Alfredo Cavalero Neto
Alfredo Cavalero Neto
Número da OAB:
OAB/SP 206123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alfredo Cavalero Neto possui 134 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
ALFREDO CAVALERO NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (46)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002731-25.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Silvia Regina Leonel Caetano - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Vistos. SILVIA REGINA LEONEL CAETANO opôs embargos de declaração (fls. 486/490) em face da r. sentença de fls. 459/466, alegando que o decisum padece de omissão ao não mencionar na fundamentação o art. 79 da LC 3.458/2011, posteriormente alterado pelo Art. 7º da CL 4.165/2019 que determinam a aplicação dos percentuais dos reajustes conferidos ao piso salarial nacional do magistério aos salários dos professores empregados pelo Município de Mirassol. Recurso interposto dentro do prazo lega, cabendo conhecimento. DECIDO. Assiste razão à parte embargante, que expressamente delineou na inicial a menção aos dispositivos das leis complementares do Município de Mirassol. Assim, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito a r. sentença de fls. 459/466. Como medida de economia processual e atento ao princípio da razoável duração do processo, prolato, neste ato, nova sentença. Vistos. SILVIA REGINA LEONEL CAETANO ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra o MUNICÍPIO DE MIRASSOL, alegando ter sido contratada em 05/06/2003, mediante concurso público em regime celetista, para exercer a função de professora de ensino fundamental com carga horária de 30 horas semanais, tendo prestado um segundo concurso para a mesma função e mesma carga horária, sendo admitida aos 14/01/2016. Afirmou que o Município de Mirassol não cumpre a Lei que instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério e concede reajustes inferiores aos fixados pela União e, quando o faz, aplica estes reajustes com atraso de dois meses, contrariando também a legislação municipal que determina o reajuste em janeiro. Requereu a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada entre os reajustes concedidos no piso nacional e o valor dos reajustes concedidos pelo Município, com reflexos em adicional por tempo de serviço, férias, 13º salário e FGTS em ambos os contratos de trabalho. Deu à causa o valor de R$ 140.374,23 e juntou documentos (fls. 19/241). Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 245/257). Apresentou prejudicial de prescrição quinquenal e exceção de incompetência da Justiça do Trabalho. Quanto ao mérito, alegou que a autora percebe remuneração superior ao piso nacional e que a legislação que fixa o piso não prevê vinculação ao índice de reajuste, mas somente o valor. Argumentou que é defeso ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia sem a promulgação de lei específica e que a concessão do pedido incorrerá em despesas com pessoal acima do limite constitucional. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 258/388). A autora apresentou réplica (fls. 389/400). Proferiu-se decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (fls. 401/405), contra a qual a reclamante se insurgiu por recurso ordinário (fls. 406/415). Negou-se provimento ao recurso, sendo determinada a remessa dos autos (fls. 424/427). Determinou-se a manifestação das partes em termos de prosseguimento e acerca da eventual produção de provas (fls. 433), sobre a qual as partes se manifestaram (Município de Mirassol fls. 436 e autora fls. 439/444). Proferiu-se decisão que revogou de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo determinado o recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 448/449). A autora se manifestou e procedeu ao recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 454/457). Proferiu-se sentença de improcedência (fls. 459/466), contra a qual a autora se insurgiu por embargos de declaração (fls. 486/490). É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. As questões são exclusivamente de direito, estando os fatos provados mediante documentos. Assim, é possível o julgamento antecipado, nos termos do art. 139, II, e 355, I, do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo. Oportuno lembrar que: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder. (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). De meritis a ação é procedente. A autora alega exercer dois cargos como professora de ensino fundamental de Mirassol e pretende as diferenças salariais a partir de janeiro/2016, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar Municipal 3.458/11. A requerente alega que o réu concedeu reajustes inferiores ao reajuste do piso nacional no ano de 2016, quando concedeu 10%, enquanto deveria ter concedido 11,36%; em 2017, quando concedeu 