Sergio José Vinha
Sergio José Vinha
Número da OAB:
OAB/SP 205926
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio José Vinha possui 147 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT15, TST, TRF3
Nome:
SERGIO JOSÉ VINHA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099880-88.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES MARTINS Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 08.08.2023 por MARCOS ANTONIO RODRIGUES MARTINS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento administrativo em 25.08.2021, mediante a averbação de períodos de atividade especial, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria especial, com as regras posteriores à edição da EC 103/19, ou ainda, aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente autárquico à concessão da aposentadoria especial, mediante a averbação, como tempo especial, do período de 05.09.1990 a 07.08.2023, desde a data do primeiro requerimento administrativo (25.08.2021), bem como ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ (ID 306726461 - fls.01/15). Apela o INSS. Alega a ausência de caracterização do labor nocivo no período em questão, bem como irregularidades no PPP apresentado e incompatibilidade entre os agentes nocivos indicados e as funções exercidas pelo autor. Afirma a nulidade da perícia judicial, tendo em vista a presunção de veracidade do PPP e ausência dos estudos ambientais. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período posterior à data de emissão do PPP. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data de juntada do laudo perícial em Juízo, a juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a isenção de custas e taxas judiciárias, a retificação da verba honorária, o desconto dos valores pagos administrativamente e a observância da prescrição quinquenal. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC 103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da CR passou a ter a seguinte redação, in verbis: "Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) (...) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)." Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida, in verbis: "Art. 21. (...) I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição." Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial. A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas: 1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e 2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013). O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação. A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica. O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. (...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021)." Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa ou por determinado período, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma. DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe destacar-se que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015). A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o RESP nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI – uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema nº 555 do C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º Decreto nº 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade. Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022: “I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização” SÍNTESE DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos: 1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Outrossim, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art. 57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão. SITUAÇÃO DOS AUTOS: Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para, mediante o reconhecimento do período de 05.09.1990 a 07.08.2023 como atividade especial, determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo em 25.08.2021 - ID 306726461. Passo à análise dos períodos controversos, face às provas apresentadas: - de 05.09.1990 a 07.08.2023 Empregador: MOEMA BIOENERGIA S/A (Bunge Açúcar e Bioenergia S/A) Função: auxiliar de almoxarife/assistente de administrativo PL/analista administrativo JR/analista administrativo PL Prova: anotação em CTPS ID 306726195/306726199; laudo pericial ID 306726439 – fls. 01/24 Agentes nocivos: agente químico hidrocarboneto aromático, benzeno e óleos minerais - obs.: O laudo de perícia judicial atesta a ausência de comprovação documento no fornecimento de EPI's ao autor. Conclusão: possível o enquadramento do período laboral em questão por exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), nos termos do código 1.0.7 do Decreto 3.048/99 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ressalte-se que o laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, desde que lastreado em início de prova material das condições de trabalho por ele analisadas, nos pontos em que realizado in loco e mensurando a eventual exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora no período laboral indicado, utilizando-se inclusive de outros documentos fornecidos pelos empregadores para melhor precisar as atividades que eram exercidas pela parte autora. Enfim, com esses dados e análise constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho –, entendo que restaram satisfatoriamente comprovadas as efetivas condições das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões do expert e respectivos fundamentos. Na hipótese, observa-se a elaboração do laudo por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, trazendo análise técnica dos ambientes de trabalho, com informações necessárias ao julgamento do caso concreto. A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica. Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ. CONCLUSÃO Considerados o período de atividade especial reconhecido nestes autos e a DER de 25.08.2021, constata-se que em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), o autor computava 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de atividade especial, o que é suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57). Verifica-se, no entanto, que o enquadramento do labor em condições especiais suficiente à concessão do benefício dependeu do laudo técnico pericial produzido nos autos (ID 306726439), prova não previamente submetida ao crivo da administração. Dessa forma, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, necessário atentar-se que o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Constatado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando-se a prescrição quinquenal. Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022. No que tange à necessidade de afastamento da atividade para recebimento de atrasados, necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 791961/PR (Tema nº 709/STF) - acórdão publicado no DJE de 19/08/2020, oportunidade em que fixou-se a tese de que: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." Ou seja, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, apenas após a efetiva implantação do benefício da aposentadoria especial se exige o afastamento da atividade nociva. Paralelamente, o art. 267, § 3º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/22 estabelece que os períodos entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício não serão considerados como permanência ou retorno à atividade: “Art. 267. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS, na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado. § 3º Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos: I - entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício” Daí a dizer que o labor em condições insalubres exercido pelo trabalhador após a DER e antes da implantação do benefício da aposentadoria especial não se enquadra na hipótese vedada pelo art. 57, § 8º, da Lei n 8.213/91. Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem como do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS. Por fim, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, do termo inicial do benefício (DER 25.08.2021) – até a data do ajuizamento da presente ação (08.08.2023), não houve o decurso de cinco anos. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja definido na fase de liquidação em conformidade ao que for decidido no julgamento do Tema nº 1124/STJ, nos termos da fundamentação. De ofício, explicitados os consectários legais e verba honorária, na forma delineada. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. São Paulo, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000319-04.2022.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: IVAN TAROUCO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO JOSE VINHA - SP205926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO O autor, já qualificado na exordial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando aposentadoria por idade híbrida, computando o período rural e urbano, a partir do requerimento administrativo, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91. Alega, em síntese, que completou 65 anos em 11/01/2001, trabalhou como lavrador em regime de economia familiar no município de Palestina e após recolheu contribuições como contribuinte individual/urbano, sendo que na DER, em 13/09/2013 alcançou o direito ao benefício completando a carência exigida pela lei. Trouxe documentos com a inicial. Citada, a autarquia-ré apresentou contestação resistindo à pretensão inicial, alegando a prescrição quinquenal (ID 243539292). Adveio a réplica (ID 257139680). Instadas as partes a requererem as provas que pretendiam produzir, requereu o autor a realização de prova oral (ID 259030469). Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas (ID 313426907). Manifestou-se a parte autora em alegações finais (ID 315087638), não houve manifestação por parte do réu. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Quanto à prescrição, trago o parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, vigente à época da propositura da ação: “ART.103 – (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.§ único acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor desde a publicação)” Considerando que a presente ação foi proposta em 05/02/2022, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição das parcelas devidas antes dos cinco anos contados a partir do ajuizamento da ação. Como se observa, o período alegado pela parte autora é anterior ao prazo estabelecido na lei, motivo pelo qual forçoso reconhecer a incidência da prescrição. Todavia, houve requerimento administrativo de concessão do benefício, assim sendo, acolho a alegação de prescrição das parcelas vencidas e não requeridas no quinquênio antecedente à data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 07/11/2013 (ID 241785372). Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a aposentadoria por idade, ao argumento de que este seria lhe concedido com base no art. 48, 3º, levando-se em consideração as contribuições realizadas como contribuinte individual, somando-se o período rural a ser reconhecido. Inspirado nos artigos 7º, inciso XXIV e 202 da Constituição Federal, foi criado o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, em que havia a previsão de 3 modalidades de aposentadoria por idade: uma contributiva, destinada aos trabalhadores urbanos (caput); outra não contributiva, que amparava os trabalhadores rurais que comprovassem o efetivo exercício do trabalho rural (§1º e §2º) e uma terceira, introduzida pela Lei 11.718/08, considerando períodos de trabalho rural e de contribuição (§3º), in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Por sua vez, o sustentáculo da pretensão da parte autora está no parágrafo 3º do mencionado artigo. Requisitos necessários Passo ao exame