Rodrigo Bachiega Martins

Rodrigo Bachiega Martins

Número da OAB: OAB/SP 206114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Bachiega Martins possui 60 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: RODRIGO BACHIEGA MARTINS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007477-68.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Crédito Tributário - José Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido para excluir a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, c.c. repetição de indébito. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, sem necessidade de citação da parte requerida, nos termos do artigo 332, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão veiculada na inicial contraria o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo também certo que a solução da controvérsia é exclusivamente jurídica e não necessita de dilação probatória. Cumpre ressaltar que o processo estava suspenso, inicialmente por decisão proferida no IRDR - Tema n.º 09, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O aludido IRDR foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de interesse processual superveniente (Tema 986 do STJ). No julgamento do referido Tema, em 29/05/2024, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em questão, qual seja, inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, através dos Recursos Especiais 1.692.023/ MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, paradigmas para o TEMA 986. A discussão foi finalizada com fixação de tese nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integra, para fins do art. 13, §1º, a da LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, cumpre consignar que, com relação aos tributos PIS e COFINS e demais encargos setoriais ou de conexão, melhor sorte não assiste à parte autora, já que o repasse ao consumidor dos tributos incidentes sobre o consumo de energia elétrica, quais sejam, PIS/PASEP e COFINS, apresentam-se legítimos, por inteligência do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, e pacificado o entendimento jurisprudência quanto a regularidade de incidência desses através da Súmula 659 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS. A Corte de Justiça Bandeirante, dada a uniformização da jurisprudência, assim tem decidido em casos semelhantes: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária voltada à exclusão do TUST e do TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra o requerente. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição, devendo integrar a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.163.020-RS (Tema 986). Sentença de procedência reformada. Recurso provido para julgar improcedente a ação (TJSP; Apelação Cível 1002516-64.2017.8.26.0071; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). Por todo o exposto, uma vez reconhecida a legalidade da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica, de rigor o levantamento da suspensão e o consequente julgamento de improcedência da ação (arts. 927 e 928, do CPC). Importante frisar que, na ocasião do julgamento do Tema 986, ocorreu a modulação dos efeitos da tese pelo Ministro Relator, nos seguintes termos: considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias), se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que a modulação aqui proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017. Da análise dos autos, verifica-se que não há tutela provisória vigente, concedida até 27/03/2017. Portanto, não é o caso de se aplicar a modulação dos efeitos da decisão até a publicação do acórdão (29/05/2024). Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. art. 487, I, do CPC. Determino olevantamentodasuspensãodo processo pelo tema (mov. 14985), assim como sua reativação (mov. 61090). Sem custas e honorários até esta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP), RODRIGO BACHIEGA MARTINS (OAB 206114/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005451-70.2023.8.26.0302 (processo principal 1002010-64.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Darly Roberto de Oliveira - Ana Lucia Alves Savian - - Joao Pedro Savian e outros - No prazo de 05 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), RODRIGO BACHIEGA MARTINS (OAB 206114/SP), RODRIGO BACHIEGA MARTINS (OAB 206114/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010325-47.2024.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Natal Leonildo Federici - - Michelle Alves de Campos - - MÁRCIO VALÉRIO FREDERICE - Considerando que na certidão de óbito consta um nome de Tania Mara Baro Federici como sendo sobrinha da falecida (fls. 06), intime-se a parte autora para esclarecer a existência de outros herdeiros, além dos indicados na petição de fls. 46/47.Prazo: 15 dias. - ADV: RODRIGO BACHIEGA MARTINS (OAB 206114/SP), RODRIGO BACHIEGA MARTINS (OAB 206114/SP), RODRIGO BACHIEGA MARTINS (OAB 206114/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0008764-11.2001.