrado no NB 137.075.382-6. Além disso, o argumento de que os valores pagos permaneceram inalterados não encontra respaldo nos documentos, tampouco se verifica desvio ou omissão de reversão. A variação dos valores líquidos recebidos se justifica pela reversão ainda parcial nos meses de aniversário dos filhos, tendo se completado sempre no mês imediatamente seguinte. A impugnação formulada em réplica limita-se a reiterar os fundamentos da exordial, sem infirmar os documentos técnicos juntados, tampouco aponta erro de cálculo que justifique revisão judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000020-72.2025.8.26.0597 (processo principal 1002434-02.2020.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Daniel Aparecido Murcia - Adriana Aparecida Arantes Rosa-me - - Adriana Aparecida Arantes Rosa - Ciência à parte exequente acerca do resultado positivo da pesquisa Renajud às fls. 85. Certifico e dou fé que decorreu o decurso do prazo legal sem que a executada apresentasse impugnação referente ao valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, ficando a exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. - ADV: JOSE FERNANDO TREMESCHIN (OAB 76468/SP), DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP), JOSE FERNANDO TREMESCHIN (OAB 76468/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005086-16.2025.8.26.0597 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.R. - - J.M.R. - Diante da presença de todos os elementos necessários e suficientes para o fim do casamento, ante a inequívoca manifestação de vontade das partes, cumpre acolher o requerimento conjunto de divórcio. Os interessados são representados em juízo por advogado; a disciplina patrimonial é disponível e não há indícios de vício do consentimento, não sendo lícito atribuir ao Poder Judiciário a tarefa de perquirir motivos ou de cercear a livre homologação do acordo de vontades dos consortes. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado às páginas 01/03 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Cidade e Comarca de Sertãozinho, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 1163430155 1986 2 00049 125 0004747 39 a necessária averbação, sendo que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Incumbe à parte interessada a impressão da sentença (que consta com assinatura digital) e o encaminhamento ao respectivo Cartório de Registro Civil para averbação, razão pela qual esse Juízo não determinará a remessa ao cartório competente, ressalvada a hipótese de pedido formulado pela parte interessada no balcão do Ofício Judicial e tão somente se esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita e informar e-mail válido para envio da certidão de averbação pelo CRC-Jud. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação pela Serventia. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o processo. - ADV: DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP), DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP), CAROLAINE CRISTINA MARQUES (OAB 471402/SP), CAROLAINE CRISTINA MARQUES (OAB 471402/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014075-10.2025.8.26.0506 (processo principal 1012814-95.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniel Aparecido Murcia - José Manoel Ribeiro Cabral - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado, com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV: DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP), CARLOS MAURICIO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 407175/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044713-48.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Willian Leandro Domenici - Leandro José Mermejo - Vistos. 1- Para o encargo de administrador judicial do bem penhorado, nomeia-se a Dra. Márcia da Costa Arouxa. 2- Intime-se a ilustre "profissional" supranomeada para apresentar proposta de seus honorários, em conformidade com o inciso I do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 3- Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se, no prazo de 05 dias (§3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 4- Após, tornem conclusos para o arbitramento dos honorários do administrador. 5- Intimem-se. - ADV: DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP), LEONARDO CÉSAR VANHOES GUTIERREZ (OAB 242130/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001487-40.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Daniel Aparecido Murcia - Intimação da parte autora de que estão disponíveis, no sistema SAJ, as certidões de crédito e de dívida, expedidas conforme determinado. - ADV: DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001459-21.2025.8.26.0597 (processo principal 1005504-22.2023.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Oferta e Publicidade - Daniel Aparecido Murcia - Jéssica Cristina Navarro Tartaro da Silva e outro - Futuro Previdencia Privada - Fls. retro: manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação do seu crédito, sendo que o silêncio será tido como quitação e o feito será extinto. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: ALEXANDRE PLEMONT MAIA (OAB 453729/SP), DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP), JÉSSICA CRISTINA NAVARRO TARTARO DA SILVA (OAB 469480/SP)
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SERTÃOZINHO ATOrd 0011551-89.2016.5.15.0125 AUTOR: JOSMAEL MARQUES RODRIGUES E OUTROS (40) RÉU: ESS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26b8bb3 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Agravo de Petição interposto pela executada TABATA FERREIRA TURINI. Tempestivos os Agravo de Petição interpostos pelos exequentes JOSMAEL MARQUES RODRIGUES e CLOVIS ALMEIDA DE SOUZA.   Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade, na forma do § 1º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Processe-se o Agravo de Petição, intimando-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for ocaso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. SERTAOZINHO/SP, 01 de julho de 2025. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta PFOJ Intimado(s) / Citado(s) - ESS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA - THS COMERCIO E MONTAGENS DE REDES INDUSTRIAIS LTDA - EPP - MARCELO LUIS NERI - TABATA FERREIRA TURINI - FERTRON AUTOMACAO E ELETRICA LTDA - TURINI & TURINI CONTROLE E AUTOMACAO LTDA - EPP
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