dos requisitos legais exigidos, quais sejam, a idade e a comprovação da atividade rural alternada com atividade urbana, pelo número de meses equivalente à carência do benefício. Idade No que diz respeito ao primeiro requisito a partir de 2008, a Lei 11.718, incluiu os parágrafos 3º e 4º, no artigo 48 da Lei 8.213/91, acolhendo os trabalhadores rurais que passaram a desempenhar atividade urbana, seja temporária ou permanentemente. Exigindo, para tanto, a mesma idade mínima, como se exige na urbana, de 65 anos para homem e 60 anos para mulher, sem o redutor de 5 anos, o qual é destinado aos que prestaram serviço exclusivamente rural. Caso o autor pretenda se utilizar das contribuições de trabalho urbano que exerceu, juntamente com o labor rural, a aposentadoria torna-se híbrida, exigindo a implementação da idade prevista no artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91, 65 anos. No caso do autor, restou demonstrado nos autos conforme se observa no documento (ID 57903361 - RG), que completou 65 (sessenta e cinco) anos em 11/01/2001. Comprovação da atividade rural. Pretende o autor que seja reconhecido o período de atividade rural em regime de economia familiar, de 03/07/69, quando comprou a propriedade, até 09/11/89, quando foi vendida. O artigo 55, § 3º, da lei 8.213/91, assim dispõe: "Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida provo exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A exigência legal foi inicialmente seguida com rigor pela jurisprudência, culminando com a edição da Súmula 149 do STJ. Em momento posterior, contudo, o próprio STJ mitigou o rigor da referida matéria sumulada, de forma que este juízo também analisa a prova material com a mesma flexibilidade. Dessa forma, fixo alguns critérios, como por exemplo, de que a prova documental dos fatos não encontra restrições, devendo contudo ser contemporânea e ter relação direta com o fato alegado. Por tais motivos, por exemplo, declarações atuais sobre fatos passados não são reconhecidas como início de prova material. Retornando à análise das provas carreadas aos autos, constato que existe início de prova documental da condição de rurícola do autor. Trata-se, em verdade, de um indício e não de prova completa, cabal. Mas, atento às circunstâncias sociais que imperam em nossa região, e porque não dizer em nosso país, não se pode exigir muito em matéria de prova de trabalho. Como início de prova documental o autor apresentou a certidão de registro de imóvel de sua propriedade adquirida em 03/07/69 (ID 241785367). Tem-se, ainda, as certidões de casamento do autor e nascimento dos filhos em que declina sua profissão como lavrador (ID 241785367). Por outro lado, a prova testemunhal veio corroborar a prova material trazida aos autos, conforme se vê nos depoimentos prestados, sendo certo que as testemunhas puderam afirmar de forma coesa e convicta a ocupação da autora como rurícola, comprovando integralmente a versão fática traçada na inicial. Então, como resultado final, há nos autos prova favorável à parte autora do período compreendido entre 038007/69 a 09/11/89, o que representa 7435 dias de trabalho rural. Por fim, trago a redação do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91: “§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência[3], conforme dispuser o Regulamento.” Embora a leitura do referido dispositivo imponha impossibilidade do cômputo do período anterior à vigência da Lei 8.213 (24 de julho de 1991) para efeito de carência, a questão foi submetida a julgamento de tema repetitivo pelo STJ (Tema 1007), fixando-se em 14/08/2019, a seguinte tese: Tema 1007 - STJ “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Desse modo, o trabalho rural anterior a 24/07/91, será computado para fins de carência, ainda que não tenha havido o recolhimento das devidas contribuições, juntamente com outras contribuições para que a soma alcance a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade aos 65 anos para homem e 60 anos para mulher. Períodos de Contribuição O autor possui recolhimentos na condição de contribuinte individual, contando com 93 contribuições e comprovou o tempo de trabalho rural por 20 anos, 04 meses e 15 dias, conforme a planilha a seguir: Carência Passo a análise da comprovação do período de carência. Os artigos 24 e 25 da Lei n.º 8.213/91 assim preceituam: “Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. * Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/04/1994.” Assim, para o ano em que o autor completou 65 anos de idade, deveria comprovar o recolhimento de 180 contribuições. No caso dos autos, observo que ao requerer sua aposentadoria em 2013, o autor já contava com mais de 180 contribuições apenas na condição de trabalhador urbano, de acordo com as anotações em CTPS. Trago o elucidativo julgado do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 15. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Assim, considerando que o autor, na data do requerimento administrativo (13/09/2013) possuía o número necessário de contribuições para a concessão de seu benefício na forma do artigo art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, possuía a idade de 65 anos, merece prosperar o pleito de concessão de aposentadoria por idade a partir de 13/09/2013. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida ao autor Ivan Tarouco, a partir de 13/09/2013, nos termos do art. 48, §3º, apurado de acordo com o inciso II do art. 29, ambos da Lei n. 8.213/91, conforme fundamentado. Anoto que a inserção do autor no sistema informatizado da previdência, ou seja, a implantação do benefício deverá – obrigatoriamente - preceder à liquidação, evitando-se sucessivas liquidações de parcelas atrasadas, salvo ulterior decisão judicial em contrário. As prestações serão devidas a partir de 13/09/2013, conforme fundamentado, e corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal da 3ª Região. Arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data (cf. ED em REsp nº 187.766-SP, STJ, 3ª Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/06/00, p. 00111, Ementa: “(...) 