Evandro Machado

Evandro Machado

Número da OAB: OAB/SP 205873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Machado possui 61 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: EVANDRO MACHADO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INTERDIçãO (5) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000825-23.2024.5.02.0383 RECLAMANTE: LUCIENE DIAS LINS RECLAMADO: BMF - GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 835526b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE FELICIANO   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO                                                                                                              Ante a inércia da 1ª reclamada, inclua-se na execução a multa processual, por descumprimento de obrigação de fazer (FGTS/SD), no valor de R$500,00, a cargo da ré (BMF), exigível na própria execução.   Apresentada a conta de liquidação pelo(a) reclamada (ID f8c9dfd), a reclamante impugnou-a, apresentando os valores de ID 68906b7. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, eis que corretamente elaborados, nos termos da sentença transitada em julgado e observando a legislação pertinente, fixando o valor da execução, nos seguintes termos: CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE R$28.406,47 de principal mais juros de R$186,27 apurados até 22/05/2024 (índices aplicáveis: Juros simples TRD cumulados com IPCA-e até a data da distribuição e, após, a Selic. Honorários advocatícios, no importe de 5% da condenação total. Multa processual, por descumprimento de obrigação de fazer (FGTS/SD), no valor de R$500,00, a cargo da ré (BMF) em 22/05/2024.   RECOLHIMENTOS A CARGO DO(A) RECLAMANTE EM 22/05/2024: contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$ 423,88 Não há incidência fiscal sobre o crédito do reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. RECOLHIMENTO(S) A CARGO DA RECLAMADA: Contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$ 1.036,15, em 22/05/2024. Custas processuais (fase conhecimento) no valor de R$350,00, em 22/05/2024 (ID 8de104d). TODOS OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, NA FORMA DA LEI, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INTIME-SE a 1ª reclamada da presente execução, na pessoa de seu patrono. Decorrido o prazo para embargos, expeça-se certidão para habilitação no Juízo competente. INTIME-SE a 2ª reclamada, na pessoa de seu patrono,  para pagamento, quitando integralmente a execução, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução. FACULTA-SE à reclamada o pagamento parcelado nos termos do art. 916 do NCPC, hipótese em que, deverá no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento de 30% (trinta por cento)  do total da execução e, o restante, acrescido de juros e correção monetária, em até 6 (seis) parcelas mensais, devendo no ato da primeira parcela, informar ao Juízo as datas das demais parcelas. Poderá a reclamada solicitar a atualização do débito, informando se o depósito será integral ou apenas de sinal de 30% (NCPC, art. 916), via peticionamento eletrônico, especificando no campo "documento": atualização do débito. A guia para pagamento deverá ser obtida diretamente no sítio do Banco do Brasil: http://www.trtsp.jus.br – Serviços – Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Após, informar os dados e seguir as instruções para emissão do boleto. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas) ou nomear bens à penhora (observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC), fica desde já ciente de que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011. Decorrido o prazo para a comprovação do pagamento, inerte(s) a(s)reclamada(s), determino a imediata efetivação das consultas patrimoniais através dos convênios regularmente firmados por este E. Regional (Sisbajud - Renajud - Infojud -Arisp), observado o limite atualizado do débito. Ciência ao(à) reclamante. OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE DIAS LINS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000825-23.2024.5.02.0383 RECLAMANTE: LUCIENE DIAS LINS RECLAMADO: BMF - GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 835526b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE FELICIANO   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO                                                                                                              Ante a inércia da 1ª reclamada, inclua-se na execução a multa processual, por descumprimento de obrigação de fazer (FGTS/SD), no valor de R$500,00, a cargo da ré (BMF), exigível na própria execução.   Apresentada a conta de liquidação pelo(a) reclamada (ID f8c9dfd), a reclamante impugnou-a, apresentando os valores de ID 68906b7. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, eis que corretamente elaborados, nos termos da sentença transitada em julgado e observando a legislação pertinente, fixando o valor da execução, nos seguintes termos: CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE R$28.406,47 de principal mais juros de R$186,27 apurados até 22/05/2024 (índices aplicáveis: Juros simples TRD cumulados com IPCA-e até a data da distribuição e, após, a Selic. Honorários advocatícios, no importe de 5% da condenação total. Multa processual, por descumprimento de obrigação de fazer (FGTS/SD), no valor de R$500,00, a cargo da ré (BMF) em 22/05/2024.   RECOLHIMENTOS A CARGO DO(A) RECLAMANTE EM 22/05/2024: contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$ 423,88 Não há incidência fiscal sobre o crédito do reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. RECOLHIMENTO(S) A CARGO DA RECLAMADA: Contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$ 1.036,15, em 22/05/2024. Custas processuais (fase conhecimento) no valor de R$350,00, em 22/05/2024 (ID 8de104d). TODOS OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, NA FORMA DA LEI, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INTIME-SE a 1ª reclamada da presente execução, na pessoa de seu patrono. Decorrido o prazo para embargos, expeça-se certidão para habilitação no Juízo competente. INTIME-SE a 2ª reclamada, na pessoa de seu patrono,  para pagamento, quitando integralmente a execução, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução. FACULTA-SE à reclamada o pagamento parcelado nos termos do art. 916 do NCPC, hipótese em que, deverá no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento de 30% (trinta por cento)  do total da execução e, o restante, acrescido de juros e correção monetária, em até 6 (seis) parcelas mensais, devendo no ato da primeira parcela, informar ao Juízo as datas das demais parcelas. Poderá a reclamada solicitar a atualização do débito, informando se o depósito será integral ou apenas de sinal de 30% (NCPC, art. 916), via peticionamento eletrônico, especificando no campo "documento": atualização do débito. A guia para pagamento deverá ser obtida diretamente no sítio do Banco do Brasil: http://www.trtsp.jus.br – Serviços – Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Após, informar os dados e seguir as instruções para emissão do boleto. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas) ou nomear bens à penhora (observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC), fica desde já ciente de que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011. Decorrido o prazo para a comprovação do pagamento, inerte(s) a(s)reclamada(s), determino a imediata efetivação das consultas patrimoniais através dos convênios regularmente firmados por este E. Regional (Sisbajud - Renajud - Infojud -Arisp), observado o limite atualizado do débito. Ciência ao(à) reclamante. OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BMF - GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP - EDITORA BUSCAPE LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004393-76.2019.8.26.0268 (processo principal 0001168-29.2011.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Adélia Severina Braz da Silva Luz - Virgolino Mendes - Fls. 407: Manifeste-se a parte autora sobre a resposta ao ofício emitido nos autos digitais. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP), OLEMA DE FATIMA GOMES (OAB 51407/SP), RENATA CRISTINA BARBOSA DINIZ MOREIRA DA SILVA (OAB 265032/SP), EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003513-91.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.B.F.R. - G.B.F. - Teor do ato: EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Gilda Brandão Ferreira, REQUERIDO POR Elisangela Brandão Ferreira Rocha - PROCESSO Nº1003513-91.2024.8.26.0268. O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara, do Foro de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, Dr. DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 20/03/2025 16:06:44, foi decretada a INTERDIÇÃO de GILDA BRANDÃO FERREIRA, CPF 18591117859, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Elisangela Brandão Ferreira Rocha e Gilda Brandão Ferreira. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapecerica da Serra, aos 07 de julho de 2025. Advogados(s): Evandro Machado (OAB 205873/SP), José Mário Almeida Barbosa (OAB 413040/SP) - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP), JOSÉ MÁRIO ALMEIDA BARBOSA (OAB 413040/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004393-76.2019.8.26.0268 (processo principal 0001168-29.2011.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Adélia Severina Braz da Silva Luz - Virgolino Mendes - "Fls. 495/497: DEFIRO pedido de bloqueio Sisbajud, na modalidade teimosinha. Se houver bloqueio em excesso via Sisbajud, desde já determino a liberação do excedente. Após, para não trazer prejuízo as partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo. Após, intime-se o executado acerca da penhora realizada." - ADV: RENATA CRISTINA BARBOSA DINIZ MOREIRA DA SILVA (OAB 265032/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), OLEMA DE FATIMA GOMES (OAB 51407/SP), EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004393-76.2019.8.26.0268 (processo principal 0001168-29.2011.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Adélia Severina Braz da Silva Luz - Virgolino Mendes - Fls. 502: Manifeste-se a parte autora sobre a resposta ao ofício emitido nos autos digitais. - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP), RENATA CRISTINA BARBOSA DINIZ MOREIRA DA SILVA (OAB 265032/SP), OLEMA DE FATIMA GOMES (OAB 51407/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000801-10.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: ROSELI PEREIRA FARIA RECLAMADO: LUIZ ALBERTO SIMOES SANGIRARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d06d3 proferida nos autos. Em 03 de julho de 2025 às 09:39:22, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo,  03 de julho de 2025 . ENY MARQUES   Intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados , a reclamada manteve-se inerte, pelo que declaro a preclusão, nos moldes do art. 879,§2º da CLT , tendo o autro concordado expressamente, homologo  apresentados pelo(a) perito (a)  (#id. 5cac735) a fim de fixar o crédito bruto devido autor em R$6.761,28 (crédito bruto vigente em 30 de junho de 2025 – R$1.351,77 correspondente ao principal corrigido pelo IPCA-E até a fase pré-judicial e R$151,00 referente à aplicação da taxa Selic na fase judicial)  e atualizável, pelos índices do IPCA como correção monetária e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024) , até a data do efetivo pagamento.   Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$4.642,48(R$4155,99 correspondente ao principal corrigido  e  e R$486,49 correspondente a juros de mora- 30 de junho de 2025), Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa  deverão ser transferidos para conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual  , fica desde já autorizado o levantamento dos referidos depósito e indenização, pelo empregado, tão logo comprovada a transferência do montante na conta vinculada, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Devidos, ainda, encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$2,38 (30 de junho de 2025); Resta expressamente autorizada a dedução, após o trânsito em julgado da decisão liquidanda, dos valores correspondentes ao encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$0,87, atualizado até 30 de junho de 2025. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,  as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas  DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF  gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do  mês subsequente à presente decisão  ( artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos,  a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto  , atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Quantos aos honorários periciais contábeis, estes devem ser suportados pela parte que deu causa à condenação e à perícia, no caso, a executada, posto que não pagou, na época própria, as verbas devidas ao exequente. Fixo os honorários periciais contábeis (perito judicial *) em R$1.500,00, a cargo do(a) Reclamada, atualizáveis a partir da data da homologação Custas no importe de R$122,90, em 30/06/2025 a cargo da reclamada, na forma da sentença. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono, para pagamento em 10 dias, sob pena de execução direta. Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Frustrada a execução, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo.   Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006).   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO SIMOES SANGIRARDI
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