Tisiane Rubia Marques Almeida

Tisiane Rubia Marques Almeida

Número da OAB: OAB/SP 205931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tisiane Rubia Marques Almeida possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJRJ
Nome: TISIANE RUBIA MARQUES ALMEIDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014912-35.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIOMEDES LIMA MARCONDES Advogado do(a) AUTOR: TISIANE RUBIA MARQUES ALMEIDA - SP205931 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013507-61.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: TISIANE RUBIA MARQUES ALMEIDA - SP205931 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009109-50.2020.8.26.0224 (processo principal 1026255-58.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria de Lourdes Magri - Movimento Habitacional Morada do Sol - - Eduardo Antonio da Silva Pires - - Andreza de Fátima Izidorio Pires e outros - Nathalia Ap. Medeiros de Proença - - Elton Leite Novaes e outro - Vistos. Determino a expedição de mandado para a avaliação do imóvel indicado à fl. 938. Defiro a expedição de ofício ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para que, com base nos dados a seguir, informe os endereços completos dos referidos imóveis: a) Matrícula nº 9290 - Imóvel Rural com área total de 164.100,00 hectares, situado na Fazenda Cumbica, Cumbica, no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, - consoante matrícula acostada às fls. 834/860. Dados INCRA: Inscrito sob nº 638.153.003.271, Módulo rural (ha) 0,0000, Número de Módulos Rurais 0,00, Módulo Fiscal (ha) 5,0000, Número de Módulos Fiscais 3,2820, FMP (ha) 2,0000. b) Matrícula nº 9291 - Imóvel Rural com área total de 3,8992 hectares, situado no Sítio Bela Vista, Gleba 05, Colônia Cumbica, no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, - conforme matrícula anexa às fls. 861/890. Dados INCRA: Inscrito sob nº 638.153.003.280 Módulo rural 0,0000 (há), Número de Módulos Rurais 0,00, Módulo Fiscal 5,0000 (há), Número de Módulos Fiscais 0,7798, FMP 2,0000 (ha). A resposta poderá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional guarulhos8cv@tjsp.jus.br. Serve a presente decisão como ofício, incumbindo à parte interessada providenciar o encaminhamento ao destinatário, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: CARLA APARECIDA KIDA RODRIGUES (OAB 240331/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 328528/SP), JOSANA FERREIRA GARBETO (OAB 356727/SP), TISIANE RUBIA MARQUES ALMEIDA (OAB 205931/SP), JOSANA FERREIRA GARBETO (OAB 356727/SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), JOSANA FERREIRA GARBETO (OAB 356727/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002416-43.2025.8.26.0008 (processo principal 1021597-81.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Rogério da Costa - Manoel Paiva Cedro - Vistos. Anote-se a execução. A planilha de cálculos de fl. 13 deve ser readequada, a fim de atender o disposto em sentença: correção do orçamento e juros da data do acidente. O exequente deve indicar ainda os índices aplicados, especificando o termo inicial da correção monetária e/ou dos juros de mora calculados, não bastando a simples indicação do valor. Planilhas de cálculo elaboradas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo poderão servir de apoio (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1), se necessário. Int. - ADV: TISIANE RUBIA MARQUES ALMEIDA (OAB 205931/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB 259984/SP), DENIS ROBERTO DE SOUZA (OAB 495334/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009109-50.2020.8.26.0224 (processo principal 1026255-58.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria de Lourdes Magri - Movimento Habitacional Morada do Sol - - Eduardo Antonio da Silva Pires - - Andreza de Fátima Izidorio Pires e outros - Nathalia Ap. Medeiros de Proença - - Elton Leite Novaes e outro - Certifico e dou fé haver expedido o MLE, conforme determinado às fls. 670, item 2, em favor da parte executada, o qual aguarda o cumprimento por parte da instituição bancária. - ADV: PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), JOSANA FERREIRA GARBETO (OAB 356727/SP), JOSANA FERREIRA GARBETO (OAB 356727/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 328528/SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), JOSANA FERREIRA GARBETO (OAB 356727/SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), CARLA APARECIDA KIDA RODRIGUES (OAB 240331/SP), TISIANE RUBIA MARQUES ALMEIDA (OAB 205931/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1068445-59.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Aluizio de Araujo Pessoa (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR, PARA AFASTAR O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA ARBITRADO PELO MUNICÍPIO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1113/STJ, CUJO ACÓRDÃO FOI PUBLICADO EM 03/03/2022. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, E NÃO DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, CAPUT, DO CPC. CENÁRIO QUE NÃO SE ALTERA PELO FATO DE O RECURSO REPETITIVO ENVOLVER ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 982, § 3º E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. PRECEDENTES ANÁLOGOS. MÉRITO. TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE DEFERIU O RECOLHIMENTO DO ITBI COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. SENTENÇA QUE, NESSE ASPECTO, DESBORDOU DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DECOTE PARCIAL DO DECISÓRIO PARA ADEQUÁ-LO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. NO MAIS, SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E ASSEGUROU (POR REFERÊNCIA À DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA) A UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DE IPTU DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ITBI DEVIDO QUANDO DE SUA TRANSMISSÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO INTEGRAL DAS TESES FIXADAS PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1113. CASO CONCRETO EM QUE OS CONTRIBUINTES POSTULARAM A ADOÇÃO DO VALOR VENAL DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER TUTELA JURISDICIONAL DISTINTA DA QUE FORA REQUERIDA PELOS IMPETRANTES. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA ADEQUAR-SE AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL, MANTENDO-SE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A ADOÇÃO DO VALOR VENAL DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI OBJETO DOS AUTOS. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - Tisiane Rubia Marques Almeida (OAB: 205931/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055415-23.2021.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDMILSON FURTINATO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TISIANE RUBIA MARQUES ALMEIDA - SP205931 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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