Andrea Couto Magalhaes Rodrigues
Andrea Couto Magalhaes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 206083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Couto Magalhaes Rodrigues possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ANDREA COUTO MAGALHAES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0867899-08.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA CLAUDINO BRECIANI RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR S A 1) ID 166858096 - Intime-se a autora para dizer se concorda com a substituição do polo passivo pela Unimed-FERJ, conforme requerido. 2) Às partes sobre laudo pericial de ID166653576. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0805905-35.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Considerando que a competência para as ações de exoneração é a de domicíliodo alimentando, nos termos do art. 53, II, CPC, e que a parte ré tem domicílio à Rua Beco Três Irmãos, nº 04, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.570-344, DECLINO DA COMPETÊNCIApara o Foro Regional de Santa Cruz (XIX RA – Santa Cruz), sendo certo que se trata de competência absoluta, fixada pelo critério território-funcional. Remetam-se os autos a uma das Varas de Família a que couber por distribuição, com as nossas homenagens. Dê-se baixa. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0802043-21.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA PAMPLONA CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA PAMPLONA CAMARA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005451-50.2021.8.26.0590 (apensado ao processo 1004113-34.2015.8.26.0590) (processo principal 1004113-34.2015.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Condomínio Edifício Maria Cristina - Leonardo Rangel e outros - Vistos. A Fazenda Municipal compareceu nos autos após intimação do juízo e noticiou a existência de débitos tributários sobre o imóvel penhorado, referentes ao IPTU. A dívida é no valor de R$ $ 111.490,42 (até 26/05/2025), e o Município requereu seja observada a preferência do crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN. O Condomínio exequente se manifestou discordando com a pretensão, requerendo a preferência no pagamento dos honorários ante a sua natureza alimentar. Decido. A tese do patrono do Condomínio não procede. O crédito decorrente de honorários tem natureza alimentar e terá preferência no caso de concurso de credores, conforme regra do art. 908,§2º, do CPC, quando o advogado perseguir em seu próprio nome o crédito e não no patrocínio do cliente. Trata-se de execução de dívida condominial, e apesar da escolha da criação de um único incidente para perseguição dos créditos, o débito referente aos honorários decorreu da atuação do patrono na busca da satisfação deste crédito. É, portanto, acessório em relação ao débito principal, não tendo o advogado crédito autônomo e preferência sobre aquele que lhe deu fundamento. Se o crédito principal (o do Condomínio) cede ante o crédito tributário, o crédito acessório (honorários) segue a sorte do principal. Nesse sentido já julgou o STJ: Ementa: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. (STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). Pelo exposto, a ordem de preferência sobre o valor obtido com a alienação do imóvel para satisfação dos respectivos créditos ocorrerá da seguinte forma: a) Fazenda Municipal; b) Condomínio/honorários - se valor não esgotar o crédito de ambos, concorrem ao recebimento, proporcionalmente a seus créditos; d) executado, no que sobejar, se for o caso. No mais, e tendo em vista o informado pela parte exequente às fls.309, e a juntada do cálculo atualizado de seu crédito às fls.310/315, e umama vez que a parte credora não manifestou interesse na adjudicação, para proceder ao leilão do imóvel/móvel penhorado nomeio o leiloeiro Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça e indicado pelo credor, sendo o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto no artigo 881; 886 e 887 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico. Intime-se-o, por e-mail para apresentação do edital das praças. O edital deverá observar ainda o disposto no §1º do artigo 908 do CPC. A 1ª Praça terá inicio no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça que se estenderá, por no mínimo, 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.octavioleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Até 05 dias antes da realização do primeiro pregão ou hasta pública, caberá a parte credora a apresentação ao gestor nomeado, bem como nos autos, de planilha com o cálculo atualizado de débito, observando-se a dedução de eventual valor pago. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização da praça, e não havendo patrono constituído pela parte devedora, nos termos do 889, I, do CPC, intime-se-a, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se o credor hipotecário, se houver. Havendo penhora anterior, feita em execução movida por outro credor, intime-se-o do dia, local e hora da alienação judicial, sob pena de nulidade da arrematação ou adjudicação (STJ-2ª T., REsp 434.720, Min. Eliana Calmon, j.4.5.04, DJU 28.6.04). As intimações supra, deverão obedecer o disposto no art. 889, V, do CPC. Observe-se que o credor poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exequenda, depositando, o valor excedente. Int. - ADV: ANDREA PACIFICO SILVA (OAB 106625/SP), FLAVIA GONÇALVES SERRA MONTEZ (OAB 278763/SP), ANDRÉA COUTO MAGALHÃES RODRIGUES (OAB 206083/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSegue em anexo resultado de ordem de bloqueio online: ( X ) A penhora foi infrutífera. Ao exequente para prosseguir indicando bens à penhora. ( ) Os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial. I-se o executado na forma do art. 841, §§ 1º e 2º do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808691-29.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARQUES MELSERT PROCURADOR: GABRIEL FRANCA MELSERT RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que, embora a parte autora tenha sido regularmente intimada acerca de index 174869163, decorrido o prazo, não houve manifestação, estando os autos paralisados há mais de 30 (trinta) dias. Em cumprimento ao art. 267, XXV da Consolidação Normativa da CGJ, intime-se pessoalmente a parte autora a fim de dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. CABO FRIO, 12 de junho de 2025 TANIA DE PAULA GALVÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803318-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ROBERTO MIZUTANI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE CURADOR ESPECIAL: LUCIANA MIZUTANI RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 178739509 intime-se, conforme requerido pelo MP. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular
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