5%, enquanto deveria ter concedido 7,64%; não concedeu qualquer reajuste no ano de 2018, quando deveria ter concedido 6,61%; concedeu 4,48% em 2020, enquanto deveria ter concedido 12,84%; concedeu 11% em 2022, quando deveria ter concedido 33,24%; e concedeu 7% em 2023, quando deveria ter concedido 14,95%. O art. 79 da Lei Complementar 3.458/2011, que trata do Plano de Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Mirassol, dispõe que: Art. 79. Os salários dos profissionais do magistério serão reajustados de acordo com a legislação vigente e terá o índice indicado pela legislação federal específica, conforme Lei do Piso Salarial Nacional para os Profissionais da Educação nº 11.738, de 16 de junho de 2008 e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, aplicando-se esse percentual na tabela de salários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4165/2019) Importante salientar a redação anterior do artigo também previa: Art. 79. Os salários dos profissionais do magistério serão reajustados de acordo com a legislação vigente e terá o índice indicado pela legislação federal específica, conforme Lei do Piso Salarial Nacional para os Profissionais da Educação nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, aplicando-se esse percentual na tabela de salários, salvo se o índice de reajuste salarial efetuado pelo município for superior ao fixado para o piso nacional, caso em que prevalecerá o reajuste do município. Verifica-se, dessa norma, que o réu se obrigou a proceder ao reajuste de salários dos professores municipais de conformidade com índice indicado pela legislação federal específica, nada aduzindo acerca da necessidade de fixação em valor inferior ao piso nacional. Incontroverso que não foram concedidos os reajustes a partir de 2016, conforme índices previstos pela lei federal específica, por falta de impugnação e conforme se extrai dos termos da defesa. Cumpre frisar que a pretensão da autora é a aplicação do índice de reajuste do piso nacional, em obediência ao artigo 79 da Lei Complementar Municipal 3.458/2011, a qual não faz nenhuma distinção quanto ao salário-base do professor, se é abaixo ou não do piso nacional. Destaco que o município demandado, a princípio, não estaria obrigado a seguir os percentuais de reajustes concedidos ao Piso Salarial Nacional dos Professores, desde que observasse referido valor como o menor salário pago aos professores. Entretanto, editou norma que assegurou aos profissionais do magistério o repasse daqueles índices, a qual não pode agora pretender descumprir. Assim, de rigor a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do índice de reajuste previsto na Lei nº 11.738/2008 para os referidos anos, acrescidas de reflexos em férias com 1/3, 13º salário, adicional por tempo de serviço e FGTS. Não há que se falar em violação ao art. 37, X, da CF/88, já que a própria Lei Complementar Municipal 3.458/2011 estabelece que deve ser observado o índice de reajuste do piso nacional, para efeito de reajuste dos salários dos professores do Município réu. No mesmo passo, não há malferimento à Súmula Vinculante nº 37, porquanto não é a hipótese de reajuste concedido pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia mas, sim, de determinação para que se cumpra o que determina a lei do próprio Município. Também não se cogita violação ao princípio da legalidade ou da separação dos poderes, pois a pretensão autoral possui amparo legal, prevista em legislação instituída pelo próprio requerido, sendo assegurado ao Poder Judiciário tutelar lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV, da CF/88). Nem se argumente que o deferimento da pretensão obreira eleva os gastos com pessoal acima dos limites do art. 169, da CF/88, e da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não se está determinando aumento de gastos com pessoal, mas apenas o cumprimento de lei instituída pelo próprio Município, que não pode deixar de ser observada sob a justificativa de questões orçamentárias, porquanto é responsabilidade do ente público programar suas despesas com pessoal de acordo com as leis que ele próprio institui. Em suma, de rigor a procedência do pedido. Quanto às demais teses: Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um dos argumentos (RJTJESP 115/207). O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que SILVIA REGINA LEONEL CAETANO ajuizou contra o MUNICÍPIO DE MIRASSOL para condenar o requerido ao pagamento de diferenças salariais no equivalente a 1,36% a partir de 04/2016; a 2,64% a partir de 03/2017; a 6,81% a partir de março de 2018; a 8,36% a partir de 03/2020; a 22,24% a partir de 03/2022 e; a 7,95% a partir de março de 2023 decorrentes da inobservância do índice de reajuste previsto na Lei nº 11.738/2008 para os referidos anos, acrescidas de reflexos em férias com 1/3, 13º salário, adicional por tempo de serviço e FGTS, apostilando-se. Sobre os valores vencidos incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos até o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, o requerido arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação em pecúnia. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente. Caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso. A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.I.C. - ADV: LILIAN APARECIDA MONTEMOR (OAB 67294/SP), ALFREDO CAVALERO NETO (OAB 206123/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0018033-25.2025.5.15.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Assessoria de Precatórios na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301675200000136624539?instancia=2
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002131-04.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Candida Regina Nunes da Silva - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Sendo de seu interesse, observando-se que sendo a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, não é possível, sem prova da perda da condição de pobreza, executar os ônus sucumbenciais, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 3. Comprovar o recolhimento da taxa de distribuição na forma prevista pela Lei nº 17.785 de 03/10/2023, que acrescentou o inciso IV ao artigo 4º da Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 ou, apresentar planilha de débito com o acréscimo de referido para cobrança simultânea, em caso de haver sido concedida a gratuidade processual. 4. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 5. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 6. Havendo advogado nomeado pelo convênio da Defensoria do Estado e a OAB, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), apurem-se as custas e despesas processuais em aberto, executando-as, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, aguarde-se eventual provocação em arquivo. 7. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), apurem-se as custas e despesas processuais em aberto, executando-as, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: ALFREDO CAVALERO NETO (OAB 206123/SP), EDUARDO STEFAN CLEMENTE (OAB 232607/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002962-52.2024.8.26.0358/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Juliana Medici Veronezi - Vistos. Determino a baixa do presente requisitório de precatório. O novo incidente deverá ser instruído com a observância do valor global, contendo o preenchimento de todas as deduções legais aplicáveis, inclusive as contribuições patronais devidas diretamente pelo executado, observada a data-base correspondente. Deverá, ainda, ser instruído com todos os documentos exigidos pelo DEPRE, conforme a normativa vigente. Int. - ADV: ALFREDO CAVALERO NETO (OAB 206123/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011187-38.2025.5.15.0017 AUTOR: IEDA DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE MIRASSOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e589109 proferida nos autos. DECISÃO Ieda de Almeida, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação em face de Município de Mirassol, alegando admissão mediante concurso público para o cargo de professora em 1/2/2001, com contrato ainda em vigor. Postulou diferenças salariais em razão da não observância do Piso Nacional do Magistério desde março de 2017. Requereu concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.628,18. Juntou procuração e documentos. As partes foram devidamente notificadas e compareceram a audiência designada. O município ofertou contestação onde suscitou incompetência material e pronuncia da prescrição quinquenal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido. A parte autora postula reajuste salarial em atenção ao disposto em Lei Complementar Municipal nº 3.458/2011, que em seu art. 79, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 4.165/2019, preceitua que “os salários dos profissionais do magistério serão reajustados de acordo com a legislação vigente e terá o índice indicado pela Legislação Federal Específica, conforme Lei do Piso Salarial Nacional para Profissionais da Educação, n. 11.738 de 16 de julho de 2008 e Lei Federal 11.494, de 20 de junho de 2007, aplicando-se esse percentual na tabela de salários." Observo que o presente feito traz para análise, exclusivamente, matéria cuja origem está cravada em Lei Complementar Municipal nº 3.458/2011e não na CLT ou vinculada à ela por força de lei federal. Considerada a natureza administrativa, atrai outra esfera de competência, com comando obrigatório e vinculante do deslocamento da competência material para a Justiça Comum Estadual, com estatutos e leis próprias, como segue: Tema 1143 - Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa. Tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (STF - Leading Case:RE 1288440 - Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão de Julgamento. 