Evandro Machado

Evandro Machado

Número da OAB: OAB/SP 205873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Machado possui 55 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: EVANDRO MACHADO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) INTERDIçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) INQUéRITO POLICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000801-10.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: ROSELI PEREIRA FARIA RECLAMADO: LUIZ ALBERTO SIMOES SANGIRARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d06d3 proferida nos autos. Em 03 de julho de 2025 às 09:39:22, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo,  03 de julho de 2025 . ENY MARQUES   Intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados , a reclamada manteve-se inerte, pelo que declaro a preclusão, nos moldes do art. 879,§2º da CLT , tendo o autro concordado expressamente, homologo  apresentados pelo(a) perito (a)  (#id. 5cac735) a fim de fixar o crédito bruto devido autor em R$6.761,28 (crédito bruto vigente em 30 de junho de 2025 – R$1.351,77 correspondente ao principal corrigido pelo IPCA-E até a fase pré-judicial e R$151,00 referente à aplicação da taxa Selic na fase judicial)  e atualizável, pelos índices do IPCA como correção monetária e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024) , até a data do efetivo pagamento.   Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$4.642,48(R$4155,99 correspondente ao principal corrigido  e  e R$486,49 correspondente a juros de mora- 30 de junho de 2025), Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa  deverão ser transferidos para conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual  , fica desde já autorizado o levantamento dos referidos depósito e indenização, pelo empregado, tão logo comprovada a transferência do montante na conta vinculada, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Devidos, ainda, encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$2,38 (30 de junho de 2025); Resta expressamente autorizada a dedução, após o trânsito em julgado da decisão liquidanda, dos valores correspondentes ao encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$0,87, atualizado até 30 de junho de 2025. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,  as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas  DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF  gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do  mês subsequente à presente decisão  ( artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos,  a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto  , atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Quantos aos honorários periciais contábeis, estes devem ser suportados pela parte que deu causa à condenação e à perícia, no caso, a executada, posto que não pagou, na época própria, as verbas devidas ao exequente. Fixo os honorários periciais contábeis (perito judicial *) em R$1.500,00, a cargo do(a) Reclamada, atualizáveis a partir da data da homologação Custas no importe de R$122,90, em 30/06/2025 a cargo da reclamada, na forma da sentença. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono, para pagamento em 10 dias, sob pena de execução direta. Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Frustrada a execução, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo.   Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006).   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO SIMOES SANGIRARDI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000801-10.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: ROSELI PEREIRA FARIA RECLAMADO: LUIZ ALBERTO SIMOES SANGIRARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d06d3 proferida nos autos. Em 03 de julho de 2025 às 09:39:22, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo,  03 de julho de 2025 . ENY MARQUES   Intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados , a reclamada manteve-se inerte, pelo que declaro a preclusão, nos moldes do art. 879,§2º da CLT , tendo o autro concordado expressamente, homologo  apresentados pelo(a) perito (a)  (#id. 5cac735) a fim de fixar o crédito bruto devido autor em R$6.761,28 (crédito bruto vigente em 30 de junho de 2025 – R$1.351,77 correspondente ao principal corrigido pelo IPCA-E até a fase pré-judicial e R$151,00 referente à aplicação da taxa Selic na fase judicial)  e atualizável, pelos índices do IPCA como correção monetária e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024) , até a data do efetivo pagamento.   Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$4.642,48(R$4155,99 correspondente ao principal corrigido  e  e R$486,49 correspondente a juros de mora- 30 de junho de 2025), Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa  deverão ser transferidos para conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual  , fica desde já autorizado o levantamento dos referidos depósito e indenização, pelo empregado, tão logo comprovada a transferência do montante na conta vinculada, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Devidos, ainda, encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$2,38 (30 de junho de 2025); Resta expressamente autorizada a dedução, após o trânsito em julgado da decisão liquidanda, dos valores correspondentes ao encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$0,87, atualizado até 30 de junho de 2025. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,  as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas  DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF  gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do  mês subsequente à presente decisão  ( artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos,  a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto  , atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Quantos aos honorários periciais contábeis, estes devem ser suportados pela parte que deu causa à condenação e à perícia, no caso, a executada, posto que não pagou, na época própria, as verbas devidas ao exequente. Fixo os honorários periciais contábeis (perito judicial *) em R$1.500,00, a cargo do(a) Reclamada, atualizáveis a partir da data da homologação Custas no importe de R$122,90, em 30/06/2025 a cargo da reclamada, na forma da sentença. