Everton Gabriel Monezzi

Everton Gabriel Monezzi

Número da OAB: OAB/SP 206144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everton Gabriel Monezzi possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: STJ, TJMG, TJSP
Nome: EVERTON GABRIEL MONEZZI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações 01 CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5003587-26.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 CEPROMED LABORATORIO E CERTIFICADORA DE PRODUTOS LTDA - EPP CPF: 14.769.193/0001-54 e outros INTIMO A PARTE AUTORA E AS RÉS ACERCA DA MANIFESTAÇÃO JUNTADA DO PERITO. GUSTAVO DE OLIVEIRA Três Corações, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5003587-26.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 CEPROMED LABORATORIO E CERTIFICADORA DE PRODUTOS LTDA - EPP CPF: 14.769.193/0001-54 e outros Vista as partes conforme determinado em ID num. 10429182925. GUSTAVO DE OLIVEIRA Três Corações, data da assinatura eletrônica. 3
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1002419-02.2019.8.26.0360; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; MARCIA DALLA DÉA BARONE; Foro de Mococa; 1ª Vara; Usucapião; 1002419-02.2019.8.26.0360; Usucapião Extraordinária; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: André Ricardo Monezzi; Advogado: Everton Gabriel Monezzi (OAB: 206144/SP); Advogado: Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB: 298335/SP); Advogado: Marcelo Cavalcanti Silva (OAB: 344292/SP); Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP); Apelado: Éverton Gabriel Monezzi; Advogado: Everton Gabriel Monezzi (OAB: 206144/SP); Advogado: Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB: 298335/SP); Advogado: Marcelo Cavalcanti Silva (OAB: 344292/SP); Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP); Apelado: Lidiane Aparecida Monezzi; Advogado: Everton Gabriel Monezzi (OAB: 206144/SP); Advogado: Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB: 298335/SP); Advogado: Marcelo Cavalcanti Silva (OAB: 344292/SP); Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP); Apelado: Natalino Ademir Monezzi; Advogado: Everton Gabriel Monezzi (OAB: 206144/SP); Advogado: Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB: 298335/SP); Advogado: Marcelo Cavalcanti Silva (OAB: 344292/SP); Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003461-05.2020.8.26.0408 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Lucas Pocay Alves da Silva - - Gustavo Henrique Paschoal - - Anderson Maximiano Luna - - Teresa Colombo Equipamentos Rodoviários Ltda EPP e outros - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL, ANDERSON MAXIMIANO LUNA, IGNACIO JOSÉ BARBOSA FILHO, TERESA COLOMBO EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA EPP, representada por Luis Augustinho Colombo, e o MUNICÍPIO DE OURINHOS, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na pessoa do Procurador-Geral do Município. Aduz o Autor, em síntese, que, por meio do inquérito civil nº 14.0358.0000937/2018-9, instaurado em 05/06/2018, através de Portaria, por força de representação oferecida pelo Deputado Federal José Augusto Rosa, apuraram-se irregularidades no Pregão Presencial nº 44/2017, levado a efeito pelo Poder Executivo de Ourinhos, para aquisição de uma usina móvel de asfalto e concreto com vibro acabadora acoplada. Noticia, ainda, que os desvios de finalidade foram apontados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregulares o pregão, o contrato e a execução contratual (TC 18767.989.17-1 e TC-20995.989.17-5) (fls. 231/250). Desta forma, ante a prática de improbidade administrativa, requer, (I) a nulidade do processo de aquisição do equipamento; (II) a responsabilização civil e administrativa dos agentes apontados como improbos; (III) e a condenação ao ressarcimento dos valores desembolsados. A petição inicial (fls. 01/48) veio instruída com documentos (fls. 49/1.029). Notificados (fls. 1052, 1053, 1057, 1059, 1064), os interessados se manifestaram (fls. 2101/2117, 2118/2134, 1065/1093 e 2204/2229), sendo que Ignácio José Barbosa Filho deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de fls. 2231, segunda parte). Lucas Pocay Alves da Silva sustenta, em síntese, preliminarmente, ausência de interesse de agir em relação ao pedido de ressarcimento ao erário, porque o Município de Ourinhos já ajuizou pedido semelhante (autos nº 1004367-63.2018.8.26.0408) em desfavor da sociedade empresária Teresa Colombo Equipamentos Rodoviários LTDA EPP; ausência de dolo e má-fé, e pugna pela rejeição do pedido, com fundamento no artigo 17, §8º, da Lei nº 8.492/92 (1065/1093). Gustavo Henrique Paschoal requer a improcedência do pedido inicial por ausência de qualquer ato comissivo ou omissivo que tenha causado lesão ao erário (fls.2101/2117). Tereza Colombo Equipamentos Rodoviários Ltda-EPP assevera, em suma, ausência de dolo e má-fé, refutando a prática de ato ilícito (fls. 2118/2134). Anderson Maximiano