Angela De Souza Martins Teixeira Marinho

Angela De Souza Martins Teixeira Marinho

Número da OAB: OAB/SP 205971

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJGO, TJES, TJSP, TRF3, TJPR, TJMG, TJRJ
Nome: ANGELA DE SOUZA MARTINS TEIXEIRA MARINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 1) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A; Embargado(a)(s) - ADRIANA MATILDES DE JESUS; VANDERLEI APARECIDO BARBOSA; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANGELA DE SOUZA MARTINS TEIXEIRA MARINHO, LUCAS GARCIA CADAMURO, PEDRO VINHA, SILVANA TAMEIRAO DA SILVA, SILVANA TAMEIRAO DA SILVA, THIAGO DEGELO VINHA.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5099418-13.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RUA PARAÍBA, 330, 18 ANDAR, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-140 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 13,27 (treze reais e vinte e sete centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROGGER RODRIGUES COELHO LIMA DE LEMOS Servidor(a) e Retificador(a)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0800204-10.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA ALVES DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Verifica o Juízo que houve erro material na sentença de índice 205134172, tendo constado que o valor penhorado era de R$ 25.331,67, contudo, o valor penhorado é de R$ 10.000,00 (dez mil), conforme tela SISBAJUD de índice 198986376. Assim, retifico a sentença, com fundamento no artigo 494, inciso I do CPC, para que conste em sua fundamentação e dispositivo que o valor penhorado é de R$ 10.000,00 (dez mil reais – ID 198986376). Intimem-se. ARARUAMA, 3 de julho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ..., homologo o acordo ...Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR...
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0800204-10.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA ALVES DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. No presente caso, a autora, Bárbara Alves de Souza, moveu ação contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando que sua conta no Instagram foi hackeada e utilizada para aplicar golpes, resultando em prejuízos à sua imagem e trabalho. A autora buscou a recuperação da conta e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, baseando-se no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para sustentar a responsabilidade objetiva da ré pela segurança dos dados dos usuários [ID96633890]. A ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em sua contestação, alegou que a responsabilidade pela segurança das contas é dos usuários, que devem seguir as diretrizes de segurança, como a autenticação de dois fatores. A empresa negou responsabilidade pelos danos alegados pela autora [ID119877545]. Em réplica, a autora reafirmou que seguiu todas as orientações possíveis e que a falha na prestação de serviço é evidente, resultando em prejuízos significativos para seu trabalho e reputação profissional [ID119877548]. Na audiência de instrução e julgamento, a tentativa de conciliação não obteve sucesso, e as partes mantiveram suas alegações [ID119946223]. A sentença proferida reconheceu a falha no serviço prestado pela ré, determinando a devolução da conta à autora em até 10 dias úteis, sob pena de multa diária, e o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais [ID126757170][ID126798165]. A ré apresentou embargos à penhora, contestando o bloqueio de R$ 25.331,67, alegando que já havia enviado procedimentos para recuperação da conta ao e-mail seguro indicado pela autora e que a colaboração dela é necessária para concluir o processo. A empresa argumentou que a multa aplicada é incompatível e desproporcional, solicitando seu afastamento ou redução [ID152673938]. Analisando os embargos à execução, verifica-se que a ré não conseguiu comprovar de maneira inequívoca que os links enviados para recuperação da conta eram válidos e funcionais. A autora, por sua vez, alegou que os links não funcionaram ou não chegaram à sua caixa de entrada, o que foi corroborado pela ausência de comprovação pela ré de que os links foram efetivamente enviados e funcionaram conforme alegado [ID144294240]. A ré poderia ter se desincumbido de seu ônus probatório apresentando, por exemplo, registros de envio dos e-mails com os links. Com a petição de índice 144294240, a autora apresentou comprovação do descumprimento da determinação judicial. Diante da ausência de comprovação por parte da ré e considerando a sentença já proferida que determinou a devolução da conta e o pagamento de danos morais, não há elementos que justifiquem o afastamento ou redução das multas aplicadas. Ademais, é texto expresso da lei, que não pode ser ignorado, competir ao Juiz reduzir tão somente o valor da multa vincenda, sendo-lhe vedada a redução da multa vencida. Art. 537. (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Tal entendimento tem seu ethos na busca pela efetividade processual, afastando da prática do foro a conduta reiteradamente observada, em que os cominados simplesmente descumpriam a obrigação imposta, certos de uma futura redução do valor vencido, por alegarem-no desproporcional. O legislador, neste caso, nada mais faz que evitar que alguém se valha da própria torpeza, máxima jurídica conhecida por qualquer iniciado na ciência do Direito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à EXECUÇÃO. Condeno a Embargante novamente ao pagamento das custas, na forma do artigo 55, parágrafo único, inc. II da lei nº 9099/95. P.R.I. Certificada a preclusão da via impugnativa, expeça-se mandado de pagamento em favor da embargada/autora, no valor de R$ 25.331,67 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos – índice 148277305). Após, intime-se a autora para que informe se a obrigação foi cumprida, ou se concorda com sua conversão em perdas e danos, no prazo de cinco dias. ARARUAMA, 1 de julho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
  8. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - AURUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP; GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A; GRAN VIVER URBANISMO S/A; RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS; Apelado(a)(s) - DENIO JOSE SOARES; SANDRA LUSTOSA SOARES; Relator - Des(a). Fernando Lins A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AMANDA SERAFIM RANGEL, ANGELA DE SOUZA MARTINS TEIXEIRA MARINHO, ANGELA DE SOUZA MARTINS TEIXEIRA MARINHO, CLAYTON FERNANDO LOPES DA SILVA, CLAYTON FERNANDO LOPES DA SILVA, DILSON PAULO PEREIRA DIAS, DILSON PAULO PEREIRA DIAS, ELIANE VIEIRA GOMES, ELIANE VIEIRA GOMES, FABIANA MARQUES LIMA RAMOS, FABIO TELENT, ITAMAR SANTANA ROCHA, ITAMAR SANTANA ROCHA, LUCAS GARCIA CADAMURO, LUCAS GARCIA CADAMURO, PEDRO VINHA, PEDRO VINHA, PEDRO VINHA JÚNIOR, PEDRO VINHA JÚNIOR, THIAGO DEGELO VINHA, THIAGO DEGELO VINHA.
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