1 – A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença (...)” ), a ser apurado ao azo da liquidação, bem como com as custas processuais em reembolso (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96). Ademais, seguindo o Tema 1050-STJ, devem ser computadas as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. Custas na forma da Lei. Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas antecipadas pelo autor durante o processo (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil/2015), despesas estas que deverão ser provadas - se for o caso - por artigos na liquidação. Sem reexame necessário, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado – IVAN TAROUCO - CPF: 244.527.508-34 Benefício concedido - aposentadoria rural por idade híbrida DIB – 13/09/2013 RMI – a calcular Data do início do pagamento – n/c Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001452-13.2024.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: ADAUTO TAROUCO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO JOSE VINHA - SP205926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O autor pretende o reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 04/12/1972 a 24/12/1983 e de 25/12/1983 a 31/12/1987 e, para tanto, requereu a produção de prova oral. Requer, ainda, o cômputo, no cálculo de seu tempo de contribuição, do período de 01/07/1998 a 31/12/1998, constante na CTPS, mas ausente do CNIS. O autor pleiteia, por fim, o reconhecimento de que desempenhou, de forma especial, a atividade profissional de engenheiro civil junto ao Município de Palestina, nos períodos de 01/09/1990 até 01/07/1992 e de 05/10/1992 até 01/01/1993, por enquadramento nos decretos que regiam a matéria à época da prestação dos serviços. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos do autor. Decido. Quanto ao tempo rural, mostra-se imprescindível comprovar se o autor, efetivamente, trabalhou no meio rural, o regime de trabalho e os períodos em que o labor rural se deu, o que demandará, além da documentação já acostada aos autos, a produção de prova oral, mormente o depoimento pessoal dela e oitiva de testemunhas. Assim, na forma do artigo 3º, "caput" da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, em sua redação atual, intimem-se as partes a fim de que manifestem eventual interesse na realização de teleaudiência no prazo de 05 (cinco) dias; o silêncio de ambas importará manifestação no sentido da realização presencial; o silêncio de uma e a expressão da vontade da outra importará em realização de teleaudiência; ao passo que a divergência será resolvida por este Juízo com base nas razões apresentadas; tudo sob pena de preclusão. Havendo concordância na linha do que disposto nesta decisão, paute a Secretaria audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º, "caput" da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, em sua redação atual. Arrolem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais testemunhas, salientando que, nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado do autor informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo as testemunhas do INSS serem intimadas ou deprecadas as suas oitivas, conforme o caso. Quanto aos demais pedidos não houve requerimento de produção de provas, sendo assim, realizada a audiência, apresentem as partes as suas alegações finais, no prazo de 15 dias, registrando-se, em seguida, os autos para sentença. Decisão registrada eletronicamente. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. INTIMEM-SE. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000586-04.2019.8.26.0412 (processo principal 0001067-11.2012.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - A.P.T.C. - - E.R.S.T. - - C.V.A. - - L.R.C. - Vistos. Fls. 725: considerando que a parte executada Emerson Roberto Soares Teixeira constituiu advogado particular (fl. 582), acolho a renúncia da Patrona nomeada pelo convênio. Arbitro seus honorários em 70% do valor da tabela. Expeça-se certidão. Manifeste-se a parte exequente indicando bens penhoráveis no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para suspensão. Intimem-se. - ADV: DIONEZIA MARIA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 59897/SP), DIONEZIA MARIA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 59897/SP), DIONEZIA MARIA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 59897/SP), GABRIELLE JULIANA VEIGA TEDESCHI (OAB 483323/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006192-39.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE PEREZ SUCENA - SP194160, FABIO PERES BAPTISTA - SP224730, SERGIO JOSE VINHA - SP205926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Determino à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, com a extinção do feito, (art. 485, inciso I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), que regularize a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda: a) indeferimento administrativo do benefício pretendido, visto que o documento juntado refere falta de cumprimento de exigências, o que dá azo ao indeferimento forçado. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Int. SãO JOSé DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5042702-49.2024.8.13.0145 AUTOR: LENITA MARCHI CPF: 575.845.836-87 AUTOR: ARNAUD BENINI DE RESENDE CPF: 040.141.986-00 AUTOR: ANGELITA MARCHI CPF: 033.386.206-67 RÉU/RÉ: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CPF: 00.512.777/0001-35 RÉU/RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, segue o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Versam os presentes autos sobre ação ordinária proposta por LENITA MARCHI e ARNAUD BENINI DE RESENDE e ANGELITA MARCHI em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e LATAM AIRLINES GROUP S/A. Aduziram os autores que houve falha na prestação dos serviços das requeridas, eis que o voo de volta agendado era inexistente, sendo realocados apenas no dia seguinte. Elucidaram que, em razão de impossibilidade de espera, realizaram o trajeto de volta por via terrestre, sendo despendidos recursos próprios. Postularam, assim, por indenização por danos materiais e reparação por meio de danos morais. A parte ré TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) ofereceu contestação encartada em ID 10335864185, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, rechaçou a pretensão autoral. Realizada audiência una, as partes não se compuseram, não comparecendo a parte ré PASSAREDO, conforme se verifica em ata de ID 10460716895. Vieram os autos conclusos. Analisados, decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a compra das passagens foi realizada junto à ré LATAM, logo, a requerida faz parte da cadeia de consumo e, por conseguinte, resta legítima para figurar no polo passivo da presente lide. Percebo que a parte requerida REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA (VOEPASS) perdeu a oportunidade de se opor ao pleito autoral, vez que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099, de 1995, que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Destarte, reputo como verdadeiras as alegações autorais, consignando ainda que a narrativa restou acompanhada de documentos comprobatórios, tais como comprovante de gastos com passagens de ônibus e e-mail informando a alteração inicial do voo. Verifico, assim, que restou incontroverso que houve cancelamento do voo da parte autora, não logrando êxito, a parte ré, em demonstrar que o cancelamento se deu por fortuito externo. Nessa toada, comungo do entendimento de que o abalo suportado pelos passageiros, que não obtiveram suporte da empresa, realizando o trajeto de volta por via terrestre, supera a barreira do mero aborrecimento das relações de consumo, haja vista que suplanta a normalidade e interfere sobremaneira no comportamento psicológico do indivíduo ensejando, assim, a reparação extrapatrimonial. Ao enfrentar a matéria objeto da lide, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim entendeu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. 1 - O cancelamento injustificado de voo enseja indenização por dano moral. Precedentes. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.138301-4/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Para fixar o quantum indenizatório, levando em conta o caráter punitivo e compensatório que a indenização pelo dano extrapatrimonial deve encerrar, tenho como suficiente, para compensar os autores pelo dano que suportaram e punir as requeridas por sua conduta, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, perfazendo a monta de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Com a mesma sorte, os requerentes fazem jus ao reembolso dos valores despendidos na monta de R$1.162,35 (mil cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) referente aos gastos com transporte de aplicativo, e novas passagens, consoante planilha acostada em ID 10316923485, sendo decotados os valores de passagem aérea e taxa de embarque, eis que configuraria enriquecimento sem causa dos requerentes, que não despenderiam qualquer quantia com transporte da viagem de volta. Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores R$1.500,00 (mil quinhentos reais) para cada autor, perfazendo a monta de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, com atualização monetária, que correrá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do arbitramento, mais juros de mora desde a citação, computados com base na SELIC, sem o componente de atualização monetária (art. 405 e 406, do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024), conforme apuração que pode ser realizada através da calculadora do cidadão https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6; 2) condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores o valor de R$1.162,35 (mil cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por dano material, cuja atualização se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), mais juros de mora, desde a citação, computados com amparo na taxa SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024) – podendo as atualizações serem apuradas através da calculadora do cidadão (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6). Deixo a análise da gratuidade para a e. Turma Recursal, em caso de eventual recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099, de 1995, que poderão incidir em caso de recurso. Transitada em julgado esta decisão e não havendo manifestação de qualquer interessado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Ante o que preceitua o art. 40 da Lei n.º 9.099, de 1995, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. PAULA FURTADO BARROS Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5042702-49.2024.8.13.0145 AUTOR: LENITA MARCHI CPF: 575.845.836-87 AUTOR: ARNAUD BENINI DE RESENDE CPF: 040.141.986-00 AUTOR: ANGELITA MARCHI CPF: 033.386.206-67 RÉU/RÉ: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CPF: 00.512.777/0001-35 RÉU/RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099, de 1995, homologo o projeto de sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000729-43.2024.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz Carlos Barco Cuervo - Vistos. Ante a ausência de manifestação (fls. 470-471 e 472-473), intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o laudo pericial, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Seguindo-se nos termos do despacho de fl. 467. Intime-se. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
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