Luna sustenta, preliminarmente, ausência de justa causa e ilegitimidade passiva. No mérito refuta a prática de atos de improbidade administrativa (fls. 2204/2229). O Autor, por sua vez, pugnou pelo recebimento da exordial (fls. 2237/2243). O Município de Ourinhos ingressou no feito como litisconsorte passivo (fls. 1062/1063). A petição inicial foi recebida (fls. 2244/2251). Interposto agravo de instrumento pelo Réu Anderson Maximiano Luna, sob nº 2020410-79.2022.8.26.0000, foi deferida a antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão da ação de improbidade administrativa em relação ao agravante até final julgamento do agravo (fls. 2309/2314). Tendo sido interposto agravo de instrumento também pelo Réu Gustavo Henrique Paschoal (fls. 2282/2303), nº 2026497-51.2022.8.26.0000, observando-se que a questão já foi enfrentada no agravo de instrumento supra referido, sob nº 2020410-79.8.26.0000, foi, igualmente, deferida a liminar para determinar a suspensão da ação de improbidade administrativa em relação ao agravante até julgamento final do agravo (fls. 2315/2320). Ante a suspensão deferida, requereu novo prazo para apresentar contestação, iniciando-se somente após a publicação do acórdão proferido no agravo de instrumento (fls. 2321/2322). Seguiu-se a fls. 2325 despacho deste Juízo determinando que se aguardasse o julgamento dos referidos agravos, não obstante interpostos somente pelos Réus Gustavo Henrique Paschoal e Anderson Maximiano Luna. Por V. Acórdãos proferidos nos referidos agravos (fls. 2335/2342 e 2343/2351), providas as irresignações recursais, por votação unânime, determinou-se, a fim de garantir a ampla defesa dos agravantes, a anulação da decisão que recebeu a denúncia (fls. 2244/2251), devendo outra ser proferida, considerando o entendimento que a decisão não enfrentou, ainda que de forma perfunctória, as questões suscitadas pelo agravado em sua defesa, não apontou indícios de autoria ou materialidade, nem individualizou a conduta dos réus. Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 14.320/2021 foi a petição inicial emendada (fls. 2378/2379). Por decisão proferida a fls. 2.382, foi facultada a manifestação dos Réus acerca da emenda de fls. 2378/2379, no prazo comum de quinze dias. Os réus Lucas Pocay Alves da Silva e Anderson Maximiano Luna, manifestaram-se a fls. 2396/2405. Preliminarmente, sustentam os Réus que a emenda apresentada pelo Ministério Público carece de elementos de admissibilidade, uma vez que deveria individualizar as condutas de cada Réu e enquadrá-las nas hipóteses especificadas nos artigos 9º, 10 ou 11, além de demonstrar expressamente o dolo inequívoco do contido nos supostos atos ímprobos. Não obstante, alegam os réus que o Ministério Público imputou o artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa de forma geral aos diversos Réus, sem que suas condutas fossem devidamente individualizadas e demonstrados elementos suficientes para auferir a existência de dolo. Destarte, requerem, por violação ao §6º, do artigo 17 da Lei 8.429/92, a inadmissibilidade da petição inicial em razão da ausência dos elementos necessários à sua instrução e exercício adequado do contraditório, especificamente a individualização das condutas dos Réus e elementos probatórios mínimos que demonstrem o elemento subjetivo (dolo), e consequente extinção sem resolução do mérito. No mérito, requerendo a improcedência da ação, alega o Réu Lucas Pocay que, em sua atuação como prefeito, apenas autorizou o prosseguimento do processo por essa modalidade licitatória após parecer jurídico do Procurador Geral Municipal, favorável ao certame, agindo, assim, com a devida cautela e boa-fé, inexistindo dolo em sua conduta e inexistente nexo causal entre a sua conduta e perda patrimonial. Por sua vez, o Réu Anderson Maximiano Luna também alega ausência de dolo em sua conduta, que exercia a função de Diretor de Licitações e Compras, sem atribuição de decidir qual seria o modelo liticatório e que foi incluído no polo passivo da ação, tão somente, porque sugeriu a modalidade licitatória a ser adotada, que não vinculou a análise do parecer jurídico posterior, nem a decisão de escolha do certame a ser realizado ou o produto a ser adquirido. Salienta, por fim, que inexiste especificação de condutas dolosas, porque inexistentes. Quanto ao pedido de ressarcimento ao erário aduzem os Réus Lucas Pocay e Anderson Maximiano Luna, mais uma vez, que carece de interesse de agir, posto que já ajuizada ação pelo Município de Ourinhos contra a empresa Teresa Colombo Equipamentos Rodoviários Ltda para o mesmo fim, no valor de R$ 296.837,00. O corréu Gustavo Henrique Paschoal manifestou-se a fls. 2406/2409 postulando o não recebimento da inicial tendo em vista a inexistência de dolo e de evento danoso e, portanto, de ato de improbidade administrativa que possa ser-lhe imputado, uma vez que não agiu com intenção de causar dolo e impossível a sua responsabilização culposa. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos demais réus (fls. 2412). Diante das alegações supra referidas, por decisão proferida a fls. 2415/2416 foi determinado o retorno dos autos ao Ministério Público que manifestou-se a fls. 2422/2427. Decido. A inicial foi, pelo Autor, emendada a fls. 2378/2379 e a fls. 2422/2427 foram individualizadas as condutas e descritos o dolo específico de cada um dos Requeridos, de modo que a petição inicial deve ser recebida. Encontra-se formalmente perfeita, descrevendo satisfatoriamente as condutas tidas como atos de improbidade administrativa e amparada em indícios de autoria. Já na petição inicial, a partir de fls. 22, o Ministério Público detalhou e individualizou a conduta de cada Requerido, o que restou explicitado a partir de fls. 2424 e até 2427. Em relação ao Requerido Lucas Pocay Alves da Silva, na condição de Prefeito Municipal de Ourinhos, imputa-se-lhe ser responsável pela abertura e homologação do procedimento licitatório, antes mesmo de parecer jurídico; feitura do contrato administrativo com a única empresa participante do certame, não ter acompanhado a entrega do equipamento no prazo legal e sua efetiva utilização, disponibilização do equipamento fora de prazo e sua não operacionalidade, além de escolha equivocada de sistema. Quanto a Anderson Maximiano Luna, então diretor de licitação e compras, imputa-se-lhe, ao adotar equivocadamente, e de forma dolosa, a modalidade do pregão presencial pelo sistema de registro de preços, ter agido com inobservância das responsabilidades alusivas ao cargo, especificamente, desconhecimento da legislação aplicável. Em relação ao Dr. Gustavo Henrique Paschoal, na qualidade de Procurador Geral do Município, imputa-se-lhe, com o grau de sua formação jurídica, ao arrepio da legislação vigente e orientação aplicável à espécie, no sentido de inconstitucionalidade e ilegalidade da licitação, haver emitido parecer jurídico atestando a legalidade e pugnado pela homologação do certame. Ignácio José Barbosa Filho, então ocupante do cargo de secretário municipal de infraestrura e desenvolvimento urbano, imputa-se-lhe inobservância no recebimento do equipamento, indevida emissão de atestado de perfeita operabilidade, tardia comunicação das irregularidades, e errônea autorização para pagamento. Em relação a Teresa Colombo Equipamentos Rodoviários Ltda EPP imputa-se-lhe a tardia entrega da usina de asfalto, com equipamento inoperante, negativa de restituição de valores indevidamente recebidos obrigando o poder público a buscar socorro judicial. Essas, destarte, em apertada síntese, as condutas imputadas aos Requeridos que, num juízo preliminar, encontram-se demonstradas pela congérie probatória carreada aos autos, notadamente pelos elementos coligidos no inquérito civil levado a efeito e prestam-se a ensejar, por ora, o recebimento da ação civil pública por improbidade administrativa. Os argumentos lançados pelos Requeridos não merecem prosperar, ao menos neste momento processual. As alegações preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de dolo ou má-fé, ausência de justa causa, são pertinentes ao próprio mérito da demanda, sendo que, nesse passo, com ele se confunde, também, a alegação do correquerido Anderson Maximiano Luna de ilegitimidade passiva de parte. Ademais, o relevante para a manutenção de determinada parte no processo é a pertinência subjetiva com o objeto demandado, hipótese verificada na presente lide, que não se confunde com a procedência ou não da alegação. Somente mediante análise do mérito da pretensão poder-se-á concluir ou não pela procedência da alegação. Logo, de rigor a manutenção de Anderson Maximiano Luna no polo passivo. De acordo com o § 6º-B do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, alteração trazida pela Lei nº 14.230/21, a petição inicial da ação de improbidade administrativa será rejeitada nos casos do artigo 330 do Código de Processo Civil, bem como quando não individualizadas as condutas dos Requeridos e apontados os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, e também se não instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de quaisquer dessas provas. Inexiste inépcia da inicial quando esta individualizou a conduta dos envolvidos, descrevendo os fatos ocorridos e correlacionando-os às condutas de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/92, com base na documentação comprobatória anexada aos autos. Foram descritos, na petição inicial na emenda de 2378/2379, explicitada a fls. 2422/2427, de forma absolutamente clara, coerente e em termos perfeitamente inteligíveis, os fatos que confeririam lastro ao pedido condenatório, que foi deduzido com todas as especificações necessárias à sua adequada compreensão. Na situação retratada, em âmbito de cognição sumária, o que se tem é que há indícios da materialidade dos fatos e da participação ou concorrência dos Requeridos em atos de improbidade