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Manoel Resende (Espólio) - Apelante: Sandra Maria Resende (Espólio) - Apelante: Luiz Carlos Resende (Herdeiro) - Apelante: Paulo Sérgio Resende (Herdeiro) - Apelante: Valéria Aparecida Resende (Herdeiro) - Apelante: Wilma Aparecida Resende (Herdeiro) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Interessado: Assis Amâncio de Souza - Interessado: Dejair Luiz Zerbinato - Interessado: Ismael Leme - Interessado: Jacob Carlos Pedro - Interessado: José Aparecido Saprício - Interessado: Maria Ailsa Vieira da Costa - Interessado: Maria Augusta Martins Gonçalves - Interessado: Maria Helena Rodrigues Ramos - Interessado: Maria Vilma Gomes da Silva - Interessado: Michelle Fabiana Rodrigues Ramos Vanzelli - Interessado: Milton Batista Maia - Interessado: Sidney Ferreira de Souza - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Bachiega Martins (OAB: 206114/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Luiz Henrique Martins (OAB: 233360/SP) - Ronaldo Adriano dos Santos (OAB: 206303/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003325-76.2025.8.26.0302 (processo principal 1006706-12.2024.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - Y.M.F. - J.F.F. - *Considerando o parecer do Ministério Público de fls.53, autos com vista à parte autora no prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO BACHIEGA MARTINS (OAB 206114/SP), ANTONIO MARCOS ORSELLI (OAB 302446/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007508-10.2024.8.26.0302 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Levina Aparecida Fernandes do Prado - Loft Soluções Financeiras S.A. e outro - Certidão de Honorários expedida disponível para impressão e devido encaminhamento pela parte interessada. - ADV: RODRIGO BACHIEGA MARTINS (OAB 206114/SP), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), CLÓVIS SUPLICY WIEDER FILHO (OAB 38952/PR)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004808-33.2022.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] AUTOR: JAQUELINA BONINSEGNA AREDES CPF: 086.263.307-90 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de repactuação de dívidas formulada por Jaqueline Boninsegna Aredes em desfavor do Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A e Banco Olé Consignado S/A, todos qualificados nos autos. Consta na inicial: A requerente afirma que auferia em média R$ 1.982,00 (um mil novecentos e oitenta e dois mil reais) por mês. Contudo por vários motivos, principalmente pela crise financeira que assolava o país decorrente da pandemia de COVID-19, a requerente contraiu empréstimos os quais passaram a comprometer todo seu rendimento. Requereu a tentativa de conciliação para negociar as dívidas e em não sendo possível a instauração do procedimento de superendividamento, além da suspensão de execuções e das cobranças das dívidas contra si. Documentos que instruem a inicial aos ID’s 9655228228 – 9655232420). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, determinou a citação dos requeridos e designou audiência de conciliação (ID 9767719521). Em audiências de conciliação, não houve acordo entre as partes, ID’s 9824837094, 9879278405, 10158678879 e 10197108223 Citado, o réu Banco Olé e Banco Santander apresentaram contestação através do ID 9820634488, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, discorreu acerca da regularidade da contratação e da inaplicabilidade de descontos nos moldes delineados na inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O Banco do Brasil contestou em ID 9980939850, tendo impugnado o pedido de tutela de urgência, impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta pela não repactuação das dívidas, considerando que a necessidade de se manter em seus exatos termos e por isso sustenta pela improcedência da ação. Impugnação à contestação, ID’s 9851558912 e 10098579704, refutando as alegações trazidas pelos demandados e reiterando a procedente do pedido de repactuação das dívidas. Plano de repactuação das dívidas juntado em ID 10188844527. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que a autora pleiteia, em sua peça inaugural, o ajuste das parcelas de seus empréstimos contraídos junto aos requeridos, para fins de garantir sua subsistência e de sua família. No pretense caso, considerando que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, entendo pelo julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do CPC. II.I – QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Referenciaram os demandados que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, anunciando que possui esta, condições de arcar com as custas do processo. Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse. Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo. Nestes termos, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da requerente, que comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no Provimento 75 de 2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, intime-se a parte requerida para o pagamento das custas referentes à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. II.II – ATINENTE A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL Aludentemente ao questionamento inépcia da inicial formulado pela parte requerida, entendo que seus argumentos não se enquadram nas hipóteses legais, na medida em que para que uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, nº 166, p. 243). Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir. A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência. Para a propositura da ação ser apta é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa do réu. Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelos réus. Tal conclusão é forçada pela sistemática adotada pelo CPC, que em seu art.322, § 2º, afirma que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Sendo assim, não há que se falar em inépcia da inicial, de modo que REJEITO a presente preliminar. II.III – DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, destaco que a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto a alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou há tempos que: “a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial” [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e. Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito [cf. REsp n. 1125128, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.9.2012]. Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso a relação entre as partes, portanto, REJEITO a referida preliminar. II. IV – TOCANTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto a impugnação ao valor da causa, deve ser plano REJEITADA, considerando que se deu de forma genearca, ou seja, sem qualquer contesto com o caso concreto. II.V – DO MÉRITO Não havendo outras questões prévias pendentes de deliberação, passo ao julgamento da ação. Inicialmente cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990). O art. 3º, § 2º, do CDC, ao definir serviço, dispõe que: Art. 3º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (Destaquei) Passo, pois, ao exame dos pedidos deduzidos na inicial. Pois bem. Quanto ao procedimento, a nova legislação não trouxe muitos detalhes acerca do rito a ser adotado. O art. 104-A dispõe apenas que a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural será instaurado processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. E frustrada a conciliação, "o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado" (art. 104-B do CDC). Na hipótese, restou infrutífera a fase do art. 104-A do CDC. Contudo, para se avançar à próxima fase, é mister que se analise se o consumidor de fato cumpriu requisitos legais da lei do superendividamento. Cumpre salientar que não se mostra viável a discussão acerca dos termos contratuais firmados entre as partes. Deve-se tratar, tão somente, e uma vez reconhecida a incidência da norma legal do superendividamento ao caso, da adequação da proposta de acordo aos parâmetros mínimos legais. Desse modo, o artigo 104-A do CDC é claro quando dispõe que a proposta de plano de pagamento deverá contemplar prazo máximo de cinco anos, com medidas autorizadas no § 4º do mesmo dispositivo. Já o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Outrossim, cumpre salientar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitarem o quanto a parte devedora está disposta a pagar. A repactuação das dívidas tem prazo de cumprimento de 60 (sessenta) meses, de forma que a parte devedora deve criar condições concretas para que os débitos sejam saldados neste período, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas. Pelo artigo 104-B, § 4º do CDC, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (...). No plano apresentado pela Autora, seus rendimentos são em muito superior ao da época informado na exordial, isso porque, nos termos já constante do relatório a Autora narra na exordial que aferia rendimento de R$ 1.982,00 (um mil novecentos e oitenta e dois mil reais), já no plano de pagamento juntado por esta, em ID 10188844527, informa que seus rendimentos são de R$ 5.712,44 (cinco mil, setecentos e doze reais e quarenta e quatro centavos). A dívida mensal atinente aos contratos que se pretende repactuar é de R$ 3.682,22 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), que deduzido de seu rendimento, resta o saldo remanescente de R$ 2.030,22 (dois mil e trinta reais e vinte e dois centavos). Tal análise se dá, apenas levando em consideração o rendimento da Autora, considerando que não há informação do rendimento familiar. Dito isso, considero que não há que se falar em superempreendimento no presente caso, na medida em que o valor residual de seu rendimento é suficiente para custeio das despesas, não se verificando ofensa à dignidade da devedora; vale dizer, a requerente não comprovou suficientemente que as dívidas impedem a preservação do mínimo existencial. Está claro, portanto, que o grau de comprometimento dos rendimentos da parte autora para o pagamento de dívidas não autoriza o Poder Judiciário, a alterar o valor das parcelas contratadas. Isso porque a vige a presunção de a parte autora ter manifestado a vontade de contratar de forma livre no momento em que celebrou o negócio, de forma que ambas as partes devem cumprir as obrigações assumidas. Trata-se da aplicação do princípio pacta sunt servanda). Portanto, constatado que a Requerente não cumpriu todos os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, portanto deve ser o feito extinto sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, diante da ausência de comprovação da condição de superendividada. Neste mesmo sentido cito esclarecedor julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11 .150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC)- É que, o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50047010420248130433 1.0000.24 .228125-1/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO ausência de interesse processual, nos termos do art . 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita já deferida nos autos. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
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