Cleber Pomaro De Marchi
Cleber Pomaro De Marchi
Número da OAB:
OAB/SP 206089
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSP
Nome:
CLEBER POMARO DE MARCHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001244-30.2024.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Casa das Vacinas Rp Ltda - Vistos. Por ora, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos com celeridade, para apreciação do pedido de fl. 158. Intime-se. - ADV: CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003527-54.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Casa das Vacinas R.P. Ltda - Marluci Belini Martins - réu revel - Vistos. Fl. 132: Defiro a realização de pesquisa via Renajud em nome da parte executada (taxa recolhida às fls. 133/134). Intime-se. - ADV: CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP), MARLUCI BELINI MARTINS
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000808-06.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Residencial Gentil Guimarães Correa - Aline Munhol de Martini e outro - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias providenciando o necessário diante da não citação até o momento do co-requerido (fls. 38) e fls. 89. - ADV: CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003527-54.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Casa das Vacinas R.P. Ltda - Marluci Belini Martins - réu revel - NOTA DE CARTÓRIO:Fica o exequente intimado, na pessoa de seus advogados, a manifestar-se sobre a pesquisa de veículos realizada via Renajud, conforme determinado. - ADV: CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018930-73.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Casa das Vacinas R P Ltda - Manifeste-se a parte interessada, sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022493-52.2024.8.26.0576 (processo principal 1030507-18.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Mg Negócios Automotivos Ltda - Casa das Vacinas R P Ltda - Vistos. O feito prossegue em cumprimento de sentença. Cabe aos patronos das partes observar tão somente o número DESTE INCIDENTE para o protocolo de suas petições (a classe 156 é utilizada SOMENTE para formação/cadastramento do incidente). 1.) Intime-se o devedor, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do montante da condenação R$. 55.006,40, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/2015. 2.) Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art.525 do CPC/2015). Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC). 3.) Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015). 4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.) Em se tratando de execução definitiva, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC. Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017. Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019 (valor de 1 UFESP - guia FEDTJ, cód. 434-1). Efetivadas eventuais averbações, compete a(o) exequente comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. 6.) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente. Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio. Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. 7.) Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), fica deferida a pesquisa, exceto Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens. Com a resposta da Receita Federal, junte(m)-se o(s) documento(s) aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (arts. 121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito. As partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art.1.263, parágrafo único das NSCGJ). 8.) Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (BacenJud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim ao próprio executado a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). 9.) Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015. Atentem as partes para o correto endereçamento dos futuros peticionamentos eletrônicos para este incidente na classe de petição intermediária (petições diversas) e não na classe de cumprimento de sentença, que gera novo número de incidente causando tumulto processual. Eventual impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor deve ocorrer na classe de petição intermediária (38045). Intimem-se. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP), BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034289-04.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Casa das Vacinas R P Ltda - Vistos. Ao credor para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório nova manifestação. Intimem-se. - ADV: CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009046-77.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Marcelo Henrique - Ordem nº: 2024/000420 - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 45/54 como emenda à inicial. Retifique-se o polo passivo da presente ação para constar como requeridos Rosangela Aparecida Fagundes Catosi e Marcos Alberto Caetano Catosi, qualificados a fls. 45. Proceda-se à baixa no cadastro de partes de Rosana Braga. Desnecessária a notificação da Caixa Econômica Federal. Complemente a parte autora o recolhimento das despesas necessárias para citação. Após, cite-se nos termos de fls. 39. Na inércia, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007979-94.2024.8.26.0576 (processo principal 1026598-89.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Manoel Machado - Providencie o exequente o pagamento do boleto de fls. 57. - ADV: CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021864-24.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Casa das Vacinas R. P. Ltda - Vistos. Certidão retro, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. No silêncio, ao arquivo provisório, com sobrestamento do feito por um ano (art. 921, § 1º, do CPC), lançando a movimentação 61.613. Intime-se. - ADV: CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP)
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