administrativa, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, o que confere respaldo às alegações do autor e impede a rejeição da ação. A ação de improbidade administrativa tutela o interesse difuso à probidade administrativa, consistente na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, estabelecendo a Lei nº. 8.429 /92 graves sanções ao sujeito ativo do ato ímprobo, o que significa dizer que o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), seja sob o ângulo da parte autora da ação, seja sob o ângulo do réu, deve ser rigorosamente observado. É a ação de improbidade administrativa o meio cabível para o pleito de reparação de danos causados ao erário decorrentes de ato de improbidade administrativa. Isso posto, não se verifica, numa análise sumária, quaisquer motivos que justificariam a extinção do processo, pois todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular estão presentes, confundindo-se as alegações defensivas com o mérito, o qual apenas poderá ser avaliado de forma detida posteriormente. No mais, nesta fase processual, de mero recebimento da ação, não se pode exigir prova plena a condenação, mas sim, apenas para a rejeição da ação. Por outras palavras, neste momento, basta o juízo de possibilidade. Este é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ADMISSIBILIDADE. Na análise do recebimento da inicial, em ação de improbidade administrativa, não é exigida certeza, mas a existência de indícios da prática do ato ímprobo. Presentes os indícios, deve a inicial ser recebida. Princípio do in dubio pro societate. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20438429820208260000 SP 2043842-98.2020.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 01/10/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso concreto. No procedimento especial para a apuração de atos de improbidade administrativa, a rejeição liminar da inicial somente é cabível se houver de plano prova de ser a ação manifestamente infundada, uma vez que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate. Presentes, na hipótese, indícios mínimos da prática de ato improbo, impõe-se o recebimento da inicial. Verifico, portanto, o preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320, ambos, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, não vislumbro nenhuma hipótese do artigo 330, I e §1º do CPC. Ante o exposto, recebo a petição inicial e a emenda de fls. 2378/2379, explicitada a fls. 2422/2427, e determino a citação dos Requeridos para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo legal, observadas as alterações processuais trazidas pela Lei nº 14.230/21. Intimem-se. - ADV: BRENO EDUARDO MONTI (OAB 99308/SP), IZABELLA MARIS BATISTA RIBAS (OAB 511069/SP), TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (OAB 344868/SP), MATHEUS ALVES CAPRA (OAB 460630/SP), EVERTON GABRIEL MONEZZI (OAB 206144/SP), MATHEUS ALVES CAPRA (OAB 460630/SP), IZABELLA MARIS BATISTA RIBAS (OAB 511069/SP), CARLA LUIZA BATISTA DIAS (OAB 95613/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016429-62.2025.8.26.0100 (processo principal 0155276-98.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Companhia de Saneameto Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Amico Saúde Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DANIELA EMY YAMAMOTO (OAB 290958/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), VERA LÚCIA MAGALHÃES (OAB 190514/SP), ANTONIO CARLOS MOURAO BONETTI (OAB 17798/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), EVERTON GABRIEL MONEZZI (OAB 206144/SP), RENATA MENDES ACIOLI MARTINS (OAB 194090/SP), KAROLINA PREVIATTI GNECCO (OAB 207120/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1002419-02.2019.8.26.0360; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mococa; Vara: 1ª Vara; Ação: Usucapião; Nº origem: 1002419-02.2019.8.26.0360; Assunto: Usucapião Extraordinária; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Natalino Ademir Monezzi e outros; Advogado: Everton Gabriel Monezzi (OAB: 206144/SP); Advogado: Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB: 298335/SP); Advogado: Marcelo Cavalcanti Silva (OAB: 344292/SP); Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1122683-13.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Fernando Alfredo da Silva - Apelado: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: Marco Antonio Scarasatti Vinholi - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DE CONVENÇÃO MUNICIPAL POR DIRETÓRIO ESTADUAL LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECISÃO CONFIRMADA APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Enzo Scatolin Camacho (OAB: 457152/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Leandro Petrin (OAB: 259441/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Everton Gabriel Monezzi (OAB: 206144/SP) - Eugésio Pereira Maciel (OAB: 53326/DF) - 4º andar
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