03/07/2023 Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL 12/07/2023 Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 11/07/2023 07/07/2023 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual Relator(a):MIN. ROBERTO BARROSO) (g.n.) Nesse quadro, tem-se que a demanda não se insere no contexto das atribuições destinadas à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da Constituição Federal, já que, a questão de fundo é própria da relação jurídico administrativa entabulada entre as partes, ou seja, direito previsto em Lei Complementar Municipal. Posto isso, ante o caráter cogente da discussão em torno da competência material, acolho a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, para apreciar o mérito do pedido deduzido em inicial. Remetam-se os autos à Justiça Comum, observados os termos do art. 64,§§ 3º e 4º do CPC. Intimem-se. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto MCC Intimado(s) / Citado(s) - IEDA DE ALMEIDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010957-93.2025.5.15.0017 AUTOR: LUCILA PARO SCARIN CORREIA RÉU: MUNICIPIO DE MIRASSOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a9d829 proferida nos autos. DECISÃO Lucila Paro Scarin Correia, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação em face de Município de Mirassol, alegando admissão mediante concurso público para o cargo de professora em 1/4/2003, com contrato ainda em vigor. Postulou diferenças salariais em razão da não observância do Piso Nacional do Magistério desde março de 2022. Requereu concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.738,86. Juntou procuração e documentos. As partes foram devidamente notificadas e compareceram a audiência designada. O município ofertou contestação onde suscitou incompetência material e pronuncia da prescrição quinquenal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido. A parte autora postula reajuste salarial em atenção ao disposto em Lei Complementar Municipal nº 3.458/2011, que em seu art. 79, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 4.165/2019, preceitua que “os salários dos profissionais do magistério serão reajustados de acordo com a legislação vigente e terá o índice indicado pela Legislação Federal Específica, conforme Lei do Piso Salarial Nacional para Profissionais da Educação, n. 11.738 de 16 de julho de 2008 e Lei Federal 11.494, de 20 de junho de 2007, aplicando-se esse percentual na tabela de salários." Observo que o presente feito traz para análise, exclusivamente, matéria cuja origem está cravada em Lei Complementar Municipal nº 3.458/2011 e não na CLT ou vinculada à ela por força de lei federal. Considerada a natureza administrativa, atrai outra esfera de competência, com comando obrigatório e vinculante do deslocamento da competência material para a Justiça Comum Estadual, com estatutos e leis próprias, como segue: Tema 1143 - Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa. Tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (STF - Leading Case:RE 1288440 - Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão de Julgamento. 03/07/2023 Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL 12/07/2023 Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 11/07/2023 07/07/2023 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual Relator(a):MIN. ROBERTO BARROSO) (g.n.) Nesse quadro, tem-se que a demanda não se insere no contexto das atribuições destinadas à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da Constituição Federal, já que, a questão de fundo é própria da relação jurídico administrativa entabulada entre as partes, ou seja, direito previsto em Lei Complementar Municipal. Posto isso, ante o caráter cogente da discussão em torno da competência material, acolho a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, para apreciar o mérito do pedido deduzido em inicial. Remetam-se os autos à Justiça Comum, observados os termos do art. 64,§§ 3º e 4º do CPC. Intimem-se. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto MCC Intimado(s) / Citado(s) - LUCILA PARO SCARIN CORREIA
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002702-43.2022.8.26.0358/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonio Carlos Aranega - Vistos. Determino a baixa do presente incidente de precatório. A parte autora deverá providenciar a instauração de novo incidente, com o correto preenchimento do valor global, devidamente destacadas as deduções legais, inclusive a contribuição previdenciária patronal, observada a data-base aplicável, além da devida instrução com as peças exigidas pelo DEPRE, nos termos do provimento legal vigente. Int. - ADV: ALFREDO CAVALERO NETO (OAB 206123/SP)
Página 1 de 14
Próxima