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono, para pagamento em 10 dias, sob pena de execução direta. Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Frustrada a execução, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo.   Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006).   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI PEREIRA FARIA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1002033-78.2024.8.26.0268; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itapecerica da Serra; Vara: 4ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002033-78.2024.8.26.0268; Assunto: Indenização por Dano Material; Apelante: Eduardo Aparecido Rodrigues (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB: 349050/SP); Apelado: 1904 Vistoria Veicular Ltda Me; Advogado: Evandro Machado (OAB: 205873/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004639-96.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1006717-80.2023.8.26.0268) (processo principal 1006717-80.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Alexandre Aparecido Piassa - INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALEXANDRE APARECIDO PIASSA em face do INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO, visando o cumprimento de obrigação de fazer estabelecida em acordo judicial homologado. O acordo, celebrado em audiência realizada em 28/08/2024 e homologado por sentença em 29/10/2024, estabeleceu que o executado deveria proceder com a baixa das restrições em nome do exequente junto ao SERASA no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da entrada (28/08/2024). O exequente alegou descumprimento da obrigação, juntando extrato do SERASA datado de 17/02/2025 que comprova a manutenção da restrição. O executado apresentou impugnação sustentando que: (i) a restrição já havia sido excluída por determinação judicial anterior; (ii) foi reincluída judicialmente em 16/10/2024; (iii) procedeu à exclusão imediata quando tomou conhecimento da reinclusão; (iv) o exequente agiu de má-fé ao omitir informações sobre as exclusões judiciais anteriores. O exequente impugnou as alegações do executado, reiterando o pedido de procedência. O acordo estabeleceu claramente que o Instituto Adventista de Ensino comprometeu-se a "efetuar a baixa das restrições que constavam em nome de Alexandre Aparecido Piassa junto à SERASA, referentes ao débito desta lide, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis". Trata-se de obrigação de fazer específica e determinada, com prazo certo para cumprimento. O executado alega que a restrição havia sido excluída por determinação judicial anterior em 21/03/2024, antes mesmo da celebração do acordo. Contudo, o documento de fls. 136/139 demonstra que em 17/02/2025 ainda constava restrição em nome do exequente, com data de ocorrência em 04/01/2021 e valor de R$ 3.546,83. O executado admite que houve reinclusão da restrição em 16/10/2024 (quase dois meses após o acordo) e que somente procedeu à exclusão em 19/02/2025. O fato de ter havido exclusão judicial anterior não exime o executado da obrigação assumida no acordo. As partes, ao celebrarem a avença, tinham conhecimento da situação existente e estabeleceram prazo específico para a baixa. A obrigação assumida pelo executado era de resultado, ou seja, manter o nome do exequente livre de restrições relacionadas ao débito objeto da lide. A reinclusão posterior da restrição, independentemente do motivo, caracteriza descumprimento da obrigação assumida, posto que o executado deveria ter adotado as medidas necessárias para evitar nova negativação. Não se vislumbra má-fé por parte do exequente. O acordo foi celebrado com conhecimento das partes sobre a situação existente, e o executado assumiu expressamente a obrigação de baixa. O fato de existirem outras restrições em nome do exequente não afasta a obrigação específica assumida pelo executado relativamente ao débito desta lide. Aplicam-se os artigos 497 e seguintes do CPC, que disciplinam o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, pelos seguintes fundamentos: Resta comprovado o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo homologado, consistente na manutenção de restrição em nome do exequente junto ao SERASA após o prazo estabelecido, DETERMINO ao executado INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a exclusão definitiva da restrição em nome de ALEXANDRE APARECIDO PIASSA (CPF 179.212.788-09) junto ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito objeto desta lide; FIXO multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de descumprimento da presente determinação, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); DETERMINO ao executado que comprove o cumprimento da obrigação mediante juntada de extrato oficial dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias após a exclusão; REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a execução em todos os seus termos; CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP), EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009577-64.2024.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D.M. - V.M.D. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA ROCHA (OAB 319447/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007267-46.2025.8.26.0002 (processo principal 1024229-64.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Jose Carlos dos Santos - - Denise Victorino dos Santos - Márcia Aparecida de Oliveira Flora e outro - Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação da parte executada acerca da decisão de fls. 76. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALESSANDRA DA COSTA SANTANA (OAB 206870/SP), ALESSANDRA DA COSTA SANTANA (OAB 206870/SP), EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP), EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002362-10.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 0003870-11.2012.8.26.0268) (processo principal 0003870-11.2012.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - T.L.M.P. - F.F.P. - "Os ofícios foram emitidos e disponibilizados, para impressão no Portal e-Saj, comprove a parte autora o encaminhamento dos ofícios, no prazo de 10 (dez) dias." - ADV: FERNANDA PIERRE DIMITROV MENEGHEL (OAB 343733/SP), ANTONIO ABRANTES GONÇALVES (OAB 161428/SP), EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP)
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