Hercules Hortal Piffer

Hercules Hortal Piffer

Número da OAB: OAB/SP 205890

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: HERCULES HORTAL PIFFER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008945-37.2012.8.26.0072 (072.01.2012.008945) - Usucapião - Propriedade - Maria Esmeralda de Arruda - Robson Rodrigo Vicente - - Jose Luiz Nanucci e outros - Dr. ANDRE LUIZ PIPINO, providencie a juntada do ofício de nomeação onde conste o número do Registro Geral de indicação, para expedição da certidão de honorários, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRE LUIZ PIPINO (OAB 123664/SP), TELMA PIRES ISHY (OAB 135527/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000381-80.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.C.F. - Vistos. Diante da documentação apresentada às fls. 34/36, defiro a assistência judiciária à autora, anotando-se. Abra-se vista ao Ministério Público para que apresente seu parecer e, em seguida, tornem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de tutela de urgência, bem como para determinar a citação do réu com designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000290-89.2022.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Abib & Ramires Ltda Me - - Ângela Maria Ramires - - Sarah Regina Abib - Vistos. Fls. 201-205. ABIB RAMIRES LTDA., ÂNGELA MARIA RAMIRES e SARA REGINA ABIB, devidamente qualificadas e representadas, apresentaram impugnação à penhora na execução que lhe move BANCO BRADESCO S.A., sustentando, em síntese, que o veículo penhorado, Fiat Doblo, placa APA 2848, é indispensável para o exercício de suas atividades empresariais, uma vez que é utilizado no transporte de mercadorias e insumos essenciais à operação. Alega que a constrição do automóvel compromete diretamente sua logística e sua subsistência, contrariando o princípio da preservação da empresa e violando o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Desse modo, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do referido automóvel. A parte exequente não concordou com o pedido. Pugna pela manutenção da penhora com a consequente determinação do leilão judicial, bem como a penhora de 15% sobre o faturamento mensal da empresa executada (f. 200 e 250). É o relatório do necessário. DECIDO. I. RECEBO o pedido como petição de impugnação à penhora, na forma do art. 917, § 1°, do Código de Processo Civil. Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", sendo certo que eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude". Entretanto, determinada parcela de bens do executado está imune à execução. E isto em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito, como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso, a executada fundamenta sua impugnação no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece serem impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". No entanto, não obstante as alegações apresentadas, a parte executada não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a condição de impenhorabilidade do bem. Pois, em que pese a petição tenha sido protocolada em novembro de 2024, a impugnante acostou cupons fiscais que comprovam a utilização intensa do veículo apenas no mês de junho de 2024 (f. 207-245), além de juntar uma fotografia do suposto automóvel sem a devida identificação da placa veicular (f. 246). Dessa forma, a análise dos elementos apresentados evidencia que a utilização profissional do veículo ocorreu de forma concentrada em um único mês, não sendo bastante para demonstrar sua essencialidade contínua à atividade empresarial da executada ao longo do ano. Neste contexto, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.265.391, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual se reconhece que "é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade" (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). Em harmonia, a jurisprudência Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO - É impenhorável veículo utilizado no exercício de atividade profissional do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC/2015, sendo ônus do devedor a comprovação de que referido bem é necessário para o exercício de sua profissão - Como, no caso dos autos, (a) a parte agravada não produziu prova de relação de dependência entre o veículo penhorado e o exercício de atividade laboral de representante comercial pela parte devedora, ao tempo da constrição judicial do bem, porquanto os documentos juntados não são hábeis para comprovar sequer a efetiva utilização do veículo constrito nessa atividade, visto que limitada a duas declarações genéricas da atuação do agravado como representante comercial, sem especificar o período de exercício dessa atividade, firmados por pessoas jurídicas, emitidas mais de três anos após a inclusão de restrição veículo pela Renajud (fls. 37/38) e da informação por prestada pela própria parte executada ao Oficial de Justiça de que havia alienado o veículo a terceiro e desconhecia seu paradeiro (fls. 58), (b) de rigor, a reforma das r.r. decisões agravadas para afastar o reconhecimento de impenhorabilidade do veículo constrito, nos termos do art. 833, V, do CPC, e manter a constrição judicial impugnada. (...). Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051000-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE . AUTOMÓVEL. Alegação de que a penhora recaiu sobre veículo utilizado no desenvolvimento das atividades da empresa. Impenhorabilidade que abrange os bens indispensáveis ao exercício da profissão do executado enquanto pessoa natural, hipótese que não se amolda ao caso. Veículo útil e não essencial ao desenvolvimento das atividades da empresa . Impenhorabilidade não configurada. Manutenção da restrição. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AI: 21103046620228260000 SP 2110304-66.2022.8.26 .0000, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 09/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) (destaquei). Nestes trilhos, diante dos documentos apresentados e, considerando que a empresa executada atua no ramo de embalagens, não se vislumbra que o automóvel objeto da constrição se enquadre como instrumento indispensável à sua atividade. Por estas razões, DEIXO DE ACOLHER a impugnação à penhora, mantendo a constrição do bem nos mesmos termos em que anteriormente determinada. II. F. 250. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Intimem-se. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 0003823-89.2017.8.26.0291; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Jaboticabal; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0003823-89.2017.8.26.0291; Assunto: Roubo Majorado; Apelante: J. E. J. M.; Advogado: Wagner Frachone Neves (OAB: 76017/SP); Apelante: J. A. V. J.; Advogado: Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2151281-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Impette/Pacient: Hercules Hortal Piffer - Magistrado(a) Amaro Thomé - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) - 10º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004573-08.2024.8.26.0072 - Monitória - Pagamento - José Carlos Alves Medeiros Me - José Baptista de Carvalho Neto - Comprovado que o autor possui idade superior a 60 anos, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Manifestem, ainda, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência. Int. - ADV: RODRIGO DOMINGOS (OAB 236954/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001590-02.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lurdes Gil Bosi - Itaú Unibanco S/A e outro - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para contestação da requerida Radiobraz Telecom - Internet Fibra Óptica, nos termos da decisão de fls. 52/53. Int. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005122-18.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Família - R.A.G. - Vistos. 1) Fls. 51-52: indefiro o pedido. Deverá o defensor nomeado requerer a retificação do ofício de nomeação e da procuração de fls. 10-15, tendo em vista que as partes Heloisa e Henrique figuram no polo passivo do feito, portanto não estão representadas pelo causídico subscritor. 2) No mais, providencie a serventia a correção do cadastro do feito para incluir Heloisa e Henrique, representados por sua genitora e a exclusão de Maysa do polo passivo. 3) Nesse ponto, deverá a serventia observar que o requerido Henrique aparentemente reside no local indicado na petição inicial (fl. 37), devendo sua citação, em momento oportuno, ser tentada naquele endereço. Intime-se. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003461-20.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Everton José Lourenço - Banco do Brasil S/A - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Deixo de acolher os embargos de declaração, porquanto ausente qualquer obscuridade ou omissão a serem sanados, até porque, na lide principal, evidente que apenas o requerido (Banco do Brasil) foi sucumbente, e, no tocante à lide secundária, evidente que a litisdenunciada é a mesma instituição financeira (Banco do Brasil), tal como constou na sentença. Intime-se. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO (OAB 289357/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004255-93.2022.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - V.C.O.M. - J.C.L.V. - Manifeste-se o(a) exequente no prazo de 10 dias se houve o cumprimento do acordo, presumindo a quitação do débito na hipótese de silêncio. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
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